51420 Quarta-feira 03 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS milhões, trezentos e cinqüenta mil reais), para reforço
de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.”
(Encerra-se a sessão às 22 horas e 51
minutos.)
PARECERES
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 98-A, DE 2007
(Do Sr. Otavio Leite)
Acrescenta a alínea “e” ao inciso VI
do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os Fonogramas e Videofonogramas musicais
produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que
os contenham; tendo parecer da Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania,
pela admissibilidade (relator: Dep. Benedito De Lira).
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Publicação do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
I – Relatório
Trata-se de proposta de Emenda Constitucional
destinada a criar mais uma hipótese de imunidade tributária, entre as já enumeradas no inciso VI do art. 150
da nossa Lei Magna, voltada para beneficiar fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil,
contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores
brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros.
Eu sua justificativa, os autores afirmam a urgência de se implantarem medidas que fortaleçam a produção musical brasileira, para enfrentar os problemas
gerados pela prática da pirataria. O raciocínio em que
se ampara a proposta parte do entendimento de que
a imunidade desses produtos quanto a impostos irá
promover a redução de seus custos, de maneira que
se tornarão capazes de competir pelo mercado hoje
dominado pelas contrafações.
A PEC nº 98/2007 foi despachada a este Colegiado pelo Exmo. Sr. Presidente, para pronunciamento
sobre sua admissibilidade, nos termos do art. 202 do
Regimento Interno.
É o relatório.
Outubro de 2007
II – Voto do Relator
Cumpre a esta Comissão pronunciar-se exclusivamente sobre o atendimento dos pressupostos
constitucionais e regimentais para tramitação expressos no art. 60 da Constituição Federal e no art. 201 do
Regimento Interno.
A proposta reúne número suficiente de assinaturas, conforme atesta a Secretaria-Geral da Mesa
às fls. 5, cumprindo portanto o requisito fixado pelo
inciso I do art. 60 da Constituição. Não se configuram
também quaisquer das vedações circunstanciais estabelecidas no §1º daquele dispositivo, vale dizer, a
vigência de intervenção federal, estado de defesa ou
estado de sítio.
No que respeita aos seus requisitos intrínsecos,
importa verificar se não incorre em violação das cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, isto é, se não tende a
abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes
e os direitos e garantias individuais.
Importante deixar claros os limites da incumbência atribuída pelo Regimento Interno a este Colegiado,
quanto ao tema. É que não se trata, neste momento,
de analisar a viabilidade constitucional, técnica ou jurídica da proposta alvitrada. Tal verificação compete
à Comissão Especial e ao Plenário, nos termos regimentais. O exame que nos cabe diz com as condições
de admissibilidade, em uma análise bem mais restrita
e que tem por parâmetro o já mencionado art. 60 do
texto constitucional.
A proposta ora sob análise nesse passo, não
apresenta violações aos limites fixados pelo § 4º do
art. 60.
Verificando presentes, portanto, os requisitos
constitucionais e regimentais para que seja submetida ao debate parlamentar, de acordo com o art. 60,
da Constituição Federal, e do art. 201, do Regimento Interno, voto pela admissibilidade da Proposta de
Emenda Constitucional nº 98, de 2007.
Sala da Comissão, 20 de setembro de 2007.
– Deputado Benedito de Lira, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou,
contra os votos dos Deputados Paes Landim, José Genoíno e Paulo Teixeira,pela admissibilidade da Proposta
de Emenda à Constituição nº 98/2007, nos termos do
Parecer do Relator, Deputado Benedito de Lira.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Leonardo Picciani – Presidente, Mendes Ribeiro
Filho, Neucimar Fraga e Marcelo Itagiba – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Magalhães Neto, Benedito
Outubro de 2007 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de Lira, Bonifácio de Andrada, Bruno Araújo, Cândido
Vaccarezza, Cezar Schirmer, Colbert Martins, Edmar
Moreira, Edson Aparecido, Efraim Filho, Felipe Maia,
Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, João
Paulo Cunha, José Eduardo Cardozo, José Genoíno,
José Mentor, Jutahy Junior, Magela, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Ortiz, Márcio França, Maria Lúcia
Cardoso, Maurício Quintella Lessa, Maurício Rands,
Mauro Benevides, Mendonça Prado, Moreira Mendes, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Odair Cunha,
Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo
Teixeira, Regis de Oliveira, Renato Amary, Roberto
Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Silvinho Peccioli, Valtenir Pereira, Vicente Arruda,
Vilson Covatti, Vital do Rêgo Filho, Wolney Queiroz,
André de Paula, Antônio Carlos Biffi, Carlos Abicalil,
Chico Lopes, Edmilson Valentim, Fernando Coruja,
João Campos, João Magalhães, Luiz Couto e Rubens Otoni.
Sala da Comissão, 26 de setembro de 2007.
– Deputado Leonardo Picciani, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 3.478-F, DE 1997
(Do Sr. Enio Bacci)
EMENDAS DO SENADO FEDERAL
AO PROJETO DE LEI Nº 3.478-D, de 1997,
que “Institui o Programa de Diagnóstico
e Prevenção de Anomalias Fetais, e dá
outras providências”; tendo pareceres:
da Comissão de Seguridade Social e Família pela aprovação (relator: DEP. NILTON BAIANO); da Comissão de Finanças e Tributação pela não implicação da
matéria com aumento ou diminuição da
receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária (relatora:
DEP. YEDA CRUSIUS); e da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania,
pela constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa da Emenda do Senado
de nº 1 e do “caput” e § 2º da Emenda de
nº 2; e pela inconstitucionalidade do § 1º
e injuridicidade do § 3º da Emenda do
Senado de nº 2 (relator: DEP. COLBERT
MARTINS).
Despacho: Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação
(Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.
Quarta-feira 03 51421 Publicação dos Pareceres das Comissões de Seguridade Social e Família Finanças e Tributação e
Constituição e Justiça e de Cidadania Seguridade
Social e Família
I – Relatório
Indo ao Senado Federal, o Projeto de Lei n.º
3.478/97, de autoria do nobre Deputado Enio Bacci,
recebeu as seguintes emendas:
– nº 1, alterando a redação da ementa do
projeto para explicitar a inclusão, na assitência
pré-natal, da prevenção, do diagnóstico e do
tratamento de anomalias fetais.
– nº 2, delineando a forma como se dará
a implementação das medidas preventivas,
diagnósticas e terapêuticas tratadas no projeto de lei.
Esta Comissão de Seguridade Social e Família
será a única a se pronunciar a respeito do mérito das
emendas. A seguir, serão avaliadas pela Comissão
de Finanças e Tributação, em seu aspecto de adequação financeira ou orçamentária, e pela Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania, a respeito
da sua constitucionalidade, regimentabilidade e juridicidade. Finalmente, destinar-se-ão ao Plenário, para
apreciação final.
II – Voto do Relator
No que respeita ao mérito, as emendas apresentadas detalham o conteúdo do projeto de lei. Retiram
do texto da lei o nome Programa de Diagnóstico e
Prevenção de Anomalias Fetais – constante da proposição original –, preferindo explicitar em quais medidas ele consiste.
A emenda nº 2 delineia em termos gerais a forma de execução das ações sugeridas; oportunamente, delega à regulamentação da lei o aprofundamento
quanto aos aspectos técnicos e operacionais de sua
implementação. Ainda, ao facultar à gestante participar
ou não dos procedimentos indicados, assegura-lhe o
direito básico de autonomia quanto à sua saúde.
As emendas concedem à proposição maior clareza e exatidão, sem alterar seu teor.
Dessa forma, e também considerando sua boa
técnica legislativa, manifestamo-nos pela aprovação
das duas emendas.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2005. – Deputado Nilton Baiano, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Seguridade Social e Família, em
reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação das duas emendas do Senado ao
51422 Quarta-feira 03 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PL nº 3.478/1997, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Nilton Baiano.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Dr. Benedito Dias – Presidente, Arnaldo Faria
de Sá, Guilherme Menezes e Almerinda de Carvalho – Vice-Presidentes, Amauri Gasques, Angela
Guadagnin, Antonio Joaquim, Benjamin Maranhão,
Darcísio Perondi, Dr. Francisco Gonçalves, Eduardo Barbosa, Jorge Alberto, José Linhares, Manato,
Milton Barbosa, Nilton Baiano, Rafael Guerra, Roberto Gouveia, Suely Campos, Teté Bezerra, Thelma de Oliveira, Zelinda Novaes, Celcita Pinheiro,
Durval Orlato, Homero Barreto, Ivan Paixão, Jorge
Gomes, Nazareno Fonteles, Selma Schons e Telma
de Souza.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005. – Deputado Dr. Benedito Dias, Presidente.
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
I – Relatório
A proposição em epígrafe, de autoria do Deputado Enio Bacci, institui o “programa de diagnóstico e
prevenção à saúde do feto, mediante a criação de macanismo de educação e prevenção pré-natal”.
Com a aprovação por esta Casa, foi a proposta enviada ao Senado Federal, onde recebeu duas
emendas:
Nº 1 – altera a redação da ementa para
explicitar a inclusão, na assistência pré-natal,
da prevenção, do diagnóstico e do tratamento
de anomalias fetais.
Nº 2 – regula a abrangência da assistência pré-natal e disciplina o tratamento das
anomalias fetais.
É o relatório.
II – Voto da Relatora
Cabe a esta Comissão apreciar as proposições
quanto à compatibilidade e adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual, nos termos do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53,
II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e
Tributação, que “estabelece procedimentos para o
exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de
maio de 1996.
Outubro de 2007
Tendo em vista tratar-se de Projeto já apreciado
por esta Casa e, posteriormente, modificado por duas
emendas aprovadas pelo Senado Federal, o exame
de adequação financeira e orçamentária cingir-se-á à
análise das citadas emendas.
Não vislumbramos incompatibilidade ou inadequação das emendas frente ao Plano Plurianual 20042007, à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.
Tampouco mostram-se incompatíveis frente à Lei Orçamentária, uma vez que o projeto encontra suporte
financeiro no programa Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único de Saúde1 e as modificações
visam tão-somente regular o programa de assistência
pré-natal, não representando assim ampliação das
despesas públicas.
Pelas razões expostas, voto pela não Implicação
em Aumento ou Diminuição da Receita ou Despesa
Pública, das emendas apresentadas pelo Senado Federal ao Projeto de Lei n° 3.478, de 1997.
Sala da Comissão, 20 de dezembro de 2005.
– Deputada Yeda Crusius, Relatora.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião
ordinária realizada hoje, opinou, unanimemente, pela
não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo
pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das emendas do Senado Federal ao PL
nº 3.478-D/97, nos termos do Parecer da Relatora,
Deputada Yeda Crusius.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Moreira Franco, Presidente; Vignatti e Luiz Carlos Hauly, Vice-Presidentes; Albérico Filho, Antonio
Cambraia, Arnaldo Madeira, Carlos Willian, Coriolano Sales, Eduardo Cunha, Enivaldo Ribeiro, Félix
Mendonça, Fernando Coruja, Francisco Dornelles,
Geddel Vieira Lima, Gonzaga Mota, José Carlos
Machado, José Pimentel, Milton Barbosa, Mussa
Demes, Renato Casagrande, Roberto Brant, Virgílio
Guimarães, Yeda Crusius, Delfim Netto, Dra. Clair,
Eduardo Seabra, João Paulo Cunha, José Militão,
Luiz Carreira e Sérgio Miranda.
Sala da Comissão, 26 de abril de 2006. – Deputado Moreira Franco, Presidente.
1 O referido programa já congrega recursos para custear os
mais diversos procedimentos médico-hospitalares.
Outubro de 2007 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
I – Relatório
A proposição em epígrafe é oriunda da análise realizada pela Câmara Alta do Projeto de Lei nº
3.478/97 desta Casa Legislativa, e à esta chega para
a revisão de que trata o parágrafo único da art. 65 da
Constituição Federal.
De início, a proposição foi submetida ao crivo da
CSSF – Comissão de Seguridade Social e Família,
onde foi aprovada nos termos do Parecer do Relator,
o ilustre Deputado NILTON BAIANO.
A seguir as emendas do SENADO FEDERAL
foram analisadas pela CFT -– Comissão de Finanças
e Tributação, onde se concluiu que as mesmas não
implicam em aumento/diminuição da receita/despesa
públicas, e não cabível pronunciamento quanto à adequação financeira/orçamentária das mesmas.
Agora a proposição encontra-se nesta douta
CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguarda Parecer acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, no
prazo do regime ordinário de tramitação.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Como tratam-se de emendas a Projeto já aprovado nesta Casa Legislativa, não se cogita analisar a
iniciativa das emendas do SENADO FEDERAL.
A emenda nº 1 não oferece problemas quanto aos
aspectos a serem analisados neste Órgão Técnico.
Já quanto à emenda nº 2, observamos que o
§ 1º do novo art. 1º proposto para o Projeto é inconstitucional, pois detalha norma que compete a
outro Poder editar. Já o § 3º é injurídico, pois não
se pode entender de outra forma a situação das
gestantes caso o Projeto se transforme em norma
jurídica.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da emenda n.º 1,
pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Caput e § 2º da emenda n.º 2 e pela inconstitucionalidade do § 1º e injuridicidade do § 3º, da
mesma emenda, sendo ambas de autoria do SENADO
FEDERAL ao Projeto de Lei nº 3.478/97.
É o voto.
Sala da Comissão, 30 de agosto de 2007. – Deputado Colbert Martins, Relator.
Quarta-feira 03 51423 III – Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa da Emenda do Senado de nº 1 e do
“caput” e § 2º da Emenda de nº 2; e pela inconstitucionalidade do § 1º e injuridicidade do § 3º da Emenda
do Senado de nº 2 do Projeto de Lei nº 3.478/1997,
nos termos do Parecer do Relator, Deputado Colbert
Martins.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Leonardo Picciani – Presidente, Mendes Ribeiro Filho e Neucimar Fraga – Vice-Presidentes,
Antonio Carlos Magalhães Neto, Bruno Araújo, Cândido Vaccarezza, Carlos Bezerra, Edmar Moreira,
Edson Aparecido, Efraim Filho, Felipe Maia, Flávio
Dino, João Paulo Cunha, José Genoíno, Jutahy
Junior, Magela, Marcelo Ortiz, Maurício Quintella
Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Prado, Moreira Mendes, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Paes
Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Regis de
Oliveira, Renato Amary, Roberto Magalhães, Sérgio Barradas Carneiro, Silvinho Peccioli, Valtenir
Pereira, Vilson Covatti, Vital do Rêgo Filho, Wolney
Queiroz, Zenaldo Coutinho, Antonio Bulhões, Antônio Carlos Biffi, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Edmilson Valentim, Eduardo Cunha, Fernando
Coruja, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Iriny Lopes,
Luiz Couto, Matteo Chiarelli, Odílio Balbinotti, Pinto
Itamaraty, Ricardo Barros, Ricardo Tripoli, Rubens
Otoni, Sandes Júnior, Severiano Alves, Veloso e
William Woo.
Sala da Comissão, 20 de setembro de 2007.
– Deputado Leonardo Picciani, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 4.000-A, DE 2001
(Do Poder Executivo)
Mensagem nº 34/2001
Aviso nº 38 – C. Civil
Declara revogada a Lei nº 3.115, de
16 de março de 1957 e os demais atos que
menciona, afetos ao setor transportes;
tendo pareceres do Grupo de Trabalho de
Consolidação das Leis – GT-LEX pela aprovação com emendas; e da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa deste, das Emendas Aditivas nos
1 e 2, das Emendas Supressivas nos 2 e 4;
e pela injuridicidade das Emendas Supressivas nos 1 e 3 (Relator: Deputado Cândido
Vaccarezza).
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milhões, trezentos e cinqüenta mil reais), para reforço de dotação