DIREITO COMERCIAL Prof. Leandro Panfilo AULA 5 Direito do Consumidor 1 Relação de consumo Para a caracterização de uma relação de consumo e, conseqüentemente, aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor nessa relação, é necessária a presença da figura do fornecedor e do consumidor. Somente quando a presença de ambos ficar caracterizada, podemos falar em relação de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Não estando caracterizada uma relação de consumo, não será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, se aplicando somente o Código Civil. 2 Direitos básicos do consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Não é proibido o fornecimento de produtos e serviços perigosos, mas é necessário que o fornecedor alerte o consumidor dos cuidados para evitar esses riscos. II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 1 DIREITO COMERCIAL Prof. Leandro Panfilo O princípio é a do direito à informação. O consumidor deve ser informado de todas as características do produto ou serviço que pretende adquirir, inclusive com a comparação técnica de qualidade dos produtos. IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Exemplos de publicidade enganosa: Anunciar produtos que não tem, anunciar por um preço e vender por outro, etc. Exemplo de método coercitivo ou desleal: Venda casada (condicionar a aquisição de um produto à aquisição de um outro). Exemplo de cláusula abusiva: Multa desproporcional para rescisão contratual. V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; O consumidor assume em um contrato uma obrigação e esta se torna muito desproporcional depois de uma crise mundial, ou uma mudança na econômica. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Todos os danos causados aos consumidores devem ser prevenidos, mas caso ocorram os consumidores devem ser indenizados. VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Juizados Especiais Cíveis para causas de valor até 20 salários mínimos, com a disponibilização de advogado público em audiência de instrução, caso a parte contraria esteja representada. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A regra geral do direito é que quem alega deve provar o alegado. A inversão do ônus da prova consiste na transferência para o fornecedor da obrigação de provar que aquilo que o consumidor alegou não é verdadeiro. Isso ocorre quando as alegações do consumidor forem verossímeis (terem uma aparência de verdade) ou quando o consumidor for hipossuficiente em relação ao fornecedor (houver um desequilíbrio econômico ou técnico entre o fornecedor e o consumidor). X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 2 DIREITO COMERCIAL Prof. Leandro Panfilo 3 Vícios e defeitos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor O vício é caracterizado pela ausência de qualidade ou disparidade na coisa, ou seja, a responsabilidade do fornecedor ou vendedor se restringe a própria coisa. Já o defeito deriva do vício e vai além da coisa. Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, também, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do adquirente. Por conseguinte, isso gera um dano. Pelo Código Civil, somente os vícios e defeitos ocultos podem gerar a redibição do contrato ou o abatimento do preço e o prazo para isso é de trinta dias se a coisa for móvel e um ano se for imóvel. Caso o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo acima conta-se do momento que se tiver ciência, limitado ao prazo máximo de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis. Esses prazos não se contam durante a garantia contratual, mas o adquirente tem que denunciar o defeito ao vendedor nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento. Pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os vícios e defeitos, aparentes ou ocultos, devem ser sanados pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias. Caso isso não ocorra, o consumidor pode escolher entre: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O prazo para que o consumidor reclamar é: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - VETADO III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Para a ação de reparação de danos causados por defeitos no produto ou serviço, o prazo é de 5 anos, contados do conhecimento do dano. 3