Investimento
Estrangeiro
Direto
Diretoria de Fiscalização – DIFIS
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Nacional e de Gestão da Informação – DESIG
Fluxo Líquido de Investimento Estrangeiro Direto no País: 1947 - 2009
Fonte: http://www.bcb.gov.br/?SERIEBALPAG > Anual (linha 151 da planilha)
US$ milhões
Investimento Direto por país, ingressos e conversões - 2007, 2008 e 2009
Investimento Direto por localização do cliente, ingressos e conversões* - 2009
US$ milhões
Ingresso e conversão em Investimento Direto por setor da economia – 2007, 2008 e 2009
Registro do
Investimento
Estrangeiro
Direto
A Lei 4.131/1962 define no seu artigo 1º
o capital estrangeiro como os recursos
financeiros, bens, máquinas e
equipamentos ingressados no País para
aplicação em atividades econômicas,
pertencentes a pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou
com sede no exterior.
O artigo 3º da mesma lei determina o
registro no Banco Central, em moeda
estrangeira, dentre outras formas de
capital estrangeiro, o investimento
estrangeiro direto (IED) e do
reinvestimento dos rendimentos desse
capital (lucros e juros sobre o capital
próprio – JSCP).
Até 1996 os registros eram emitidos pelo
Banco Central, na forma de certificados
em papel, após exame de documentação
encaminhada pelos interessados
A Resolução 2.337, de 28.11.1996,
autorizou a instituição do registro
declaratório eletrônico(RDE)dos capitais
estrangeiros no País, incluindo, com
base na Lei 9.069, de 29.6.1995, os
realizados em moeda nacional via
transferência de contas de nãoresidentes
Em 1º de dezembro de 1996 entrou em
operação o primeiro módulo do sistema de
Registro Declaratório Eletrônico – RDE,
o RDE-Portfólio
O módulo RDE-IED, para registro dos
investimentos diretos, entrou em
operação no segundo semestre do ano 2000
O registro é feito pelas partes
envolvidas nas operações, diretamente no
Sistema de Informações Banco Central –
SISBACEN, que pode ser acessado pela
Internet
O declarante é responsável pela
veracidade e legalidade das informações
prestadas
A MP 315 (Lei 11.371), de 3.8.2006,
determinou o registro, em moeda
nacional, dos capitais estrangeiros
ainda não registrados
Módulos do Sistema RDE:
RDE-IED: Registro de operações de Investimento
Estrangeiro Direto
RDE-ROF: Registro de operações financeiras,
incluindo as de crédito, de arrendamento, aluguel e
afretamento e de transferência ou cessão de
tecnologia ou de marcas e patentes
RDE-Portfólio: Registro de investimentos
estrangeiros nos mercados Financeiro e de Capital
CADEMP: Cadastro de empresas e pessoas físicas,
residentes e não-residentes, participantes de
operações relativas a Capitais Estrangeiros
CBE: Declaração anual de Capitais Brasileiros no
Exterior
Passo a Passo para o
Registro de Investimento
Estrangeiro Direto
Primeiro passo:
O investidor, pessoa física ou
jurídica, torna-se sócio de uma
empresa brasileira, existente, por
meio de aquisição de participação
ou aumento de capital, ou empresa
nova em sociedade com brasileiros
ou estrangeiros (não há exigência
de haver sócio brasileiro), por
meio de subscrição de capital
Segundo passo:
A empresa brasileira (receptora)
credencia-se para ter acesso ao
Sisbacen, sem custo, via Internet,
conforme instruções em
www.bcb.gov.br/?SISBACEN.
Alternativamente, os serviços de
uma instituição financeira podem
ser utilizados. Ainda, em casos
excepcionais, o próprio Desig pode
fazer os registros.
Tela inicial do aplicativo PASCS10, utilizado para
acesso ao Sisbacen via Internet
Terceiro passo:
A receptora acessa o Sisbacen e
faz, se ainda não existir, o
cadastro no Cademp das partes
envolvidas, usando as transações
PEMP600 (consultas) e PEMP500
(cadastramento)
Se o investidor estrangeiro for pessoa
jurídica e não for informado CNPJ, o cadastro
será analisado e enviado à Receita Federal
que lhe atribuirá um CNPJ provisório
Cadastro de empresa estrangeira no Cademp
Quarto passo:
Constando CNPJ, ou CPF, nos
Cademps, a empresa brasileira
acessa o Sisbacen e obtém, para
cada investidor estrangeiro um
número de RDE-IED (IA099999),
usando a transação PRDE600
Esses números, de forma semelhante a uma
conta-corrente bancária, serão utilizados para
registrar todos os eventos relevantes da
relação societária de cada investidor com a
receptora
Cadastro de um RDE-IED (IA043360)
Quinto passo:
O investidor estrangeiro envia
ordem de pagamento do exterior para
um banco brasileiro, a favor da
receptora, se for subscrição de
capital, ou a favor do vendedor da
participação, no caso de aquisição
de participação de residentes no
País
Este, e os próximos passos, não acontecem se
tratar-se de aquisição de participação de outro
investidor não-residente. Neste caso, só se faz
necessário o registro da transferência das
ações/quotas na transação PRDE600
Sexto passo:
A empresa receptora ou o vendedor
da participação societária,
conforme o caso, contrata uma
operação de câmbio de moeda
estrangeira com um banco autorizado
a operar em câmbio (a maioria),
onde deve ser informado o número do
RDE-IED do investidor na empresa
receptora
Contrato de câmbio de ingresso de IED, em que se
vê no campo 16 o, obrigatório, número de RDE-IED
Sétimo passo:
Após a liquidação do contrato de
câmbio, a empresa receptora e o
representante do investidor, que
pode ser a própria receptora,
registram a capitalização dos
recursos (subscrição e
integralização) no RDE-IED, por
meio da mesma transação PRDE600
Formas de integralização de capital:
Operação de câmbio ou de transferência
internacional de reais
Conversão de direitos e créditos
Conferência de bens tangíveis ou intangíveis
Permuta ou conferência de ações ou quotas
Reaplicação de rendimentos auferidos
Reaplicação de recursos decorrentes de
alienação a nacionais, de redução de capital
para restituição a sócio ou de acervo
líquido resultante de liquidação de
receptora
Registro de capital “contaminado”
Outros registros efetuados:
Reorganizações societárias
Distribuição/capitalização de
rendimentos
Capitalização de reservas
Transferência de registro de
investimento
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação - DESIG
Observações:
Se houver necessidade de ingressar
recursos antes da constituição da
empresa receptora, pode-se fazê-lo,
por meio do registro de um RDE-IED
em nome de um representante da
empresa que será posteriormente
alterado para o nome da empresa
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação - DESIG
Observações:
A relação filial-matriz de empresa
estrangeira autorizada a operar no
País é também registrada no sistema
RDE-IED, adotando a analogia:
capital social = capital destacado
e a equivalência:
1 ação ou quota = R$ 1,00.
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação - DESIG
Observações:
O investimento em imóveis,
adquirido em nome do investidor
estrangeiro, não têm registro de
investimento estrangeiro, mas
apenas a contratação de câmbio,
diretamente na rede bancária.
Os haveres pertencentes a não-residentes
podem ser convertidos em investimento
estrangeiro direto por meio de operações
simultâneas de câmbio ou de transferências
internacionais em reais, sem movimentação
financeira dos recursos
Observações:
Instruções adicionais para o
registro podem ser obtidas nos
manuais do Cademp e do RDE-IED
disponíveis em
www.bcb.gov.br/?MANUAIS
e pelos telefones e endereços
eletrônicos deles constantes
Observações:
O Ministério do Trabalho e Emprego
solicita, para emissão de
Autorização de Trabalho para
estrangeiros, a apresentação do
“extrato consolidado de
investimento” que pode ser impresso
utilizando a mesma transação
PRDE600, ou de cópia do contrato de
câmbio emitido pelo banco operador.
Sistema RDE
RDE-ROF
RDE-IED
RDE-Portfólio
CBE
Cademp
Internet
Aplicativo
Siscomex
Porto etc.
Banco no
Exterior
Sistema
Câmbio
Banco no
País
Empresa
Nacional
Pessoa Física ou Jurídica no
Exterior
Divisão de Capitais Internacionais e Câmbio - DICIC
Desig/Dicic
61.3414-1777
[email protected]
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RDE-IED