CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE
DESENVOLVIMENTO
CESED
F
FACISA
A
Alexandre José Gonçalves Trineto
2
2015.2
RECURSOS
. Conceito
Natureza Jurídica
Fundamento e Duplo Grau de Jurisdição
Princípios
Até onde vai
o direito de recorrer:
Quando o direito de recorrer se torna excessivo?:
- Ampla defesa X Duração razoável do processo
O STJ registra um caso classificado como
“reconsideração de despacho nos embargos de
declaração no recurso extraordinário no agravo
regimental nos embargos de declaração no agravo
em
recurso
extraordinário
no
recurso
extraordinário nos embargos de declaração nos
embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento”.
Há também “embargos de declaração nos
embargos de declaração nos embargos de
declaração nos embargos de declaração nos
embargos de declaração no agravo regimental
no recurso extraordinário nos embargos de
declaração nos embargos de declaração nos
embargos de declaração no agravo regimental
no recurso especial”.
Ao Julgar o 4º embargos de declaração dos ex juiz
Nicolau dos santos Neto, o Min. Rogério Shietti
reconheceu o abuso do direito de recorrer e
determinou o trânsito em julgado e arquivo imediato
da medida”
O mesmo réu já havia tido o cumprimento provisório
da pena convertido em definitivo de STJ nos
Embargos de Declaração nos embargos de
Declaração no Agravo Regimental no agravo de
instrumento 1.001.473. Naquele julgamento os
ministros da sexta Turma entenderam que a intenção
da defesa era meramente protelatória, devendo ser
executada a condenação independentemente da
publicação do acórdão ou da pendência de outros
recursos
CONCEITO
É o meio voluntário destinado à impugnação
das decisões, afigurando-se como remédio de
combate a determinado provimento, dentro
da mesma relação processual, propiciando
a sua reanálise
Trata-se de exercício de direito potestativo,
consubstanciado em um ônus processual, que
pode ser utilizado antes da preclusão e na
mesma relação processual, apto a propiciar
a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou
a interação da decisão
CONCEITO
Do conceito já podemos estratificar o seguinte:
O recurso é providencia voluntária – não tem
natureza recursal as hipóteses de reexame necessário
de determinadas decisões pelo Tribunal – art. 574 do
CPP
O recurso é admitido na mesma relação
processual, o que retira da condição de recurso as
ações de impugnação (habeas corpus, Mandado de
Segurança e Revisão Criminal
NATUREZA JURÍDICA
 Essência do recurso – Discussão doutrinária
 1) Seja como uma decorrência do direito de ação
 2) Seja como o exercício de um novo direito de
ação, incidentalmente em um mesmo processo
 3) Seja como meio adequado para que se consiga o
reexame de uma decisão judicial
NATUREZA JURÍDICA
1ª Corrente – recurso como uma decorrência
do direito de ação -Majoritária – entende
que o recurso nada mais é do que o
desdobramento do direito de ação ou de
defesa – seria a continuidade da relação
processual
que
subsiste
pelo
inconformismo de uma das partes, ou de
ambas com o provimento jurisdicional
obtido no primeiro grau
NATUREZA JURÍDICA
2ª corrente doutrinária – Recurso como o
exercício de um novo direito de ação,
incidentalmente em um mesmo processo
Defende ser o recurso “uma nova ação
dentro do mesmo processo, sob o
argumento de que as pretensões são
diversas: na ação, o direito com base num
fato; no recurso, com fundamento numa
sentença que se ataca.
NATUREZA JURÍDICA
3ª Corrente doutrinária
Vê o recurso como qualquer providência
destinada a obtenção da reforma da
decisão. No entanto pode haver recursos que
não apresenta reforma nem substituição da
decisão, porém sim, a sua desconstituição do
processo ou da decisão de modo a exigir que
seja renovado o ato na instância contra a qual
recorreu da sentença
FUNDAMENTOS E O DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO
De forma quase unânime a doutrina aduz que
os recursos tem por fundamentos:
a) A necessidade psicológica do vencido;
b) A falibilidade humana do julgador
c) as razões históricas do próprio direito –
direito de recurso consagrado desde a revolução
Francesa – “uma decisão só transita em julgado
quando possível o seu exame em dois juízos
sucessivos”
FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
Duplo grau de jurisdição. (Princípio
Constitucional)????
Há processos onde esse duplo grau inexiste
– Competência originária do STF
FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
 Art. 5º, inc.LV da CF: Aos litigantes em processo
judicial, ou administrativo e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa com os
meios e recursos a ela inerentes. (direito de recorrer a
juiz ou tribunal superior, com todos os recursos e
meios) e da previsão de recurso especial (cabível
contra decisões em segunda instância). Vide Pacto
de San José – art. 8º, § 2º, h, ratificado pelo decreto
678/92 (Não induzem existência de princípio do duplo
grau de jurisdição)
FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
A afirmação desse princípio é de ser
compreendida como de cunho histórico,
tradição de uma política legislativa que
encontra sua raiz nos ideais da Revolução
Francesa e que se espraiaram na cultura
forense brasileira
FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
Para parte da doutrina no entanto o DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO, é princípio
Constitucional implícito, levando em
consideração o sistema como um todo a partir
de sua previsão na Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica) Ratificada pelo Brasil em 1992
Grinover, Scaranse e Gomes Filho – Princípio
Constitucional Autônomo
FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
No BRASIL temos possibilidade de recurso
extraordinário
pelo
STF,
embargos
infringentes de alguns julgados, de forma
que podemos entender pela multiplicidade
ou pluralidade de graus de jurisdição e não
apenas duplicidade
PRINCÍPIOS RECURSAIS
Alguns princípios são tratados na doutrina
como características – Divergência quanto
ao conceito de princípios.
Considerando no entanto que princípio é o
vetor interpretativo das regras que
disciplina os recursos e inspiram a sua
aplicação podemos citar tais princípios:
PRINCÍPIOS RECURSAIS
Princípio da Voluntariedade
Princípio da Taxatividade
Princípio da Unirrecorribilidade
Princípio da Fungibilidade
Princípio da Convolação
Princípio da Vedação da reformatio in pejus
PRINCÍPOS RECURSAIS
Princípio da conversão
Princípio da Complementariedade dos
recursos
Princípios da Dialeticidade dos recursos
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
O recurso é um ato processual decorrente de
manifestação de vontade da parte que queira
ver reformada ou anulada a decisão.
-Art. 574 do C.P.P. – “os recursos são
voluntários... – Imposição do ônus da sentença
Mitigado em favor do réu face a possibilidade
de manejo, a qualquer tempo de ações
autônomas de impugnação (Habeas Corpus e
Revisão Criminal)
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
Sob outra vertente o art. 574 do CPP menciona a
figura do impropriamente denominado recurso
de ofício
-Ao invés de recurso o reexame obrigatório é
condição estabelecida legalmente para o
trânsito em julgado da sentença ou decisão.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
O reexame necessário tem cabimento nos
seguintes casos:
Sentença que conceder habeas corpus (juiz
singular)
Que absolver sumariamente o acusado (juri) –
revogado por ausência de previsão no art. 415
do CPP
Da sentença de absolvição ou deliberação que
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
arquiva os autos do inquérito policial nos
crimes contra economia popular e saúde
pública.
Da decisão que concede reabilitação
criminal(art. 746 do CPP)
Do indeferimento liminar pelo relator, no
tribunal, da revisão criminal, quando o pedido
não estiver suficientemente instruído (art. 625
§3º do C.P.P.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Para que seja possível o manejo de um recurso,
é preciso que o ordenamento jurídico o preveja
expressamente: o rol não é exemplificativo,
porém numerus clausus.
Não se admite recurso inominado
A previsão legal é condição necessária para que
a decisão seja recorrível e para que o recurso
exista.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
O princípio da Taxatividade não é óbice para
aplicação analógica ou extensiva das
normais processuais penais na esteira do que
dispõe o art. 3º do C.P.P.
Exemplos – contra decisão que rejeita pedido
de aditamento de denúncia (admite-se o
recurso em sentido estrito mesmo sem
previsão do art. 581)
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
 Ex. Interposição de embargos infringentes ou de
nulidade pela defesa contra decisões não unânimes
proferidas por órgãos colegiado de tribunal em
sede de agravo de execução, pelo fato do agravo
haver substituído várias hipóteses de interposição
de recurso em sentido estrito.
 No texto original somente é cabível os embargos
do julgamento de apelação e recurso em sentido
estrito (art. 609 do C.P.P.)
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Exemplo – Discussão no STF quanto a possibilidade de
se manejar embargos infringentes no STF.
- Há previsão no regimento interno do STF mas não há
previsão do recurso na Lei 8.038/90 que regulamenta
a tramitação dos recursos no Supremo Tribunal
Federal
PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE
Também denominado de princípio da
singularidade ou princípio da unicidade –
Cada espécie de decisão judicial, em regra
comporta um único recurso, sendo ônus da
parte escolher o recurso adequado para que
haja seu exame.
PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE
 Exceção
 A possibilidade do manejo simultâneo do recurso
Especial para o STJ e do Extraordinário para o STF,
quando uma mesma decisão ofenda a Constituição
Federal e a Legislação infraconstitucional
 A possibilidade de manejo de apelação e protesto
por novo juri
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
 Também conhecido como Teoria do Recurso
Diferente, Teoria do tanto vale, princípio da
permutabilidade dos recursos, princípio da
conversibilidade dos recursos.
 Não havendo erro grosseiro ou má fé, na
interposição de um recurso equivocado, e atendido
o prazo limite do recurso que seria cabível, a parte
não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
 Neste caso o Juiz tomando ciência da
impropriedade de uma impugnação recursal por
motivo plausível, deve mandar processá-la em
conformidade com o rito do recurso cabível (art.
579 do C.P.P.)
 Requisitos:
 1)O prazo para o recurso correto não tenha sido
extrapolado
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
 Deve existir dúvida objetiva plausível para que haja
o acatamento de um recurso por outro, que
indique a existência de boa fé do recorrente,
afastado o erro grosseiro
PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO
Consiste na possibilidade de um recurso
manejado corretamente seja convolado em
outro em virtude de se revelar mais útil ao
recorrente, com viabilidade de maiores
vantagens
PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO
 Ex. Uma Revisão Criminal manejada contra uma
decisão condenatória transitada em julgada
convolada em Habeas Corpus que tem rito mais
célere.
 Embora se trate de ações autônomas de
impugnação
tal
argumentação
é
válida
considerando-se que tratam-se em sentido amplo
como sucedâneos recursais
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS
 Proibição de mudança para pior da situação
jurídica do recorrente, em virtude de decisão
superveniente que reforme o julgado
Se somente a defesa recorre ao tempo em que a
acusação se conforma com a decisão, a situação do
réu não pode ser piorada
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS
 Decerto que não pode haver modificação para pior
da situação do réu, em recurso seu, mesmo no
caso de correção de erro material que incremente
pena.
 No que toca a mudança de critérios para fixação
quantitativa da pena, o STF já reputou que não há
reformatio in pejus, quando ao final da análise
trifásica da pena manteve-se o total aplicado
inalterado
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS
 No mesmo raciocínio, caso a acusação tenha
recorrido, não poderá o tribunal reconhecer
nulidade contra o réu que não tiver sido suscitada,
salvo nas hipóteses em que haja recurso de ofício
(Súmula 160 do STF)
PRINCÍPIO
DA
PROIBIÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
DA
 Em caso de anulação da sentença pelo Tribunal, em
face de recurso exclusivo da defesa, o Juiz a quo não
pode, ao proferir sentença, estabelecer pena mais
grave que a fixada na primeira sentença.
PRINCÍPIO
DA
PROIBIÇÃO
DA
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA E
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
 Anulada a sentença do juízo a quo em recurso
exclusivo da defesa por conta do reconhecimento
da incompetência absoluta há séria discussão se o
juízo competente estaria limitado à pena fixada
pelo juízo incompetente (O STJ tem recentes
julgados nos dois sentidos, embora tenha
prevalecido no sentido de que a nova condenação
resta limitada à pena estabelecida no primeiro
julgamento.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS (JURI)
 O princípio não se aplica ao Jurados porquanto seus
vereditos gozam de soberania.
 Ex. No primeiro julgamento os jurados reconhecem
apenas uma das qualificadoras da denúncia, não os
impede de reconhecer mais de uma por ocasião do
segundo julgamento.
 Obs. Porém há divergência entre as Turmas do STF,
embora tenha prevalecido no sentido de que mesmo
sendo reconhecida nova qualificadora em recurso
exclusivo da defesa a pena não pode ultrapassar a
determinada no primeiro julgamento
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS
(Reformatio im melius)
Já se o Tribunal, apreciando recurso
exclusivo da acusação, poderá melhorar a
situação do réu, mesmo que tenha que julgar
extra petita, admitindo-se portanto a
reformatio in melius (reforma para melhor),
mesmo em recurso específico da acusação,
pedindo exatamente o contrário.
PRINCÍPIO DA CONVERSÃO
 Se a parte interpuser um recurso para órgão
jurisdicional incompetente para conhecê-lo, este
deverá remeter o processo ao que dela tenha
competência recursal.
A parte não será prejudicada pelo endereçamento
errado do recurso.
PRINCÍPIO DA
COMPLEMENTARIEDADE
É possível que haja integração do recurso já
interposto toda vez que a decisão recorrida for
modificada supervenientemente, tanto em
razão de correção de erro material, como de
provimento de outro recurso, em virtude de
retratação pelo juiz.
A nova impugnação é autorizada se a matéria
recorrida tiver sido objeto de alteração do
julgado
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- O recorrente deve expor os fundamentos de
sua irresignação, evidenciando os motivos
pelos quais pretende ver reexaminada a
decisão, viabilizando o contraditório recursal.
A motivação nem sempre é obrigatória, em
especial quando se trata de recurso contra
decisão do juiz singular.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- O próprio CPP prevê a subida do Recurso em
Sentido estrito sem as razões, (art. 589), na
apelação faculta a apresentação de razões em
segunda instância (art. 601), este dispositivo
permite a apelação seja processada e julgada
mesmo que desacompanhada de razões.
Obs:Parte relevante da doutrina entende que a
motivação é pressuposto de admissibilidade
recursal
CLASSIFICAÇÃO DOS
RECURSOS
- Quanto à obrigatoriedade:
*
Recurso
voluntário
–
condicionado
exclusivamente à vontade da parte
* Recurso de Ofício – refere-se à situação de
reexame necessário
CLASSIFICAÇÃO
- Quanto às Fontes informativas:
* Recurso Constitucionais – Tem suas hipóteses de
cabimento contempladas na Constituição federal,
sem prejuízo de que aspectos relacionados à forma,
rito e tramitação estejam disciplinados em legislação
infraconstitucional
Ex. Recurso Extraordinário, Especial e Ordinário
Constitucional
* Recursos legais – São os previstos no CPP e na
legislação processual especial
CLASSIFICAÇÃO
- Quanto aos pressupostos de admissão:
* Recurso genéricos – Baseiam-se em mero
inconformismo da parte, sem exigir requisitos específicos
para o seu cabimento. Ex. Apelação (exigência apenas dos
requisitos gerais tempestividade, cabimento, forma etc...)
* Recursos específicos – possuem requisitos próprios
para sua interposição, além dos pressupostos normais
atinentes a qualquer recurso
Ex: Recuso Extraordinário – prequestionamento e
repercussão
geral
e
Recurso
Especial
–
prequestionamento
CLASSIFICAÇÃO
- Quanto à motivação
* Recurso ordinários – Trata-se de impugnação que
aceitam qualquer espécie de argumentação. (pode ser
discutida a prova ou direito invocado).
* Recursos Extraordinários – Há limitações quanto à
argumentação a ser utilizada, sob pena de não admissão ou
não conhecimento do recurso.
Ex: Recurso Extraordinário e Especial– Não se admite ser
invocados aspectos relativos à prova dos autos (súmulas 07
do STJ e 279 do STF)
Alguns
fatores
podem
obstar
o
recebimento ou tramitação regular dos
recursos, não possibilitando a análise da
admissibilidade ou ao processamento do
recurso que constituem-se em verdadeiros
impedimentos
Recursos - Impedimentos
 Tais impedimentos consistem em fatos alheios
aos pressupostos de admissibilidade que
obstam que o recurso seja processado ou
conhecido.
 Os impedimentos são os seguintes:
 DESISTÊNCIA
 RENÚNCIA
 DESERÇÃO
Ocorre quando o acusado, assistido
regularmente
por
seu
advogado,
manifesta o desejo de não prosseguir com
o seu inconformismo relativamente à
decisão, requerendo que a tramitação do
recurso seja interrompida.
Obs: Não pode ser exercida pelo Ministério
Público (art. 576 do C.P.P., como corolário
da impossibilidade de desistir da ação
penal pública ajuizada art. 42 CPP)
Não pode o Promotor – mesmo diante da
autonomia funcional apresentar razões
recursais contrárias a pretensão já
manifestada no sentido de recorrer da
decisão.
(Princípio da unicidade e indisponibilidade)
Saída – deixar de apresentar as razões
recursais?
RENÚNCIA
Caracterizada pela manifestação da parte no
sentido de que não deseja recorrer da
decisão, antes mesmo de interpor a
impugnação cabível.
É mais propriamente um fato extintivo que
impeditivo.
Não depende de aceitação da parte
contrária.
RENÚNCIA
Como decorrência da não desistibilidade da
ação penal e do recurso, também é ao
Parquet vedada a renúncia ao direito de
recorrer, podendo deixar escoar o prazo
sem oferecer recurso, em face de sua
independência funcional
DESERÇÃO
 O CPP prevê algumas situações que ensejam a
deserção do recurso:
 a) o acusado deveria estar recolhido à prisão para
recorrer e foge (Art. 595 do CPP)
 Revogado pela Lei 12403/2011 Art. 4º).
 O STF já havia se manifestado sobre a inexistência
de deserção em caso de fuga.
 Se decretada a prisão mantêm-se intocável o
mandado e prossegue-se com o recurso.
b) O recorrente deixa de pagar as
custas devidas (ação privada) – Art.
806 § 2º do C.P.P.
c) O Recorrente não providencia o
traslado das peças – (art. 601 § 1º),
embora não prevista expressamente a
deserção neste dispositivo legal.
Pressuposto
recursal
de
admissibilidade
ou
condições
e
requisitos para prelibação do recurso
– É a aferição preliminar de viabilidade
para que em uma segunda etapa seja
examinado o mérito recursal.

Divide-se em juízo de admissibilidade ou
de prelibação ou juízo de mérito ou de
delibação
Juízo de admissibilidade
Juízo de Admissibilidade ou juízo de prelibação consiste
na aferição dos requisitos prévios indispensáveis ao
exame do conteúdo do recurso e é exercido, consoante
a impugnação adequada ao caso, tanto pelo órgão a
quo (juiz prolator da decisão) como pelo órgão
jurisdicional ad quem (tribunal com competência para
julgar o recurso)
Assim, a admissibilidade ou inadmissibilidade do
recurso pelo juízo não vincula o tribunal, já que o
preenchimento ou satisfação dos requisitos legais de
seu conhecimento é feito no e pelo próprio órgão
recorrido e também na instância recursal.
Juízo de admissibilidade
O Juízo de Admissibilidade é logicamente anterior ao
exame de mérito (Juízo de delibação), e os órgãos
colegiados atuam de maneira bem peculiar quando da
apreciação do recurso criminal
1º são tomados os votos no que toca os requisitos ou
condições de admissibilidade recursal (nesta fase o
tribunal ou órgão colegiado conhece ou não do recurso)
e sem seguida são votadas as questões alusivas ao mérito
do recurso) dar provimento – para reformar ou anular o
julgado ou nega provimento ao apelo
Em caso de anulação renova-se a competência do Juiz
para novo julgamento
Juízo de admissibilidade
O que transita em julgado a sentença ou o acórdão
que julga o recurso e que contra ele não é
interposto recurso?
Juizo de mérito (ou delibação) – É o
fundamento que se alega para fins de
reforma ou anulação da decisão e que quase
sempre coincide com o mérito da ação
penal.
O recurso só é conhecido quando o órgão
adquem dá provimento ou nega provimento.
Neste caso a decisão recorrida não transita
em julgado e a decisão do recurso tem
efeito de substituí-la.
Juízo de admissibilidade
Interposto recurso contra sentença, caso o seu juízo de
admissibilidade seja positivo pelo órgão ad quem, a
sentença recorrida nunca transitará em julgado, pois a
coisa julgada se formará sobre o que é decidido pelo
órgão de instância superior (provido ou improvido o
recurso, pelo relator ou pelo órgão colegiado do
tribunal, ainda que para confirmar sentença do
juízo singular, o acórdão é que transitará em
julgado, eis que substitui a sentença recorrida)
Juízo de admissibilidade
Na hipótese de não ter sido o recurso recebido
(em primeira instância), ou de ter sido não
conhecido (pelo órgão julgador colegiado) não
há o efeito substitutivo referido acima, pelo
que o trânsito em julgado se constrói sobre a
sentença recorrida (proferida pelo juiz a quo) e
não sobre a decisão ou acórdão que não
adentrou no mérito recursal.
Importância em saber se o tribunal
conheceu ou não conheceu do recurso é
providência indispensável para se definir
o juízo competente para a propositura
de revisão criminal.
Para se recorrer é necessário que se tenha
interesse e legitimidade (pressupostos
subjetivos), mas antes é mister que estejam
presentes os requisitos ou presupostos
objetivos, inerentes a todos os recursos:
1)Previsão legal, 2) forma prescrita em lei,
3) tempestividade, 4) adequação.
Além desses pressupostos, existe um
pressuposto fundemental de todo e qualquer
recurso A SUCUMBÊNCIA.
Traduz a existência de um prejuízo que a
parte entenda ter-lhe produzido a decisão
contra a qual recorre.
Classifica-se em:
1. Única – se atinge apenas uma das partes
(sentença proferida nos termos pleiteados
pelo Ministério Pùblico) o acusado será o
único sucumbente.
2. Múltipla – Ocorre quando o gravame
atinge interesses vários (pode ser paralela
ou recíproca)
2.1 – Paralela – A lesividade atinge
interesses idênticos (Denúncia oferecida
contra A e B, e o Juiz os condena (Ambos os
acusados sofreram gravame)
2.2 – Recíproca – A lesividade atinge
interesses opostos (Julgamento parcial da
ação penal) – Legitima tanto o acusado
como o MP interpor recurso
 3) Direta – Quando atinge uma das partes da
relação processual(Ministério Público, acusado,
querelante etc)
 4) Reflexa. Será reflexa na hipótese de repercutir
em pessoas situadas fora da relação processual.
(Se o Juiz absolve o acusado, a vítima ou qualquer
das pessoas enumeradas no art. 31 do C.P.P
poderá apelar, ainda que não estejam habilitados
como assistentes.
 5)Total – Se o pedido é rejeitado integralmente, a
sucumbência é total,
 6) Parcial - se só parte do pleito não for atendido.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL
PREVISÃO LEGAL
1) Previsão legal – Atrelado ao princípio da
taxatividade – O remédio deve estar previsto
em lei, e além disto o recurso interposto deve
ser
o
adequado
(princípio
da
correspondência)
Ex. Não recebimento da denúncia – Recurso
em sentido estrito (art. 581, I do CPP).
V princípio da fungibilidade (má-fé)
Decisões irrecorríveis:
As decisões não elencadas no art. 581 do
C.P.P.
Decisões sem força de definitiva ou os meros
despachos de expedientes.
(caso sejam oportunamente impugnada – art.
572 do C.P.P.- poderá ser reexaminada por
ocasião do recurso cabível.
Se houver privação liberdade????
OBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES LEGAIS
2) Observância das formalidades legais:
Deve ser compreendido através da
regularidade formal da interposição (sem
rigorismos exagerados em contemplação a
instrumentalidade das formas) e pela correta
formulação do pedido.
Alguns recursos devem ser interpostos
exclusivamente po petição, seguida de
razões
Outros podem ser apresentados não só por
petição, como também por termo nos autos
(art. 578 do C.P.P) – Recurso em sentido
estrito(art. 587), e na apelação (art. 600 do
C.P.P), que pode ser assinado pelo acusado
ou por duas testemunhas a rogo.
Na prática forense – Para os recursos
interpostos perante o juízo singular (em
processo de conhecimento ou execução
a regra é que sejam por petição ou por
termo nos autos – inclusive parte da
doutrina admite a apresentação de
recurso por cota nos autos.
Para os recursos interpostos perante os
órgãos colegiados, os recursos devem ser
sempre por petição, que deve estar
acompanhada de razões recursais
TEMPESTIVIDADE
3) Tempestividade.
É verificada com base na disposição que
estabelece o prazo para a apresentação
do recurso a partir da intimação da parte –
A regra é que o recurso intempestivo
tenha o seu seguimento obstado pelo
órgão recebedor da petição recursal
Obs. Quando a impugnação tiver o fito de
destrancar outro recurso não admitido na
orígem, o órgão recebedor não poderá negarlhe seguimento (carta testemunhável ou
recurso em sentido estrito), que pelos seus
objetivos não podem ter o seu seguimento
negado, com arrimo na intempestividade
porquanto foge da competência do juiz a quo
aferir juízo de admissibilidade desses recursos
Início do prazo recursal – a partir da data em
que se considera intimada a parte
interessada da decisão, sentença ou acórdão
Obs – Após a publicação do decisum
vergastado.
Ex. Súmula 418 do STJ – É inadmissível
recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de
declaração sem porterior ratificação
Preclusão consumativa. (ajuizamento do
recurso no curso do prazo) Salvo nos
casos de complementariedade ocorrendo
juízo de retratação ou correção de erro
material.
Preclusão máxima (não ajuizamento da
impugnação decorrido o prazo fatal)
 Início dos prazos recursais:
 a) Data da intimação
 b)Data da audiência em que foi proferida a decisão
e presente a parte.
 c)O dia da ciência inequívoca manifestada nos
autos.
 Obs. Em relação ao MP o STF firmou
entendimento de que o início do prazo é o da
entrada dos autos na repartição e não da data da
ciência nos autos.
STF Súmula nº 710
Processo Penal - Contagem de Prazo
No processo penal, contam-se os prazos da
data da intimação, e não da juntada aos
autos do mandado ou da carta precatória
ou de ordem.
STF Súmula nº 310 - .
Intimação ou Publicação com Efeito de
Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo
Judicial.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira,
ou a publicação com efeito de intimação for
feita nesse dia, o prazo judicial terá início na
segunda-feira imediata, salvo se não houver
expediente, caso em que começará no
primeiro dia útil que se seguir.
Lei 9.800/99 – faculta às partes a utilização do
sistema de transmissão de dados para
interposição do recurso (fax ou similar) – Prazo
05 dias deve entregar os originais.
(O prazo da entrega dos originais se inicia após o
fim do prazo recursal – entendimento
sedimentado na jurisprudência.
 No âmbito do STJ a súmula 216 preconiza que a
tempestividade do recurso interposto naquele
Tribunal “é aferida pelo registro no protocolo da
secretaria e não pela data da entrega na agência
dos correios.
 (O convênio firmado entre os Tribunais e a empresa
de Correios e Telégrafos não se aplica às petições
endereçadas ao STJ)
ADEQUAÇÃO
 4- ADEQUAÇÃO
 É aferida pelo acerto da via recursal escolhida e
repercute na lei processual penal. Dentre os
recursos previstos na lei processual penal, a
parte deve manejar o recurso apropriado.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE
ADMISSIBILIDADE
 Lembrar que o art. 579 do CPP consagra o
princípio da fungibilidade (recurso interposto
equivocadamente pode ser recebido e processado
se não houve erro grosseiro ou má fé, bem como se
atendido o prazo do recurso correto
 Eugênio Pacelli além de parte da doutrina acresce
mais dois requisitos objetivos:
 INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS –
Aludindo como fatos obstativos aos recursos, à
renúncia, manifestada antes da interposição do
recurso e a desistência (após a interposição)
 MOTIVAÇÃO – A fundamentação do recurso é a
regra.
 Tal regra é entrementes excepcionada pelos arts. 577
– O réu pode oferecer recurso sem estar
representado por advogado
 Art. 578 – Possibilidade de interposição por petição
ou termo apresentado pelo próprio réu.
 Art. 601 – Prevê a subida da apelação sem as razões
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
DE ADMISSIBILIDADE
INTERESSE RECURSAL
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
DE ADMISSIBILIDADE
INTERESSE RECURSAL
- É inferido pela necessidade que a parte tem para
modificação da decisão.
- É medido pela vantagem prática que a parte pode ter
com o eventual provimento do recurso (obtenção de
situação mais vantajosa) e pela necessidade da
intervenção do Estado-Juiz para modificar o julgado.
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
DE ADMISSIBILIDADE
Pode se recorrer sem ser
sucumbente???
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
DE ADMISSIBILIDADE
- Exemplo de falta de interesse – Recurso movido
contra a motivação da sentença (tese doutrinária)
- Exceção à regra – Recurso contra a sentença que
absolve o réu por insuficiência de provas (não obsta
que a parte interessada ajuíze ação indenizatória
contra o acusado).
- Não há nitidez da sucumbência – absolvição
- Insuficiência de prova/negativa de autoria ou
inexistência do fato
Pressupostos subjetivos de
admissibilidade
O Ministério Público – age não somente como parte,
mas como fiscal da lei, sendo seu interesse a
constituição de título válido – Assim pode o MP
recorrer em favor do réu, de maneira a evitar nulidade
futura da sentença condenatória
* Obs - Caso haja recurso igualmente manejado pela
defesa (identidade de objeto) deve o recurso
Ministerial ser julgado prejudicado
LEGITIMIDADE
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
DE ADMISSIBILIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
- É o pressuposto recursal que decorre da legitimidade
ad causam ou ad processum.
- Em outras palavras, o recurso deve ser oferecido por
quem é parte no processo, estando capacitado para
fazê-lo, ou quando a lei expressamente autorize a
interposição por terceiros.
- Exemplos- Podem ser parte no processo:
- Entidades de defesa do consumidor, atuando
PRESSUPOSTOS SUBJTIVOS DE
ADMISSIBILIDADE
em ação subsidiária da pública em defesa dos
direitos do consumidor (art. 80 do CDC)
- Entidade de órgãos da administração Pública
direta ou indireta (art. 82 do CDC)
- Massa falida;
- Herança Vacante ou jacente (pessoas formais)
- A família, como assistente do Ministério
Público
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
DE ADMISSIBILIDADE
Pode-se dividir os legitimados em:
Gerais –
a)O acusado pessoalmente (em postulação leiga;
b)O defensor do acusado (mesmo existindo
conflito com o interesse de recorrer do
acusado)
c)O Ministério Público, querelante ou querelado,
a depender da natureza da ação penal
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
DE ADMISSIBILIDADE
ESPECIAIS
a)Assistente de acusação - Legitimado em caso de
inércia do MP (subsidiária ou supletiva)
b)Assistente da defesa (Não disciplinada na Legislação)
- Lei 9099/95 – O responsável civil pelos danos
causados.
- Art. 49 do Estatuto da OAB – Nas ações em que
advogados forem réus ou querelados
c) Pessoas diversas da relação processual (ação cautelar
de busca e apreensão ou sequestro
* Obs. Não tem o assistente legitimidade para recorrer
das decisões proferidas em processo de execução
penal (tal como para revogação de benefícios penais)
Pressuposto subjetivo de
admissibilidade
A regra de sucumbência não tem aplicação
integral ao Ministério Público, porquanto se
entende que ele pode recorrer em favor do
acusado com base no perfil constitucional
conferido à instituição pelo art. 127 da CF
EFEITOS RECURSAIS
EFEITOS RECURSAIS
Os recursos podem ser dotados de um ou mais efeitos:
a)DEVOLUTIVO
b) SUSPENSIVO
c) REGRESSIVO (interativo, reiterativo, diferido ou de
retratação)
d) EXTENSIVO
EFEITOS RECURSAIS
EFEITO DEVOLUTIVO
Significa que o recurso devolve a matéria para ser
novamente apreciada pelo Poder Judiciário
É em regra dirigida ao órgão ad quem embora existam
recursos que devolvem à matéria ao próprio juízo
Ex. Embargos, embargos infringentes ou de nulidade
EFEITOS RECURSAIS
- Interativo quando a devolução cabe ao órgão que
proferiu o julgado)
- Reinterativo – Quando a devolução da matéria cabe
ao órgão ad quem
Pode-se dizer que os recursos de devolução reinterada
são os recursos de cognição ordinária, plena como
apelação e o recurso ordinário ao STF – Interposto
contra decisão do Juiz Federal em caso de crime
político
EFEITOS RECURSAIS
Exemplos de devolução interada:
embargos declaratórios contra decisão terminativa de
primeiro grau, que são julgados pelos próprio juiz de
primeiro grau.
EFEITOS RECURSAIS
EFEITO SUSPENSIVO
É o que tem o fito de paralisar a eficácia da decisão
recorrida.
Não suspende o processo que segue o seu ritmo normal e
apenas deixando de se efetivar a execução do
julgado. (Execução provisória da pena)
Obs Se aplicará o efeito suspensivo consoante as
particularidades da decisão recorrida, nas seguinte
hipóteses:
EFEITOS RECURSAIS
a) Se a decisão for penal condenatória ou absolutória
imprópria (que aplica medida de segurança), os
recursos contra ela dirigidos, ainda que se dirijam ao
STJ ou STF serão recebidos no efeito suspensivo, só
cabendo a decretação de prisão em razão de
fundamentação expressa neste sentido (art. 312
do C.P.P., em face do estado de inocência.
EFEITOS RECURSAIS
b)
Se a decisão for absolutória própria (julga
improcedente a ação pretensão punitiva estatal sem
imposição de medida e segurança) os recursos não
serão recebidos no efeito suspensivo, não subsistindo
sequer, à absolvição, medida cautelarmente imposta.
c) Se a decisão ordenar a soltura do acusado, em
processo condenatório ou de execução penal, os
recursos contra ela interpostos não terão efeito
suspensivo
EFEITOS RECURSAIS
d) Se a decisão decretar medida cautelar, cerceadora de
liberdade ou não, os recursos interpostos não terão
efeito suspensivo.
e) Os embargos declaratórios terão efeito suspensivo
próprios – obstam o curso do prazo para a
interposição de outros recursos contra a decisão
impugnada (interrompem o prazo, via de regra, diante
da aplicação analógica do art. 538 do CPC).
EFEITOS RECURSAIS.
EFEITO REGRESSIVO (efeito postergado,
retratação, reiterativo ou interativo)
de
Cuida-se de efeito atribuível a recurso em que a lei
autoriza que o mesmo órgão que proferiu a decisão
judicial, exerça o juízo de retratação, modificando-a.
Não sendo a hipótese de exercer o juízo de retratação, o
juiz sustentará a decisão, pelo que exercerá juízo de
sustentação.
EFEITOS RECURSAIS
Exemplos:
- Recurso em sentido estrito
- O agravo contra decisão denegatória de seguimento de
recurso especial ou extraordinário (STJ e STF)
- Agravo em execução
- Carta Testemunhável
- Correição parcial
EFEITOS RECURSAIS
EFEITO EXTENSIVO (Art. 580 do C.P.P.)
Também chamado de efeito expansivo, se dá na hipótese
de concurso de agentes, mormente quando a decisão
do recurso interposto por um dos réus, se fundado
em motivo que não seja de caráter exclusivamente
pessoal (menoridade para reconhecimento de
prescrição), aproveitará aos outros.
Também aplicado às ações autônomas de impugnação
EFEITOS RECURSAIS
EFEITO TRANSLATIVO
Faceta do efeito devolutivo, consiste na devolução ao órgão
ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão.
Em resumo devolve ao Tribunal o poder de adotar
qualquer decisão em favor ou contra qualquer das
partes.
A doutrina aponta tal efeito aos recursos ex officio (art. 574
do C.P.P)
Obs- Os demais recursos estão sujeitos ao princípio
tantum devolutum quantum appellatum (salvo em
relação aos recursos interpostos exclusivamente pela
acusação) - favor rei (o Tribunal pode reconhecer
nulidades não arguidas quando favoráveis ao acusado.
EFEITOS RECURSAIS
EFEITO DILATÓRIO/PROCEDIMENTAL
Efeito natural de todo recurso, que consiste na sucessão
de atos que decorrem de sua interposição. A partir da
interposição do recurso é seguido um procedimento
específico que distende o rito. (procedimento
recursal)
EXTINÇÃO DOS RECURSOS
EXTINÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos podem ser extintos normalmente ou
anormalmente
Normalmente –
Extingue-se o recurso com o seu julgamento (admissão,
pelo juiz de primeiro grau, remessa para
conhecimento ou não pelo tribunal competente que
pode dar ou negar provimento).
EXTINÇÃO DOS RECURSOS
A extinção dos recursos ocorre de forma anormal
quando se dá antecipadamente, sem que haja sua
tramitação e seu julgamento regular.
Anormalmente extingue-se o recurso:
DESERÇÃO – restringe-se à falta do preparo (ações
privadas)
DESISTÊNCIA – Após manejar o recurso.
Não é permitido ao Ministério Público
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Teoria Geral dos Recursos – Aula 01