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DIREITO
DIREITO
PROCESSUAL PENAL
PONTO 1: Prisão Preventiva
PONTO 2: Prisão Domiciliar
PONTO 3: Prisão Temporária
1. Prisão Preventiva:
1. Fundamento Constitucional:
- Art. 5º, LXI1, CRFB.
2. Enquadramento legal:
- Arts. 311-316, CPP.
3. Evolução do Tema:
- Redação original do CPP:
- Preventiva obrigatória (compulsória ou “ex vi lege”): Pena Igual ou superior a 10 anos.
- Preventiva facultativa: pena inferior a 10 anos.
- Lei 5349/67: A referida lei deu nova redação ao artigo 3122 do CPP determinando que a
preventiva poderia ser decretada como garantia da ordem pública por conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal quando houvesse prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Lei 8884/94: Também chamada de lei antitruste o dispositivo legal acrescentou ao art. 312
do CPP mais um fundamento – garantia da ordem econômica.
4. Natureza excepcional e caráter subsidiário – medida de “ultima ratio”:
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Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A Lei 12.403/11 determina que a preventiva só será decretada quando não for possível
a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (art. 2823 c/c 3194 CPP).
5. Requisitos cautelares:
A) Doutrina Tradicional:
- “Fumus bonis iuris”.
- “Periculum in mora”.
B) Doutrina Moderna:
- “Fumus comissi delicti”.
- “Periculum libertatis”.
6. Requisitos Legais – arts. 311-3135, CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011).
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho
fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem
ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento
ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício,
se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas
por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A) Pressupostos:
B) Condições de Admissibilidade:
C) Fundamentos.
A + B + C = Preventiva.
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(1) “Fumus commissi delicti”.
(2) “Periculum libertatis”.
A) Pressupostos – art. 312, “in fine”:
- prova da existência do crime;
- indício suficiente de autoria.
Observações:
1) Os pressupostos são cumulativos.
2) A prova da existência do crime pode ser feita por perícias, documentos ou
depoimentos.
3) Indício suficiente de autoria:
Condição jurídica do investigado:
- Suspeito.
- Indiciado.
- Denunciado/ Querelado (Acusado).
- Condenado.
- Apenado.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do
art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A certeza serve para condenar ou absolver. E a dúvida somente para absolver.
O indício suficiente de autoria retrata juízo de probabilidade de ser o agente o autor
da infração penal.
B) Condições de admissibilidade – hipóteses de cabimento – art. 313 do CPP:
Requisitos alternativos.
- Crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Observações:
1) Antes das alterações legislativas exigia-se crime doloso punido com reclusão,
independentemente do montante da pena. Só se admitia preventiva em crimes punidos com
detenção se o agente fosse vadio (conceito na LCP, art. 596) ou de identidade duvidosa. A lei
12.413/11 alterou o parâmetro, deixando de se importar com a qualidade da pena,
considerando apenas a sua quantidade.
2) Discute-se a possibilidade de considerar a incidência de minorantes e majorantes,
atenuantes e agravantes sobre a pena máxima cominada em abstrato para o fim de aferir o
cabimento da preventiva. De recordar, inicialmente, que as atenuantes e agravantes não tem o
condão de superar os limites legais.
Quanto as causas de aumento de diminuição (majorantes e minorantes), estas podem
ultrapassar os patamares mínimo e máximo. Parte da doutrina entende que o Juiz deve
considerar as minorantes e majorantes para decidir sobre a decretação da preventiva.
- Reincidência em crime doloso: cabe a preventiva.
Observações:
1) Observa-se para aferição desta hipótese o período depurador a que alude o art. 64,
I7, do CP (5 anos).
Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios
bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
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Art. 64 - Para efeito de reincidência:
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2) Nesta hipótese não há vinculação ao quantitativo da pena.
- Violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idoso, deficiente ou
enfermo para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Observação:
Da mesma forma que como na hipótese anterior, nesta não há vinculação ao limite da
pena.
- Dúvida sobre a identidade:
Observações:
1) Critica-se a hipótese que teria ressuscitado a prisão para averiguação.
2) A medida só tem cabimento se outra como a condução coercitiva, não se
demonstrar suficiente.
3) Parte da doutrina entende que a hipótese tem cabimento inclusive nos crimes
culposos.
Observação geral:
As hipóteses de cabimento do art. 313 do CPP são alternativas.
C) Fundamentos – art. 312, 1ª parte:
- Garantia da ordem pública:
Observações:
1)A doutrina critica este fundamento pela vagueza que representa, o que fere a
segurança jurídica.
2) Leva em conta no mais das vezes a reiteração ou trajetória criminosa, a preservação
da justiça, a gravidade do delito, dentre outras hipóteses presentes na jurisprudência.
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido
período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação
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- Garantia da ordem econômica:
Acrescentado pela Lei 8884/94 – Lei de Truste.
Observação:
A prisão preventiva só será decretada nessa hipótese se outras medidas cautelares reais
ou patrimoniais (medidas assecuratórias, indisponibilidade de bens, etc) se demonstrarem
insuficientes a acautelar a ordem econômica.
- Conveniência da instrução criminal:
Visa impedir que solto o agente perturbe ou impeça a produção da prova, ameaçando
testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos, etc.
No caso, de um fundamento se embasar em ameaça a testemunha cabe o indiciamento
do agente no art. 3448 do CP. Trata-se de garantia instrumental do inquérito ou do processo.
- Assegurar a aplicação da Lei Penal:
Visa impedir que o agente fuja do Distrito da culpa, inviabilizando a futura aplicação da
lei penal.
- Por descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão:
A Lei 12.403/11 determina que, em caso de descumprimento injustificado das medidas
cautelares diversas da prisão, o Juiz pode aplicar outra(s) em substituição ou cumulativamente,
em último caso, decretar a preventiva.
Discute-se o cabimento da preventiva na hipótese em que originariamente não seria
possível a sua decretação. Ou seja, não havia alguma das hipóteses do artigo 313 do CPP,
notadamente no que diz respeito a crime doloso com PPL igual ou inferior a 4 anos.
Há duas correntes:
1) Não há óbice a decretação, pois do contrário as medidas perderiam o caráter
coercitivo - Norberto Avena.
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou
qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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2) Por se tratar de medida de “ultima ratio” a preventiva só tem cabimento quando
presentes todos os requisitos legais. (A + B + C).
7. Descabimento:
Não cabe a preventiva quando verificadas causas de exclusão da ilicitude do art. 239 do
CP - causas legais gerais. Não cabe nas causas de exclusão da ilicitude especificas.
Observações:
Pela literalidade do art. 31410 do CPP só não se admite a preventiva em caso das
excludentes de ilicitude legais de aplicação geral, ou seja, as do art. 23 do CP.
Parte da doutrina entende que devam ser admitidas também as causas legais especificas
de exclusão da ilicitude (arts. 128, I e II11; 142, I, II, III12; 146, §3º, I e II 13; 150, §3º, I e II14,
CP), bem como a supralegal do consentimento do ofendido, as causas de exclusão da
tipicidade e atipificantes (crime impossível, princípio da insignificância, princípio da adequação
social, imunidade parlamentar material, consentimento do ofendido, etc) e as de exclusão da
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Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente
praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do
ofício.
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Art. 146, § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo
de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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Art. 150, § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
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culpabilidade – dirimentes (arts. 21 ; 22 e 28, §1º17, CP), sem prejuízo das causas de exclusão
e supralegais (inexigibilidade de conduta adversa).
Também não cabe a prisão preventiva:
- crimes culposos;
- contravenções penais;
- crime doloso com PPL igual ou inferior a 4 anos, salvo em caso de reincidente doloso;
- Período eleitoral – art. 23618 do Código Eleitoral (CE):
- Eleitor – 5 dias antes a 48 horas depois.
Exceções:
- somente preso em flagrante;
- condenação por crime inafiançável;
- desrespeito a salvo-conduto.
- Mesários e Fiscais: durante a eleição.
Exceção: flagrante.
- Candidatos a cargos políticos – 15 dias antes.
Exceção: flagrante.
8. Momento de decretação da prisão preventiva e legitimados:
- na fase da investigação:
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Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminuí-la de um sexto a um terço.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da
eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
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- por representação a autoridade policial;
- requerimento do MP.
- Na fase da instrução criminal:
- de oficio pelo Juiz;
- requerimento do MP/ Querelante/ Assistente de Acusação.
Observação:
O Juiz não pode decretar a preventiva de oficio na fase do inquérito, dependendo de
provocação da autoridade policial ou do MP.
9. Decisão Fundamentada – art. 31519 do CPP c/c art. 93, IX20, CRFB:
Falta de motivação teremos decisão ilegal, podendo a prisão ser relaxada.
10. Cláusula da Imprevisão ou “Rebus Sic Stantibus” – art. 31621, CPP:
O dispositivo assegura que o Juiz poderá revogar a preventiva se no decorrer do
processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se
sobrevierem as razões.
11. Sistema Recursal – medidas cabíveis:
- Da decisão que decreta a preventiva: não cabe recurso. Decisão atacada por Habeas
Corpus.
- Da decisão que denega ou revoga: Recurso em Sentido Estrito – art. 581, V22, CPP.
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Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
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Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder
liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante
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Obs:
Tribunal Penal Internacional (TPI) – ato de entrega que um estado faz ao Tribunal que não se
confunde com a extradição. Até que o TPI possa formular o pedido de entrega pode solicitar
que o Estado decreta a prisão preventiva – Estatuto de Roma, art. 9223.
2. Prisão Domiciliar:
1. Fundamento Constitucional:
- Art. 5º, LXI24, CRFB.
2. Enquadramento legal:
- Arts. 317-31825 do CPP.
3. Cabimento - beneficiários:
- maior de 80 anos;
- extremamente debilitado por doença grave;
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Artigo 92
Prisão Preventiva
1. Em caso de urgência, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até a apresentação do pedido de entrega e
os documentos de apoio referidos no artigo 91.
obs.dji.grau.1: Artigo 91, Conteúdo do Pedido de Detenção e de Entrega - TPI
obs.dji.grau.4: Prisão Preventiva
2. O pedido de prisão preventiva será transmitido por qualquer meio de que fique registro escrito e conterá:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que permita a sua identificação, bem como informação sobre a
sua provável localização;
b) Uma exposição sucinta dos crimes pelos quais a pessoa é procurada, bem como dos fatos alegadamente constitutivos de tais crimes
incluindo, se possível, a data e o local da sua prática;
c) Uma declaração que certifique a existência de um mandado de detenção ou de uma decisão condenatória contra a pessoa procurada;
e
d) Uma declaração de que o pedido de entrega relativo à pessoa procurada será enviado posteriormente.
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Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
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Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com
autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
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- gestante a partir do 7º mês ou gravidez de risco;
- pessoa imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
4. Recolhimento domiciliar, prisão provisória domiciliar e prisão-pena domiciliar –
distinção:
- Recolhimento domiciliar - art. 319, V26, CPP: medida cautelar diversa da prisão.
- Prisão provisória domiciliar – arts. 317-318, CPP: natureza substitutiva da preventiva. Ou
seja, estão presentes os requisitos da preventiva, diante de peculiaridade. Por exemplo:
fragilidade.
- Prisão-Pena Domiciliar - art. 11727, Lei 7210/84:
- regime aberto;
- maior de 70 anos;
- gestante;
- doença grave;
- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
Rol taxativo.
3. Prisão Temporária:
1. Fundamento Constitucional:
- Art. 5º, LXI28, CRFB.
2. Enquadramento:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho
fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
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- Lei 7960/89.
3. Cabimento - art. 1º29:
I – imprescindível ao IP.
II – indiciado não:
- tiver residência fixa;
- fornecer identificação.
III – Rol de crimes.
Observação:
1) Prevalece na doutrina que a temporária só pode ser decretada nos crimes apontados
na Lei, desde que presente alguma das hipóteses dos incisos I ou II.
2) O rol do inciso III é complementado pela Lei dos crimes hediondos (arts. 1º e 2º30
da Lei 8072/90).
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art.
285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de
1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
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4. Momento/ legitimados:
- Somente na fase do Inquérito Policial:
- por representação da autoridade policial;
- requerimento do Ministério Público.
Observação:
O Juiz não pode decretar de ofício a prisão temporária.
5. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 31931, CPP):
Observação:
Discute-se a possibilidade de aplicar o regramento imposto pela Lei 12.403/11 à prisão
temporária, notadamente quanto a preferência por medidas cautelares diversas da prisão. São
possíveis duas interpretações:
- interpretação gramatical (literal. Sintática ou linguística): o art. 28232 do CPP com a redação
que lhe foi dada pela lei 12.403 de 2011 adota a expressão “as medidas cautelares previstas
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §
1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho
fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem
ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento
ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...].
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DIREITO
neste título”. Assim, como a temporária está disciplinada pela Lei 7960/89 não estaria afetada
continuando a constituir autentico instrumento de investigação. De modo que o Juiz não está
obrigado de examinar a possibilidade de decretar as medidas cautelares diversas da prisão (art.
319, CPP), em vez da temporária.
- Interpretação Teleológica (Lógica): trata-se de mecanismo que busca aferir a vontade inserida
na lei (“ratio legis”). A partir desde método de interpretação incumbe ao magistrado por uma
visão sistêmica cotejar os requisitos das medidas cautelares diversa da prisão (art. 282, CPP –
necessidade e adequação) com os da prisão temporária (art. 1º, da lei 7960/89) como forma de
eleger a medida menos agressiva do ponto de vista dos direitos fundamentais.
6. Duração da temporária:
A) Regra: 5 dias + 5 dias (prorrogados).
B) Crimes Hediondos (Tortura, Tráfico Ilícito de Drogas e Terrorismo) - art. 2º, §4º33,
Lei 8072/80: 30 dias + 30 dias.
Obs:
1) Admite-se apenas uma prorrogação.
2) Se o prazo estiver em curso e não mais houver a necessidade da custódia o Delegado
deverá informar ao Juiz para que este decida sobre a soltura.
Se o prazo estiver findo, o próprio Delegado deverá liberar o agente, sob pena de em
não o fazendo incorrer em abuso de autoridade (art. 4º, “i34”, Lei 4898/65).
Art. 2º, § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste
artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei
nº 11.464, de 2007)
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Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de
cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
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1 DIREITO PROCESSUAL PENAL PONTO 1: Prisão Preventiva