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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Leôncio Teixeira Câmara
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N o. 038.2008.000099-5/002 — 2a Vara da Comarca de
Itabaiana/PB
RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara
IMPETRANTE: José Alves Cardoso (OAB/PB 3.562)
PACIENTE: Ricardo Alex Martins de Sousa
HABEAS CORPUS. PLEITO ANTERIORMENTE
DISCUTIDO, MAS QUE DIZIA RESPEITO A OUTRO CORÉU. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO
PARA COM O ORA PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
•
-
Sendo o objeto do presente writ idêntico ao de anterior
habeas corpus que dizia respeito a co-réu do ora paciente,
no qual se concedeu a ordem por desfundamentação do
decreto de prisão preventiva, colhendo-se as mesmas
circunstâncias de fato e de direito, a concessão da ordem
se faz imperiosa, sob pena de se tratar desigualmente
sujeitos iguais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas
corpus, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conceder a ordem, em harmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
110
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrada pelo Bel. José Alves Cardoso, inscrito na OAB/PB sob o n°. 3.562, em
favor de Ricardo Alex Martins de Sousa, ou Ricardo Alexandre Martins de Sousa, qualificado
na inicial, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo da 2a
Vara da Comarca de Itabaiana/PB (fls. 2-19).
O impetrante aduz que o paciente foi preso em flagrante
delito, no dia 7 de janeiro de 2008, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas
(arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), simplesmente porque, quando estava na companhia de
terceira pessoa, foram abordados por policiais militares, ocasião em que aquele elemento
conduzia "uma porção de crack".
Requerida a liberdade provisória, o magistrado coator
entendeu por denegá-la e, no mesmo momento, decretar-lhe a prisão preventiva.
Diante disso, o impetrante interpôs o presente writ ob a
alegação de que o coator não indicou, suficientemente, motivos concretos para iriipor a
prisão preventiva ao coacto, razão pela qual pugna pela concessão da presente ordem para
cassar o decreto cautelar, diante de sua desfundamentação.
4
Habeas Corpus n. o 038.2008.000099-5/002
2
Por fim, pugnou pela concessão liminar da ordem,
aduzindo restarem presentes o fumus bom' fures e o periculum in mora.
Reservei-me para apreciar a liminar pretendida após
informações do Juízo apontado como coator (fls. 81), que informou da impossibilidade de
prestá-las em face de o processo encontrar-se com o Ministério Público (fls. 92-95).
Em face das informações, concedi a medida liminar
pleiteada às fls. 97-99.
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça,
ofertou parecer pela concessão da ordem (fls. 110-111).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que o objeto do presente writ possui
idênticas razões às discutidas quando do julgamento, por esta douta Câmara Criminal, do
HC 038.2008.000099-5/001, também de minha relatoria, no qual se cassou a decisão do
juiz a quo que decretou a prisão preventiva de Ellen Paulino de Carvalho, co-ré juntamente
com o ora paciente, no processo n 0 038.2008.000099-5, que apura a prática de crime de
tráfico de drogas.
Naquela
oportunidade,
desfundamentação do decreto cautelar, nos seguintes termos:
reconheceu-se
a
'HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS INTERROGATÓRIOS.
INDICAÇÃO DE QUE OS RÉUS NÃO QUEREM CONTRIBUIR
COM A VERDADE. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO
DIREITO DE NÃO SE AUTO-INCRIMINAR. GRAVIDADE
ABSTRATA DO CRIME. FALTA DE BASE CONCRETA PARA A
PRISÃO. PREVENTIVA D ES FU N DAM ENTADA. WRIT
CONCEDIDO. 1. A existência de contradições entre
interrogatórios dos réus não indica a intenção de obstaculizar
• a instrução, mas sim revela o exercício da ampla defesa e do
direito de não se auto-incriminar, que não está adstrito,
unicamente, ao silêncio, mas também, de forma implícita, no
direito do réu alegar tudo o que lhe for benéfico, mesmo que
de forma mentirosa, garantias estas previstas explicitamente
na Constituição Federal (Art. 5°, LIV e LXIII). 2. Não basta,
para a decretação da prisão preventiva, alegar a gravidade
abstrata do crime, pois é dever do magistrado demonstrar,
com dados concretos extraídos dos autos, motivos que
indiquem a necessidade da custódia preventiva do acusado.
Inexistindo motivos reais, a prisão cautelar mostra-se
totalmente desnecessária, pois a liberdade é a regra e o
cárcere a exceção". (julgado em 15.04.2008)
In casu, trata-se dos mesmos fundamentos e
circunstâncias que envolveram a apreciação e acolhimento do pleito argüido naquele habeas
corpus, de tal sorte que me apóio nos mesmos fundamentos dantes expostos, os quais
colaciono:
[Analisando o decreto de prisão preventiva exarad em
desfavor do paciente, observo que o magistrado acab u não
demonstrando motivos concretos suficientes para determinar
•
•
Habeas Corpus n. o 038.2008.000099-5/002
3
a prisão preventiva do paciente, o que impõe a concessão da
ordem.
Colhe-se que o juiz coator, ao decretar a prisão preventiva,
expediu o seguinte fundamento (fls. 17-18):
"O crime imputado ao postulante é inafiançável e
insusceptível de sursis, graça, anistia e liberdade
provisória, inclusive. Ademais, a simples alegação de
uso de entorpecente não é capaz de elidir a
necessidade da prisão notadamente diante de tantas
contradições nos interrogatórios prestados pelos
acusados.
Assim, mostra-se visível o prejuízo à elucidação da
verdade pelas divergências contidas nos depoimentos
dos presos, demonstrando que não estão dispostos a
cooperar com a elucidação dos fatos, trazendo prejuízo
à instrução do feito.
Como se não bastasse, a ordem pública se encontra
abalada pela inundação de substâncias entorpecentes
e seu uso ilimitado, em razão de atitudes similares às
atribuídas aos réus, trazendo várias conseqüências
sociais, desde problemas de saúde ao aumento da
violência local, impondo-se que tal ordem seja
resguardada".
A base utilizada pelo magistrado a quo, para decretar a
prisão preventiva, foi o fato de haver contradições entre o
interrogatório do paciente e o do co-réu Ricardo Alexandre
Martins de Sousa, o que demonstraria a indisposição dos
réus em cooperar com a elucidação dos fatos, "trazendo
prejuízo à instrução do feito".
Ora, a existência de contradição entre informações postas
por co-réus não se encontra inclusa em qualquer dos
requisitos insculpidos no art. 312 do CPP, sobretudo no que
diz respeito à conveniência da instrução criminal.
111
Como ensina Guilherme de Souza Nucci, "a conveniência de
todo o processo é que a instrução criminal seja realizada de
maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade
real, interesse maior não somente da acusação, mas
sobretudo do réu" (in Código de Processo Penal Comentado.
5a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.
611).
Em momento algum o juiz coator indicou qualquer conduta
do paciente que viesse a turbar a instrução criminal. Aliás, o
único fato da instrução e que fundamentou o decreto
preventivo foi o do paciente, ao ser interrogado, se contrapor
às declarações prestadas pelo outro co-réu, e isso não é
perturbar a instrução, mas sim exercer a ampla defesa.
Além disso, a Constituição Federal dispõe como garantia
fundamental o direito de o réu permanecer calado (art. 50,
LXIII). Direito esse que não se restringe, simplesmente, ao
silêncio, mas à possibilidade de alegar tudo o que quiser em
sua defesa, abrangendo, inclusive, a mentira.
Não há como se conceber que a alguém seja 1n Tosta uma
prisão cautelar só porque seu interrogatório se co tradiz com
o de um co-réu. O paciente apenas exerceu s u direito à
Habeas Corpus n. o 038.2008.000099-5/002
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ampla defesa, como também o direito de não se autoincriminar, e, por isso, não pode ser preso por exercer
garantias constitucionais.
Como já se posicionou o STF,
411
"...QUALQUER INDIVIDUO QUE FIGURE COMO
OBJETO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATORIOS
POLICIAIS OU QUE OSTENTE, EM JUÍZO PENAL, A
CONDIÇÃO JURÍDICA DE IMPUTADO, TEM, DENTRE
AS VARIAS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS, O DIREITO
DE PERMANECER CALADO. "NEMO TENETUR SE
DETEGERE". NINGUEM PODE SER CONSTRANGIDO A
CONFESSAR A PRATICA DE UM ILICITO PENAL. O
DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO INSERE-SE
NO ALCANCE CONCRETO DA CLÁUSULA
CONS1TRJCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. E
NESSE DIREITO AO SILENCIO INCLUI-SE ATÉ MESMO
POR IMPLICITUDE, A PRERROGATIVA PROCESSUAL
DE O ACUSADO NEGAR, AINDA QUE FALSAMENTE,
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA, A
PRATICA DA INFRAÇÃO PENAL" (HC 68929 / SP, Rel.
Min. Celso de Melo. Julgado em 22.10.1991).
Em momento algum o paciente ameaçou quem quer que
seja, testemunha, juiz, ou promotor de justiça; nem buscou
desaparecer com provas; ou se indispôs em fornecer sua
qualificação. Apenas prestou seu depoimento e em
decorrência disso teve decretada sua prisão preventiva, o
que se mostra totalmente ilegal.
•
De outro lado, o MM juiz também justificou a prisão
preventiva porque "como se não bastasse, a ordem pública
se encontra abalada pela inundação de substâncias
entorpecentes e seu uso ilimitado, em razão de atitudes
similares às atribuídas aos réus, trazendo várias
conseqüências sociais, desde problemas de saúde ao
aumento da violência local, impondo-se que tal ordem seja
resguardada".
Data vênia, dito fundamento reveste-se de alta carga de
abstração e, como é sabido, o fundamento genérico,
baseado na gravidade do ilícito, desvinculado de qualquer
fato concreto, não expõe base suficiente para impor a prisão
preventiva.
"Deve o decreto prisional ser necessariamente
fundamentado de forma efetiva, não bastando meras
referências quanto à gravidade genérica do delito. É dever
do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos
dos autos, a necessidade da custódia do acusado, dada sua
natureza cautelar". (Voto da Min. Laurita Vaz no HC
70.022/SP, julgado em 25.4.2006, STJ).
O fundamento esposado pelo magistrado, de que a ordem
pública se encontra abalada pela inundação de syl5stâncias
entorpecentes e seu uso ilimitado, em razão de atitudes
similares às atribuídas aos réus, trazendo várias
conseqüências sociais" mostra-se genérico e, como tal, não
indica a necessidade da prisão cautelar.
"
Habeas Corpus n. o 038.2008.000099-5/002
5
A prisão processual é medida excepcional e, por isso, deve
vir baseada em fatos concretos que apontem a turbulência
da ordem pública ou econômica, na instrução criminal ou
para aplicação da lei penal, o que não foi indicado, de forma
real, pelo juiz coator.
Assim, pelo teor da decisão monocrática prisional, vê-se que
o magistrado não demonstrou de forma efetiva
circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, mas tão-somente se
apoiou na gravidade genérica do delito de tráfico e
associação para o tráfico. Portanto, os fundamentos
apresentados, mormente diante da desvinculação de fatos
concretos existentes nos autos, não têm, de per si, o condão
de justificar a custódia cautelar.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL. GRAVIDADE DO DELITO E MOTIVAÇÃO
ABSTRATA SEM QUALQUER ELEMENTO CONCRETO
QUE JUSTIFICASSE A MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A
prisão
preventiva
deve
ser decretada
se
expressamente for justificada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O
magistrado não demonstrou de forma efetiva
circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, mas tãosomente se apoiou na gravidade genérica do crime de
associação para o tráfico, que, desvinculados de fatos
concretos existentes nos autos, não têm, de per si, o
condão de justificar a custódia cautelar. 3. Ordem
concedida para revogar a prisão preventiva da ora
Paciente, se por outro motivo não estiver presa. Por se
encontrar em idêntica situação processual, a teor do
art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os
efeitos da presente decisão ao co-réu Agnaldo Rodolfo
da Cunha". (STJ. HC 70.022/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJ
17.03.2008 p. 1).
•
•
,7
"CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDO. GRAVIDADE DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA
A RESPALDAR A CUSTÓDIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADA.
ORDEM CONCEDIDA. I. O juízo valorativo sobre a
gravidade genérica do delito imputado ao paciente,
bem como da existência de prova da autoria e da
materialidade do crime não constituem fundamentação
idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem
pública, se desvinculados de qualquer fator concreto
que não a própria prática, em tese, criminosa. II.
•
6
Habeas Corpus n. o 038.2008.000099-5/002
1111
Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação
dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para
garantia da ordem pública, eis que desprovidos de
propriamente cautelar, com o fim de resguardar o
resultado final do processo. III. As afirmações a
respeito da gravidade do delito trazem aspectos já
subsumidos no próprio tipo penal. IV. Não prevalece o
entendimento desta Corte, no sentido da manutenção
do acusado na prisão, após a sentença condenatória,
se foi mantido preso durante toda a instrução
processual, quando a própria decisão que indeferiu a
liberdade provisória se mostrava carente de
fundamentação. V. Não havendo, no édito
condenatório, qualquer elemento novo a justificar a
prisão processual do paciente, toma-se ilegal a sua
permanência no cárcere, enquanto aguarda o
julgamento do recurso de apelação. VI. Ainda que as
condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras
de eventual direito à liberdade provisória, estas devem
ser devidamente valoradas quando não demonstrada a
presença de requisitos que justifiquem a medida
constritiva excepcional. VIL Deve ser reconhecido o
direito do réu a aguardar em liberdade o julgamento
do recurso de apelação eventualmente interposto, se
por outro motivo não estiver preso. VIII. Ordem
concedida, nos termos do voto do Relator." (51 -3, HC
48358/MG, 5 a Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D3 de
01/08/2006).
Ademais, o próprio magistrado, no decreto preventivo,
assevera que o paciente é primário e possui residência fixa. E
certo que tais circunstâncias, por si sós, não garantem ao
acusado o direito à liberdade, mas devem ser levadas em
consideração, sobretudo quando o decreto de prisão não se
encontra devidamente fundamentado.]
•
Assim, diante de todo o exposto, confirmo a liminar e
concedo a ordem, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem
prejuízo de novo decreto preventivo devidamente fundamentado.
É o meu voto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Antônio Carlos
Coelho da Franca, dele participando, além de mim, Relator, o Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio, e o Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito convocado para substituir o
Desembargador 3oás de Brito Pereira Filho.
Presente à sessão o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Doutor(a), Dinalba Araruna Golçalves, Promotora de Justiça convocada.
Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Filho" da
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 15
(quinze) dias do mês de julho do ano /
d- 2008.
_
O--
it- r
-s - •
- " -, a Câmara
-- Relator -
TRIBUNAL 1.)EJUSTIÇA
Coordenadoria Judielária
71,22„
Registrado em22,1
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ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba