II Congresso de Recursos Humanos de Ribeirão Preto O Impacto do RH como Departamento Estratégico CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS Fernando Borges Vieira Estrangeiros – Visto de Trabalho – 2010 Proteção ao Trabalhador Nacional É preciso ter cautela em relação a eventual detrimento mão de obra nacional Tutela Jurídica do Estrangeiro Constituição Federal Leis Extravagantes Resoluções ESTRANGEIRO Tratados e Acordos Códigos e CLT Estatuto do Estrangeiro Órgãos envolvidos na contratação de estrangeiro Ministério do Trabalho e Emprego Gabinete do Ministro Coordenação Geral de Imigração Conselho Nacional de Imigração Órgãos envolvidos na contratação de estrangeiro Órgãos Estatais Ministério do Trabalho e Emprego Gabinete do Ministro Coordenação Geral de Imigração Organismos de Representação Ministerial do Tribal e Emperor Central Gerald dos Trabalhadores do Brasil Ministerial da Justiça Central Única dos Trabalhadores Ministerial das Relações Exteriores Força Sindical Ministerial da Educação Confederação Nacional do Comércio Ministerial da Ciência e Tecnologia Confederação Nacional da Indústria Ministerial da Saúde Confederação Nacional do Transporte Ministerial do Des Ind e Com Exterior Confederação Nacional das Instituições Financeiras Ministerial da Agr Pec e Abastecimento Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil Ministerial do Turismo Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência Conselho Nacional de Imigração Órgãos envolvidos na contratação de estrangeiro Coordenação de Apoio Ministério do Trabalho e Emprego Divisão de análise de permanentes e apoio administrativo Gabinete do Ministro Divisão de análise de temporários Coordenação Geral de Imigração Divisão de análise de prorrogações e transformações Relacionamento com Ministérios ► Ministério das Relações Exteriores: Concessão dos vistos no exterior ► Ministério da Justiça ► Departamento de Estrangeiros: ► Prorrogações e Transformações ► Permanências ► Naturalização ► Expulsão ► Ministério da Justiça: ► Departamento de Polícia Federal (DELEMIGs): ► Polícia de imigração, controle de entrada e saída na fronteira ► Registro de estrangeiros ► Deportação de estrangeiros Principais Normas – Trabalho Estrangeiro ► Constituição Federal ► Princípio da Igualdade – artigo 5º ► Estatuto do Estrangeiro ► Lei 6.915/80 ► Consolidação das Leis do Trabalho ► Nacionalização do Trabalho – Artigos 352 a 371 ► Resoluções do CNIg ► Principais: 61, 62, 69, 71, 74, 80 e 84 Aplicação do Direito Brasileiro Aplicação do Direito Brasileiro O estrangeiro que trabalha em nosso país está sob a égide da lei brasileira, independentemente do local de celebração de seu contrato de trabalho. Regras para contratação de estrangeiros Aplicação do Direito Brasileiro de mão de obra estrangeira ► Necessidade de contratação ► natureza do trabalho ► especificidade do trabalho ► qualidade do trabalho ► Limite de um trabalhador estrangeiro para cada dois trabalhadores nacionais ► 1/3 de estrangeiros ► 2/3 de nacionais ► Autorização para contratação de trabalhador estrangeiro ► MTE, MJ, PF e SRF Regras para contratação de estrangeiros Aplicação do Direito Brasileirofica vinculado à empresa ► O trabalhador estrangeiro ► Necessidade de visto de trabalho ► Turista ► Trânsito ► Temporário ► Permanente ► Cortesia ► Oficial ► Diplomático Regras para contratação de estrangeiros Aplicação do Direito Brasileiro Visto Temporário ► Visto Temporário I: estrangeiros em viagem cultural ou em missão de estudos. Prazo de validade: até 2 anos. ► Visto Temporário II: estrangeiros em viagem de negócios com prazo de entrada de até 90 dias, prorrogável por igual período, sendo, no máximo, 180 dias a cada 12 meses. Prazo de validade: até 5 anos, observado o critério de reciprocidade. ► Visto Temporário III: estrangeiros na condição de artista ou desportista. Prazo de validade: até 90 dias. ► Visto Temporário IV: estrangeiros na condição de estudante. Prazo de validade: 1 ano, prorrogável mediante prova de aproveitamento escolar e da matrícula, e renovável anualmente, até a conclusão do curso. ► Visto Temporário V: estrangeiro na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro com ou sem contrato de trabalho. Prazo de Validade: Até 2 anos, prorrogável por igual período. Regras para contratação de estrangeiros Aplicação do Direito Brasileiro Visto Temporário ► Visto Temporário VI: estrangeiro na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira. Prazo de Validade: até 4 anos. ► Visto Temporário VII: estrangeiro na condição de ministro religioso ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. Prazo de Validade: até 1 ano. ► O prazo do visto temporário é prorrogável por uma só vez, salvo em relação ao Temporário IV. O pedido de prorrogação deverá ser solicitado ao Órgão Federal competente com prazo mínimo de 30 dias antes do término de vigência do visto, sob pena de multa. Se formulado o pedido após esgotado o prazo, não há o que se prorrogar, cabendo a obtenção de novo visto. Regras para contratação de estrangeiros Aplicação do Direito Brasileiro ► Obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social ► Registro do contrato de trabalho ► Observação da unicidade contratual (Grupo Econômico) ► INSS ► FGTS UNICIDADE CONTRATUAL 7 anos 5 anos 2 anos Regras para contratação de estrangeiros Aplicação Direito Brasileiro ► Proibidadodistinção em relação ao trabalhador nacional ► benefícios ► direitos ► contratuais ► rescisórios ► remuneração ► mesmo valor (PARADIGMA) ► mesma qualidade ► mesma produtividade ► Quando da rescisão do contrato de trabalho, as formalidades hão de ser observadas e as autoridades comunicadas do término do contrato, devendo ser comprovada a quitação de todos os direitos contratuais e rescisórios. Constituição Federal Art. 12 - São brasileiros: Aplicação do Direito Brasileiro I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; d) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Constituição Federal § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: Aplicação do Direito Brasileiro I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Estatuto do Estrangeiro Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: Aplicação Direito I - em viagemdo cultural ou em Brasileiro missão de estudos; II - em viagem de negócios; III - na condição de artista ou desportista; IV - na condição de estudante; V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro; VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira. VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. Art. 14. O prazo de estada no Brasil , nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista. Parágrafo único. No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula. Art. 15. Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro. Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil. Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, sãodo obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não Aplicação Direito Brasileiro inferior à estabelecida no presente Capítulo. § 1º Sob a denominação geral de atividades indústrias e comercias como pretendem, além de outros que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do trabalho, as exercidas: a) nos estabelecimentos indústrias em geral; b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustre e aéreos; c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cachoeiras; d) na indústria da pesca; e) nos estabelecimentos comercias em geral; f) nos escritórios comercias em geral; g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização; h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão; i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso; j) nas drogarias e farmácias; k) nos salões de barbeiros ou cabeleireiros e de beleza; l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos; m) nos hotéis, restaurantes, base e estabelecimento congêneres; n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalham por força de voto religioso; o) nas empresas de mineração. p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos ao regime da CLT. § 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao estabelecimento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste Capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que residindo no País há mais de dez anos, tenha, cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. Aplicação do Direito Brasileiro Art. 354. A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística da Previdência do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar. Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários. Art. 355. Consideram-se como estabelecimento autônomos as sucursais, filias e agências em que trabalham três ou mais empregados. Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidade diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder. Art. 357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exercem funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais. Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes: a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreiras, o brasileiro contar menos de dois anos de serviço e o estrangeiro mais de dois anos; b) quando mediante aprovação do trabalho, houver quadro em carreira em que seja garantido o acaso por antiguidade; c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro; d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa. Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiros que exerçam função análoga. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiros devidamente anotada. Aplicação do Direito Brasileiro Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade. Art. 360. Toda empresa compreendida na enumeração do Art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3(três) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido. § 1º As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30(trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes. § 2º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às do Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração. § 3º Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa. Art. 361. Apurando-se das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10(dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 362. As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as Aplicação do Direito Brasileiro anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido. § 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquelas a que referiam e estarão à taxa correspondentes a 1/10 ( um décimo) do valor de referência regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Município, ou com instituições paraestatais a ele subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. § 2º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente à Secretaria de Emprego e Salário, como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. § 3º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Centro de Documentação e informática do Ministério do Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. Art. 363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecer ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos. Art. 364. As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de 6 a 600 vezes o valor de referência regional. Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionárias de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizadas a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender a final ao comprimento do texto infringido poderia ser-lhe cassada a concessão ou autorização. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 365. O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação. Aplicação doasDireito Brasileiro Art. 366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o Art. 359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País. Art. 367. A redução a que se refere o Art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários a fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, mediante representação fundamentada da associação sindical. Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo. Art. 368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiros nato. Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 4-3 (quatro terços) de brasileiros natos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação específica. Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho onde as mesmas tiverem sede. Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos. Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais. Principais Resoluções do CNIg ► RN 62 ► Chamada de administradores, diretores, gerentes e executivos com poderes de gestão – visto permanente Aplicação do Direito Brasileiro (vinculado ao tempo do mandato): aplicável, em geral, às transferências de profissionais com poderes de gestão intra-corporação; aplicável aos membros do conselho de administração; requisitos necessários: comprovação de investimento mínimo US$ 200,000.00 (por profissional) ; ou comprovação de investimento mínimo US$ 50,000.00 mais a geração de 10 novos empregos no período de dois anos (por profissional). ► RN 69 ► Artista ou Desportista para eventos certos e determinados – sem contrato de trabalho no Brasil – visto temporário III, até 90 dias: aplicável a contratação de artistas de um modo geral – músicos, orquestras, atores, etc. – para a execução de um número limitado de apresentações – indicar claramente os responsáveis por cada local; não aplicável a chamada de artistas ou desportista com contrato de trabalho; não aplicável aos participantes de competições e concursos sem pagamento de cachê no Brasil; passou a ser requisito Necessário: Procuração do(s) artista (s). Principais Resoluções do CNIg ► RN 71 ► Profissional a bordo de embarcação de turismo – visto temporário V até seis meses: Aplicação do Direito Brasileiro Portadores de Documento de Identidade Internacional de Marítimo (Convenção 108 da OIT) estão dispensados de visto; Excepcionalmente o visto poderá ser concedido no Brasil; A partir de 31 dias de operação em AJB, a embarcação deverá contar com no mínimo 25% de brasileiros contratados pela legislação brasileira; Não será considerada ausência a saída por até 15 dias consecutivos. ► RN 74 ► Disciplina os procedimento para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências. ► RN 80 ► Contratação com vínculo de emprego de estrangeiros – temporário V (até 2 anos): Escolaridade X Experiência profissional (vinculados à atividade que irá exercer): Certificado Nível médio (mínimo de 9 anos) + 2 anos de experiência; Diploma Nível Superior + 1 ano de experiência; Diploma Mestrado ou Grau Superior; Experiência de 3 anos - atividade artística ou cultural que independa de escolaridade. Procedimento para Contratação de Estrangeiro Aplicação do Direito Brasileiro MET Registro Polícia Federal Autorização de Trabalho (MET) Ministério das Relações Exteriores Procedimento para Contratação de Estrangeiro Aplicação do Direito Brasileiro Concessão de Visto de Trabalho Profissional Estrangeiro Estada regulada pelo Ministério da Justiça A lei vincula o estrangeiro aos termos do contrato de trabalho – 2 anos Procedimento para Contratação de Estrangeiro Aplicação do Direito Brasileiro Obtenção da CTPS Registro do Contrato de Trabalho Prorrogação ou Extinção Procedimento para Contratação de Estrangeiro Aplicação do Direito Brasileiro Extinção do Contrato de Trabalho Comunicação à PF, MET e MJ Responsabilidade da Empresa Contratante GRATO PELA ATENÇÃO! www.mmaalaw.com [email protected] (11) 3145-9673