- REPRODUÇÃO AUTORIZADA -
Prática do Processo Legislativo nas Comissões – Módulo IV
Data: 02, 05 e 06 de fevereiro de 2009
Instrutor: Maria de Lourdes Fernandes
PRÁTICA DE PROCESSO
LEGISLATIVO NAS
COMISSÕES
MÓDULO IV
INSTRUTORA: Maria de Lourdes Fernandes
MATÉRIAS SUJEITAS A
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
(podem ser relativos ao rito, prazos, tipo de
comissão entre outros)
As comissões temporárias serão compostas por cinco
membros, salvo:
· a especial constituída para apreciar PELO, a
processante e a parlamentar de inquérito, que terão sete
membros;
· a de representação, que poderá ter de um a três
membros, conforme decisão do presidente da Câmara.
(art 54)
As comissões temporárias terão seus presidentes e relatores
escolhidos da seguinte forma:
· comissões processantes, das parlamentares de
inquérito e das especiais de estudo e para apreciar as
Propostas de emendas à Lei Orgânica – em reunião
convocada pelo membro efetivo dentro de três dias úteis
seguintes ao da sua constituição.
(art. 64)
· especiais para apreciar os Vetos serão presididas pelo
membro efetivo mais idoso, que escolherá o relator.
(art. 55)
São comissões especiais as constituídas para
apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica;
apreciar veto a proposição de lei; estudar
matéria não consubstanciada em proposição,
desde que não seja de competência de
comissão permanente
(art. 56)
4.1 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica
A proposta de emenda à Lei Orgânica poderá ser
apresentada:
· Por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
· Pelo Prefeito;
· Por, no mínimo, 5% do eleitorado
(art. 86 LOMBH)
· Recebida, será a PELO numerada e publicada
permanecendo sobre a mesa por cinco dias úteis para
receber emenda.
· A apresentação de emenda respeitará também as regras de
autoria e, após o prazo somente poderá ser feita pela
comissão que a apreciar.
· Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta
enviada à comissão especial;
· Escolhidos,em reunião o Presidente e o relator, a
PELO segue para o relator para emitir parecer.
· Concluída a apreciação pela Comissão, a PELO será
apreciada pelo Plenário;
· Se, concluída a votação em primeiro turno, a PELO
tiver sido alterada, será enviada à comissão especial
para a redação do vencido, no prazo de dois dias.
Redigido o vencido ou não havendo alterações, a PELO
será remetida à Mesa para distribuição em avulso da
matéria aprovada no primeiro turno.
· Após a distribuição da matéria aprovada em primeiro
turno, poderão ser apresentadas emendas nos 3 dias
úteis seguintes.
· Não será admitida emenda prejudicada ou
rejeitada.
· matéria nova, só será admitida se de autoria de
pelo menos metade mais um dos líderes
· apresentada emenda, será a PELO enviada à
comissão especial para receber de 2º turno;
· A matéria rejeitada prejudicada não pode ser
reapresentada na mesma sessão legislativa.
4.2 - Veto a Proposição de Lei
· O Veto, no dia seguinte ao do seu recebimento pela
Câmara, será distribuído e encaminhado à Comissão
Especial, designada de imediato pelo presidente da
Câmara.
· tramitará em turno único e deverá ser decidido nos
trinta dias seguintes ao seu recebimento pela Câmara.
· Findo o prazo, sem deliberação, será incluído na pauta
da primeira reunião subseqüente, (plenário) sobrestadas
as demais proposições, com exceção dos Projetos com
solicitação de urgência.
· Para os demais procedimentos, aplicam-se as
disposições relativas à tramitação de projeto;.
(art.s 126, 127)
4 .3 - Projetos de Natureza Orçamentária – LOA, LDO, PPA E
CÉDITOS ADICIONAIS
· Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento serão, após distribuídos, encaminhados à Comissão de
Finanças Públicas.
· poderão ser apresentadas emendas, diretamente na comissão,
nos primeiros dez dias após a distribuição;
· as emendas devem observar o § 4º do art. 132 da Lei Orgânica
· o presidente da comissão decidirá, em dois dias úteis, pelo
recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de
recebê-las por inconstitucionalidade, ilegalidade ou antiregimentalidade.
· despacho de recebimento ou não de emendas será distribuído
em avulsos aos vereadores, que terão dois dias úteis para recurso;
· Os recursos serão decididos pela CLJ em dois dias úteis sendo
definitiva a conclusão ;
· encaminhados ao relator, projetos e emendas receberão parecer,
podendo o relator apresentar emendas e subemendas em cinco
dias úteis;
· O relator somente poderá apresentar emendas que sejam
necessárias para compatibilizar parte não emendada do projeto
com uma emenda por ele aprovada
· a comissão apreciará o parecer nos cinco dias seguintes;
· distribuído em avulsos o parecer, será o projeto incluído em
pauta para apreciação em turno único.
(Art. 120)
· PPA e LOA deverão estar decididos até a primeira reunião
ordinária de dezembro, e LDO até a primeira reunião ordinária de
junho. Após esta data, sem decisão, serão os projetos incluídos em
pauta, com ou sem parecer, sobrestando-se as demais
proposições, exceto o projeto com solicitação de urgência e veto
com prazos vencidos.
(Art. 121)
4.4 – OUTRAS MATÉRIAS SUJEITAS À TRAMITAÇÃO
ESPECIAL
4.4.1 - Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de
Urgência
O projeto de iniciativa do prefeito para o qual este solicite
urgência deverá ser decidido em até quarenta e cinco dias,
contados do recebimento do pedido respectivo.
Vencido o prazo sem decisão, será o projeto incluído em
pauta para apreciação em turno único, sobrestando-se as
demais proposições.
O prazo não corre em período de recesso da Câmara.
4.4.2 - Reforma do Regimento Interno
O RI poderá ser alterado mediante projeto da Mesa ou de
um terço dos membros da Câmara.
A apresentação de emendas respeitará as mesmas regras
de autoria;
Distribuído em avulsos, será o projeto incluído em pauta
para apreciação em turno único.
4.4.3 - Projeto que Fixa a Remuneração dos Agentes
Políticos
O projeto que fixa a remuneração dos vereadores, do prefeito
e do vice-prefeito para o mandato seguinte deverá ser
apresentado até o final de junho da última sessão legislativa.
O projeto, tramitará em turno único e deverá estar decidido
até a quinta reunião ordinária de agosto, após o que será
incluído na pauta da primeira reunião subseqüente, com ou
sem parecer, sobrestando-se todas as demais proposições,
exceto as previstas no Regimento como sobrestantes.
Se não for apresentado o projeto no prazo, a resolução em
vigor será incluída na pauta da sexta reunião de agosto, como
projeto, aplicando-se-lhe as demais regras
4.4.4 - Prestação de Contas
· recebida a mensagem, o presidente a distribuirá em avulsos e ficará
sobre a mesa para conhecimento dos vereadores nos dez dias
seguintes;
· os vereadores poderão apresentar pedidos de informações ao
Executivo, os quais serão encaminhados pelo presidente da Câmara;
· o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas, independentemente do atendimento às
solicitações;
· recebido o parecer prévio, o presidente determinará a sua
distribuição, encaminhando o processo à Comissão de Finanças
Públicas para, em vinte dias úteis, emitir parecer, concluindo com a
apresentação de projeto de resolução;
o projeto será distribuído em avulsos, abrindo-se prazo de dez dias
para apresentação de emendas perante a Comissão de Finanças
Públicas;
emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será
enviado à Mesa e incluído em pauta para discussão e votação em
turno único, sujeitando-se ao quorum previsto no art. 97 da Lei
Orgânica;
decorridos sessenta dias úteis do recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas sem que a Câmara tenha decidido sobre as
contas respectivas, será o processo incluído em pauta, sobrestadas
as demais proposições, exceto projeto com solicitação de urgência,
veto e projetos de natureza orçamentária com prazos vencidos;
em caso de rejeição total ou parcial das contas ou de rejeição do
projeto de resolução, o processo será encaminhado à Comissão de
Legislação e Justiça, que emitirá parecer dentro dos vinte dias úteis
seguintes, indicando as medidas legais e as outras providências
cabíveis.
As prestações de contas da Mesa sujeitam-se, no que couber, aos
procedimentos previstos
Projeto de Resolução
Os projetos de resolução são destinados a regular
matérias da competência privativa da Câmara e as de
caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
A resolução aprovada e promulgada nos termos deste
Regimento tem eficácia de lei ordinária.
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