fls. 23 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS Central de Plantão Criminal Indiciados: Ricardo Melo dos Santos, Mateus Silva dos Santos DECISÃO Vistos etc. Trata-se de representação criminal de Orlando Dario Gois do Amaral, Delegado de Policia, titular da delegacia especializada em Roubos, Furtos e Defraudações – DERFD, por meio da qual representou pela decretação da prisão preventiva dos representados Ricardo Melo dos Santos e Mateus Silva dos Santos, alegando, em síntese, que os representados, com emprego de arma de fogo, promoveram um assalto tipo "arrastão" em um restaurante com a presença de várias pessoas, tendo os representados efetuado disparo aleatoriamente na direção de uma mesa onde estavam acomodadas várias pessoas. O ministério público opinou pelo deferimento do pedido por entender que há presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. É o breve relato. Passo a decidir. Para que seja decretada a prisão preventiva é imprescindível que estejam presentes o fumus commissi delicti, isto é, a prova da materialidade delitiva e indício suficientes da autoria, bem como, o periculum in libertatis, ou seja, a existência de uma das três hipóteses descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública, b) garantia da ordem econômica e c) por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO PESSOA ALMADA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0241974-57.2014.8.04.0001 e o código 1A9912D. Autos nº: 0241974-57.2014.8.04.0001 fls. 24 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS Central de Plantão Criminal porquanto a materialidade e a autoria estão apontadas, pelas demais provas existentes nos autos, notadamente pelo depoimento das testemunhas. O periculum in libertatis fundamenta-se na garantia da lei penal e na conveniência da instrução criminal. Uma vez preenchidos pressupostos/requisitos, a prisão preventiva deve ser contemplada. Bem sei que a prisão preventiva só dever ser reservada para casos excepcionais, baseado o seu fundamento na incontestável necessidade, no dizer do mestre Tourinho Filho, in “Processo Penal”, volume 3. Não se perca de vista que o crime de Roubo, conhecido como "arrastão", com disparo de arma de fogo em direção a uma mesa que estavam presentes várias pessoas no local, praticado pelos representados é merecedor da medida extrema, em virtude de sua conduta efetivamente perigosa. A realização de suas condutas representam um perigo constante ao bem jurídico. E por esta razão não posso deixar de considerá-los periculosos para a sociedade. A interpretação a contrario sensu do referido inciso permite a restrição a liberdade, posto que se a lei não admitir a liberdade provisória, poder-se-á ser levado a prisão ou nela mantido. Por força da presença inconteste dos requisitos da prisão preventiva, outro caminho não há senão a decretação da custória cautelar, sem que haja qualquer ofensa a direitos constitucionalmente protegidos. Isto posto, por entender que se fazem presentes os requisitos constantes no art. 312, do CPP, consistentes no fumus commissi delicti e periculum in libertatis, Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO PESSOA ALMADA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0241974-57.2014.8.04.0001 e o código 1A9912D. No caso em comento, verifico haver comprovado o fumus commissi delicti, fls. 25 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS Central de Plantão Criminal dos Santos Expeçam-se os competentes mandados de prisão. Remetam-se os autos à vara sorteada, via distribuição. P.R.I.C. Manaus, 09 de agosto de 2014. Francisco Pessoa Almada Juiz de Direito Plantonista Portaria n. 1.901/2014 Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO PESSOA ALMADA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0241974-57.2014.8.04.0001 e o código 1A9912D. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Ricardo Melo dos Santos e Mateus Silva