LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO DELIMITANDO O SIGILO: INTERAÇÕES ENTRE O DIREITO À INFORMAÇÃO, O DIREITO À INTIMIDADE E O DIREITO À PROPRIEDADE PALESTRANTE: Marcos Lindenmayer Analista de Finanças e Controle OGU/CGU ESCOPO DA LAI Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; [...] VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. FRONTEIRAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO As informações custodiadas e produzidas pela administração podem ou não ter caráter público. Nesse sentido, o princípio da máxima divulgação que inspira o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal encontra limites: Inviolabilidade da Correspondência Art. 5º, XII Direito de acesso à informação pública Art. 5º, XXXIII Direitos de personalidade Art. 5º, X Segurança da sociedade e do Estado Art. 5º, XXXIII, segunda parte Direito de propriedade Art. 5º, caput, XXII Direito de acesso à informação pública Art. 5º, XXXIII INFO. PÚBLICA Arts. 23 e 24 Segurança da sociedade e do Estado Art. 5º, XXXIII, segunda parte Art. 86, DL 200 Art. 9, Lei 9.883 ... Art. 198, CTN Arts. 1190 e 1191 CC Art. 155, §1º Lei S/A Art. 169, Lei de Falências Art. 1º, LC 105/2001 Art. 150 Lei 8.112 Art. 20 CPP ... LAI Direitos de personalidade Art. 5º, X INFO. PESSOAL Art. 22 Arts. 31 e ss. Direito de propriedade Art. 5º, caput, XXII Art. 5 º, Lei de Patentes Art. 3º, Lei de Direitos Autorais ... DA NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU CUSTODIADA PELA ADMINISTRAÇÃO O direito ao acesso à informação pública é direito fundamental e, como tal, só poderá ter seu exercício restringido por meio de lei. É inócuo, portanto, opor normativa infralegal como óbice ao acesso. O fundamento jurídico do ato decisório denegatório de acesso deve, assim, reportar-se apenas à sigilo previsto em Lei ou à natureza pessoal de seu objeto, atentando aos princípios da máxima divulgação e da vedação do retrocesso. INFORMAÇÕES PÚBLICAS PRODUZIDAS E CUSTODIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO A informação pública apenas poderá ter seu acesso restrito, em caráter temporário, caso haja a subsunção do seu objeto a alguma das hipóteses do art. 23 da Lei 12.527/2011. Tal ato decisório é formal, e deve consubstanciar-se em um Termo de Classificação de Informação. A ausência de TCI ou o não cumprimento de seus requisitos formais poderão levar à anulação do ato. In extremis, o TCI que classifica informação cuja publicidade é determinada pela Lei é considerado nulo. TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ÓRGÃO/ENTIDADE: CÓDIGO DE INDEXAÇÃO: GRAU DE SIGILO: CATEGORIA: TIPO DE DOCUMENTO: DATA DE PRODUÇÃO: FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento) PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: DATA DE CLASSIFICAÇÃO: Nome: AUTORIDADE CLASSIFICADORA Cargo: AUTORIDADE RATIFICADORA Nome: Cargo: (quando aplicável) Nome: DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________ Cargo: (quando aplicável) Nome: RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________ (quando aplicável) Cargo: Nome: REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______ (quando aplicável) PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____ (quando aplicável) Cargo: Nome: Cargo: _____________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) ________________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) ______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) _______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) _______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) ATENÇÃO O campo Razões Para a Classificação não deve apenas repetir o fundamento legal, mas deve demonstrar a subsunção da informação à hipótese legal. Trata-se, portanto, da motivação do ato administrativo. INFORMAÇÕES PESSOAIS OU PRIVADAS CUSTODIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO O art. 22 da Lei de Acesso à Informação promove a interface entre a Legislação de Acesso à Informação e os regimes de sigilo legal pré-existentes, ao acolhê-los neste novo sistema. Contudo, o comando do § 2º do art. 7º da Lei de Acesso à Informação obriganos a dar concretude e delimitar os contornos destas denominadas hipóteses legais de sigilo : § 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. “SIGILO” QUE NÃO É SIGILO A restrição de acesso à informação que constitua propriedade de pessoa natural ou moral não decorre de sigilo legal específico, mas dos direitos de propriedade do sujeito sobre a informação solicitada. Nesse caso, há de se ponderar entre os direitos fundamentais de acesso à informação (5º, XXXIII) e de propriedade (5º, caput, XXII): SEGREDO INDUSTRIAL. (Lei 9.279/1996). Como sabido, o chamado “sigilo industrial” fundamenta-se na natureza patrimonial da informação sobre a qual o sujeito possua título de patente concedido nos termos da Lei de Patentes. A Lei de patentes impõe espécie de sigilo legal autônoma apenas quanto ao pedido de patente, o qual é mantido em sigilo durante 18 meses (art. 30). Entende-se que a denominada “Patente de interesse da defesa nacional” deva agregar os requisitos do art. 23 da Lei 12.527/2011, não constituindo espécie autônoma. DIREITOS AUTORAIS. (Lei 9.610/1998). Tampouco deve-se considerar que a Lei de Direitos Autorais imponha espécie de sigilo à informação. As autorizações de reprodução e divulgação a que nela se faz referência têm fundamento na natureza patrimonial que assume a informação, cf. seu art. 3º. SIGILOS LEGAIS ESPECÍFICOS SIGILOS DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS (Leis 8.112/1991, 3.689/1941, 5.869/1973 dentre outros). Os sigilos de processos e procedimentos visam a garantir a lisura e eficácia de ditos processos e procedimentos, contribuindo à manutenção da segurança jurídica das relações, uma vez que impede a propagação de meras expectativas de direito ou de fato decorrentes da sua publicidade. Tais espécies de sigilo possuem um componente de interesse público (segurança jurídica) e de informação pessoal (defesa da intimidade, honra e imagem dos envolvidos nos processos e procedimentos). Após concluído o processo, a este deverá ser dado publicidade, mantendo-se a restrição de acesso tão-só à informação que diga respeito à intimidade das partes (art. 31 da Lei de Acesso). É este raciocínio que se mostra de modo muito claro quando recordamos que o inciso LX do art. 5º da Constituição Federal determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem. Dentre os sigilos de processos e procedimentos, temos aqueles relativos a processos administrativos e aqueles referentes a processos jurisdicionais. RESTRIÇÃO À INFORMAÇÃO DE PROCEDIMENTOS: INTERESSE DA SOCIEDADE RESTRIÇÃO À INFORMAÇÃO PESSOAL: DIREITO À INTIMIDADE CONCLUSÃO DO PROCESSO REGRA: 100 ANOS APÓS A MORTE DO INDIVÍDUO SIGILOS LEGAIS ESPECÍFICOS (CONT.) Sigilo em procedimentos administrativos: Lei 8.112/1991: Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, desde a fase apuratória: Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Lei 3.689/1941: Inquérito policial, desde a investigação preliminar: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. SIGILOS LEGAIS ESPECÍFICOS (CONT.) SEGREDO DE JUSTIÇA: Lei 5.869/1973: Processo Civil: Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Lei 3.689/1941 Processo Penal: Art. 201 [...] § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. SIGILOS LEGAIS ESPECÍFICOS (CONT.) SIGILO FISCAL (Lei 5.172/1966). Conforme o art. 198 do CTN, o sigilo fiscal cobre “informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”. Não é, portanto, toda informação decorrente das rotinas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional que deverá ter acesso restrito com fundamento no sigilo fiscal. SIGILO BANCÁRIO (Lei Complementar 105/2001). Segundo a LC 105/2001, em seu art. 1º, as instituições financeiras estão obrigadas a guardar sigilo em suas operações passivas e ativas e serviços prestados, sendo tal dever extensível ao Banco Central, por força do art. 2º daquela Lei, em relação às operações que realizar e às informações sobre operações ativas e passivas, bem como serviços, de instituições financeiras, que porventura obtiver no exercício de suas atribuições. O sigilo bancário deverá dizer respeito, portanto, à situação econômico financeira dos usuários dos serviços das instituições financeiras, bem como destas próprias, podendo ser quebrado apenas por ordem judicial. EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA: SIGILO COMERCIAL E EMPRESARIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SIGILO COMERCIAL LATO SENSU no CÓDIGO CIVIL Muito corriqueira é a arguição de que determinada informação é protegida por Sigilo Comercial. Tal espécie de sigilo, no entanto, é aquela que tem os limites mais bem determinados pela legislação, uma vez que esta, ao defini-lo, faz menção a conteúdo e suporte: Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. SIGILO COMERCIAL DE EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA. Sociedades de economia mista são constituídas sob forma de sociedades anônimas, gozando, por tal motivo, de hipótese complementar de sigilo oferecida pela Lei 6.404/1976, em seu art. 155, §1º. Entende-se, portanto, que informações que sejam de conhecimento exclusivo do nível estratégico da companhia, da área que as produziu e, ocasionalmente, da área que as custodia, e cuja publicidade possa acarretar variação ponderável na cotação de valores mobiliários, estarão resguardadas, também, por este sigilo: § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. SIGILO EMPRESARIAL (art. 169 da Lei 11.101/2005). O sigilo empresarial encontra fundamento legal na Lei de Falências, e diz respeito a dados da esfera privada das pessoas jurídicas que tenham o condão de vulnerar a sua viabilidade econômico financeira de empresa devedora. Convém salientar que tal sigilo não se estende aos atos de comércio praticados por devedor em recuperação judicial, dado que a proteção dos credores deverá ser assegurada por meio da publicidade de tais atos. Violação de sigilo empresarial Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ESTATAIS Empresa Pública TIPOLOGIA SETOR MERCADO RECURSOS Serviço Público Economia Mista Instruções Normativas CVM Atividade Econômica TRANSPARÊNCIA PASSIVA: Direito a Negar: Art. 22, 23 e 31 da Lei 12.527/11 Regime Concorrencial Regime Monopolístico Verbas de Custeio Quantificação do dano Interação com o mercado concorrencial SIGILO COMERCIAL Art. 1190 e 1191 do CC; Art. 155, §1º Lei 6404/76 Investimento Natureza da informação Nexo causal TRANSPARÊNCIA ATIVA: Dever de Prestar regulada pelo art. 5º, §1º do Decreto 7.724/2012 RISCO POTENCIAL Informação conhecida apenas pelo nível estratégico, produtor e custodiante Informação cuja publicidade leve a substanciais alterações de valores mobiliários O RISCO À COMPETITIVIDADE No Regime inaugurado pela LAI, o risco a competitividade somente poderá ser arguido em uma situação, conforme dispõe o art. 5º do Decreto 7.724/2012, que a regulamenta: Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. § 1o A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. § 2o Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Tal dispositivo não poderá ser interpretado de modo à inviabilizar um controle social mínimo sobre as atividades de fiscalização EM FACE DA ALEGAÇÃO DE RISCO POTENCIAL À COMPETITIVIDADE, COMO TEM A CGU DECIDIDO? A mera alegação de que a publicidade de uma informação gere risco potencial de dano não é meio adequado para fundamentar uma negativa de acesso à informação. Ao restringir o exercício de um Direito Fundamental, é dever da Administração provar as razões de fato e de Direito que suportam sua decisão (princípio 7 da Resolução 147 , LXXIIIO/08, do Comitê Jurídico Interamericano acerca do Direito à Informação).