SIGILO FISCAL, LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO E TRIBUTOS MUNICIPAIS
Wagner Alexandre Damazio de Freitas
[email protected]
18 de setembro de 2014
OBJETIVOS
Demonstrar que a Lei de Acesso à Informação (LAI) não
derrogou o Sigilo Fiscal previsto no Código Tributário
Nacional (CTN)
Compreender o Sigilo Fiscal e suas exceções previstas
nos artigos 198 e 199 do CTN (requisitos)
Avaliar casos concretos
ROTEIRO
Analisar o tema:
i.
no plano constitucional
publicidade);
(privacidade
ii. no plano legal (em especial no CTN e na LAI);
Ver exemplos e jurisprudência
e
VALORAÇÃO
A privacidade tem valor igual para cada
indivíduo ou é variável?
VALORAÇÃO
Como se chama a falta de justiça?
E o excesso de justiça?
VALORAÇÃO
Quem poderá definir o que pode ser divulgado e o
que não pode?
VALORAÇÃO
Em abstrato:
Em concreto:
Poder Legislativo
Poder Judiciário
PRIVACIDADE
CRFB, inciso X do art. 5°:
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação
"Com relação a essa necessidade de proteção à privacidade humana,
não podemos deixar de considerar que as informações fiscais e
bancárias, sejam as constantes nas próprias instituições financeiras,
sejam as constantes na Receita Federal ou organismos congêneres do
poder Público, constituem parte da vida privada da pessoa física ou
jurídica.” (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e
Legislação Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.p. 163)
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CRFB, inciso XXXIII do art. 5°:
todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado
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CRFB, inciso II do §3° do art. 37:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente: (...) II - o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art.
5º, X e XXXIII.
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CRFB, §2° do art. 216:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza
material
e
imaterial,
tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem: (...) §2º - Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
CRFB, §1° do art. 145:
Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado
à
administração
tributária,
especialmente
para
conferir
efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as
atividades
econômicas
do
contribuinte.
LAI
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI)
Principais tópicos:
 Aplica-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1°);
 Publicidade como preceito geral e sigilo como exceção (art. 3°, I);
 Divulgação
de
informações
de
interesse
independentemente de solicitações (art. 3°, II);
público,
 Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade
para a segurança da sociedade e do Estado (art. 4°, III);
LAI
 Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável (art. 4°, IV);
 Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrição de acesso (art. 6°, III);
 Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser
ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não
sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da
parte sob sigilo (art. 7°, §2°);
 São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público
(art. 10, §3°);
LAI
 Serviço de Informação ao Cidadão (e-sic) – Prazo: 20 dias,
prorrogável por mais 10 dias (art. 11);
 Prazo para recurso – 10 dias; Resposta – 5 dias (art. 15);
 O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo
e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo
Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer vínculo com o poder público (art. 22);
 Graus e Prazos de sigilo – ultrassecreto: 25 anos; secreto: 15 anos;
e reservado: 5 anos (arts. 24 e 25);
LAI
 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais (art. 31);
 Informações
pessoais
terão
seu
acesso
restrito,
independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção (art.
31, §1°);
 Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo
será responsabilizado por seu uso indevido (art. 31, §2°);
LAI
 Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas
nesta Lei, definir regras específicas (art. 45);
 Conclusão quanto à LAI: reforçou a premissa de que a regra para a
Administração Pública é a publicidade de informações coletivas e
gerais, devendo ser preservado o sigilo de determinadas
informações relacionadas à intimidade e à privacidade dos
particulares, bem como àquelas imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Estado
 Município de São Paulo: Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de
dezembro de 2012, aletrado pelo Decreto Municipal nº 54.779, de
22 de janeiro de 2014 .
SIGILO FISCAL
CTN, art. 198 (após LC 104/2001):
Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do
ofício
sobre
a
situação
econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de
seus negócios ou atividades.
SIGILO FISCAL
CTN, art. 198 (após LC 104/2001):
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos
no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
SIGILO FISCAL
Requisitos cumulativos:
 que a solicitação atenda ao interesse da Administração Pública
(interesse público);
 que a transferência decorra de solicitação da autoridade
administrativa responsável pela condução do processo
administrativo;
 que seja comprovada a instauração regular prévia de processo
administrativo no órgão ou na entidade solicitante;
 que o processo administrativo instaurado tenha o objetivo de
investigar,
por
prática
de
infração
administrativa,
especificamente o sujeito passivo a quem se refere a informação
acobertada pelo Sigilo Fiscal.
SIGILO FISCAL
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo,
que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
SIGILO FISCAL
CTN, art. 199 (após LC 104/2001):
A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e
permuta de informações, na forma estabelecida, em
caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma
estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá
permutar informações com Estados estrangeiros no
interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
EXEMPLOS
Ministério Público
STJ, HC 160.646/SP, 01/09/2011
"HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA
DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE CÓPIAS DE
DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ILICITUDE DA PROVA. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. CONCESSÃO
DA ORDEM.
1. Considerando o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e o
artigo 8º, incisos II, IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993, há quem
sustente ser possível ao Ministério Público requerer, diretamente,
sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal.
EXEMPLOS
2. No entanto, numa interpretação consentânea com o
Estado Democrático de Direito, esta concepção não se
mostra a mais acertada, uma vez que o Ministério Público é
parte no processo penal, e embora seja entidade
vocacionada à defesa da ordem jurídica, representando a
sociedade como um todo, não atua de forma totalmente
imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção para
decidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que
excepciona os sigilos fiscal e bancário.
EXEMPLOS
3. A mesma Lei Complementar 75/1993 - apontada por alguns como a
fonte da legitimação para a requisição direta pelo Ministério Público
de informações contidas na esfera de privacidade dos cidadãos dispõe, na alínea "a" do inciso XVIII do artigo 6º, competir ao órgão
ministerial representar pela quebra do sigilo de dados.
4. O sigilo fiscal se insere no direito à privacidade protegido
constitucionalmente nos incisos X e XII do artigo 5º da Carta Federal,
cuja quebra configura restrição a uma liberdade pública, razão pela
qual, para que se mostre legítima, se exige a demonstração ao Poder
Judiciário da existência de fundados e excepcionais motivos que
justifiquem a sua adoção. (...)
EXEMPLOS
7. Ordem concedida para determinar o desentranhamento
das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada
pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo
ao magistrado de origem verificar quais outros elementos
de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e
na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela
ilicitude ora reconhecida".
EXEMPLOS
Órgão de Controle Interno
Lei Federal nº 12.846/2013
(Lei Anticorrupção)
Defensoria Pública
Polícia Judiciária
(Polícia Federal e Polícia Civil)
Tribunal de Contas
EXEMPLOS
Pagamentos ou Débitos de Tributos Municipais,
individualmente considerados (informações não agregadas)
Bancos de Dados versus Informações Cadastrais
Nota Fiscal de Serviço – Eletrônica ou em papel
(informações não agregadas)
Comissão Parlamentar de Inquérito versus Membros do
Legislativo
CONCLUSÃO
A Lei de Acesso à Informação (LAI) não derrogou o Sigilo
Fiscal previsto no Código Tributário Nacional (CTN)
O Interesse Público é condição necessária, mas não
suficiente para aplicação do inciso II, do §1°, do artigo
198 do CTN
Novas exceções ao Sigilo Fiscal devem ser incluídas pelo
Poder Legislativo
MUITO OBRIGADO!
Wagner Alexandre Damazio de Freitas
[email protected]
18 de setembro de 2014
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