,"ft A • , '.GssÈ 7 Al., 189Y " agnISFAI ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Leôncio Teixeira Câmara ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N o. 038.2008.000099-5/002 — 2a Vara da Comarca de Itabaiana/PB RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara IMPETRANTE: José Alves Cardoso (OAB/PB 3.562) PACIENTE: Ricardo Alex Martins de Sousa HABEAS CORPUS. PLEITO ANTERIORMENTE DISCUTIDO, MAS QUE DIZIA RESPEITO A OUTRO CORÉU. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO PARA COM O ORA PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. • - Sendo o objeto do presente writ idêntico ao de anterior habeas corpus que dizia respeito a co-réu do ora paciente, no qual se concedeu a ordem por desfundamentação do decreto de prisão preventiva, colhendo-se as mesmas circunstâncias de fato e de direito, a concessão da ordem se faz imperiosa, sob pena de se tratar desigualmente sujeitos iguais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conceder a ordem, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 110 RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. José Alves Cardoso, inscrito na OAB/PB sob o n°. 3.562, em favor de Ricardo Alex Martins de Sousa, ou Ricardo Alexandre Martins de Sousa, qualificado na inicial, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo da 2a Vara da Comarca de Itabaiana/PB (fls. 2-19). O impetrante aduz que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 7 de janeiro de 2008, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), simplesmente porque, quando estava na companhia de terceira pessoa, foram abordados por policiais militares, ocasião em que aquele elemento conduzia "uma porção de crack". Requerida a liberdade provisória, o magistrado coator entendeu por denegá-la e, no mesmo momento, decretar-lhe a prisão preventiva. Diante disso, o impetrante interpôs o presente writ ob a alegação de que o coator não indicou, suficientemente, motivos concretos para iriipor a prisão preventiva ao coacto, razão pela qual pugna pela concessão da presente ordem para cassar o decreto cautelar, diante de sua desfundamentação. 4 Habeas Corpus n. o 038.2008.000099-5/002 2 Por fim, pugnou pela concessão liminar da ordem, aduzindo restarem presentes o fumus bom' fures e o periculum in mora. Reservei-me para apreciar a liminar pretendida após informações do Juízo apontado como coator (fls. 81), que informou da impossibilidade de prestá-las em face de o processo encontrar-se com o Ministério Público (fls. 92-95). Em face das informações, concedi a medida liminar pleiteada às fls. 97-99. Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ofertou parecer pela concessão da ordem (fls. 110-111). É o relatório. VOTO Inicialmente, observo que o objeto do presente writ possui idênticas razões às discutidas quando do julgamento, por esta douta Câmara Criminal, do HC 038.2008.000099-5/001, também de minha relatoria, no qual se cassou a decisão do juiz a quo que decretou a prisão preventiva de Ellen Paulino de Carvalho, co-ré juntamente com o ora paciente, no processo n 0 038.2008.000099-5, que apura a prática de crime de tráfico de drogas. Naquela oportunidade, desfundamentação do decreto cautelar, nos seguintes termos: reconheceu-se a 'HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS INTERROGATÓRIOS. INDICAÇÃO DE QUE OS RÉUS NÃO QUEREM CONTRIBUIR COM A VERDADE. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO DIREITO DE NÃO SE AUTO-INCRIMINAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FALTA DE BASE CONCRETA PARA A PRISÃO. PREVENTIVA D ES FU N DAM ENTADA. WRIT CONCEDIDO. 1. A existência de contradições entre interrogatórios dos réus não indica a intenção de obstaculizar • a instrução, mas sim revela o exercício da ampla defesa e do direito de não se auto-incriminar, que não está adstrito, unicamente, ao silêncio, mas também, de forma implícita, no direito do réu alegar tudo o que lhe for benéfico, mesmo que de forma mentirosa, garantias estas previstas explicitamente na Constituição Federal (Art. 5°, LIV e LXIII). 2. Não basta, para a decretação da prisão preventiva, alegar a gravidade abstrata do crime, pois é dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, motivos que indiquem a necessidade da custódia preventiva do acusado. Inexistindo motivos reais, a prisão cautelar mostra-se totalmente desnecessária, pois a liberdade é a regra e o cárcere a exceção". (julgado em 15.04.2008) In casu, trata-se dos mesmos fundamentos e circunstâncias que envolveram a apreciação e acolhimento do pleito argüido naquele habeas corpus, de tal sorte que me apóio nos mesmos fundamentos dantes expostos, os quais colaciono: [Analisando o decreto de prisão preventiva exarad em desfavor do paciente, observo que o magistrado acab u não demonstrando motivos concretos suficientes para determinar • • Habeas Corpus n. o 038.2008.000099-5/002 3 a prisão preventiva do paciente, o que impõe a concessão da ordem. Colhe-se que o juiz coator, ao decretar a prisão preventiva, expediu o seguinte fundamento (fls. 17-18): "O crime imputado ao postulante é inafiançável e insusceptível de sursis, graça, anistia e liberdade provisória, inclusive. Ademais, a simples alegação de uso de entorpecente não é capaz de elidir a necessidade da prisão notadamente diante de tantas contradições nos interrogatórios prestados pelos acusados. Assim, mostra-se visível o prejuízo à elucidação da verdade pelas divergências contidas nos depoimentos dos presos, demonstrando que não estão dispostos a cooperar com a elucidação dos fatos, trazendo prejuízo à instrução do feito. Como se não bastasse, a ordem pública se encontra abalada pela inundação de substâncias entorpecentes e seu uso ilimitado, em razão de atitudes similares às atribuídas aos réus, trazendo várias conseqüências sociais, desde problemas de saúde ao aumento da violência local, impondo-se que tal ordem seja resguardada". A base utilizada pelo magistrado a quo, para decretar a prisão preventiva, foi o fato de haver contradições entre o interrogatório do paciente e o do co-réu Ricardo Alexandre Martins de Sousa, o que demonstraria a indisposição dos réus em cooperar com a elucidação dos fatos, "trazendo prejuízo à instrução do feito". Ora, a existência de contradição entre informações postas por co-réus não se encontra inclusa em qualquer dos requisitos insculpidos no art. 312 do CPP, sobretudo no que diz respeito à conveniência da instrução criminal. 111 Como ensina Guilherme de Souza Nucci, "a conveniência de todo o processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do réu" (in Código de Processo Penal Comentado. 5a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 611). Em momento algum o juiz coator indicou qualquer conduta do paciente que viesse a turbar a instrução criminal. Aliás, o único fato da instrução e que fundamentou o decreto preventivo foi o do paciente, ao ser interrogado, se contrapor às declarações prestadas pelo outro co-réu, e isso não é perturbar a instrução, mas sim exercer a ampla defesa. Além disso, a Constituição Federal dispõe como garantia fundamental o direito de o réu permanecer calado (art. 50, LXIII). Direito esse que não se restringe, simplesmente, ao silêncio, mas à possibilidade de alegar tudo o que quiser em sua defesa, abrangendo, inclusive, a mentira. Não há como se conceber que a alguém seja 1n Tosta uma prisão cautelar só porque seu interrogatório se co tradiz com o de um co-réu. O paciente apenas exerceu s u direito à Habeas Corpus n. o 038.2008.000099-5/002 4 ampla defesa, como também o direito de não se autoincriminar, e, por isso, não pode ser preso por exercer garantias constitucionais. Como já se posicionou o STF, 411 "...QUALQUER INDIVIDUO QUE FIGURE COMO OBJETO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATORIOS POLICIAIS OU QUE OSTENTE, EM JUÍZO PENAL, A CONDIÇÃO JURÍDICA DE IMPUTADO, TEM, DENTRE AS VARIAS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS, O DIREITO DE PERMANECER CALADO. "NEMO TENETUR SE DETEGERE". NINGUEM PODE SER CONSTRANGIDO A CONFESSAR A PRATICA DE UM ILICITO PENAL. O DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO INSERE-SE NO ALCANCE CONCRETO DA CLÁUSULA CONS1TRJCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. E NESSE DIREITO AO SILENCIO INCLUI-SE ATÉ MESMO POR IMPLICITUDE, A PRERROGATIVA PROCESSUAL DE O ACUSADO NEGAR, AINDA QUE FALSAMENTE, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA, A PRATICA DA INFRAÇÃO PENAL" (HC 68929 / SP, Rel. Min. Celso de Melo. Julgado em 22.10.1991). Em momento algum o paciente ameaçou quem quer que seja, testemunha, juiz, ou promotor de justiça; nem buscou desaparecer com provas; ou se indispôs em fornecer sua qualificação. Apenas prestou seu depoimento e em decorrência disso teve decretada sua prisão preventiva, o que se mostra totalmente ilegal. • De outro lado, o MM juiz também justificou a prisão preventiva porque "como se não bastasse, a ordem pública se encontra abalada pela inundação de substâncias entorpecentes e seu uso ilimitado, em razão de atitudes similares às atribuídas aos réus, trazendo várias conseqüências sociais, desde problemas de saúde ao aumento da violência local, impondo-se que tal ordem seja resguardada". Data vênia, dito fundamento reveste-se de alta carga de abstração e, como é sabido, o fundamento genérico, baseado na gravidade do ilícito, desvinculado de qualquer fato concreto, não expõe base suficiente para impor a prisão preventiva. "Deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade genérica do delito. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do acusado, dada sua natureza cautelar". (Voto da Min. Laurita Vaz no HC 70.022/SP, julgado em 25.4.2006, STJ). O fundamento esposado pelo magistrado, de que a ordem pública se encontra abalada pela inundação de syl5stâncias entorpecentes e seu uso ilimitado, em razão de atitudes similares às atribuídas aos réus, trazendo várias conseqüências sociais" mostra-se genérico e, como tal, não indica a necessidade da prisão cautelar. " Habeas Corpus n. o 038.2008.000099-5/002 5 A prisão processual é medida excepcional e, por isso, deve vir baseada em fatos concretos que apontem a turbulência da ordem pública ou econômica, na instrução criminal ou para aplicação da lei penal, o que não foi indicado, de forma real, pelo juiz coator. Assim, pelo teor da decisão monocrática prisional, vê-se que o magistrado não demonstrou de forma efetiva circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas tão-somente se apoiou na gravidade genérica do delito de tráfico e associação para o tráfico. Portanto, os fundamentos apresentados, mormente diante da desvinculação de fatos concretos existentes nos autos, não têm, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar. A propósito: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. GRAVIDADE DO DELITO E MOTIVAÇÃO ABSTRATA SEM QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A prisão preventiva deve ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado não demonstrou de forma efetiva circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas tãosomente se apoiou na gravidade genérica do crime de associação para o tráfico, que, desvinculados de fatos concretos existentes nos autos, não têm, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da ora Paciente, se por outro motivo não estiver presa. Por se encontrar em idêntica situação processual, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão ao co-réu Agnaldo Rodolfo da Cunha". (STJ. HC 70.022/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJ 17.03.2008 p. 1). • • ,7 "CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADA. ORDEM CONCEDIDA. I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como da existência de prova da autoria e da materialidade do crime não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa. II. • 6 Habeas Corpus n. o 038.2008.000099-5/002 1111 Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, eis que desprovidos de propriamente cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo. III. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. IV. Não prevalece o entendimento desta Corte, no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante toda a instrução processual, quando a própria decisão que indeferiu a liberdade provisória se mostrava carente de fundamentação. V. Não havendo, no édito condenatório, qualquer elemento novo a justificar a prisão processual do paciente, toma-se ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação. VI. Ainda que as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. VIL Deve ser reconhecido o direito do réu a aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação eventualmente interposto, se por outro motivo não estiver preso. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator." (51 -3, HC 48358/MG, 5 a Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D3 de 01/08/2006). Ademais, o próprio magistrado, no decreto preventivo, assevera que o paciente é primário e possui residência fixa. E certo que tais circunstâncias, por si sós, não garantem ao acusado o direito à liberdade, mas devem ser levadas em consideração, sobretudo quando o decreto de prisão não se encontra devidamente fundamentado.] • Assim, diante de todo o exposto, confirmo a liminar e concedo a ordem, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo de novo decreto preventivo devidamente fundamentado. É o meu voto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca, dele participando, além de mim, Relator, o Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, e o Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador 3oás de Brito Pereira Filho. Presente à sessão o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), Dinalba Araruna Golçalves, Promotora de Justiça convocada. Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Filho" da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 15 (quinze) dias do mês de julho do ano / d- 2008. _ O-- it- r -s - • - " -, a Câmara -- Relator - TRIBUNAL 1.)EJUSTIÇA Coordenadoria Judielária 71,22„ Registrado em22,1 •