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ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MANAUS
Central de Plantão Criminal
Indiciados: Ricardo Melo dos Santos, Mateus Silva dos Santos
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de representação criminal de Orlando Dario Gois do Amaral,
Delegado de Policia, titular da delegacia especializada em Roubos, Furtos e Defraudações
– DERFD, por meio da qual representou pela decretação da prisão preventiva dos
representados Ricardo Melo dos Santos e Mateus Silva dos Santos, alegando, em
síntese, que os representados, com emprego de arma de fogo, promoveram um assalto
tipo "arrastão" em um restaurante com a presença de várias pessoas, tendo os
representados efetuado disparo aleatoriamente na direção de uma mesa onde estavam
acomodadas várias pessoas.
O ministério público opinou pelo deferimento do pedido por entender que há
presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
É o breve relato. Passo a decidir.
Para que seja decretada a prisão preventiva é imprescindível que estejam
presentes o fumus commissi delicti, isto é, a prova da materialidade delitiva e indício
suficientes da autoria, bem como, o periculum in libertatis, ou seja, a existência de uma
das três hipóteses descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a)
garantia da ordem pública, b) garantia da ordem econômica e c) por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO PESSOA ALMADA.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0241974-57.2014.8.04.0001 e o código 1A9912D.
Autos nº: 0241974-57.2014.8.04.0001
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porquanto a materialidade e a autoria estão apontadas, pelas demais provas existentes nos
autos, notadamente pelo depoimento das testemunhas. O periculum in libertatis
fundamenta-se na garantia da lei penal e na conveniência da instrução criminal. Uma vez
preenchidos pressupostos/requisitos, a prisão preventiva deve ser contemplada.
Bem sei que a prisão preventiva só dever ser reservada para casos
excepcionais, baseado o seu fundamento na incontestável necessidade, no dizer do mestre
Tourinho Filho, in “Processo Penal”, volume 3.
Não se perca de vista que o crime de Roubo, conhecido como "arrastão", com
disparo de arma de fogo em direção a uma mesa que estavam presentes várias pessoas no
local, praticado pelos representados é merecedor da medida extrema, em virtude de sua
conduta efetivamente perigosa. A realização de suas condutas representam um perigo
constante ao bem jurídico. E por esta razão não posso deixar de considerá-los periculosos
para a sociedade.
A interpretação a contrario sensu do referido inciso permite a restrição a
liberdade, posto que se a lei não admitir a liberdade provisória, poder-se-á ser levado a
prisão ou nela mantido.
Por força da presença inconteste dos requisitos da prisão preventiva, outro
caminho não há senão a decretação da custória cautelar, sem que haja qualquer ofensa a
direitos constitucionalmente protegidos.
Isto posto, por entender que se fazem presentes os requisitos constantes no art.
312, do CPP, consistentes no fumus commissi delicti e periculum in libertatis,
Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO PESSOA ALMADA.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0241974-57.2014.8.04.0001 e o código 1A9912D.
No caso em comento, verifico haver comprovado o fumus commissi delicti,
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COMARCA DE MANAUS
Central de Plantão Criminal
dos Santos
Expeçam-se os competentes mandados de prisão.
Remetam-se os autos à vara sorteada, via distribuição.
P.R.I.C.
Manaus, 09 de agosto de 2014.
Francisco Pessoa Almada
Juiz de Direito Plantonista
Portaria n. 1.901/2014
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DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Ricardo Melo dos Santos e Mateus Silva
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Prisão Preventiva