Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo
Cremesp
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Bioética e Saúde
• O prolongamento considerável da
duração média da existência, até
aproximá-la do provável limite da
espécie, e a busca por melhor qualidade
de vida;
• a possibilidade de curar muitos males
“incuráveis”, de prevenir muitas
doenças “fatais” e de salvar pessoas
deficientes da morte prematura;
Terminalidade da Vida
Naturalmente, decorre que, ao
conceituarmos vida, é preciso
levar em consideração a
integridade das células e,
sobretudo, como essa
integridade, a integralidade do
indivíduo, permite que ele se
relacione com o seu meio,
qualificando sua vida.
Terminalidade da Vida
Resolução do Conselho Federal de
Medicina (CFM) nº 1.805, de 9 de
novembro de 2006, apoiada na
Constituição da República Federativa
do Brasil, que consagra o Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamento a dignidade da pessoa
humana.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender
procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente
em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada
a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu
representante legal as modalidades terapêuticas adequadas
para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e
registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o
direito de solicitar uma segunda opinião médica.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169
Art. 2º O doente continuará a
receber todos os cuidados
necessários para aliviar os sintomas
que levam ao sofrimento,
assegurada a assistência integral, o
conforto físico, psíquico, social e
espiritual, inclusive assegurandolhe o direito da alta hospitalar.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
VI – O médico guardará absoluto
respeito pelo ser humano e
atuará sempre em seu benefício.
Jamais utilizará seus conhecimentos
para causar sofrimento físico ou
moral, para o extermínio do ser
humano ou para permitir e acobertar
tentativa contra sua dignidade e
integridade.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou
regimental de hospital ou de instituição,
pública ou privada, limitará a escolha,
pelo médico, dos meios
cientificamente reconhecidos a serem
praticados para o estabelecimento do
diagnóstico e da execução do tratamento,
salvo quando em benefício do
paciente.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e
terminais,
o médico evitará a realização
de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários
e propiciará aos pacientes sob sua atenção
todos os cuidados paliativos
apropriados.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
Artigo 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido
deste ou de seu representante legal.
Parágrafo Único. Nos casos de
doença incurável e terminal,
deve o médico oferecer todos os
cuidados paliativos disponíveis sem empreender
ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou
obstinadas, levando sempre em consideração a vontade
expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal.
5 de junho de 2010
O novo Código de Ética Médica
Miguel Reale Júnior – O Estado de S.Paulo
... em face do consentimento do doente ou
de seu representante, não está obrigado a
prolongar indefinidamente a vida do paciente
em estado terminal incurável por meios
artificiais inúteis.
É uma tomada de posição em favor da
vida digna, que compreende também
uma morte digna.
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Reinaldo Ayer