II Congresso de Recursos Humanos de Ribeirão Preto
O Impacto do RH como Departamento Estratégico
CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS
Fernando Borges Vieira
Estrangeiros – Visto de Trabalho – 2010
Proteção ao Trabalhador Nacional
É preciso ter cautela em relação a eventual detrimento mão de obra nacional
Tutela Jurídica do Estrangeiro
Constituição
Federal
Leis
Extravagantes
Resoluções
ESTRANGEIRO
Tratados
e
Acordos
Códigos
e
CLT
Estatuto
do
Estrangeiro
Órgãos envolvidos na contratação de estrangeiro
Ministério do
Trabalho e Emprego
Gabinete do Ministro
Coordenação
Geral de Imigração
Conselho
Nacional de Imigração
Órgãos envolvidos na contratação de estrangeiro
Órgãos Estatais
Ministério do
Trabalho e Emprego
Gabinete do Ministro
Coordenação
Geral de Imigração
Organismos de Representação
Ministerial do Tribal e Emperor
Central Gerald dos Trabalhadores do Brasil
Ministerial da Justiça
Central Única dos Trabalhadores
Ministerial das Relações Exteriores
Força Sindical
Ministerial da Educação
Confederação Nacional do Comércio
Ministerial da Ciência e Tecnologia
Confederação Nacional da Indústria
Ministerial da Saúde
Confederação Nacional do Transporte
Ministerial do Des Ind e Com Exterior
Confederação Nacional das Instituições Financeiras
Ministerial da Agr Pec e Abastecimento
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
Ministerial do Turismo
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
Conselho
Nacional de Imigração
Órgãos envolvidos na contratação de estrangeiro
Coordenação de Apoio
Ministério do
Trabalho e Emprego
Divisão de análise
de permanentes e
apoio administrativo
Gabinete do Ministro
Divisão de análise
de temporários
Coordenação
Geral de Imigração
Divisão de análise
de prorrogações e
transformações
Relacionamento com Ministérios
► Ministério das Relações Exteriores: Concessão dos vistos no exterior
► Ministério da Justiça
► Departamento de Estrangeiros:
► Prorrogações e Transformações
► Permanências
► Naturalização
► Expulsão
► Ministério da Justiça:
► Departamento de Polícia Federal (DELEMIGs):
► Polícia de imigração, controle de entrada e saída na fronteira
► Registro de estrangeiros
► Deportação de estrangeiros
Principais Normas – Trabalho Estrangeiro
► Constituição Federal
► Princípio da Igualdade – artigo 5º
► Estatuto do Estrangeiro
► Lei 6.915/80
► Consolidação das Leis do Trabalho
► Nacionalização do Trabalho – Artigos 352 a 371
► Resoluções do CNIg
► Principais: 61, 62, 69, 71, 74, 80 e 84
Aplicação do Direito Brasileiro
Aplicação
do Direito
Brasileiro
O estrangeiro
que trabalha
em nosso país está sob a égide da lei brasileira, independentemente do
local de celebração de seu contrato de trabalho.
Regras para contratação de estrangeiros
Aplicação
do Direito
Brasileiro de mão de obra estrangeira
► Necessidade
de contratação
► natureza do trabalho
► especificidade do trabalho
► qualidade do trabalho
► Limite de um trabalhador estrangeiro para cada dois trabalhadores nacionais
► 1/3 de estrangeiros
► 2/3 de nacionais
► Autorização para contratação de trabalhador estrangeiro
► MTE, MJ, PF e SRF
Regras para contratação de estrangeiros
Aplicação
do Direito
Brasileirofica vinculado à empresa
► O trabalhador
estrangeiro
► Necessidade de visto de trabalho
► Turista
► Trânsito
► Temporário
► Permanente
► Cortesia
► Oficial
► Diplomático
Regras para contratação de estrangeiros
Aplicação
do Direito Brasileiro
Visto Temporário
► Visto Temporário I: estrangeiros em viagem cultural ou em missão de estudos. Prazo de validade: até 2 anos.
► Visto Temporário II: estrangeiros em viagem de negócios com prazo de entrada de até 90 dias, prorrogável
por igual período, sendo, no máximo, 180 dias a cada 12 meses. Prazo de validade: até 5 anos, observado o
critério de reciprocidade.
► Visto Temporário III: estrangeiros na condição de artista ou desportista. Prazo de validade: até 90 dias.
► Visto Temporário IV: estrangeiros na condição de estudante. Prazo de validade: 1 ano, prorrogável mediante
prova de aproveitamento escolar e da matrícula, e renovável anualmente, até a conclusão do curso.
► Visto Temporário V: estrangeiro na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra
categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro com ou sem contrato de trabalho. Prazo
de Validade: Até 2 anos, prorrogável por igual período.
Regras para contratação de estrangeiros
Aplicação
do Direito Brasileiro
Visto Temporário
► Visto Temporário VI: estrangeiro na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou
agência noticiosa estrangeira. Prazo de Validade: até 4 anos.
► Visto Temporário VII: estrangeiro na condição de ministro religioso ou membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou ordem religiosa. Prazo de Validade: até 1 ano.
► O prazo do visto temporário é prorrogável por uma só vez, salvo em relação ao Temporário IV. O pedido de
prorrogação deverá ser solicitado ao Órgão Federal competente com prazo mínimo de 30 dias antes do
término de vigência do visto, sob pena de multa. Se formulado o pedido após esgotado o prazo, não há o que
se prorrogar, cabendo a obtenção de novo visto.
Regras para contratação de estrangeiros
Aplicação
do Direito
Brasileiro
► Obtenção
da Carteira
de Trabalho e Previdência Social
► Registro do contrato de trabalho
► Observação da unicidade contratual (Grupo Econômico)
► INSS
► FGTS
UNICIDADE CONTRATUAL
7 anos
5 anos
2 anos
Regras para contratação de estrangeiros
Aplicação
Direito Brasileiro
► Proibidadodistinção
em relação ao trabalhador nacional
► benefícios
► direitos
► contratuais
► rescisórios
► remuneração
► mesmo valor (PARADIGMA)
► mesma qualidade
► mesma produtividade
► Quando da rescisão do contrato de trabalho, as formalidades hão de ser observadas e as
autoridades comunicadas do término do contrato, devendo ser comprovada a quitação de todos os
direitos contratuais e rescisórios.
Constituição Federal
Art. 12 - São brasileiros:
Aplicação do Direito Brasileiro
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
d)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a)
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral;
b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Constituição Federal
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
Aplicação do Direito Brasileiro
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)
de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Estatuto do Estrangeiro
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
Aplicação
Direito
I - em viagemdo
cultural
ou em Brasileiro
missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
Art. 14. O prazo de estada no Brasil , nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos
demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.
Parágrafo único. No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento
escolar e da matrícula.
Art. 15. Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao
Governo brasileiro.
Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à
Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação
de recursos para setores específicos.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou
comerciais, sãodo
obrigadas
a manter,
no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não
Aplicação
Direito
Brasileiro
inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º Sob a denominação geral de atividades indústrias e comercias como pretendem, além de outros que venham a ser determinadas em portaria do
Ministro do trabalho, as exercidas:
a) nos estabelecimentos indústrias em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustre e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cachoeiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comercias em geral;
f) nos escritórios comercias em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiros ou cabeleireiros e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, base e estabelecimento congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalham por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração.
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por empregados
sujeitos ao regime da CLT.
§ 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao estabelecimento ou
transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste Capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos
brasileiros em geral,
os estrangeiros
que residindo no País há mais de dez anos, tenha, cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Aplicação
do Direito
Brasileiro
Art. 354. A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em
atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento
Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística da Previdência do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com exceções desta Lei, como ainda em
relação à correspondente folha de salários.
Art. 355. Consideram-se como estabelecimento autônomos as sucursais, filias e agências em que trabalham três ou mais empregados.
Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidade diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma
delas, a que lhe corresponder.
Art. 357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exercem funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do
trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do
Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreiras, o brasileiro contar menos de dois anos de
serviço e o estrangeiro mais de dois anos;
b) quando mediante aprovação do trabalho, houver quadro em carreira em que seja garantido o acaso por antiguidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiros que exerçam função
análoga.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiros
devidamente anotada.
Aplicação
do Direito Brasileiro
Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro
e o número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360. Toda empresa compreendida na enumeração do Art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve
apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3(três) vias, de todos os
seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de
Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova
empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30(trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da
Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às do Departamento
da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á
contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da
declaração.
§ 3º Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361. Apurando-se das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10(dez) dias para defesa, seguindo-se o
despacho pela autoridade competente.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 362. As repartições
às quais
competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as
Aplicação
do Direito
Brasileiro
anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de
trinta dias, contados da data do pedido.
§ 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquelas a que referiam e estarão à taxa correspondentes a 1/10 ( um
décimo) do valor de referência regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou
Município, ou com instituições paraestatais a ele subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.
§ 2º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente à Secretaria de Emprego e Salário, como
subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.
§ 3º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Centro de Documentação e informática do Ministério do Trabalho e a
terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
Art. 363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecer ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for
aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364. As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de 6 a 600 vezes o valor de referência regional.
Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionárias de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizadas a funcionar no País, se a
infratora, depois de multada, não atender a final ao comprimento do texto infringido poderia ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 365. O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas
profissões nem
que vigoram
para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Aplicação
doasDireito
Brasileiro
Art. 366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o Art. 359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão,
passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367. A redução a que se refere o Art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos
necessários a fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, mediante representação
fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente
Capítulo.
Art. 368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiros nato.
Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 4-3 (quatro terços) de brasileiros natos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação específica.
Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a
Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro
aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
Principais Resoluções do CNIg
► RN 62
► Chamada
de administradores, diretores, gerentes e executivos com poderes de gestão – visto permanente
Aplicação
do Direito
Brasileiro
(vinculado ao tempo do mandato):
 aplicável, em geral, às transferências de profissionais com poderes de gestão intra-corporação;
 aplicável aos membros do conselho de administração;
 requisitos necessários:
 comprovação de investimento mínimo US$ 200,000.00 (por profissional) ; ou
comprovação de investimento mínimo US$ 50,000.00 mais a geração de 10 novos empregos no período de dois
anos (por profissional).
► RN 69
► Artista ou Desportista para eventos certos e determinados – sem contrato de trabalho no Brasil – visto
temporário III, até 90 dias:
 aplicável a contratação de artistas de um modo geral – músicos, orquestras, atores, etc. – para a execução de
um número limitado de apresentações – indicar claramente os responsáveis por cada local;
 não aplicável a chamada de artistas ou desportista com contrato de trabalho;
 não aplicável aos participantes de competições e concursos sem pagamento de cachê no Brasil;
 passou a ser requisito Necessário: Procuração do(s) artista (s).
Principais Resoluções do CNIg
► RN 71
► Profissional
a bordo
de embarcação de turismo – visto temporário V até seis meses:
Aplicação
do Direito
Brasileiro
 Portadores de Documento de Identidade Internacional de Marítimo (Convenção 108 da OIT) estão dispensados
de visto;
 Excepcionalmente o visto poderá ser concedido no Brasil;
 A partir de 31 dias de operação em AJB, a embarcação deverá contar com no mínimo 25% de brasileiros
contratados pela legislação brasileira;
 Não será considerada ausência a saída por até 15 dias consecutivos.
► RN 74
► Disciplina os procedimento para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.
► RN 80
► Contratação com vínculo de emprego de estrangeiros – temporário V (até 2 anos):
 Escolaridade X Experiência profissional (vinculados à atividade que irá exercer):
 Certificado Nível médio (mínimo de 9 anos) + 2 anos de experiência;
 Diploma Nível Superior + 1 ano de experiência;
 Diploma Mestrado ou Grau Superior;
 Experiência de 3 anos - atividade artística ou cultural que independa de escolaridade.
Procedimento para Contratação de Estrangeiro
Aplicação do Direito Brasileiro
MET
Registro
Polícia Federal
Autorização de
Trabalho (MET)
Ministério das
Relações Exteriores
Procedimento para Contratação de Estrangeiro
Aplicação do Direito Brasileiro
Concessão de
Visto de Trabalho
Profissional
Estrangeiro
Estada regulada pelo
Ministério da Justiça
A lei vincula o
estrangeiro aos
termos do contrato
de trabalho – 2 anos
Procedimento para Contratação de Estrangeiro
Aplicação do Direito Brasileiro
Obtenção da CTPS
Registro do Contrato
de Trabalho
Prorrogação ou
Extinção
Procedimento para Contratação de Estrangeiro
Aplicação do Direito Brasileiro
Extinção do Contrato
de Trabalho
Comunicação à PF,
MET e MJ
Responsabilidade da
Empresa Contratante
GRATO PELA ATENÇÃO!
www.mmaalaw.com
[email protected]
(11) 3145-9673
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