Aula 2
RESPONSABILIDADE CIVIL
Introdução, conceito e elementos
Prof. Alexandre Guerra
2
1. Responsabilidade civil
2. “Spondeo”: é a vinculação solene do devedor
aos contratos formais
3. Toda atividade que traz danos a terceiros
enseja a responsabilidade de seu autor
4. “Direito de Danos”
5. Responsabilidade penal, administrativa e civil
6. Restauração da situação anterior à verificada
pelo dano causado (“statu quo ante”).
3
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Responsabilidade jurídica vs. Responsabilidade
moral
Obrigação vs. responsabilidade (consequência do
não cumprimento espontâneo da obrigação pelo
devedor)
Obrigação sem responsabilidade e
responsabilidade sem obrigação
RC assenta-se sobre o conceito de causalidade:
ação e reação
“Neminem laedere”
Revolução Industrial. Sociedade de produção em
massa. Complexidade das relações sociais.
4
CC, 1916. Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se
pelo disposto neste Código, artigos 1518 a 1532 e 1537 a 1553.
Art. 160 - Não constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito reconhecido.
II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover
perigo iminente (artigos 1519 e 1520).
Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente
quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não
excedendo os limites do indispensável para remoção do perigo.
5
Dever jurídico originário (Pressupostos: Violação de dever
jurídico e dano?).
Código Civil. (Vigência em 12.01.2003), Parte Geral, Livro III Dos Fatos Jurídicos, Título III - Dos Atos Ilícitos
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
6
Art. 188 - Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular
de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão
a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
7
• Código Civil. (Vigência em 12.01.2003), Parte Especial,
Livro I - Do Direito das Obrigações, Título IX - Da
Responsabilidade Civil, Capítulo I - Da Obrigação de
Indenizar
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
• Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem.
8
DIREITO ROMANO
I. Primórdios: VINGANÇA PRIVADA
Lei de Talião
Responsabilidade coletiva (grupos a grupos)
II. PERÍODO DA COMPOSIÇÃO:
1. Desvantagens de vingança. Patrimonialidade.
2. Responsabilidade civil tarifada (escravo, morte
de homem livre...)
9
III. Teoria clássica:
Dano, culpa e nexo causal
“LEX AQUILIA”
Noção de culpa à RC
Violação de dever objetivo a todos impostos
de não agir dolosamente (culpa lato sensu)
ou sob negligência, imprudência ou imperícia
Evolução da RC na contemporaneidade
Culpa vs. TEORIA DO RISCO
10
CDC.
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador RESPONDEM, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Parágrafo primeiro - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Parágrafo segundo - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro
de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Parágrafo terceiro - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
11
FUNDAMENTOS DA RC
1. Castigar o autor de comportamento contrário ao Direito
(ilícito)?
2. Compensatória/ressarcitória: ressarcir a vítima de dano
injusto
3. Função pedagógica
4. Função preventiva da RC (LOPEZ, Teresa Ancona.
Princípio da precaução e evolução da Responsabilidade
Civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010).
5. Função promocional da RC (sanção positiva) – Danos
ao meio ambiente (v. BETIOL, Luciana Stoco. RC e
proteção ao meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 2010).
12
IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Livre determinação de vontade é necessária para que
somente assim haja a RC?
2. Responsabilidade civil dos amentais?
3. Responsabilidade civil do incapaz?
CC, Art. 928 - O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que
deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário
o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
13
RC POR FATO DE TERCEIRO
Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)
Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver
o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for
descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
14
1. Responsabilidade contratual
2. Responsabilidade extracontratual
3. Teoria monista vs. teoria dualista
Principais diferenças:
1. QUANTO À FONTE: violação do dever jurídico
decorrente do negócio jurídico vs. violação de
cláusula geral de não causar danos a outrem
2. PERDAS E DANOS
3. ÔNUS DA PROVA
15
1. Responsabilidade com culpa (subjetiva)
2. Responsabilidade sem culpa (objetiva)
3. Culpa: violação de um dever jurídico, por meio
de dolo ou i) negligência, ii) imprudência ou iii)
imperícia.
4. RC SEM CULPA: Basta i) dano e ii) nexo
causal com a ação (segunda metade do século
XIX)
16
1.
2.
3.
4.
5.
6.
TEORIA DO RISCO
Toda atividade cria um risco: perigo de dano
Quem cria o risco (perigo), responde pelo dano
Quem causa o dano, deve reparar, ainda que não haja
culpa de sua parte
Risco proveito
Risco criado
Risco atividade
Existe RC por atos lícitos? Estradas de ferro,
desapropriação...
17
ELEMENTOS DA RC
1. Ação ou omissão (conduta controlável pela vontade do homem. É um fato
voluntário. Comportamento que viola dever legal, contratual ou social. Na
RC por omissão, é preciso que haja o dever jurídico de agir e demonstre
que o dano teria sido evitado com sua prática)
2. Culpa ou dolo (Culpa é toda violação de um dever jurídico de não causar
dano a outrem. Dolo [culpa em sentido lato] ou imprudência, negligência ou
imperícia [culpa em sentido estrito]. Dever de cuidado e de não causar
danos a outrem)
3. Nexo de causalidade: nexo causal entre a conduta e o dano. Relação de
causalidade. Causa e efeito.
4. Dano: É qualquer lesão a bem jurídico. Patrimonial (lucros cessantes e
danos emergentes) ou extrapatrimonial (moral). Dano é toda diminuição de
patrimônio. É toda subtração de um bem jurídico.
LER 315 (DA CULPA) A 377 (DANO MATERIAL. O CÁLCULO DA VERBA
HONORÁRIA)
18
RC POR ATO OU FATO PRÓPRIO
1. Ato praticado contra a honra
2. Calúnia, difamação e injúria
3. Cobrança de dívida já paga
4. RC por abuso do direito
5. RC por rompimento do noivado e união estável
6. RC entre cônjuges
7. RC por dano ambiental (RC objetiva do poluidor – Princípio do
poluidor/pagador)
8. Violação do direito à imagem
9. RC nos meios eletrônicos
10. RC por dano atômico
LER ATÉ P. 111, CASOS DE RC POR ATO PRÓPRIO
Download

Responsabilidade civil