- REPRODUÇÃO AUTORIZADA - Prática do Processo Legislativo nas Comissões – Módulo IV Data: 02, 05 e 06 de fevereiro de 2009 Instrutor: Maria de Lourdes Fernandes PRÁTICA DE PROCESSO LEGISLATIVO NAS COMISSÕES MÓDULO IV INSTRUTORA: Maria de Lourdes Fernandes MATÉRIAS SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (podem ser relativos ao rito, prazos, tipo de comissão entre outros) As comissões temporárias serão compostas por cinco membros, salvo: · a especial constituída para apreciar PELO, a processante e a parlamentar de inquérito, que terão sete membros; · a de representação, que poderá ter de um a três membros, conforme decisão do presidente da Câmara. (art 54) As comissões temporárias terão seus presidentes e relatores escolhidos da seguinte forma: · comissões processantes, das parlamentares de inquérito e das especiais de estudo e para apreciar as Propostas de emendas à Lei Orgânica – em reunião convocada pelo membro efetivo dentro de três dias úteis seguintes ao da sua constituição. (art. 64) · especiais para apreciar os Vetos serão presididas pelo membro efetivo mais idoso, que escolherá o relator. (art. 55) São comissões especiais as constituídas para apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica; apreciar veto a proposição de lei; estudar matéria não consubstanciada em proposição, desde que não seja de competência de comissão permanente (art. 56) 4.1 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica A proposta de emenda à Lei Orgânica poderá ser apresentada: · Por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; · Pelo Prefeito; · Por, no mínimo, 5% do eleitorado (art. 86 LOMBH) · Recebida, será a PELO numerada e publicada permanecendo sobre a mesa por cinco dias úteis para receber emenda. · A apresentação de emenda respeitará também as regras de autoria e, após o prazo somente poderá ser feita pela comissão que a apreciar. · Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à comissão especial; · Escolhidos,em reunião o Presidente e o relator, a PELO segue para o relator para emitir parecer. · Concluída a apreciação pela Comissão, a PELO será apreciada pelo Plenário; · Se, concluída a votação em primeiro turno, a PELO tiver sido alterada, será enviada à comissão especial para a redação do vencido, no prazo de dois dias. Redigido o vencido ou não havendo alterações, a PELO será remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno. · Após a distribuição da matéria aprovada em primeiro turno, poderão ser apresentadas emendas nos 3 dias úteis seguintes. · Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada. · matéria nova, só será admitida se de autoria de pelo menos metade mais um dos líderes · apresentada emenda, será a PELO enviada à comissão especial para receber de 2º turno; · A matéria rejeitada prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. 4.2 - Veto a Proposição de Lei · O Veto, no dia seguinte ao do seu recebimento pela Câmara, será distribuído e encaminhado à Comissão Especial, designada de imediato pelo presidente da Câmara. · tramitará em turno único e deverá ser decidido nos trinta dias seguintes ao seu recebimento pela Câmara. · Findo o prazo, sem deliberação, será incluído na pauta da primeira reunião subseqüente, (plenário) sobrestadas as demais proposições, com exceção dos Projetos com solicitação de urgência. · Para os demais procedimentos, aplicam-se as disposições relativas à tramitação de projeto;. (art.s 126, 127) 4 .3 - Projetos de Natureza Orçamentária – LOA, LDO, PPA E CÉDITOS ADICIONAIS · Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento serão, após distribuídos, encaminhados à Comissão de Finanças Públicas. · poderão ser apresentadas emendas, diretamente na comissão, nos primeiros dez dias após a distribuição; · as emendas devem observar o § 4º do art. 132 da Lei Orgânica · o presidente da comissão decidirá, em dois dias úteis, pelo recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de recebê-las por inconstitucionalidade, ilegalidade ou antiregimentalidade. · despacho de recebimento ou não de emendas será distribuído em avulsos aos vereadores, que terão dois dias úteis para recurso; · Os recursos serão decididos pela CLJ em dois dias úteis sendo definitiva a conclusão ; · encaminhados ao relator, projetos e emendas receberão parecer, podendo o relator apresentar emendas e subemendas em cinco dias úteis; · O relator somente poderá apresentar emendas que sejam necessárias para compatibilizar parte não emendada do projeto com uma emenda por ele aprovada · a comissão apreciará o parecer nos cinco dias seguintes; · distribuído em avulsos o parecer, será o projeto incluído em pauta para apreciação em turno único. (Art. 120) · PPA e LOA deverão estar decididos até a primeira reunião ordinária de dezembro, e LDO até a primeira reunião ordinária de junho. Após esta data, sem decisão, serão os projetos incluídos em pauta, com ou sem parecer, sobrestando-se as demais proposições, exceto o projeto com solicitação de urgência e veto com prazos vencidos. (Art. 121) 4.4 – OUTRAS MATÉRIAS SUJEITAS À TRAMITAÇÃO ESPECIAL 4.4.1 - Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência O projeto de iniciativa do prefeito para o qual este solicite urgência deverá ser decidido em até quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido respectivo. Vencido o prazo sem decisão, será o projeto incluído em pauta para apreciação em turno único, sobrestando-se as demais proposições. O prazo não corre em período de recesso da Câmara. 4.4.2 - Reforma do Regimento Interno O RI poderá ser alterado mediante projeto da Mesa ou de um terço dos membros da Câmara. A apresentação de emendas respeitará as mesmas regras de autoria; Distribuído em avulsos, será o projeto incluído em pauta para apreciação em turno único. 4.4.3 - Projeto que Fixa a Remuneração dos Agentes Políticos O projeto que fixa a remuneração dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito para o mandato seguinte deverá ser apresentado até o final de junho da última sessão legislativa. O projeto, tramitará em turno único e deverá estar decidido até a quinta reunião ordinária de agosto, após o que será incluído na pauta da primeira reunião subseqüente, com ou sem parecer, sobrestando-se todas as demais proposições, exceto as previstas no Regimento como sobrestantes. Se não for apresentado o projeto no prazo, a resolução em vigor será incluída na pauta da sexta reunião de agosto, como projeto, aplicando-se-lhe as demais regras 4.4.4 - Prestação de Contas · recebida a mensagem, o presidente a distribuirá em avulsos e ficará sobre a mesa para conhecimento dos vereadores nos dez dias seguintes; · os vereadores poderão apresentar pedidos de informações ao Executivo, os quais serão encaminhados pelo presidente da Câmara; · o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente do atendimento às solicitações; · recebido o parecer prévio, o presidente determinará a sua distribuição, encaminhando o processo à Comissão de Finanças Públicas para, em vinte dias úteis, emitir parecer, concluindo com a apresentação de projeto de resolução; o projeto será distribuído em avulsos, abrindo-se prazo de dez dias para apresentação de emendas perante a Comissão de Finanças Públicas; emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído em pauta para discussão e votação em turno único, sujeitando-se ao quorum previsto no art. 97 da Lei Orgânica; decorridos sessenta dias úteis do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas sem que a Câmara tenha decidido sobre as contas respectivas, será o processo incluído em pauta, sobrestadas as demais proposições, exceto projeto com solicitação de urgência, veto e projetos de natureza orçamentária com prazos vencidos; em caso de rejeição total ou parcial das contas ou de rejeição do projeto de resolução, o processo será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer dentro dos vinte dias úteis seguintes, indicando as medidas legais e as outras providências cabíveis. As prestações de contas da Mesa sujeitam-se, no que couber, aos procedimentos previstos Projeto de Resolução Os projetos de resolução são destinados a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.