“Recepção e Remessa de Capitais” Lei n.º 4.131, de 03 de Setembro de 1962 Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências. Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. Circular n.º 3.690, de 16 de dezembro de 2013 Art. 1º. As codificações relativas à natureza das operações constantes das tabelas anexas a esta Circular constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. Art. 2º. A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil. (...) Art. 4º A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue, constantes dos anexos a esta Circular a seguir indicados: I – código da natureza do fato que origina a operação de câmbio: composto pelos cinco algarismos iniciais: Anexos I a XIII; II – natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes: Anexo XIV; III – indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta: Anexo XV; IV – natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos: Anexo XVI; e V – identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos: Anexo XVII. Art. 5º. Para fins de classificação das operações cursadas no mercado de câmbio, conceitua-se: I – curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 (trezentos e sessenta) dias; II – longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou que não tenham vencimento determinado. CONTRATO DE CAMBIO: DÉBITO DOS RECURSOS BANCO EXTERIOR EMPRESA EXTERIOR EXTERIOR BRASIL TRANSMISSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO SISTEMA SWIFT BANCO CENTRAL INFORMAÇÃO SISBACEN REGISTRO SISBACEN CONTRATO DE INVESTIMENTO E/OU ATO DE AUMENTO DE CAPITAL DOCUMENTOS DA OPERAÇÃO BANCO BRASIL EMPRESA BRASIL CONTRATO DE CAMBIO: CRÉDITO DOS RECURSOS Recepção de recursos do exterior a) Modalidades de recepção: investimento direto com ampliação de capital social, mútuo financeiro (empréstimo) a curto ou longo prazo, compra/venda de bens no país (ações, quotas, imóveis), exportação de mercadorias com cobertura cambial. b) A transferência dos recursos deve ser realizada através de ordem de pagamento emitida pelo banco estrangeiro em favor do banco brasileiro receptor. d) O banco receptor solicitará à beneficiária da ordem de pagamento (empresa brasileira) a documentação comprobatória da destinação dos recursos, como o ato de ampliação de capital, contrato de mútuo, contrato de compra/venda de bens, documentos pertinentes à exportação. e) O banco receptor e a empresa beneficiária da ordem de pagamento firmarão um contrato de câmbio, convertendo o valor em moeda estrangeira para moeda nacional (BRL). f) A beneficiária da ordem de pagamento ficará encarregada de registrar a operação no SISBACEN, como por exemplo, investimento direto, no módulo RDE-IED, ou mútuo financeiro, no módulo RDE-ROF. Remessa de recursos ao exterior: a) Modalidades de remessa: pagamento de haveres em caso de retirada de sócio não-residente ou liquidação da empresa, pagamento de dividendos a sócio não-residente, pagamento de empréstimo (principal e/ou juros), pagamento do preço de compra/venda de bens (ações, quotas, imóveis), importação de mercadorias com cobertura cambial. b) A transferência dos recursos deve ser realizada através de ordem de pagamento emitida pelo banco brasileiro em favor do banco estrangeiro receptor, recolhendo-se os tributos incidentes quando for o caso. c) O banco brasileiro solicitará à remetente da ordem de pagamento (empresa brasileira) a documentação comprobatória da origem dos recursos, como o ato de retirada do sócio estrangeiro, demonstrações financeiras da sociedade, contrato de mútuo, contrato de compra/venda de bens, documentos pertinentes à importação. d) O banco brasileiro e a remetente da ordem de pagamento firmarão um contrato de câmbio, convertendo o valor em moeda nacional (BRL) para moeda estrangeira. e) A beneficiária da ordem de pagamento ficará encarregada de registrar a operação no SISBACEN, como por exemplo, dividendos, no módulo RDE-IED, ou juros decorrentes de mútuo financeiro, no módulo RDE-ROF. Estão sujeitos à registro no Banco Central: a) Os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens; b) As remessas feitas para o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de royalties, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País; c) Os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros; d) As alterações do valor monetário do capital das empresas procedidas de acordo com a legislação em vigor. http://www.bcb.gov.br Início » Sisbacen » Acesso e credenciamento » Usuário especial » Pessoa jurídica » Autocredenciamento RECURSO ESPECIAL. LEI N. 4.131/62. ENTRADA DE CAPITAL ESTRANGEIRO NO BRASIL. PEDIDO DE REGISTRO FORMULADO APÓS O PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA (...). Se a própria Lei nº 4.131/62 garante a igualdade de tratamento do capital estrangeiro em relação ao capital nacional, impondo apenas a necessidade de registro em determinado prazo e fixando multa pelo descumprimento de suas determinações, não é razoável que, pelo simples fato de o registro não ter sido requerido no prazo, seja impossibilitada, para sempre, a regularização do investimento. (REsp. n.º 270.905/SP, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, 11/06/2002). Laerte Meyer de Castro Alves Av. Santos Dumont, n. 2.122 / 20º Andar – Aldeota Fortaleza, Ceará, Brasil, CEP. 60.150-161 Tel. / Fax: +55 (85) 3311-9199 [email protected]