Condições de entrada (regime comum
DL 244/98, de 8 de Agosto)





Documento de viagem
Visto
Prova de meios de subsistência
Documento comprovativo do motivo e das
condições de estada
Não indicação no Sistema de Informação
Schengen ou na lista nacional para efeitos de não
admissão (inexistência de interdição de entrada).
1- Documento de viagem válido (art.
12.º DL 244/98)

Passaporte com validade superior à da estada: documento
que estabelece a identidade e nacionalidade do seu
portador e lhe permite transpor as fronteiras, sem prejuízo
das condições estabelecidas por cada Estado para a entrada
no seu território

Regimes especiais





Bilhete de Identidade
Documento de Identificação de Marítimo (Conv. 108 da OIT)
Licença de voo ou certificado de tripulante (Conv. Sobre Aviação
Civil Internacional)
Laissez-passer (apenas para trânsito)
Etc.
2- Visto válido (art. 13.º DL
244/98)

Visto válido e adequado à finalidade da deslocação, concedido no
estrangeiro (visto consular) ou no posto de fronteira.


Visto: documento emitido pelas autoridades portuguesas que habilita o
estrangeiro a solicitar a entrada no País.
Regime especial de isenção de visto


Estrangeiros com AR, AP ou cartão de identidade de agente diplomático
(art. 13.º, n.º 3, al. a)
Beneficiários do regime de isenção de visto (art. 13.º, n.º 3, al. b)




Cidadãos comunitários
Acordos Internacionais (curta duração: até 3 meses)
Regulamento (CE) n.º 539/2001, de 15 Março ( estadia até 3 meses)
Estudantes estrangeiros residentes num EM da UE que se desloquem a
Portugal no âmbito de uma viagem escolar organizada pelo
estabelecimento de ensino e venham acompanhados por um professor (art.
76.º)
Vistos consulares: curta duração



Escala (art. 31.º): permite ao titular a passagem por um
aeroporto /porto, dando acesso à zona internacional.
Trânsito (art. 32.º): permite a entrada em Portugal por um
período não superior a 5 dias com o objectivo da entrada
em país terceiro.
Curta duração (art. 32.º): permite a entrada em Portugal e
a estadia por um período máximo de 3 meses, para um fim
que não justifique a concessão de outro tipo de visto.


pode ser individual ou colectivo (concedido a um grupo de 5 a 50
pessoas – art. 29.º)
Entidade competente: Postos consulares
Concessão de vistos de curta duração
(Decreto
Regulamentar n.º 6/2004)


Pedido de visto: apresentado no país de origem do
requerente junto de um consulado / missão
diplomática
Documentos necessários





Passaporte ou documento de viagem válido
Comprovativo dos meios de subsistência
Documento justificativo do objectivo e condições de
estada
Reserva da viagem de ida e volta
Em caso de visita familiar: documento comprovativo do
vínculo familiar com a pessoa a visitar.
Vistos consulares (longa duração)




Residência (art. 34.º): permite ao titular entrar em Portugal e
permanecer até 6 meses, a fim de solicitar uma AR
Estudo (art. 35.º): permite ao titular a entrada e permanência em
Portugal, a fim de estudar ou frequentar um estágio profissionalizante
Trabalho (art. 36.º): permite ao titular a entrada e permanência em
Portugal, a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional
por conta de outrem ou independente
Estada temporária (art. 38.º): permite ao seu titular a entrada e
permanência em Portugal, para:




Tratamento médico / acompanhamento de familiar em tratamento médico
Acompanhamento de familiar titular de visto de estudo / trabalho
Acompanhamento de familiar titular de autorização de permanência
Caso excepcional
Vistos concedidos em Posto de Fronteira
(artigos 47.º - 50.º DL 244/98 e Regulamento (CE)415/2003)


Visto de trânsito: validade de 5 dias
Visto de curta duração: validade de 15 dias







Impossibilidade, por razões imprevistas, de solicitação de visto
consular
Documento de viagem válido
Não indicação para efeitos de não admissão
Não constitui ameaça à ordem pública, segurança nacional e para as
relações internacionais de um EM da UE
Tem garantida a viagem para o país de origem/destino e respectiva
admissão.
Visto especial por razões humanitárias ou de interesse
nacional
Entidade competente: SEF
3- Meios de subsistência (art. 14.º)

Prova da posse de meios de pagamento suficientes
para garantir

Subsistência durante a estada




Valores fixados por portaria do MAI
Dispensa: prova de alimentação e alojamento assegurados
Viagem para o país de origem / destino
SEF pode exigir termo de responsabilidade de
português ou estrangeiro com residência legal:
alojamento, subsistência e despesas de
afastamento (art. 15.º-A)
4- Finalidade e condições de estada
(art. 15.º e 15.º-A)

SEF pode exigir prova do objectivo e
condições de estada.


Ex. Reserva de Hotel; “carta de chamada”
Termo de responsabilidade de cidadão nacional
ou estrangeiro com residência em Portugal
5- Não Indicação para efeitos de não
admissão (art. 25.º)

É interditada a entrada de estrangeiros indicados
para efeitos de não admissão


No Sistema de Informação Schengen
Na lista nacional, em virtude de



Terem sido expulsos, reenviados ou reconduzidos à fronteira /
beneficiado de apoio para regresso voluntário;
Terem sido condenados a uma pena privativa de liberdade não
inferior a 1 ano;
Existirem fortes indícios de terem praticado / que tencionam
praticar crimes graves / que constituem ameaça para a ordem
pública, segurança nacional ou relações internacionais de um
EM da UE ou da CAAS.
Recusa de entrada (art. 11.º DL 244/98)

Pressupostos




Não cumprimento cumulativo das condições de entrada
(passaporte, visto, etc.)
Perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional
ou relações internacionais de EM da UE ou da CAAS.
Competência: SEF (18.º DL 244/98)
Consequência (art. 22.º DL 244/98):


Reembarque no prazo de 48 horas ou
manutenção em centro de instalação temporária (Lei 34/94, de 14
de Setembro / zona internacional do aeroporto (DL 85/2000, de 12
de Maio) determinada por juiz.
Garantias do estrangeiro não
admitido (art. 22.º-24.º)




Audição prévia do interessado;
Notificação da decisão com indicação de motivos
e do direito de recurso;
Impugnação judicial, com efeito meramente
devolutivo;
Direitos do estrangeiro detido na zona
internacional: comunicação com o exterior
(embaixada, consulado, qualquer pessoa); serviço
de intérprete, assistência médica, assistência por
advogado (escolhido e pago pelo detido)
Regimes especiais de entrada de estrangeiros

Nacionais de Estados, cujos nacionais estão isentos da
obrigação de visto (até 3 meses)



Cidadãos comunitários e estrangeiros equiparados
(familiares, cidadãos suíços, cidadãos do EEE)



Regulamento n.º 539/2001, de 15 de Março de 2001 (Ex. Argentina,
Austrália, Brasil, Bulgária, Canadá, etc.
Acordos bilaterais. Ex. Acordo com El Salvador (Decreto 2/2003,
de 18.01.2003); Austrália (Decreto 8/2002)
Direito de entrada e permanência: mera apresentação de BI
Isenção de visto / dispensa de qualquer formalidade
Requerentes de asilo, cujo pedido foi admitido


Direito de entrada e permanência até decisão final (Lei 15/98, de 26
de Março)
Art. 33 Convenção de Genebra de 1951 (princípio do non
refoulement)
Regimes especiais de entrada

Familiares estrangeiros de cidadão português (Art.
51.º DL 244/98)

Regime idêntico ao concedido aos familiares do cidadão
comunitário (DL 60/93, de 3 de Março, com as alterações introduzidas
pelo DL 250/98, de 11 de Agosto)
 Nacionais de um EM da UE ou do EEE
 Apresentação de BI ou Passaporte válido / isenção de visto
 Nacionais de Estado terceiro
 Facilidade para obtenção de visto

Âmbito de aplicação




Cônjuge ou parceiro de facto há mais de 2 anos
Descendentes menores de 21 anos ou a cargo
Ascendentes do cidadão português ou do seu cônjuge a cargo;
Qualquer outro familiar do cidadão português ou do seu cônjuge, a
cargo do cidadão português ou que viva com ele.
Imigração ilegal (art. 136.º, n.º 1 DL
244/98)

Entrada ilegal: entrada de estrangeiros em
território nacional






Não efectuada por posto de fronteira / sem submissão a
controlo fronteiriço
Sem documento de viagem
Sem visto (quando exigido), AR ou AP
Em violação de medida de interdição de entrada
Permanência ilegal: entrada ilegal + permanência
não autorizada
Trânsito ilegal: trânsito de estrangeiros em
território português quando estes não tenham
garantida a sua admissão no país de destino.
Sanções

Aplicáveis



Ao estrangeiro
A terceiro
Tipos

Administrativas



Medida de afastamento (expulsão, condução à fronteira)
Coimas
Penais


Pena de prisão
Multa
Sanções aplicáveis ao estrangeiro em
situação ilegal

Medida de afastamento: entrada e permanência ilegal




Interdição de entrada: entrada e permanência ilegal




Expulsão: pelo menos 5 anos (art. 105 DL 244/98)
Condução à fronteira: 1 ano (art. 126.º, n.º 2 DL 244/98
Readmissão: 3 anos (art.133.º DL 244/98)
Coimas: permanência ilegal (art. 140.º DL 244/98)





Expulsão administrativa (art. 99.º e 117.º e segs. DL 244/98)
Condução à fronteira (art. 126.º DL 244/98)
Readmissão (art. 129.º DL 244/98)
até 30 dias: 80 a 160 €
31 a 90 dias: 160 a 320 €
91 a 180 dias: 320 a 500 €
Superior a 180 dias: 500 a 700 €
Pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias: violação da medida de
interdição de entrada (art. 136.º-B DL 244/98)
Auxílio à imigração ilegal




Qualquer pessoa que favoreça ou facilite ou tente favorecer
a entrada ou trânsito ilegais de estrangeiro (por ex. sem
visto, sem passar por posto de fronteira): pena de prisão até
3 anos
Qualquer pessoa que, com fim lucrativo, favoreça ou
facilite ou tente facilitar a entrada, a permanência ou o
trânsito ilegais de estrangeiro: pena de prisão de 1 a 4 anos
(art. 134.º-A DL 244/98)
Fundação ou participação em rede de imigração
clandestina: 1 a 6 anos de prisão
Chefia de rede de imigração clandestina: 2 a 8 anos de
prisão (art. 135.º DL 244/98)
Sanções aplicáveis aos transportadores

Pessoas que no exercício de uma actividade
profissional transportem para território
nacional estrangeiros

sem documentos exigidos para a entrada / não
admitidos (art. 141.º DL 244/98)



3 000 € a 5 000 € (pessoas colectivas)
2 000 € a 3 500 € (pessoas singulares)
Sem visto de escala (art. 142.º DL 244/98)


600 a 1 200 € ( pessoas colectivas)
500 a 1 000 € (pessoas singulares)
Permanência de estrangeiros em
território nacional

Estadias de curta duração




Visto de trânsito: 5 dias, prorrogável até 5 dias
Visto de curta duração: 3 meses, prorrogável até 90 dias
Isenção de visto: 3 meses, prorrogável até 90 dias
Estadias de longa duração





Visto de trabalho: até 1 ano, prorrogável até 2 anos
Visto de estudo: até 1 ano, prorrogável por iguais períodos
Visto de estada temporária: até 1 ano, prorrogável por iguais
períodos
Autorização de permanência: até 1 ano, prorrogável até 5 anos
Autorização de residência


Temporária: válida por 2 anos, renovável por períodos de 3 anos
Permanente: sem limite de validade
Download

regime comum DL 244/98, de 8 de Agosto