51420 Quarta-feira 03 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS milhões, trezentos e cinqüenta mil reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.” (Encerra-se a sessão às 22 horas e 51 minutos.) PARECERES PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 98-A, DE 2007 (Do Sr. Otavio Leite) Acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os Fonogramas e Videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade (relator: Dep. Benedito De Lira). Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Publicação do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania I – Relatório Trata-se de proposta de Emenda Constitucional destinada a criar mais uma hipótese de imunidade tributária, entre as já enumeradas no inciso VI do art. 150 da nossa Lei Magna, voltada para beneficiar fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros. Eu sua justificativa, os autores afirmam a urgência de se implantarem medidas que fortaleçam a produção musical brasileira, para enfrentar os problemas gerados pela prática da pirataria. O raciocínio em que se ampara a proposta parte do entendimento de que a imunidade desses produtos quanto a impostos irá promover a redução de seus custos, de maneira que se tornarão capazes de competir pelo mercado hoje dominado pelas contrafações. A PEC nº 98/2007 foi despachada a este Colegiado pelo Exmo. Sr. Presidente, para pronunciamento sobre sua admissibilidade, nos termos do art. 202 do Regimento Interno. É o relatório. Outubro de 2007 II – Voto do Relator Cumpre a esta Comissão pronunciar-se exclusivamente sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais e regimentais para tramitação expressos no art. 60 da Constituição Federal e no art. 201 do Regimento Interno. A proposta reúne número suficiente de assinaturas, conforme atesta a Secretaria-Geral da Mesa às fls. 5, cumprindo portanto o requisito fixado pelo inciso I do art. 60 da Constituição. Não se configuram também quaisquer das vedações circunstanciais estabelecidas no §1º daquele dispositivo, vale dizer, a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. No que respeita aos seus requisitos intrínsecos, importa verificar se não incorre em violação das cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, isto é, se não tende a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Importante deixar claros os limites da incumbência atribuída pelo Regimento Interno a este Colegiado, quanto ao tema. É que não se trata, neste momento, de analisar a viabilidade constitucional, técnica ou jurídica da proposta alvitrada. Tal verificação compete à Comissão Especial e ao Plenário, nos termos regimentais. O exame que nos cabe diz com as condições de admissibilidade, em uma análise bem mais restrita e que tem por parâmetro o já mencionado art. 60 do texto constitucional. A proposta ora sob análise nesse passo, não apresenta violações aos limites fixados pelo § 4º do art. 60. Verificando presentes, portanto, os requisitos constitucionais e regimentais para que seja submetida ao debate parlamentar, de acordo com o art. 60, da Constituição Federal, e do art. 201, do Regimento Interno, voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 98, de 2007. Sala da Comissão, 20 de setembro de 2007. – Deputado Benedito de Lira, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Paes Landim, José Genoíno e Paulo Teixeira,pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 98/2007, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Benedito de Lira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Leonardo Picciani – Presidente, Mendes Ribeiro Filho, Neucimar Fraga e Marcelo Itagiba – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Magalhães Neto, Benedito Outubro de 2007 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de Lira, Bonifácio de Andrada, Bruno Araújo, Cândido Vaccarezza, Cezar Schirmer, Colbert Martins, Edmar Moreira, Edson Aparecido, Efraim Filho, Felipe Maia, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, João Paulo Cunha, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Magela, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Ortiz, Márcio França, Maria Lúcia Cardoso, Maurício Quintella Lessa, Maurício Rands, Mauro Benevides, Mendonça Prado, Moreira Mendes, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Odair Cunha, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Regis de Oliveira, Renato Amary, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Silvinho Peccioli, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vilson Covatti, Vital do Rêgo Filho, Wolney Queiroz, André de Paula, Antônio Carlos Biffi, Carlos Abicalil, Chico Lopes, Edmilson Valentim, Fernando Coruja, João Campos, João Magalhães, Luiz Couto e Rubens Otoni. Sala da Comissão, 26 de setembro de 2007. – Deputado Leonardo Picciani, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 3.478-F, DE 1997 (Do Sr. Enio Bacci) EMENDAS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 3.478-D, de 1997, que “Institui o Programa de Diagnóstico e Prevenção de Anomalias Fetais, e dá outras providências”; tendo pareceres: da Comissão de Seguridade Social e Família pela aprovação (relator: DEP. NILTON BAIANO); da Comissão de Finanças e Tributação pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária (relatora: DEP. YEDA CRUSIUS); e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da Emenda do Senado de nº 1 e do “caput” e § 2º da Emenda de nº 2; e pela inconstitucionalidade do § 1º e injuridicidade do § 3º da Emenda do Senado de nº 2 (relator: DEP. COLBERT MARTINS). Despacho: Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Quarta-feira 03 51421 Publicação dos Pareceres das Comissões de Seguridade Social e Família Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania Seguridade Social e Família I – Relatório Indo ao Senado Federal, o Projeto de Lei n.º 3.478/97, de autoria do nobre Deputado Enio Bacci, recebeu as seguintes emendas: – nº 1, alterando a redação da ementa do projeto para explicitar a inclusão, na assitência pré-natal, da prevenção, do diagnóstico e do tratamento de anomalias fetais. – nº 2, delineando a forma como se dará a implementação das medidas preventivas, diagnósticas e terapêuticas tratadas no projeto de lei. Esta Comissão de Seguridade Social e Família será a única a se pronunciar a respeito do mérito das emendas. A seguir, serão avaliadas pela Comissão de Finanças e Tributação, em seu aspecto de adequação financeira ou orçamentária, e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a respeito da sua constitucionalidade, regimentabilidade e juridicidade. Finalmente, destinar-se-ão ao Plenário, para apreciação final. II – Voto do Relator No que respeita ao mérito, as emendas apresentadas detalham o conteúdo do projeto de lei. Retiram do texto da lei o nome Programa de Diagnóstico e Prevenção de Anomalias Fetais – constante da proposição original –, preferindo explicitar em quais medidas ele consiste. A emenda nº 2 delineia em termos gerais a forma de execução das ações sugeridas; oportunamente, delega à regulamentação da lei o aprofundamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais de sua implementação. Ainda, ao facultar à gestante participar ou não dos procedimentos indicados, assegura-lhe o direito básico de autonomia quanto à sua saúde. As emendas concedem à proposição maior clareza e exatidão, sem alterar seu teor. Dessa forma, e também considerando sua boa técnica legislativa, manifestamo-nos pela aprovação das duas emendas. Sala da Comissão, 6 de abril de 2005. – Deputado Nilton Baiano, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação das duas emendas do Senado ao 51422 Quarta-feira 03 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PL nº 3.478/1997, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Nilton Baiano. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Dr. Benedito Dias – Presidente, Arnaldo Faria de Sá, Guilherme Menezes e Almerinda de Carvalho – Vice-Presidentes, Amauri Gasques, Angela Guadagnin, Antonio Joaquim, Benjamin Maranhão, Darcísio Perondi, Dr. Francisco Gonçalves, Eduardo Barbosa, Jorge Alberto, José Linhares, Manato, Milton Barbosa, Nilton Baiano, Rafael Guerra, Roberto Gouveia, Suely Campos, Teté Bezerra, Thelma de Oliveira, Zelinda Novaes, Celcita Pinheiro, Durval Orlato, Homero Barreto, Ivan Paixão, Jorge Gomes, Nazareno Fonteles, Selma Schons e Telma de Souza. Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005. – Deputado Dr. Benedito Dias, Presidente. COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO I – Relatório A proposição em epígrafe, de autoria do Deputado Enio Bacci, institui o “programa de diagnóstico e prevenção à saúde do feto, mediante a criação de macanismo de educação e prevenção pré-natal”. Com a aprovação por esta Casa, foi a proposta enviada ao Senado Federal, onde recebeu duas emendas: Nº 1 – altera a redação da ementa para explicitar a inclusão, na assistência pré-natal, da prevenção, do diagnóstico e do tratamento de anomalias fetais. Nº 2 – regula a abrangência da assistência pré-natal e disciplina o tratamento das anomalias fetais. É o relatório. II – Voto da Relatora Cabe a esta Comissão apreciar as proposições quanto à compatibilidade e adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996. Outubro de 2007 Tendo em vista tratar-se de Projeto já apreciado por esta Casa e, posteriormente, modificado por duas emendas aprovadas pelo Senado Federal, o exame de adequação financeira e orçamentária cingir-se-á à análise das citadas emendas. Não vislumbramos incompatibilidade ou inadequação das emendas frente ao Plano Plurianual 20042007, à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006. Tampouco mostram-se incompatíveis frente à Lei Orçamentária, uma vez que o projeto encontra suporte financeiro no programa Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único de Saúde1 e as modificações visam tão-somente regular o programa de assistência pré-natal, não representando assim ampliação das despesas públicas. Pelas razões expostas, voto pela não Implicação em Aumento ou Diminuição da Receita ou Despesa Pública, das emendas apresentadas pelo Senado Federal ao Projeto de Lei n° 3.478, de 1997. Sala da Comissão, 20 de dezembro de 2005. – Deputada Yeda Crusius, Relatora. III – Parecer da Comissão A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, unanimemente, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das emendas do Senado Federal ao PL nº 3.478-D/97, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Yeda Crusius. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Moreira Franco, Presidente; Vignatti e Luiz Carlos Hauly, Vice-Presidentes; Albérico Filho, Antonio Cambraia, Arnaldo Madeira, Carlos Willian, Coriolano Sales, Eduardo Cunha, Enivaldo Ribeiro, Félix Mendonça, Fernando Coruja, Francisco Dornelles, Geddel Vieira Lima, Gonzaga Mota, José Carlos Machado, José Pimentel, Milton Barbosa, Mussa Demes, Renato Casagrande, Roberto Brant, Virgílio Guimarães, Yeda Crusius, Delfim Netto, Dra. Clair, Eduardo Seabra, João Paulo Cunha, José Militão, Luiz Carreira e Sérgio Miranda. Sala da Comissão, 26 de abril de 2006. – Deputado Moreira Franco, Presidente. 1 O referido programa já congrega recursos para custear os mais diversos procedimentos médico-hospitalares. Outubro de 2007 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA I – Relatório A proposição em epígrafe é oriunda da análise realizada pela Câmara Alta do Projeto de Lei nº 3.478/97 desta Casa Legislativa, e à esta chega para a revisão de que trata o parágrafo único da art. 65 da Constituição Federal. De início, a proposição foi submetida ao crivo da CSSF – Comissão de Seguridade Social e Família, onde foi aprovada nos termos do Parecer do Relator, o ilustre Deputado NILTON BAIANO. A seguir as emendas do SENADO FEDERAL foram analisadas pela CFT -– Comissão de Finanças e Tributação, onde se concluiu que as mesmas não implicam em aumento/diminuição da receita/despesa públicas, e não cabível pronunciamento quanto à adequação financeira/orçamentária das mesmas. Agora a proposição encontra-se nesta douta CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguarda Parecer acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, no prazo do regime ordinário de tramitação. É o relatório. II – Voto do Relator Como tratam-se de emendas a Projeto já aprovado nesta Casa Legislativa, não se cogita analisar a iniciativa das emendas do SENADO FEDERAL. A emenda nº 1 não oferece problemas quanto aos aspectos a serem analisados neste Órgão Técnico. Já quanto à emenda nº 2, observamos que o § 1º do novo art. 1º proposto para o Projeto é inconstitucional, pois detalha norma que compete a outro Poder editar. Já o § 3º é injurídico, pois não se pode entender de outra forma a situação das gestantes caso o Projeto se transforme em norma jurídica. Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da emenda n.º 1, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Caput e § 2º da emenda n.º 2 e pela inconstitucionalidade do § 1º e injuridicidade do § 3º, da mesma emenda, sendo ambas de autoria do SENADO FEDERAL ao Projeto de Lei nº 3.478/97. É o voto. Sala da Comissão, 30 de agosto de 2007. – Deputado Colbert Martins, Relator. Quarta-feira 03 51423 III – Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da Emenda do Senado de nº 1 e do “caput” e § 2º da Emenda de nº 2; e pela inconstitucionalidade do § 1º e injuridicidade do § 3º da Emenda do Senado de nº 2 do Projeto de Lei nº 3.478/1997, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Colbert Martins. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Leonardo Picciani – Presidente, Mendes Ribeiro Filho e Neucimar Fraga – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Magalhães Neto, Bruno Araújo, Cândido Vaccarezza, Carlos Bezerra, Edmar Moreira, Edson Aparecido, Efraim Filho, Felipe Maia, Flávio Dino, João Paulo Cunha, José Genoíno, Jutahy Junior, Magela, Marcelo Ortiz, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Prado, Moreira Mendes, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Regis de Oliveira, Renato Amary, Roberto Magalhães, Sérgio Barradas Carneiro, Silvinho Peccioli, Valtenir Pereira, Vilson Covatti, Vital do Rêgo Filho, Wolney Queiroz, Zenaldo Coutinho, Antonio Bulhões, Antônio Carlos Biffi, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Edmilson Valentim, Eduardo Cunha, Fernando Coruja, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Iriny Lopes, Luiz Couto, Matteo Chiarelli, Odílio Balbinotti, Pinto Itamaraty, Ricardo Barros, Ricardo Tripoli, Rubens Otoni, Sandes Júnior, Severiano Alves, Veloso e William Woo. Sala da Comissão, 20 de setembro de 2007. – Deputado Leonardo Picciani, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 4.000-A, DE 2001 (Do Poder Executivo) Mensagem nº 34/2001 Aviso nº 38 – C. Civil Declara revogada a Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 e os demais atos que menciona, afetos ao setor transportes; tendo pareceres do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis – GT-LEX pela aprovação com emendas; e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, das Emendas Aditivas nos 1 e 2, das Emendas Supressivas nos 2 e 4; e pela injuridicidade das Emendas Supressivas nos 1 e 3 (Relator: Deputado Cândido Vaccarezza).