COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE
INTERNO
-O órgão de CI terá sua criação estabelecida em
Lei,
-com a designação da quantidade de cargos
necessários ao seu funcionamento,
-bem como as atribuições de cada um deles,
-sempre de acordo com as necessidades
da instituição pública à qual vai servir.
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-Também na criação convém ficar estabelecida
a qualificação profissional e o nível de
escolaridade de seus integrantes e para a sua
chefia.
-A escolaridade para a chefia deverá ser de nível
superior, com conhecimentos sobre legislação
vigente e sobre matéria orçamentária, financeira
e contábil, além de dominar os conceitos de
controle interno.
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ESCOLHA DO PESSOAL
-O pessoal a ser designado para trabalho no
órgão de CI, deve ser buscado de preferência no
quadros de efetivos da própria organização,
desde que preencham os requisitos básicos.
-Aqueles que não possuem as qualificações
necessárias, mas demonstrem potencial para tal
trabalho, deverão receber treinamento específico
anterior.
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-Há grande discussão nacional a respeito do
titular do órgão de CI necessitar ser do Quadro
Permanente de Pessoal e não um
Comissionado, escolhido e de confiança do
Chefe do Poder.
-Esta discussão decorre mais dos aspectos
éticos e técnicos do que de uma exigência legal,
já que não existe lei que disponha sobre o
assunto.
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-A responsabilidade do cargo e a amplitude das
tarefas do Chefe do órgão de CI e dos demais
integrantes, que incluem até mesmo a
fiscalização dos atos de gestão, requerem do
titular, além da qualificação técnica adequada,
uma postura responsável e independente e
também identificação e fidelidade à sua função.
-O exercício destes cargos e funções por
pessoal efetivo, com vínculos permanentes,
facilita a eficácia.
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-Apesar da ligação direta do órgão de CI ao
Chefe do Poder ao qual está vinculado, a
atividade executada é de confiança do Poder e
não do seu gestor geral(chefe).
-Do contrário, a eficácia da ação do controle
ficaria adstrita à visão e vontade do Chefe do
Poder.
-As ações de CI ficariam limitadas a trabalhos
de seu interesse exclusivo, com prejuízos à
legalidade.
-Deve ficar, inclusive, imune às mudanças do
Poder.
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-Outro fator a ser considerado é a necessidade
do chefe de CI ficar com maior tempo possível
vinculado à entidade do Poder onde atua.
-Este fato possibilita uma visão cada vez mais
ampla e evolutiva da organização, assegurando
eficiência e continuidade na proposição de
ações de controle.
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-A legislação e normas exigem que os órgãos de
CI tenham cada vez mais atividades como um
“braço do controle externo” dos Tribunais de
Contas.
-Nesse contexto, a existência de um profissional
concursado e efetivo, dá uma garantia maior de
que o CI está sendo efetivamente exercido.
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-Não há impedimento que o Chefe do Poder
designe pessoas dos diversos setores da
organização para serem representantes do
órgão de CI, a fim de facilitar providências
necessárias à atividade de controle onde haja
maior complexidade na obtenção de dados e na
confecção de documentos.
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-Estes funcionários servem de elo entre os
diversos órgãos e o CI, auxiliando na obtenção
de dados e na implantação de rotinas de
controle, acompanhando o funcionamento do
órgão e informando as alterações percebidas.
-A implantação deste recurso de reforço de
atividades não exime a responsabilidade do
órgão central de CI.
-
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PERFIL DO PESSOAL TÉCNICO
-Além do conhecimento técnico, exige-se de
todo o pessoal que atuará o processo de CI,
uma conduta pessoal inquestionável, qualquer
que seja a sua função ou nível hierárquico.
-Uma das características deste pessoal será a
de ter uma conduta de absoluto sigilo a respeito
dos assuntos, na sua maioria delicados e
importantes, tratados no órgão.
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-Sua atividade não consiste em apenas
identificar falhas ou erros, mas fornecer
recomendações, orientações e propor ações
gerenciais e correções, a fim de atender à
eficácia e à legalidade.
-Daí a necessidade de independência e boa
formação técnica e profissional.
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Qual seria essa formação?
Seria uma prerrogativa dos bacharéis em
Ciências Contábeis?
Não. Inexiste qualquer obrigatoriedade ou
indicação técnica para tal situação.
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Do próprio conceito de CI, verifica-se que todas
as áreas e atividades da organização estão
sujeitas ao seu controle.
Assim, dependendo da área de atuação
específica de uma organização, a formação do
técnico de CI poderia variar entre uma
especialização ou outra.
Nos órgãos públicos as atividades abrangem
uma grande diversidade, não havendo
tendência para uma determinada especialização
acadêmica do responsável pelo CI.
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No entanto, alguns fatores são determinantes
para delinear-se o perfil técnico deste
profissional.
-As grandes exigências constitucionais e a
parafernália de leis e normas aplicáveis ao CI,
de ordem financeira, orçamentária e contábil,
têm direcionado a escolha aos profissionais que
atuam com estes instrumentos.
-Por isso a grande maioria dos titulares de CI
provêem dessas áreas de interesse.
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-Relativamente ao profissional de Ciências
Contábeis, a obrigatoriedade de exclusividade
de seus serviços, aplica-se somente a atos de
natureza contábil, não sendo exigidos nos atos
de auditoria e fiscalização.
-Para atender a esta obrigatoriedade do
Conselho Federal da classe, pode-se incluir na
equipe um integrante com capacidade técnica
para executar os atos e aspectos específicos
daquela atividade.
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-Pode-se afirmar que o êxito no desempenho
dos técnicos de CI não está no tipo de formação
acadêmica, mas na familiaridade e experiência
em relação à Adm. Pública e, sobretudo, na sua
conduta pessoal, interesse pela matéria e
vontade de desenvolvimento pessoal.
-Esse profissional deverá por iniciativa própria
aliar os conhecimentos sobre legislação, aos
aspectos conceituais e técnicos sobre CI,
auditoria, etc...agindo como autodidata e
mantendo-se atualizado.
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-O integrante de CI deve ser na verdade um
“super profissional” , pois deve ter a capacidade
técnica, a ética, o sigilo, a imparcialidade, a
liberdade, a objetividade e a independência para
desempenhar o seu trabalho, independente dos
níveis de poder e de hierarquia envolvidos.
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Impedimentos
-Outros cuidados na indicação de pessoal para
área de atuação de CI, devem ser tomados.
Devem ser evitados indicar quem, por exemplo;
-Tenha sido responsabilizado por atos julgados
irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de
Contas.
-Tenha sido punido por decisão da qual não caiba
recurso na área administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo.
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-Tenha sido condenado em processo criminal
por prática de crime contra o patrimônio público
e contra a adm. pública.
-Outros fatores e atividades devem ser
impeditivos ou serem exigidos aos integrantes
de órgãos de CI.
Como exemplo de impedimento podem ser
citados:
-Participar de atividade político-partidária.
-Ter patrocinado ação contra a Adm. Pública da
esfera de poder onde atua.
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ÉTICA E NORMAS PARA EXERCÍCIO DE CI.
-Todas as atividades profissionais exigem a ética
no seu desempenho. (Deontologia).
-Principalmente nas que envolvem outros
profissionais, líderes políticos, e grupos de
interesse, como é o caso de quem atua no CI.
-A execução do trabalho dentro da ética
pressupõe uma conduta pessoal
inquestionável, na qual é imprescindível :
- respeito às pessoas.
- a guarda de sigilo absoluto.
- ausência de pré-julgamento.
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-Uma forma de saber a medida certa de como
proceder eticamente, é colocar-se no lugar do
outro e jamais fazer o que não gostaria que
fosse feito consigo.
-A ética relativa a essas atividades está prevista
nas “Normas Brasileiras para o exercício da
Auditoria Interna.”
- Estas normas estão consolidadas e divulgadas
pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil
(AUDIBRA)1991.
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-Embora direcionadas aos técnicos que atuam
em atividades de auditoria, são perfeitamente
aplicáveis a todas as atividades relacionadas ao
CI dos órgãos públicos.
Essas normas não se restringem apenas ao
aspecto da ética profissional, mas encampam
todos os requisitos necessários ao bom
desempenho da função, aplicando-se
integralmente aos membros do órgão de CI.
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As normas éticas estão distribuídas em 5
grupos, que podem ser resumidos nos 2
seguintes:
A- Normas relativas à independência funcional:
- Posicionamento adequado na organização.
-Autonomia gerencial e respaldo da alta
administração.
-Livre acesso a informações, documentos e
dependências físicas da organização.
- Liberdade para programar e executar os
trabalhos.
-Liberdade para relatar os resultados dos
trabalhos sem interferências.
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-
Julgamento imparcial e sem tendenciosidade
(independência mental em relação ao auditado).
B- Normas relativas à Competência Profissional:
-”Auditores internos” têm a responsabilidade de
observar as normas de conduta estabelecidas
no código de ética.
Adaptando para a área de CI público, pode-se,
então, estabelecer resumidamente que o
servidor que trabalhar com CI deve:
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Guardar sigilo sobre dados e informações
obtidas em decorrência do exercício de suas
atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua
fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para
elaborar relatórios e pareceres destinados à
sua Chefia Superior, ao Chefe do Poder e ao
titular da Unidade Administrativa, órgão ou
entidade fiscalizada.
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