PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
DÉCIMA CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 592.889-0/2 - JABOTICABAL
Apelantes: João Frascá
João Carlos Frascá
Apelado : José Carlos Daneluzi
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO
PRÉVIO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. A argüição
de deserção por falta de preparo não procede
porque a Lei Estadual nº 4.952, de 27.12.85,
estabelece que não incide taxa judiciária na
Ação Incidental de Embargos à Execução.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA.
NÃO
CONFIGURAÇÃO
FORMAL.
Constrição judicial de unidades de bens que
possuíam duplicatas, exceção de aparelho de ar
condicionado. Possibilidade, observado o padrão social dos Embargantes, porque somente
devem ser considerados impenhoráveis os
móveis da residência que sejam efetivamente
necessários à convivência e não supérfluos,
decorativos ou luxuosos.
Voto nº 4.498
Visto.
JOÃO CARLOS FRASCÁ e JOÃO FRASCÁ
opuseram Embargos à Execução que lhes move JOSÉ
CARLOS DANELUZZI, partes qualificadas nos autos,
objetivando
com
a
procedência
eximir-se
da
responsabilidade atribuída na ação principal.
Vencidas as diligências houve entrega da
prestação jurisdicional julgando improcedentes os
Embargos, para tornar subsistente a penhora e
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determinar o prosseguimento da execução, condenando
os Embargantes ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
execução atualizada.
JOÃO FRASCÁ e JOÃO CARLOS FRASCÁ
interpuseram recurso. Perseguem a reforma de decisão
enfatizando que ”... A lei diz que todos os móveis que
guarnecem a casa estão cobertos pela impenhorabilidade ...” (folha
23).
Acrescentaram que a penhora realizada apenas
constrangeu os Apelantes, “... pois sequer fará frente as
despesas com as verbas de sucumbência ...” (folha 26).
JOSÉ CARLOS DANELUZI argüiu a deserção
do recurso por não ter sido feito o preparo e, no mérito,
sustentou o acerto da decisão, uma vez que “... tais bens
são de longe considerados essenciais ao convívio familiar, ainda
mais bens em duplicidade como é o caso ...” (folha 31).
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
A Lei nº 4.952, de 27.12.85, ampliou o acesso
à Justiça e dispõe sobre a taxa judiciária.
“Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será
feito da seguinte forma:
II- 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
se houver recurso, como preparo da apelação ou, nos
processos de competência originária do Tribunal, como
preparo dos embargos infringentes.
Art. 6º. Não incidirá a taxa judiciária nas
seguintes causas:
VI- Os embargos à execução.
O Provimento Conjunto nº 1/95, de 19.6.95,
dos Presidentes do Tribunal de Justiça, do 1º Tribunal de
Alçada Civil e do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo,
estabelece:
“Art. 1º. Os Ofícios de Justiça, no 1º grau de
jurisdição, e as Secretarias dos Tribunais de Justiça e de
Alçada do Estado, no ato da intimação da sentença ou do
acórdão, farão constar o valor do preparo (CPC, art. 511),
para o caso de recurso, abrangendo custas e despesas,
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inclusive o valor estimado do porte e do retorno, quando
exigido”.
A argüição de deserção por falta de preparo
não procede porque a Lei Estadual nº 4.952, de 27.12.85,
estabelece que não incide taxa judiciária na Ação
Incidental de Embargos à Execução.
Outras
situações
de
não-incidência
contempladas na mesma lei dizem respeito à causas
criminais, de menores, acidentes do trabalho, alimentos
até 2 salários mínimos, e estado ou capacidade das
pessoas. E ninguém ousa afirmar que, nessas causas,
haveria distinção da incidência fiscal entre os momentos
da propositura e do recurso.
"Processual Civil. Recurso. Preparo. Deserção
afastada. Lei nº 4.952/85. 1. Dispondo a legislação local a
exclusão do pagamento de custas nos embargos à
execução, não se aplica a deserção. 2. Multifários
precedentes. 3. Recurso provido.1"
Certificado o trânsito em julgado da decisão
proferida na Ação de Rescisão de Contrato c. c. Perdas e
Danos que José Carlos Daneluzzi promoveu contra Asa
Auto Peças e Máquinas Agrícolas S. A., João Frascá e João
Carlos Frascá, a parte credora promoveu a execução
resultando na constrição judicial de bens (Proc. apenso).
E, daí o incidente de Embargos à Execução
opostos por João Frasca e João Carlos Frasca contra José
Carlos Daneluzzi, objetivando ”... seja decretada a nulidade
das penhoras efetuadas sobre os moeis que guarnecem a
residência dos réus, (...), sob pena de restar ferido o art. 1º da Lei
8.009/90 ...” (folha 05).
Os bens em constrição estão compostos por
unidades, a exceção do aparelho de ar condicionado, que
existiam em duplicata na posse dos Embargantes,
particularidade que restou observada pela r. sentença:
“... Além deste último objeto foram constritados
um jogo de sofás 03x02, uma cristaleira antiga, uma
1 - REsp. 156.394 - SP - STJ - 1ª T. - Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA - J. em 28.9.99 "in" DJU de 7.2.00, pág. 117.
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mesa redonda com 02 cadeiras com assento pelo manto
da Lei 98.009/90.
Com efeito, do Sr. João Frascá foi constrito um
freezer. Mas ele possui também uma geladeira (folhas
124).
Conforme nos ensina Arnaldo Marmitt, ‘na
prática, assim vem decidindo os Tribunais: mesmo sem o
aparelho Gradiente 3X1, a família poderá viver
confortavelmente. Diga-se o mesmo com relação ao
freezer, porque conforme certificado pelo oficial de justiça
o devedor possui ainda uma geladeira ... (Bem de Família,
pag. 53, Ed. Aidê).
Os demais bens penhorados pertencem ao coexecutado João Carlos Frascá.
Vê-se da relação de folhas 124v que este possui
02 jogos de sofás. Se considerarmos que o bem é
essencial ao conforto da família, creio que apenas um
deles basta para tanto.
Possui também o devedor duas cristaleiras
antigas, concluindo-se, face a esta observação da Sra.
Oficial de Justiça de que se trata de objeto de adorno e, à
evidência, penhorável. Ademais, ele também possui dois
desses objetos.
Da mesma forma a mesa redonda de madeiras
com cadeiras trata-se de peça antiga (folhas 124), e,
portanto, decorativa, desnecessária ao bem estar da
família do devedor ...” (folhas 17/18).
O patrimônio do devedor responde por suas
obrigações. É a regra. O Código Civil, excepcionando-a,
abarcou instituto inspirado no homestead2 do sistema
jurídico norte americano: o bem de família. Inicialmente
privativa3 dos chamados “chefes de família”, a instituição4
visava proteger a família, garantindo-lhe um abrigo sem
perigo de assegurar eventuais negócios malfeitos, ou de
aperturas econômicas do patriarca.
Com o advento da Lei nº 8.009, de 29/3/90,
inseriu-se no ordenamento uma definição ampliada e com
maior facilidade de invocação. Trata-se de norma de
ordem pública e só no caso em que especifica far-se-á
necessária a instituição cerimoniática do Código Civil5.
2 - Colocação da pequena propriedade à salvo de eventual constrição.
3 - A Constituição Federal de 1988, ao instituir a isonomia entre os cônjuges, atribuiu a
ambos o dever de comparecer à lavratura da escritura (Código Civil, artigo 73).
4 - Por escritura pública registrada e publicada na imprensa.
5 - Artigo 5º, parágrafo único.
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Insustentável o argumento de não responsabilidade
patrimonial
na
Execução
dirigida
aos
Embargantes ao pretenso abrigo da Lei nº 8.009, de
23/3/90.
“Ainda que a moradia do executado seja
considerada bem de família, nada impede que bens
móveis que a guarneçam sejam penhorados, desde que
respeitada a impenhorabilidade prevista no Código de
Processo Civil e na Lei nº 8.009/90 6“.
“A teleologia social da Lei 8.009/90 é de
proteger o devedor e sua família da penúria a que a
execução total dos seus bens levaria, preservando-lhes as
condições de sobrevivência ou seja, apenas, garante a
impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a
residência e que sejam necessários e indispensáveis ao
bom desempenho funcional da economia doméstica 7“.
Em face ao exposto, rejeitada a matéria
preliminar, nega-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Relator
6 - 2º TACivSP - AI 451.805 - 12ª Câm. - Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO - J. 30.1.96.
7 - 2º TACivSp - Ap. c/ Rev. 471.031 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 4.12.96.
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