SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO INTERRUPÇÃO: “... Paralisação temporária do trabalho pelo empregado em que a ausência do empregado não afeta o seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. As obrigações do empregador permanecem inalteradas”. (Alice Monteiro de Barros) SUSPENSÃO: “... Embora também ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salário e tampouco o período de afastamento é considerado para os efeitos legais”. (Alice Monteiro de Barros) – Exceções: Afastamento em virtude de acidente de trabalho e prestação de serviço militar obrigatório (art. 4º, par. único da CLT e art. 28 do Decreto n. 99.684) TRAÇOS COMUNS Paralisação transitória da prestação dos serviços; São assegurados ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da CLT); Vedação de dissolução do contrato de trabalho por parte do empregador, salvo no caso de justa causa cometida pelo obreiro ou extinção da empresa. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia, inclusive (art. 476 da CLT e art. 75, §4º do Decreto n. 3048/99; Gozo de Férias (art. 134 da CLT); Repouso Semanal Remunerado e nos Feriados Civis e Religiosos; Licença Remunerada; Período em que não houver serviço na empresa, por culpa ou responsabilidade desta (art. 133, III, da CLT); Afastamento de empregado estável, em razão de suspensão para ajuizamento de inquérito destinado à apuração de falta grave, cuja decisão seja a improcedência da ação, com a conseqüente reintegração do trabalhador na empresa (art. 494 da CLT); Suspensão disciplinar revelada pelo empregador espontaneamente ou por força de decisão judicial; Afastamento, até 90 dias, mediante requisição da autoridade competente, em face da ocorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional (art. 472, §5º, da CLT); Afastamentos alinhados no art. 473 da CLT SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO HIPÓTESES DE SUSPENSÃO > Período de licença da gestante (art. 392 da CLT) – Lei n. 11.324/2006 (extensão dos direitos às domésticas); A ausência por motivo de doença, a partir do 16º dia (gozo de auxíliodoença – art. 133, IV, da CLT); Período de suspensão disciplinar não revelada pelo empregador, tampouco cancelada pela JT; Período de afastamento para desempenho de encargo público (art. 472 da CLT); Ausência por motivo de greve; Ausência por motivo de licença sem remuneração concedida pelo empregador; Ausência do empregado por motivo de prisão; Período de afastamento de empregado estável suspenso para ajuizamento de inquérito judicial; Afastamento para prestação de serviço militar obrigatório SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO Afastamento por motivo de acidente de trabalho; Afastamento em virtude de aposentadoria provisória (invalidez) – Súmula n. 160 do TST; Afastamento do empregado até decisão da ação visando à anulação de transferência (art. 469 e 659 da CLT); Afastamento do cargo efetivo para desempenho de posto de direção de sociedade anônima – Súmula n. 269 do TST; SUSPENSÃO DE INTERRUPÇÃO NOS CONTRATOS A TERMO > Nem a suspensão nem a interrupção afetam a fluência do prazo do contrato a termo. Logo, o tempo de afastamento só será deduzido da contagem do prazo, para a respectiva terminação, se assim acordarem as partes (art. 472, §2º da CLT)