Recursos ordinários
No STF, art. 539, I
No STJ, art. 539, II
os mandados de segurança, os
habeas data e os mandados de
injunção decididos em única
instância pelos Tribunais superiores,
quando denegatória a decisão
a) os mandados de segurança decididos
em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão
b) as causas em que forem partes, de um
lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País
O mandado de segurança nos Tribunais
superiores
• No STJ: art. 105, I, b, CF: os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal;
• No TST: art. 114, IV, CF: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data
, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
• NO TSE e STM: LC no 35/79 (Loman), art. 21, VI: competência originária dos
tribunais para julgar os mandados de segurança contra seus atos
• e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral,
• relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos
• Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de
• se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a
• impetração;
Ações de competência originária do STF
• Descabe recurso ordinário da denegação de
mandado de segurança, habeas data ou
mandado de injunção da competência
originária do Supremo Tribunal Federal
• Art. 102, I, CF: d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;...
• q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas
Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
Agravo das decisões interlocutórias
• CPC, art. 539...parágrafo único:
Nas causas
referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das
decisões interlocutórias
• (539, II, b: ) as causas em que forem partes, de um
lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País)
• Interposição perante o Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses de lesão irreparável ou de
difícil reparação (art. 522)
Procedimento do recurso ordinário
• RISTJ, Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança,
quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido,
as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
• Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério
Público pelo prazo de cinco dias.
• Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
• Do regimento do STJ consta, nos arts. 249 a 252, seção relativa a Apelação Cível.
Pesquisa dos julgados naquela corte revela, no entanto, que os recursos assim
denominados são oriundos do antigo Tribunal Federal de Recursos ou do Supremo
Tribunal Federal, na época competentes para julgar de apelação em ação entre
estado estrangeiro e município ou pessoa domiciliada no Brasil, ou seja, trata-se do
atual recurso ordinário.
Interposição perante o presidente ou
vice do tribunal de origem
• Recebimento do recurso
º
• Indeferimento com base na regra do art. § 1 do
art. 518, CPC: O juiz não receberá o recurso de
apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
(Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
•
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz,
em cinco dias, o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Recurso na assistência judiciária
• AgRg no REsp 1000482 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0255906-1 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2008 Data
da Publicação/Fonte DJe 19/05/2008 Ementa PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS.
IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. 1. É cabível recurso de
apelação contra decisão que indefere impugnação a pedido de assistência
judiciária gratuita efetuada em autos apartados. Precedentes. 2. Agravo
regimental provido.
• Lei 1060/50, art. 17
Inadimissibilidade do recurso
• Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso,
3vol, 3ª ed, p214)propõem a aplicação analógica do
art. 544 (agravo no RE e RESp)
• O art. 540 manda aplicar, contudo, os
procedimentos da apelação e do agravo, o que
implica no cabimento de agravo de instrumento
diretamente ao STF ou STJ.
• Nas causas entre estado estrangeiro e municipio ou
pessoa domiciliada no Brasil o recurso deve ser
interposto perante o juiz federal.
Extensão e profundidade do
julgamento
• Aplicação das regras do art. 515 e seus
parágrafos
• Apreciação das questões não decididas
• Conhecimento na hipótese de extinção do
processo sem resolução de mérito e
possibilidade de o STJ apreciar o mérito, se a
questão for exclusivamente de direito ou não
mais depender de prova (causa madura)
Julgamento na Turma
• Composição de cinco membros, tanto no STJ
quanto no STF.
• Diferença entre relação à apelação e ao
agravo nos tribunais ordinários, julgados por
turmas de três membros.
• Cabem embargos infringentes do acórdão não
unânime em recurso ordinário? Fredie e
Carneiro, sim, quando utilizado como
apelação.
Casos concretos
• Pet 61 / PR
PETIÇÃO
1990/0004173-2 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministro PEDRO ACIOLI (264)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento
25/09/1991 Data da Publicação/Fonte DJ 28/10/1991 p. 15219
RSTJ vol. 37 p. 255 Ementa RECURSO ORDINARIO EM HABEAS DATA.
CONCURSO. CRITERIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. I - AUSENTES OS
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A AMPARAR O HABEAS
DATA, POIS, IN CASU, NÃO FORAM OS APONTADOS DADOS
SIGILOSOS QUE ORIGINARAM A REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE,
MAS SIM, A SUA VALORAÇÃO INTELECTUAL. II - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Estado estrangeiro
• RO 69 / RS
RECURSO ORDINARIO
2008/0056421-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/06/2008 Data da
Publicação/Fonte DJe 23/06/2008 Ementa AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS
PATRIMONIAIS E MORAIS. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO. TURISTA BRASILEIRO. INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. DEPORTAÇÃO. 1. A questão relativa à imunidade de jurisdição,
atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente,
nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza
meramente civil, comercial ou trabalhista. 2. Ação indenizatória proposta em
desfavor de Estado estrangeiro ao argumento de ter sido indevida e despropositada
a deportação de turista brasileiro atrai a imunidade jurisdicional em relação ao
aludido Estado, visto que se trata de questão atinente à soberania estatal. 3.
Reconhecida a imunidade de jurisdição, há de dar-se oportunidade ao Estado
estrangeiro para que manifeste sua opção pelo direito à imunidade jurisdicional ou
pela renúncia a essa prerrogativa. 4. Recurso ordinário conhecido e provido.
Estudo de casos
• AgRg na CR 3198 / US
AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA
2008/0069036-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 30/06/2008 Data
da Publicação/Fonte DJe 11/09/2008 Ementa CARTA ROGATÓRIA CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO
EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE. - Não ofende a soberania do
Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se
defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado
estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas.
Agravo no RO
• AgRg no Ag 1051208 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0116786-2 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 19/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2008 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
- MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 522 DO CPC - DESCABIMENTO - VIA INADEQUADA- DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É cabível o manejo de agravo de instrumento,
perante O Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas nos artigos 539, parágrafo único,
e 544 do CPC. O primeiro é cabível de decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas
"causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 539, II, "b", do CPC),
enquanto o segundo objetiva dar seguimento a recurso especial interposto cujo trânsito fora
obstado. II. O agravo de instrumento, com base no art. 522 do CPC, é a via inadequada, uma vez
que não restou configurada, in casu, quaisquer das situações supramencionadas. III. O
agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se
mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido.
Reclamação trabalhista
• AC 5 / SP
APELAÇÃO CIVEL
1989/0011635-5 Relator(a) Ministro CLAUDIO SANTOS (1087) Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/1990 Data da
Publicação/Fonte DJ 06/08/1990 p. 7330
RLTR vol. 9 SETEMBRO/1990 p. 1109
RT vol. 660 p. 186 Ementa JURISDIÇÃO. IMUNIDADE. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. A MODERNA DOUTRINA DO
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO NÃO MAIS ADMITE COMO ABSOLUTA A
REGRA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL DE ESTADO ESTRANGEIRO.
EXCEÇÃO DOS FEITOS DE NATUREZA TRABALHISTA DENTRE OUTROS.
APELAÇÃO PROVIDA.
Recurso em reclamação trabalhista
• AC 4 / SP
APELAÇÃO CIVEL
1989/0011336-4 Relator(a) Ministro GUEIROS LEITE (116) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 06/02/1990 Data da Publicação/Fonte DJ 19/03/1990 p. 1947
RSTJ vol. 8 p. 39 Ementa APELAÇÃO CIVEL TRABALHISTA (CF, ART. 105, II, C; CPC, ART. 539).
COMPETENCIA PRORROGADA. COMPETE AO STJ JULGAR, EM RECURSO ORDINARIO, OS
LITIGIOS TRABALHISTAS EM QUE FOREM PARTES ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO
INTERNACIONAL, DE UM LADO, E DE OUTRO, MUNICIPIO OU PESSOA RESIDENTE OU
DOMICILIADO NO PAIS (CF, ART. 105. II, C), COMPETENCIA PRORROGADA POR
VINCULAÇÃO A RECURSO ORIUNDO DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA POR JUIZ
FEDERAL ANTES DA NOVA CARTA, QUE PREVE A COMPETENCIA DO TST, NO SEU ART. 114,
CAPUT, C/C O ART. 113, PARAGRAFO 3. COMPETENCIA ANTERIOR DO STF, PELA CF/67,
ART. 119, II, A, NOS TERMOS COMBINADOS DOS ARTS. 539, CPC, E 318, RISTF. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Citação do estado estrangeiro
• RO 70 / RS
RECURSO ORDINARIO
2008/0056392-3 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe
23/06/2008 Ementa Direito processual e direito internacional. Propositura, por
brasileiro, de ação em face do Estado da Nova Zelândia visando a receber
indenização por danos morais e materiais, decorrentes da proibição de entrada
naquele país, apesar da anterior concessão de visto de turismo. Sentença que
extinguiu o processo, por inépcia da inicial. Possibilidade de citação do Estado
estrangeiro. - A imunidade de jurisdição não representa uma regra que
automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um
Estado Estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse
Estado. Assim, não há motivos para que, de plano, seja extinta a presente ação.
Justifica-se a citação do Estado Estrangeiro para que, querendo, alegue seu
interesse em não se submeter à jurisdição brasileira, demonstrando que a hipótese
reproduz prática de ato de império que autoriza a invocação desse princípio.
Recurso ordinário conhecido e provido.
Acidente de veículos
• AC 3 / DF
APELAÇÃO CIVEL
1989/0009837-3 Relator(a) Ministro ATHOS CARNEIRO (1083)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
30/10/1989 Data da Publicação/Fonte DJ 27/11/1989 p. 17571
Ementa APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEICULO, AJUIZADA POR ESTADO
ESTRANGEIRO. COMPETENCIA DO STJ, A TEOR DO ART. 105, II, C,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDENCIA DA DEMANDA. O
CONDUTOR DE VEICULO DEVE NECESSARIAMENTE GUARDAR
DISTANCIA DE SEGURANÇA RELATIVAMENTE AO VEICULO QUE
SEGUE A SUA FRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RO no novo CPC
•
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
•
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando
denegatória a decisão;
•
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
•
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais
federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
•
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
•
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias
caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art.
1.015.
•
§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
Efeito expansivo
•
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
•
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
•
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
•
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
•
I - reformar sentença fundada no art. 485;
•
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
•
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
•
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Interposição do RO
• Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição Federal,
serão interpostos perante o presidente ou o vicepresidente do tribunal recorrido, em petições distintas
que conterão:
• I - a exposição do fato e do direito;
• II - a demonstração do cabimento do recurso
interposto;
• III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação
da decisão recorrida.
RO como agravo
•
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se,
quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições
relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
•
§ 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo
de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
•
§ 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto
perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente
determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as
contrarrazões.
•
§ 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal
superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Questões para pesquisa
• 1 – Como impugnar a decisão interlocutória
na ação movida pela República da França
contra o Municipio de Gravatá? Justifique.
• 2 – No recurso ordinário contra sentença
terminativa será permitido ao STJ apreciar o
mérito da causa? Justifique.
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