LICENCIATURA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ISCSP 2012/2013 7ª AULA MISSÕES E ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Administração Pública Satisfação das necessidades colectivas de segurança, bem estar e cultura Missões • Funções a realizar pela A. Pública para corresponder à sua razão de criação 7ª AULA Regulamentação Interesse nacional Segurança Missões técnicas Económicas Execução e gestão Social Previsão Concepção Organização Missões Gerais Comando Direcção Controlo 7ª AULA Renate Maintz 1.ª Regulação das relações entre a sociedade e o exterior (defesa e estrangeiro) 2.ª Regulação das relações entre indivíduos e grupos dentro da sociedade 3.ª Garantia da capacidade de acção do sistema político e administrativo 4.ª Prestação de bens e serviços 5.ª Promoção do desenvolvimento 7ª AULA João Caupers Relativas à segurança interna Regulação social e económica Angariação de recursos Prestação Infra-estruturas e desenvolvimento Auxiliares 7ª AULA Missões 7ª AULA 7ª AULA A Administração Central do Estado Conjunto dos orgãos e serviços do Estado com competência para todo o território nacional. Características Unicidade Carácter originário Estado é a única espécie deste género Estado não é criado pelo poder constituído. Tem natureza originária. Territorialidade Existência de um território onde o Es6yado incide a sua acção (Território nacional) 7ª AULA Multiplicação de atribuições Pluralismo de órgãos e serviços Departamentos, organizados por assuntos ou matérias Personalidade jurídica una Numerosos os órgãos do Estado e os serviços públicos que auxiliam esses órgãos Organização em ministérios Possibilidade de prossecução de fins múltiplos e várias atribuições O Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una. O Estado é vinculado no seu todo. Instrumentalidade Administração do estado é subordinada, não é independente nem autónoma 7ª AULA Estrutura hierárquica Estruturada em termos hierárquicos, constituído por um conjunto de órgãos e agentes ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e ao subalterno o dever de obediência. Supremacia Poderes superiores não apenas sobre sujeitos de direito privado, mas também sobre as outras entidades públicas. Atribuições do Estado Soberania: Defesa nacional; relações externas; polícia; etc Económicas: Moeda; crédito; imposto; comércio externo; preços, etc. Sociais: saúde; segurança social; habitação; urbanismo; etc Educativas e culturais: ensino; investigação cientifica; fomento desporto; etc 7ª AULA Órgãos de soberania Presidente da Républica; Assembleia da Républica Governo Tribunais • (apenas o Governo tem funções executivas logo integra a A. P. ) O Governo art. 182.º CRP Órgão de condução política geral do país Órgão superior da A. Pública 7ª AULA Composição: Art. 183 CRP “1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado. 2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros. 3. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.” Competência e exercício Colegial (art. 200.º CRP) Individual 7ª AULA Funcionamento (art. 200.º CRP) Programa de Governo Conselho de Ministros Primeiro-ministro Linhas gerais da política governamental Linhas gerais da execução da política governamental Direcção da política geral do Governo Direcção do funcionamento do Governo Ministros 7ª AULA Administração Indirecta do Estado Ainda que prossiga fins que pertencem ao Estado, aqueles são concretizados no seio de uma entidade diferente, criada por ele na sua dependência Actividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e/ou financeira Características: o Materiais Forma de actividade administrativa • Realização dos fins do Estado • Actividade transferida por decisão do Estado, para entidades distintas (Devolução de poderes) • 7ª AULA • Actividade exercida no interesse do Estado, mas desempenhada pelas entidades a quem está confiada em nome próprio e não em nome do Estado Sujeição aos poderes de superintendência e de tutela do Governo o Orgânicas • Personalidade jurídica própria cabe ao Estado o A Decisão da sua criação o Nomear e destituir os seus dirigentes o Dar instruções e directivas sobre o modo de exercer a sua actividade 7ª AULA Fiscalizar e controlar a forma como aquela actividade é desempenhada o A criação e extinção pertence ao Estado o o O património pertence à entidade o Os recursos humanos integram essa mesma entidade o O financiamento decorre do Estado e de receitas próprias Órgãos locais do Estado Instalados em diversos pontos do território (delegado de saúde, chefe de repartição de finanças) Tomam decisões em nome do Estado e pertencem a este e não às autarquias 7ª AULA Administração Autónoma Órgãos e serviços locais instalados em diversos pontos geográficos do território nacional e cuja competência é limitada a uma determinada área. Aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo Entidades Associações públicas Autarquias locais Regiões autónomas 7ª AULA Associações públicas Associações de entidades públicas • Associações de freguesias • Comunidades intermunicipais • Áreas metropolitanas de Lisboa e Porto Associações de entidades privadas • Ordens Profissionais • Câmaras Profissionais Associações mistas • Centros de formação profissional • Cooperativas de interesse público (régies) 7ª AULA Autarquias locais Artigo 235.ª CRP Caracteristicas Pessoas colectivas públicas Pessoas colectivas territoriais Asseguram a prossecução dos interesses próprios de um certo agregado populacional Elementos Território : circunscrição administrativa Agregado populacional: residentes no território Interesses comuns: Órgãos representativos livremente eleitos Divisão Administrativa Distrito e concelho Freguesias, municípios e regiões administrativas 7ª AULA Sistema de organização administrativa Concentração Desconcentração Centralização Descentralização Integração Devolução de poderes 7ª AULA Concentração Sistema no qual o superior hierárquico mais elevado é o único competente para tomar a decisão, ficando os subalternos limitados às tarefas de preparação e execução das decisões. Desconcentração (art. 267, n.º 2 CRP) O poder decisório reparte-se entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, permanecem sujeitos à direcção e supervisão Vantagens • Aumento da eficiência administrativa • Melhoria da qualidade do serviço face à especialização de funções Desvantagens • Multiplicidade de centros de decisão • Menor preparação dos subalternos 7ª AULA Espécies • Central – Administração Central Níveis • Local – Administração local Absoluta – Quando os órgãos deixam de ser subalternos e se tornam independentes Grau Relativa – Órgãos subalternos criados mantêm uma relação de subordinação ao superior Originária – Decorre imediatamente da lei que reparte a competência entre superiores e subalternos Formas Derivada – É necessária a permissão expressa e legal e só tem lugar perante acto expresso : Delegação de Poderes 7ª AULA Delegação de Poderes e de Competências Instrumento da desconcentração administrativa – CPA – Acto pelo qual um órgão permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. Art. 35.º CPA “1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. 2 - Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria. 3 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos. “ 7ª AULA Requisitos Depende da lei que a preveja. Lei de Habilitação. Sem este requisito: ILEGAL (Nula)! Exige a existência de dois órgãos, ou órgão e agente da mesma pessoa colectiva: delegante e delegado. Acto de delegação formal (acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado) Espécies Habilitação • • Genérica, a lei permite que os órgãos deleguem sempre que o quiserem alguns dos seus poderes em outros órgãos (art. 35.º, n.º 2 e 3 do CPA), com limitação: apenas actos de administração ordinária. Especifica, quando abrange apenas um acto isolado. Delegação • • • Ampla ou restrita Especifica ou genérica Hierárquica e não hierárquica 7ª AULA Coadjuvação: forma de delegação . Relação que se estabelece entre dois órgãos a que a lei atribui Subdelegação: art. 36.º CPA competências iguais e que podem ser exercidas indiferentemente por qualquer deles (Sec. Estado/Ministro). “”1 - Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar. 2 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante. “” Especificações Artigo 37º CPA Requisitos do acto de delegação “1 - No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar. 2 - Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares de estilo quando tal boletim não exista. “ 7ª AULA Desconcentração, descentralização e devolução de poderes Desconcentração: fenómeno interno do Estado ou pessoa colectiva pública que se consubstancia no reconhecimento de outras pessoas colectivas públicas. Geográfica: Transferência das missões e dos poderes de decisão detidos pelos serviços centrais para um representante do Governo a nível territorial. Técnica: Transferência para um funcionário situado à frente de um serviço com um campo de acção nacional ou de uma missão especifica. 7ª AULA Interesses públicos podem ser transferidos para outras pessoas colectivas de direito público (institutos públicos e associações públicas) de fins singulares, especialmente incumbidas de assegurar tais interesses. Consiste na transferência do poder do centro para a periferia Administrativa: Transferência de responsabilidade administrativa central para departamentos regionais Executiva: Transferência da competências do Governo central para o Governo regional Legislativa: Transferência de competências legislativas nacionais para as Assembleias regionais. 7ª AULA Bibliografia Complementar CHEVALIER, Jacques - Science Administrative, 2. Ed., Paris: PUF, 1994 CAUPERS, João - A Administração Periférica do Estado: Estudo de Ciência da Administração. Lisboa: Ed. Notícias, 1994 SILVESTRE, Hugo C. – Gestão Pública. Modelos de Prestação no Serviço Público. Lisboa: Escolar Editora, 2010 7ª AULA