O PROCON LEI Nº 1.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 Cria o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC. Cria a da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor e possui dentre outras as seguintes competências: planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção ao Consumidor; O PROCON prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias; informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação; fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90, e em outras pertinentes à defesa do consumidor; RELAÇÃO DE CONSUMO As relações de consumo geralmente surgem através de um negócio jurídico compreendido entre duas ou mais pessoas, geradas através de princípios contratuais básicos, onde figuram de um lado consumidor (es) e de outro fornecedor(es). CONCEITOS BÁSICOS Consumidor – Art. 2° Fornecedor – Art. 3º Produto - §1° do Art. 3° Serviço - §2° do Art. 3° Consumidor por equiparação – Art. 17 e Art. 29 PRAZO DECADENCIAL O legislador determinou que houvesse uma garantia legal para os produtos viciados (art. 24), ao mesmo tempo deu a esta garantia um prazo decadencial (art. 26), isto é, tem o consumidor uma garantia legal de adequação do produto, independente de qualquer manifestação do fornecedor, estando este, inclusive, proibido de buscar desoneração de sua responsabilidade por essa garantia legal. PRAZO DE GARANTIA Esta garantia legal de adequação existe por dois motivos: por um lado, quer a lei que o consumidor usufrua de um período no qual nenhum vício pode surgir; por outro estabelece um limite de tempo (30 ou 90 dias) em benefício do fornecedor, porque este não poderia ficar eternamente responsável pelo produto. Fazendo isso, o legislador estabelece um equilíbrio na relação de consumo. PRAZO DE GARANTIA Assim, o legislador no art. 26 do CDC fixou expressamente os prazos para a extinção do direito de reclamar por vícios do produto, e o fez da seguinte forma: 30 dias, tratando-se de fornecimento de produtos nãoduráveis; 90 dias, tratando-se de fornecimento de produtos duráveis. PRAZO DE GARANTIA Tais prazos são usados tanto para os vícios aparentes como para os vícios ocultos, porém o dies a quo é diferente para cada caso. Tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação, o início do prazo se dá com a entrega efetiva do produto, conforme se extrai do § 1º do art. 26. Já, tratando-se de vício oculto, o § 3º do art. 26 estipulou que o início do prazo começa a ser contado no momento em que ficar evidenciado o defeito (entenda-se vício). ENTENDA A CONTAGEM Os prazos são decadenciais, por isso não se interrompem nem se suspendem. Todavia, no CDC, não é assim que funciona, pois havendo causas que obstem o prazo, ele é suspenso. É o que se extrai do § 2º do art. 26, que diz obstar a decadência: a reclamação formulada pelo consumidor até a resposta negativa do fornecedor e bem como a instauração de inquérito civil a cargo do Ministério Público, até o seu encerramento. ENTENDA A CONTAGEM O prazo será suspenso e não interrompido, ma vez que o propósito do legislador foi de suspender o curso decadencial. Tanto é assim que o legislador usou a palavra “até” nos dois eventos que obstam a decadência, exatamente como nas causas tradicionais de suspensão. Logo, trata-se de eventos que obstam a decadência, mas que têm prazo para terminar. Dessa forma, encerrado o tempo de suspensão, a decadência retoma o seu curso até completar o prazo de 30 ou 90 dias previsto na norma. GARANTIA CONTRATUAL Além da garantia legal, nada impede que fornecedor dê um prazo maior de garantia, chamada de garantia contratual, que não é obrigatória, é mera faculdade do fornecedor, que acaba por concedê-la a fim de atrair o consumidor. Tal garantia é regulada pelo art. 50 do CDC, e é complementar à garantia legal, sendo conferida mediante termo escrito. GARANTIA CONTRATUAL Caso o fornecedor venha a dar um prazo de garantia contratual, este prazo nunca poderá ser menor que o prazo da garantia legal, e dentro do prazo garantido pelo fornecedor, até o último dia, o produto não pode apresentar vício. Se apresentar, o consumidor tem o direito de reclamar que se estende até 30 ou 90 dias após o término da garantia. PRAZO DE ARREPENDIMENTO Ao adquirir um produto fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem a possibilidade de exercer o seu direito de arrependimento, mesmo que o produto não apresente qualquer tipo de vício, sem sequer ter que expressar o motivo pelo qual está desistindo da aquisição, respeitando, é claro, o prazo que a lei estabelece. PRAZO DE ARREPENDIMENTO Ocorre que, por muitas vezes, o consumidor adquire produtos fora do estabelecimento comercial, através de catálogos, telefone, televisão e, mais modernamente, através da internet, dentre outras formas de venda em domicílio. Para estes casos, o CDC trouxe uma inovação, que é o chamado direito de arrependimento, onde o consumidor poderá desistir da aquisição do produto, sem mesmo que este esteja viciado, e mais, não precisará dizer a razão da desistência. PRAZO DE ARREPENDIMENTO O CDC não especifica qual a forma de manifestação, por isso, o consumidor poderá fazê-la de várias formas, como por exemplo: avisando o fornecedor pelo telefone; comunicando-o pela internet, notificando-o por correspondência através dos correios ou lhe entregando pessoalmente no domicílio do fornecedor, de seu preposto ou representante e ainda por notificação via Cartório de Títulos e Documentos, etc. PRAZO DE ARREPENDIMENTO Dispõe o art. 49 do CDC que: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias...”. O legislador, ao fixar este prazo, analisou não só o lado do consumidor, que não pode ser prejudicado por adquirir produtos naquelas formas, mas também pensou no fornecedor, fixando um prazo razoável de sete dias para “evitar abusos que possam ser cometidos pelo consumidor”. CONTAGEM DO PRAZO Se o produto for entregue no dia da assinatura do contrato, é a partir daí que se inicia a contagem do prazo para a desistência. Se o contrato for assinado em um dia e o produto entregue em outro dia, posterior ao da assinatura, o prazo para exercer o direito de arrependimento começa do dia em que o produto for efetivamente entregue. Deve-se contar o prazo dessa forma, haja vista que o consumidor só terá oportunidade de se arrepender da compra quando tiver contato real com o produto. PRECIFICAÇAO Lei Federal nº 10.962/04 “I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis; II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras. Lei Federal nº 10.962/04 Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.” Decreto Federal n° 5.903/06 - Art. 2º “Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. § 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro; II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; Decreto Federal n° 5.903/06 - Art. 2º II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.” INFRAÇOES - DECRETO “I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; INFRAÇOES - DECRETO V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.” Obrigada! 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