PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 592.889-0/2 - JABOTICABAL Apelantes: João Frascá João Carlos Frascá Apelado : José Carlos Daneluzi EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO PRÉVIO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. A argüição de deserção por falta de preparo não procede porque a Lei Estadual nº 4.952, de 27.12.85, estabelece que não incide taxa judiciária na Ação Incidental de Embargos à Execução. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO FORMAL. Constrição judicial de unidades de bens que possuíam duplicatas, exceção de aparelho de ar condicionado. Possibilidade, observado o padrão social dos Embargantes, porque somente devem ser considerados impenhoráveis os móveis da residência que sejam efetivamente necessários à convivência e não supérfluos, decorativos ou luxuosos. Voto nº 4.498 Visto. JOÃO CARLOS FRASCÁ e JOÃO FRASCÁ opuseram Embargos à Execução que lhes move JOSÉ CARLOS DANELUZZI, partes qualificadas nos autos, objetivando com a procedência eximir-se da responsabilidade atribuída na ação principal. Vencidas as diligências houve entrega da prestação jurisdicional julgando improcedentes os Embargos, para tornar subsistente a penhora e -1- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA determinar o prosseguimento da execução, condenando os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução atualizada. JOÃO FRASCÁ e JOÃO CARLOS FRASCÁ interpuseram recurso. Perseguem a reforma de decisão enfatizando que ”... A lei diz que todos os móveis que guarnecem a casa estão cobertos pela impenhorabilidade ...” (folha 23). Acrescentaram que a penhora realizada apenas constrangeu os Apelantes, “... pois sequer fará frente as despesas com as verbas de sucumbência ...” (folha 26). JOSÉ CARLOS DANELUZI argüiu a deserção do recurso por não ter sido feito o preparo e, no mérito, sustentou o acerto da decisão, uma vez que “... tais bens são de longe considerados essenciais ao convívio familiar, ainda mais bens em duplicidade como é o caso ...” (folha 31). É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. A Lei nº 4.952, de 27.12.85, ampliou o acesso à Justiça e dispõe sobre a taxa judiciária. “Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II- 1% (um por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Art. 6º. Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: VI- Os embargos à execução. O Provimento Conjunto nº 1/95, de 19.6.95, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, do 1º Tribunal de Alçada Civil e do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, estabelece: “Art. 1º. Os Ofícios de Justiça, no 1º grau de jurisdição, e as Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, no ato da intimação da sentença ou do acórdão, farão constar o valor do preparo (CPC, art. 511), para o caso de recurso, abrangendo custas e despesas, -2- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA inclusive o valor estimado do porte e do retorno, quando exigido”. A argüição de deserção por falta de preparo não procede porque a Lei Estadual nº 4.952, de 27.12.85, estabelece que não incide taxa judiciária na Ação Incidental de Embargos à Execução. Outras situações de não-incidência contempladas na mesma lei dizem respeito à causas criminais, de menores, acidentes do trabalho, alimentos até 2 salários mínimos, e estado ou capacidade das pessoas. E ninguém ousa afirmar que, nessas causas, haveria distinção da incidência fiscal entre os momentos da propositura e do recurso. "Processual Civil. Recurso. Preparo. Deserção afastada. Lei nº 4.952/85. 1. Dispondo a legislação local a exclusão do pagamento de custas nos embargos à execução, não se aplica a deserção. 2. Multifários precedentes. 3. Recurso provido.1" Certificado o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Rescisão de Contrato c. c. Perdas e Danos que José Carlos Daneluzzi promoveu contra Asa Auto Peças e Máquinas Agrícolas S. A., João Frascá e João Carlos Frascá, a parte credora promoveu a execução resultando na constrição judicial de bens (Proc. apenso). E, daí o incidente de Embargos à Execução opostos por João Frasca e João Carlos Frasca contra José Carlos Daneluzzi, objetivando ”... seja decretada a nulidade das penhoras efetuadas sobre os moeis que guarnecem a residência dos réus, (...), sob pena de restar ferido o art. 1º da Lei 8.009/90 ...” (folha 05). Os bens em constrição estão compostos por unidades, a exceção do aparelho de ar condicionado, que existiam em duplicata na posse dos Embargantes, particularidade que restou observada pela r. sentença: “... Além deste último objeto foram constritados um jogo de sofás 03x02, uma cristaleira antiga, uma 1 - REsp. 156.394 - SP - STJ - 1ª T. - Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA - J. em 28.9.99 "in" DJU de 7.2.00, pág. 117. -3- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA mesa redonda com 02 cadeiras com assento pelo manto da Lei 98.009/90. Com efeito, do Sr. João Frascá foi constrito um freezer. Mas ele possui também uma geladeira (folhas 124). Conforme nos ensina Arnaldo Marmitt, ‘na prática, assim vem decidindo os Tribunais: mesmo sem o aparelho Gradiente 3X1, a família poderá viver confortavelmente. Diga-se o mesmo com relação ao freezer, porque conforme certificado pelo oficial de justiça o devedor possui ainda uma geladeira ... (Bem de Família, pag. 53, Ed. Aidê). Os demais bens penhorados pertencem ao coexecutado João Carlos Frascá. Vê-se da relação de folhas 124v que este possui 02 jogos de sofás. Se considerarmos que o bem é essencial ao conforto da família, creio que apenas um deles basta para tanto. Possui também o devedor duas cristaleiras antigas, concluindo-se, face a esta observação da Sra. Oficial de Justiça de que se trata de objeto de adorno e, à evidência, penhorável. Ademais, ele também possui dois desses objetos. Da mesma forma a mesa redonda de madeiras com cadeiras trata-se de peça antiga (folhas 124), e, portanto, decorativa, desnecessária ao bem estar da família do devedor ...” (folhas 17/18). O patrimônio do devedor responde por suas obrigações. É a regra. O Código Civil, excepcionando-a, abarcou instituto inspirado no homestead2 do sistema jurídico norte americano: o bem de família. Inicialmente privativa3 dos chamados “chefes de família”, a instituição4 visava proteger a família, garantindo-lhe um abrigo sem perigo de assegurar eventuais negócios malfeitos, ou de aperturas econômicas do patriarca. Com o advento da Lei nº 8.009, de 29/3/90, inseriu-se no ordenamento uma definição ampliada e com maior facilidade de invocação. Trata-se de norma de ordem pública e só no caso em que especifica far-se-á necessária a instituição cerimoniática do Código Civil5. 2 - Colocação da pequena propriedade à salvo de eventual constrição. 3 - A Constituição Federal de 1988, ao instituir a isonomia entre os cônjuges, atribuiu a ambos o dever de comparecer à lavratura da escritura (Código Civil, artigo 73). 4 - Por escritura pública registrada e publicada na imprensa. 5 - Artigo 5º, parágrafo único. -4- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA Insustentável o argumento de não responsabilidade patrimonial na Execução dirigida aos Embargantes ao pretenso abrigo da Lei nº 8.009, de 23/3/90. “Ainda que a moradia do executado seja considerada bem de família, nada impede que bens móveis que a guarneçam sejam penhorados, desde que respeitada a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e na Lei nº 8.009/90 6“. “A teleologia social da Lei 8.009/90 é de proteger o devedor e sua família da penúria a que a execução total dos seus bens levaria, preservando-lhes as condições de sobrevivência ou seja, apenas, garante a impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência e que sejam necessários e indispensáveis ao bom desempenho funcional da economia doméstica 7“. Em face ao exposto, rejeitada a matéria preliminar, nega-se provimento ao recurso. IRINEU PEDROTTI Relator 6 - 2º TACivSP - AI 451.805 - 12ª Câm. - Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO - J. 30.1.96. 7 - 2º TACivSp - Ap. c/ Rev. 471.031 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 4.12.96. -5-