PRISÃO PREVENTIVA
Natureza Jurídica
Legitimidade para
decretação
“Espécie de prisão cautelar, decretada pela autoridade judiciária
competente, mediante representação da autoridade policial ou
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
em qualquer fase das investigações ou do processo criminal (nesta
hipótese também pode ser decretada de ofício pelo magistrado),
sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e
ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, desde
que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão (CPP, art. 319)”. Renato Brasileiro
Legitimidade para
requerimento
Pressupostos e requisitos
PRESSUPOSTOS
Fumus comissi delicti
Prova da materialidade e indícios suficientes de
participação
Periculum libertatis
Garantia da ordem pública, da ordem
econômica, conveniência da instrução criminal
ou garantia de aplicação da lei penal
Ineficácia ou impossibilidade
de aplicação de qualquer das
medidas cautelares diversas
da prisão
Quando não for cabível substituição por outra
medida cautelar (Art. 282, §6º, CPP)
Inadequadas ou ineficientes as medidas
cautelares diversas da prisão (Art. 310, II, CPP
FUMUS COMISSI DELICTI
Juízo de certeza
ART. 312, CPP
prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria
Probabilidade de
autoria
Conduta típica,
ilícita e culpável
PERICULUM LIBERTATIS
ART. 312
a)
b)
c)
d)
e)
Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica
Garantia de aplicação de lei penal
Conveniência da instrução criminal
Descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
1ª Corrente - minoritária
• Inequívoca modalidade de cumprimento antecipado de pena
2ª Corrente – majoritária – caráter restritivo
• Resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente
• Não é possível a decretação em virtude da gravidade em abstrato do delito
• Não é possível a decretação em virtude da repercussão da infração ou do clamor social
provocado pelo crime, isoladamente considerados
3ª Corrente – caráter ampliativo
• Impedir que o agente, solto, continue a delinquir
• Acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem
clamor público
GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA
Risco de reiteração delituosa
em relação a infrações
penais que perturbem o
livre-exercício de qualquer
atividade econômica, com
abuso do poder econômico,
objetivando a dominação
dos mercados, a eliminação
da concorrência e o
aumento arbitrário dos
lucros
• Lei 1.521/1951 (crimes contra a econômica
popular)
• Lei 7.134/1983 (crimes de aplicação ilegal
de créditos, financiamentos e incentivos
fiscais)
• Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema
financeiro nacional)
• Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor)
• Lei 8.137/1990 (crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações
de consumo)
• Lei 8.176/1991 (crimes contra a ordem
econômica)
• Lei 9.279.1996 (crimes em matéria de
propriedade industrial)
• Lei 9.613/1998 (crimes de lavagem de
capitais)
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Agente demonstrar que
pretende fugir do distrito
da culpa, inviabilizando a
futura execução da pena
Elementos
concretos
Jurisprudência
• Ausência momentânea, seja
para evitar uma prisão em
flagrante, seja para evitar
uma prisão decretada
arbitrariamente, não
caracteriza a hipótese
• Não pode justificar uma
ordem de prisão a fuga
posterior à sua decretação
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Impedir que o agente
perturbe ou impeça a
produção de provas
• Intimidação ou aliciamento de testemunhas
ou peritos
• Supressão ou alteração de provas ou
documentos
• Qualquer tentativa de turbar a apuração dos
fatos e o andamento da persecução criminal
Encerrada a instrução processual deve o juiz
revogar a prisão preventiva
DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES
IMPOSTAS POR FORÇA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 312. (...)
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em
caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força
de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Descumprimento
Decisão judicial
• Substituição
• Cumulação
• Prisão preventiva
• Injustificado
• Comprovado mediante devido processo legal
Fundamentação
• Legalidade
• Razoabilidade
• proporcionalidade
HIPÓTESES DE ADMINISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inc. I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
IV – (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se
outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Crimes dolosos punidos com pena máxima superior
a 4 (quatro) anos
• Pertinência com o limite para substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direito (art. 44, I, do CP) e para o
início do cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 2º,
alínea a, CP)
• Princípio da proporcionalidade
• Nos casos de concurso de crimes, deve ser levado em
consideração o quantum resultante da somatória das penas
(concurso material / concurso formal impróprio) ou da
majoração (concurso formal próprio)
• As qualificadoras devem ser levadas em consideração
• Agravantes e atenuantes não são consideradas
Investigado ou acusado condenado por outro crime doloso
em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no
art. 64, inc. I, do Código Penal
• Acusado reincidente em crime doloso, salvo se entre a data do cumprimento
ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos
Quando o crime evolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, criança, adolescente, idoso , enfermo ou pessoa
com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência
• Cabível somente em relação a crimes dolosos
• É necessário que se demonstre a presença dos requisitos fáticos (art. 312,
CPP)
Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou não
fornecimento de elementos suficientes para seu
esclarecimento
• Aplicação da lei penal
• Conveniência da instrução criminal
• Evitar possíveis erros judiciários
• Possibilidade de obtenção da identificação do indiciado por
meio da identificação criminal (processo datiloscópico e
fotográfico
• Nemo tenetur se detegere
o direito ao silêncio não
abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade
pessoal
EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o
juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente
praticado o fato nas condições previstas nos incisos I a III do caput
do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.838 de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal.
Aplicação analógica às justificantes previstas na Parte Especial do CP
e em leis especiais e às excludentes de culpabilidade
PRAZO
Indeterminação do
prazo de duração
Abusos
• Violação à natureza provisória da prisão
cautelar
• Antecipação executória da própria sanção penal
• Violação dos princípios da presunção de
inocência e do direito à razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Leading case
TJMG
JURISPRUDÊNCIA
Súmula 52, STJ: “Encerrada a
instrução criminal, fica
superara a alegação de
constrangimento por excesso
de prazo
81 dias
Soma dos prazos legais fixados para a
prática de atos processuais (antigo rito
comum ordinário):
• inquérito – 10 dias
• Denúncia – 5 dias
• Defesa prévia – 3 dias
• Inquirição de testemunhas – 20 dias
• Requerimento de diligências – 2 dias
• Despacho do requerimento de
diligências – 10 dias
• Alegações das partes – 6 dias
• Diligências ex officio – 5 dias
• Sentença – 20 dias
Excesso de prazo na
formação da culpa
Constrangimento
ilegal
Relaxamento
da prisão
NOVO PROCEDIMENTO (Lei 11.719/08)
Atos processuais
Prazos em dias
RITO ORDINÁRIO
RITO SUMÁRIO
Inquérito
10
10
Oferecimento da peça acusatória
5
5
Recebimento da peça acusatória
5
5
Defesa preliminar
10
10
Análise da defesa preliminar
5
5
Designação de audiência una
60
30
Alegações na forma de memoriais
5
5
Sentença
10 / 20
10 / 20
Máx. 120
Máx. 90
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
“Aplica-se o
• Incremento da
criminalidade
• Complexidade
dos processos
criminais
princípio da razoabilidade para justificar o
excesso de prazo, caso haja regular tramitação do feito,
com eventual retardamento no julgamento do paciente
causado pela complexidade do processo, decorrente da
pluralidade de acusados (onze), do desmembramento do
feito em relação ao paciente, bem como pela
necessidade de expedição de diversas cartar precatórias
para o interrogatório dos réus. Justifica-se eventual
dilação de prazo para conclusão da instrução processual
quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo
Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do
feito e devido à observância de trâmites processuais
sabidamente complexos”. (STJ, 5ª TURMA, HC 91.982/CE,
REL.ª MIN.ª JANE SILVA, DJ 17/12/2007)
CARACTERIZAÇÃO DO
EXCESSO DE PRAZO
•Diligências suscitadas
exclusivamente pela acusação
•Inércia do Poder Judiciário
•Incompatível com o princípio da
razoabilidade
Download

Prisão Preventiva