PRISÃO PREVENTIVA
Arts. 311 e ss do CPP
ART. 311, CPP
“Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada
pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou
do assistente, ou por representação da autoridade
policial”.
Momento da decretação


Investigação Policial
Ação penal
Provocação

Juiz, de ofício





Somente na ação penal
Ministério Público
Querelante
Assistente de Acusação
Representação da Autoridade Policial
Prazo de duração

Jurisprudência (conforme necessidade concreta)
“Habeas Corpus. Crime contra o patrimônio. Alegação de constrangimento
ilegal. Pleito pelo relaxamento da prisão preventiva. Circunstâncias
autorizadoras presentes. Excesso de prazo na formação da culpa. Não
configurado. Condições pessoais desfavoráveis. Motivos suficientes. Ordem
denegada. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal
quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada,
retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação
da lei penal. 2. Diante da conclusão de que a demora no encerramento da
instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento
ilegal alegado, entendimento já pacificado pela Súmula 64/STJ. 3. Esta corte, em
orientação uníssona, compreende que persistindo os requisitos autorizadores da
segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições
pessoais favoráveis. 4. Ordem denegada”. (STJ, HC 146649/BA, J. 17.03.2011).
“Habeas Corpus. Penal. Processual Penal. Prisão Preventiva. Excesso
de Prazo. Violação do princípio da razoável duração do processo.
Não caracterização. Complexidade da ação penal. Inexistência de
inércia ou desídia do Poder Judiciário. Ordem denegada. 1. O prazo
para julgamento da ação penal mostra-se dilatado em decorrência da
complexidade do caso, evidenciada pelos diversos crimes de que são
acusados os réus (tráfico de drogas, associação para o tráfico de
drogas, estelionato e lavagem de dinheiro), a prática das condutas em
diferentes estados do país (São Paulo, Tocantins, Mato Grosso e
Amazonas); o grande número de testemunhas arroladas, a expedição
de diversas cartas precatórias e os sucessivos incidentes processuais.
2. É justificável eventual dilação do prazo para encerramento da
instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o
excesso de prazo não decorre da inércia ou desídia do Poder
Judiciário. Precedentes. 3. Habeas Corpus denegado”. (STF. HC
102.062/SP. J. 02.12.2010).

Conselho Nacional de Justiça

Art. 3º, Resolução 66

Determina aos magistrados de 1ª instância que reexaminem,
por despacho nos autos, a imprescindibilidade da custódia
cautelar dos réus presos há mais de três meses.
Art. 312
“A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá
ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4º)
Pressupostos

Fumus comissi delicti



Existência do crime
Indício suficiente de autoria
Periculum libertatis





Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica
Conveniência da instrução criminal
Assegurar a aplicação da lei penal
Descumprimento de qualquer das obrigações impostas
por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)
Garantia da ordem pública

Tranquilidade no meio social


Necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é
motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado,
em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem
pública (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP e 94.828/SP)
Mera gravidade do fato ou clamor público por ele
causado, por si só, não justificam a medida


“A gravidade do delito, por si só, não é razão suficiente
para autorizar a custódia cautelar” (STJ, HC 29.888/SP)
“O clamor público, inerente ao repúdio que a sociedade
confere à prática criminosa, não é bastante, por si só, para
fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão
preventiva” (STJ HC 33.770/BA)


Crítica (expressão porosa, indeterminada, ambígua, nada clara, campo fértil para
arbitrariedades)
“Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos legais. Presunção de
periculosidade pela probabilidade de reincidência. Inadmissibilidade. A
futurologia perigosista, reflexo da absorção do aparato teórico da Escola
Positiva – que, desde muito, têm demonstrado seus efeitos nefastos: excessos
punitivos de regimes políticos totalitários, estigmatização e marginalização de
determinadas classes sociais (alvo do controle punitivo) – tem acarretado a
proliferação de regras técnicas vagas e ilegítimas de controle social no sistema
punitivo, onde o sujeito – considerado como portador de uma perigosidade social
da qual não pode subtrair-se – torna-se presa fácil ao aniquilante sistema de
exclusão social. A ordem pública, requisito legal amplo, aberto e carente de
sólidos critérios de constatação (fruto desta ideologia perigosista) – portanto
antidemocrático -, facilmente enquadrável a qualquer situação, é aqui genérica e
abstratamente invocada – mera repetição da lei -, já que nenhum dado fático,
objetivo e concreto há a sustentá-la. Fundamento prisional genérico,
antigarantista, insuficiente, portanto! (TJRS – AP 70006140693, J 12.03.2003)
Garantia da Ordem Econômica

Hipótese incluída pela Lei n. 8.884/94 (Lei
Antitruste)



Ações atentatórias a livre concorrência, à função social
da propriedade, às relações de consumo e com abuso
do poder econômico.
Repercussão negativa do crime, atingindo o
princípio constitucional da livre concorrência e da
livre iniciativa
Sofre as mesmas críticas do requisito anterior.
Conveniência da Instrução
Criminal


Preservação da prova, garantindo sua regular
aquisição, conservação e veracidade.
Justifica-se quando o agente:




Ameaça personagens atuantes do processo
Alicia testemunhas falsas
Destrói documentos
Desaparece com vestígios do crime
Garantia da Aplicação da Lei Penal


Assegurar a futura aplicação da pena, que será
fatalmente frustrada caso, desde logo, não se
prenda o agente.
“A fuga do paciente do distrito da culpa,
comprovadamente demonstrada nos autos e que
perdura, é motivação suficiente a embasar a
manutenção da custódia cautelar, ordenada para
assegurar a aplicação da lei penal” (STJ, HC
122.633-PB).
Descumprimento de outras
cautelares


Art. 282, § 4º, CPP
Ultima ratio
Condições
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,
será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime
doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.
64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de setembro de
1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado)
Parágrafo único. Também será admitida a prisão
preventiva quando houver dúvida sobre a identidade
civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida.
Excludentes de Ilicitude
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso
será decretada se o juiz verificar pelas provas
constantes dos autos ter o agente praticado o fato
nas condições previstas nos incisos I, II e III do
caput do art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal”
Motivação e Imprescindibilidade
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou
denegar a prisão preventiva será sempre
motivada”
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