Investimento Estrangeiro Direto Diretoria de Fiscalização – DIFIS Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação – DESIG Fluxo Líquido de Investimento Estrangeiro Direto no País: 1947 - 2009 Fonte: http://www.bcb.gov.br/?SERIEBALPAG > Anual (linha 151 da planilha) US$ milhões Investimento Direto por país, ingressos e conversões - 2007, 2008 e 2009 Investimento Direto por localização do cliente, ingressos e conversões* - 2009 US$ milhões Ingresso e conversão em Investimento Direto por setor da economia – 2007, 2008 e 2009 Registro do Investimento Estrangeiro Direto A Lei 4.131/1962 define no seu artigo 1º o capital estrangeiro como os recursos financeiros, bens, máquinas e equipamentos ingressados no País para aplicação em atividades econômicas, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. O artigo 3º da mesma lei determina o registro no Banco Central, em moeda estrangeira, dentre outras formas de capital estrangeiro, o investimento estrangeiro direto (IED) e do reinvestimento dos rendimentos desse capital (lucros e juros sobre o capital próprio – JSCP). Até 1996 os registros eram emitidos pelo Banco Central, na forma de certificados em papel, após exame de documentação encaminhada pelos interessados A Resolução 2.337, de 28.11.1996, autorizou a instituição do registro declaratório eletrônico(RDE)dos capitais estrangeiros no País, incluindo, com base na Lei 9.069, de 29.6.1995, os realizados em moeda nacional via transferência de contas de nãoresidentes Em 1º de dezembro de 1996 entrou em operação o primeiro módulo do sistema de Registro Declaratório Eletrônico – RDE, o RDE-Portfólio O módulo RDE-IED, para registro dos investimentos diretos, entrou em operação no segundo semestre do ano 2000 O registro é feito pelas partes envolvidas nas operações, diretamente no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, que pode ser acessado pela Internet O declarante é responsável pela veracidade e legalidade das informações prestadas A MP 315 (Lei 11.371), de 3.8.2006, determinou o registro, em moeda nacional, dos capitais estrangeiros ainda não registrados Módulos do Sistema RDE: RDE-IED: Registro de operações de Investimento Estrangeiro Direto RDE-ROF: Registro de operações financeiras, incluindo as de crédito, de arrendamento, aluguel e afretamento e de transferência ou cessão de tecnologia ou de marcas e patentes RDE-Portfólio: Registro de investimentos estrangeiros nos mercados Financeiro e de Capital CADEMP: Cadastro de empresas e pessoas físicas, residentes e não-residentes, participantes de operações relativas a Capitais Estrangeiros CBE: Declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior Passo a Passo para o Registro de Investimento Estrangeiro Direto Primeiro passo: O investidor, pessoa física ou jurídica, torna-se sócio de uma empresa brasileira, existente, por meio de aquisição de participação ou aumento de capital, ou empresa nova em sociedade com brasileiros ou estrangeiros (não há exigência de haver sócio brasileiro), por meio de subscrição de capital Segundo passo: A empresa brasileira (receptora) credencia-se para ter acesso ao Sisbacen, sem custo, via Internet, conforme instruções em www.bcb.gov.br/?SISBACEN. Alternativamente, os serviços de uma instituição financeira podem ser utilizados. Ainda, em casos excepcionais, o próprio Desig pode fazer os registros. Tela inicial do aplicativo PASCS10, utilizado para acesso ao Sisbacen via Internet Terceiro passo: A receptora acessa o Sisbacen e faz, se ainda não existir, o cadastro no Cademp das partes envolvidas, usando as transações PEMP600 (consultas) e PEMP500 (cadastramento) Se o investidor estrangeiro for pessoa jurídica e não for informado CNPJ, o cadastro será analisado e enviado à Receita Federal que lhe atribuirá um CNPJ provisório Cadastro de empresa estrangeira no Cademp Quarto passo: Constando CNPJ, ou CPF, nos Cademps, a empresa brasileira acessa o Sisbacen e obtém, para cada investidor estrangeiro um número de RDE-IED (IA099999), usando a transação PRDE600 Esses números, de forma semelhante a uma conta-corrente bancária, serão utilizados para registrar todos os eventos relevantes da relação societária de cada investidor com a receptora Cadastro de um RDE-IED (IA043360) Quinto passo: O investidor estrangeiro envia ordem de pagamento do exterior para um banco brasileiro, a favor da receptora, se for subscrição de capital, ou a favor do vendedor da participação, no caso de aquisição de participação de residentes no País Este, e os próximos passos, não acontecem se tratar-se de aquisição de participação de outro investidor não-residente. Neste caso, só se faz necessário o registro da transferência das ações/quotas na transação PRDE600 Sexto passo: A empresa receptora ou o vendedor da participação societária, conforme o caso, contrata uma operação de câmbio de moeda estrangeira com um banco autorizado a operar em câmbio (a maioria), onde deve ser informado o número do RDE-IED do investidor na empresa receptora Contrato de câmbio de ingresso de IED, em que se vê no campo 16 o, obrigatório, número de RDE-IED Sétimo passo: Após a liquidação do contrato de câmbio, a empresa receptora e o representante do investidor, que pode ser a própria receptora, registram a capitalização dos recursos (subscrição e integralização) no RDE-IED, por meio da mesma transação PRDE600 Formas de integralização de capital: Operação de câmbio ou de transferência internacional de reais Conversão de direitos e créditos Conferência de bens tangíveis ou intangíveis Permuta ou conferência de ações ou quotas Reaplicação de rendimentos auferidos Reaplicação de recursos decorrentes de alienação a nacionais, de redução de capital para restituição a sócio ou de acervo líquido resultante de liquidação de receptora Registro de capital “contaminado” Outros registros efetuados: Reorganizações societárias Distribuição/capitalização de rendimentos Capitalização de reservas Transferência de registro de investimento Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação - DESIG Observações: Se houver necessidade de ingressar recursos antes da constituição da empresa receptora, pode-se fazê-lo, por meio do registro de um RDE-IED em nome de um representante da empresa que será posteriormente alterado para o nome da empresa Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação - DESIG Observações: A relação filial-matriz de empresa estrangeira autorizada a operar no País é também registrada no sistema RDE-IED, adotando a analogia: capital social = capital destacado e a equivalência: 1 ação ou quota = R$ 1,00. Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação - DESIG Observações: O investimento em imóveis, adquirido em nome do investidor estrangeiro, não têm registro de investimento estrangeiro, mas apenas a contratação de câmbio, diretamente na rede bancária. Os haveres pertencentes a não-residentes podem ser convertidos em investimento estrangeiro direto por meio de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem movimentação financeira dos recursos Observações: Instruções adicionais para o registro podem ser obtidas nos manuais do Cademp e do RDE-IED disponíveis em www.bcb.gov.br/?MANUAIS e pelos telefones e endereços eletrônicos deles constantes Observações: O Ministério do Trabalho e Emprego solicita, para emissão de Autorização de Trabalho para estrangeiros, a apresentação do “extrato consolidado de investimento” que pode ser impresso utilizando a mesma transação PRDE600, ou de cópia do contrato de câmbio emitido pelo banco operador. Sistema RDE RDE-ROF RDE-IED RDE-Portfólio CBE Cademp Internet Aplicativo Siscomex Porto etc. Banco no Exterior Sistema Câmbio Banco no País Empresa Nacional Pessoa Física ou Jurídica no Exterior Divisão de Capitais Internacionais e Câmbio - DICIC Desig/Dicic 61.3414-1777 [email protected]