CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO CESED F FACISA A Alexandre José Gonçalves Trineto 2 2015.2 RECURSOS . Conceito Natureza Jurídica Fundamento e Duplo Grau de Jurisdição Princípios Até onde vai o direito de recorrer: Quando o direito de recorrer se torna excessivo?: - Ampla defesa X Duração razoável do processo O STJ registra um caso classificado como “reconsideração de despacho nos embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento”. Há também “embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial”. Ao Julgar o 4º embargos de declaração dos ex juiz Nicolau dos santos Neto, o Min. Rogério Shietti reconheceu o abuso do direito de recorrer e determinou o trânsito em julgado e arquivo imediato da medida” O mesmo réu já havia tido o cumprimento provisório da pena convertido em definitivo de STJ nos Embargos de Declaração nos embargos de Declaração no Agravo Regimental no agravo de instrumento 1.001.473. Naquele julgamento os ministros da sexta Turma entenderam que a intenção da defesa era meramente protelatória, devendo ser executada a condenação independentemente da publicação do acórdão ou da pendência de outros recursos CONCEITO É o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação processual, propiciando a sua reanálise Trata-se de exercício de direito potestativo, consubstanciado em um ônus processual, que pode ser utilizado antes da preclusão e na mesma relação processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a interação da decisão CONCEITO Do conceito já podemos estratificar o seguinte: O recurso é providencia voluntária – não tem natureza recursal as hipóteses de reexame necessário de determinadas decisões pelo Tribunal – art. 574 do CPP O recurso é admitido na mesma relação processual, o que retira da condição de recurso as ações de impugnação (habeas corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal NATUREZA JURÍDICA Essência do recurso – Discussão doutrinária 1) Seja como uma decorrência do direito de ação 2) Seja como o exercício de um novo direito de ação, incidentalmente em um mesmo processo 3) Seja como meio adequado para que se consiga o reexame de uma decisão judicial NATUREZA JURÍDICA 1ª Corrente – recurso como uma decorrência do direito de ação -Majoritária – entende que o recurso nada mais é do que o desdobramento do direito de ação ou de defesa – seria a continuidade da relação processual que subsiste pelo inconformismo de uma das partes, ou de ambas com o provimento jurisdicional obtido no primeiro grau NATUREZA JURÍDICA 2ª corrente doutrinária – Recurso como o exercício de um novo direito de ação, incidentalmente em um mesmo processo Defende ser o recurso “uma nova ação dentro do mesmo processo, sob o argumento de que as pretensões são diversas: na ação, o direito com base num fato; no recurso, com fundamento numa sentença que se ataca. NATUREZA JURÍDICA 3ª Corrente doutrinária Vê o recurso como qualquer providência destinada a obtenção da reforma da decisão. No entanto pode haver recursos que não apresenta reforma nem substituição da decisão, porém sim, a sua desconstituição do processo ou da decisão de modo a exigir que seja renovado o ato na instância contra a qual recorreu da sentença FUNDAMENTOS E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO De forma quase unânime a doutrina aduz que os recursos tem por fundamentos: a) A necessidade psicológica do vencido; b) A falibilidade humana do julgador c) as razões históricas do próprio direito – direito de recurso consagrado desde a revolução Francesa – “uma decisão só transita em julgado quando possível o seu exame em dois juízos sucessivos” FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Duplo grau de jurisdição. (Princípio Constitucional)???? Há processos onde esse duplo grau inexiste – Competência originária do STF FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Art. 5º, inc.LV da CF: Aos litigantes em processo judicial, ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. (direito de recorrer a juiz ou tribunal superior, com todos os recursos e meios) e da previsão de recurso especial (cabível contra decisões em segunda instância). Vide Pacto de San José – art. 8º, § 2º, h, ratificado pelo decreto 678/92 (Não induzem existência de princípio do duplo grau de jurisdição) FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO A afirmação desse princípio é de ser compreendida como de cunho histórico, tradição de uma política legislativa que encontra sua raiz nos ideais da Revolução Francesa e que se espraiaram na cultura forense brasileira FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Para parte da doutrina no entanto o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, é princípio Constitucional implícito, levando em consideração o sistema como um todo a partir de sua previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) Ratificada pelo Brasil em 1992 Grinover, Scaranse e Gomes Filho – Princípio Constitucional Autônomo FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO No BRASIL temos possibilidade de recurso extraordinário pelo STF, embargos infringentes de alguns julgados, de forma que podemos entender pela multiplicidade ou pluralidade de graus de jurisdição e não apenas duplicidade PRINCÍPIOS RECURSAIS Alguns princípios são tratados na doutrina como características – Divergência quanto ao conceito de princípios. Considerando no entanto que princípio é o vetor interpretativo das regras que disciplina os recursos e inspiram a sua aplicação podemos citar tais princípios: PRINCÍPIOS RECURSAIS Princípio da Voluntariedade Princípio da Taxatividade Princípio da Unirrecorribilidade Princípio da Fungibilidade Princípio da Convolação Princípio da Vedação da reformatio in pejus PRINCÍPOS RECURSAIS Princípio da conversão Princípio da Complementariedade dos recursos Princípios da Dialeticidade dos recursos PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE O recurso é um ato processual decorrente de manifestação de vontade da parte que queira ver reformada ou anulada a decisão. -Art. 574 do C.P.P. – “os recursos são voluntários... – Imposição do ônus da sentença Mitigado em favor do réu face a possibilidade de manejo, a qualquer tempo de ações autônomas de impugnação (Habeas Corpus e Revisão Criminal) PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE Sob outra vertente o art. 574 do CPP menciona a figura do impropriamente denominado recurso de ofício -Ao invés de recurso o reexame obrigatório é condição estabelecida legalmente para o trânsito em julgado da sentença ou decisão. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE O reexame necessário tem cabimento nos seguintes casos: Sentença que conceder habeas corpus (juiz singular) Que absolver sumariamente o acusado (juri) – revogado por ausência de previsão no art. 415 do CPP Da sentença de absolvição ou deliberação que PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra economia popular e saúde pública. Da decisão que concede reabilitação criminal(art. 746 do CPP) Do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625 §3º do C.P.P. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE Para que seja possível o manejo de um recurso, é preciso que o ordenamento jurídico o preveja expressamente: o rol não é exemplificativo, porém numerus clausus. Não se admite recurso inominado A previsão legal é condição necessária para que a decisão seja recorrível e para que o recurso exista. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE O princípio da Taxatividade não é óbice para aplicação analógica ou extensiva das normais processuais penais na esteira do que dispõe o art. 3º do C.P.P. Exemplos – contra decisão que rejeita pedido de aditamento de denúncia (admite-se o recurso em sentido estrito mesmo sem previsão do art. 581) PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE Ex. Interposição de embargos infringentes ou de nulidade pela defesa contra decisões não unânimes proferidas por órgãos colegiado de tribunal em sede de agravo de execução, pelo fato do agravo haver substituído várias hipóteses de interposição de recurso em sentido estrito. No texto original somente é cabível os embargos do julgamento de apelação e recurso em sentido estrito (art. 609 do C.P.P.) PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE Exemplo – Discussão no STF quanto a possibilidade de se manejar embargos infringentes no STF. - Há previsão no regimento interno do STF mas não há previsão do recurso na Lei 8.038/90 que regulamenta a tramitação dos recursos no Supremo Tribunal Federal PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE Também denominado de princípio da singularidade ou princípio da unicidade – Cada espécie de decisão judicial, em regra comporta um único recurso, sendo ônus da parte escolher o recurso adequado para que haja seu exame. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE Exceção A possibilidade do manejo simultâneo do recurso Especial para o STJ e do Extraordinário para o STF, quando uma mesma decisão ofenda a Constituição Federal e a Legislação infraconstitucional A possibilidade de manejo de apelação e protesto por novo juri PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Também conhecido como Teoria do Recurso Diferente, Teoria do tanto vale, princípio da permutabilidade dos recursos, princípio da conversibilidade dos recursos. Não havendo erro grosseiro ou má fé, na interposição de um recurso equivocado, e atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Neste caso o Juiz tomando ciência da impropriedade de uma impugnação recursal por motivo plausível, deve mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso cabível (art. 579 do C.P.P.) Requisitos: 1)O prazo para o recurso correto não tenha sido extrapolado PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Deve existir dúvida objetiva plausível para que haja o acatamento de um recurso por outro, que indique a existência de boa fé do recorrente, afastado o erro grosseiro PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO Consiste na possibilidade de um recurso manejado corretamente seja convolado em outro em virtude de se revelar mais útil ao recorrente, com viabilidade de maiores vantagens PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO Ex. Uma Revisão Criminal manejada contra uma decisão condenatória transitada em julgada convolada em Habeas Corpus que tem rito mais célere. Embora se trate de ações autônomas de impugnação tal argumentação é válida considerando-se que tratam-se em sentido amplo como sucedâneos recursais PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS Proibição de mudança para pior da situação jurídica do recorrente, em virtude de decisão superveniente que reforme o julgado Se somente a defesa recorre ao tempo em que a acusação se conforma com a decisão, a situação do réu não pode ser piorada PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS Decerto que não pode haver modificação para pior da situação do réu, em recurso seu, mesmo no caso de correção de erro material que incremente pena. No que toca a mudança de critérios para fixação quantitativa da pena, o STF já reputou que não há reformatio in pejus, quando ao final da análise trifásica da pena manteve-se o total aplicado inalterado PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS No mesmo raciocínio, caso a acusação tenha recorrido, não poderá o tribunal reconhecer nulidade contra o réu que não tiver sido suscitada, salvo nas hipóteses em que haja recurso de ofício (Súmula 160 do STF) PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA DA Em caso de anulação da sentença pelo Tribunal, em face de recurso exclusivo da defesa, o Juiz a quo não pode, ao proferir sentença, estabelecer pena mais grave que a fixada na primeira sentença. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Anulada a sentença do juízo a quo em recurso exclusivo da defesa por conta do reconhecimento da incompetência absoluta há séria discussão se o juízo competente estaria limitado à pena fixada pelo juízo incompetente (O STJ tem recentes julgados nos dois sentidos, embora tenha prevalecido no sentido de que a nova condenação resta limitada à pena estabelecida no primeiro julgamento. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (JURI) O princípio não se aplica ao Jurados porquanto seus vereditos gozam de soberania. Ex. No primeiro julgamento os jurados reconhecem apenas uma das qualificadoras da denúncia, não os impede de reconhecer mais de uma por ocasião do segundo julgamento. Obs. Porém há divergência entre as Turmas do STF, embora tenha prevalecido no sentido de que mesmo sendo reconhecida nova qualificadora em recurso exclusivo da defesa a pena não pode ultrapassar a determinada no primeiro julgamento PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (Reformatio im melius) Já se o Tribunal, apreciando recurso exclusivo da acusação, poderá melhorar a situação do réu, mesmo que tenha que julgar extra petita, admitindo-se portanto a reformatio in melius (reforma para melhor), mesmo em recurso específico da acusação, pedindo exatamente o contrário. PRINCÍPIO DA CONVERSÃO Se a parte interpuser um recurso para órgão jurisdicional incompetente para conhecê-lo, este deverá remeter o processo ao que dela tenha competência recursal. A parte não será prejudicada pelo endereçamento errado do recurso. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE É possível que haja integração do recurso já interposto toda vez que a decisão recorrida for modificada supervenientemente, tanto em razão de correção de erro material, como de provimento de outro recurso, em virtude de retratação pelo juiz. A nova impugnação é autorizada se a matéria recorrida tiver sido objeto de alteração do julgado PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - O recorrente deve expor os fundamentos de sua irresignação, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão, viabilizando o contraditório recursal. A motivação nem sempre é obrigatória, em especial quando se trata de recurso contra decisão do juiz singular. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - O próprio CPP prevê a subida do Recurso em Sentido estrito sem as razões, (art. 589), na apelação faculta a apresentação de razões em segunda instância (art. 601), este dispositivo permite a apelação seja processada e julgada mesmo que desacompanhada de razões. Obs:Parte relevante da doutrina entende que a motivação é pressuposto de admissibilidade recursal CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS - Quanto à obrigatoriedade: * Recurso voluntário – condicionado exclusivamente à vontade da parte * Recurso de Ofício – refere-se à situação de reexame necessário CLASSIFICAÇÃO - Quanto às Fontes informativas: * Recurso Constitucionais – Tem suas hipóteses de cabimento contempladas na Constituição federal, sem prejuízo de que aspectos relacionados à forma, rito e tramitação estejam disciplinados em legislação infraconstitucional Ex. Recurso Extraordinário, Especial e Ordinário Constitucional * Recursos legais – São os previstos no CPP e na legislação processual especial CLASSIFICAÇÃO - Quanto aos pressupostos de admissão: * Recurso genéricos – Baseiam-se em mero inconformismo da parte, sem exigir requisitos específicos para o seu cabimento. Ex. Apelação (exigência apenas dos requisitos gerais tempestividade, cabimento, forma etc...) * Recursos específicos – possuem requisitos próprios para sua interposição, além dos pressupostos normais atinentes a qualquer recurso Ex: Recuso Extraordinário – prequestionamento e repercussão geral e Recurso Especial – prequestionamento CLASSIFICAÇÃO - Quanto à motivação * Recurso ordinários – Trata-se de impugnação que aceitam qualquer espécie de argumentação. (pode ser discutida a prova ou direito invocado). * Recursos Extraordinários – Há limitações quanto à argumentação a ser utilizada, sob pena de não admissão ou não conhecimento do recurso. Ex: Recurso Extraordinário e Especial– Não se admite ser invocados aspectos relativos à prova dos autos (súmulas 07 do STJ e 279 do STF) Alguns fatores podem obstar o recebimento ou tramitação regular dos recursos, não possibilitando a análise da admissibilidade ou ao processamento do recurso que constituem-se em verdadeiros impedimentos Recursos - Impedimentos Tais impedimentos consistem em fatos alheios aos pressupostos de admissibilidade que obstam que o recurso seja processado ou conhecido. Os impedimentos são os seguintes: DESISTÊNCIA RENÚNCIA DESERÇÃO Ocorre quando o acusado, assistido regularmente por seu advogado, manifesta o desejo de não prosseguir com o seu inconformismo relativamente à decisão, requerendo que a tramitação do recurso seja interrompida. Obs: Não pode ser exercida pelo Ministério Público (art. 576 do C.P.P., como corolário da impossibilidade de desistir da ação penal pública ajuizada art. 42 CPP) Não pode o Promotor – mesmo diante da autonomia funcional apresentar razões recursais contrárias a pretensão já manifestada no sentido de recorrer da decisão. (Princípio da unicidade e indisponibilidade) Saída – deixar de apresentar as razões recursais? RENÚNCIA Caracterizada pela manifestação da parte no sentido de que não deseja recorrer da decisão, antes mesmo de interpor a impugnação cabível. É mais propriamente um fato extintivo que impeditivo. Não depende de aceitação da parte contrária. RENÚNCIA Como decorrência da não desistibilidade da ação penal e do recurso, também é ao Parquet vedada a renúncia ao direito de recorrer, podendo deixar escoar o prazo sem oferecer recurso, em face de sua independência funcional DESERÇÃO O CPP prevê algumas situações que ensejam a deserção do recurso: a) o acusado deveria estar recolhido à prisão para recorrer e foge (Art. 595 do CPP) Revogado pela Lei 12403/2011 Art. 4º). O STF já havia se manifestado sobre a inexistência de deserção em caso de fuga. Se decretada a prisão mantêm-se intocável o mandado e prossegue-se com o recurso. b) O recorrente deixa de pagar as custas devidas (ação privada) – Art. 806 § 2º do C.P.P. c) O Recorrente não providencia o traslado das peças – (art. 601 § 1º), embora não prevista expressamente a deserção neste dispositivo legal. Pressuposto recursal de admissibilidade ou condições e requisitos para prelibação do recurso – É a aferição preliminar de viabilidade para que em uma segunda etapa seja examinado o mérito recursal. Divide-se em juízo de admissibilidade ou de prelibação ou juízo de mérito ou de delibação Juízo de admissibilidade Juízo de Admissibilidade ou juízo de prelibação consiste na aferição dos requisitos prévios indispensáveis ao exame do conteúdo do recurso e é exercido, consoante a impugnação adequada ao caso, tanto pelo órgão a quo (juiz prolator da decisão) como pelo órgão jurisdicional ad quem (tribunal com competência para julgar o recurso) Assim, a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso pelo juízo não vincula o tribunal, já que o preenchimento ou satisfação dos requisitos legais de seu conhecimento é feito no e pelo próprio órgão recorrido e também na instância recursal. Juízo de admissibilidade O Juízo de Admissibilidade é logicamente anterior ao exame de mérito (Juízo de delibação), e os órgãos colegiados atuam de maneira bem peculiar quando da apreciação do recurso criminal 1º são tomados os votos no que toca os requisitos ou condições de admissibilidade recursal (nesta fase o tribunal ou órgão colegiado conhece ou não do recurso) e sem seguida são votadas as questões alusivas ao mérito do recurso) dar provimento – para reformar ou anular o julgado ou nega provimento ao apelo Em caso de anulação renova-se a competência do Juiz para novo julgamento Juízo de admissibilidade O que transita em julgado a sentença ou o acórdão que julga o recurso e que contra ele não é interposto recurso? Juizo de mérito (ou delibação) – É o fundamento que se alega para fins de reforma ou anulação da decisão e que quase sempre coincide com o mérito da ação penal. O recurso só é conhecido quando o órgão adquem dá provimento ou nega provimento. Neste caso a decisão recorrida não transita em julgado e a decisão do recurso tem efeito de substituí-la. Juízo de admissibilidade Interposto recurso contra sentença, caso o seu juízo de admissibilidade seja positivo pelo órgão ad quem, a sentença recorrida nunca transitará em julgado, pois a coisa julgada se formará sobre o que é decidido pelo órgão de instância superior (provido ou improvido o recurso, pelo relator ou pelo órgão colegiado do tribunal, ainda que para confirmar sentença do juízo singular, o acórdão é que transitará em julgado, eis que substitui a sentença recorrida) Juízo de admissibilidade Na hipótese de não ter sido o recurso recebido (em primeira instância), ou de ter sido não conhecido (pelo órgão julgador colegiado) não há o efeito substitutivo referido acima, pelo que o trânsito em julgado se constrói sobre a sentença recorrida (proferida pelo juiz a quo) e não sobre a decisão ou acórdão que não adentrou no mérito recursal. Importância em saber se o tribunal conheceu ou não conheceu do recurso é providência indispensável para se definir o juízo competente para a propositura de revisão criminal. Para se recorrer é necessário que se tenha interesse e legitimidade (pressupostos subjetivos), mas antes é mister que estejam presentes os requisitos ou presupostos objetivos, inerentes a todos os recursos: 1)Previsão legal, 2) forma prescrita em lei, 3) tempestividade, 4) adequação. Além desses pressupostos, existe um pressuposto fundemental de todo e qualquer recurso A SUCUMBÊNCIA. Traduz a existência de um prejuízo que a parte entenda ter-lhe produzido a decisão contra a qual recorre. Classifica-se em: 1. Única – se atinge apenas uma das partes (sentença proferida nos termos pleiteados pelo Ministério Pùblico) o acusado será o único sucumbente. 2. Múltipla – Ocorre quando o gravame atinge interesses vários (pode ser paralela ou recíproca) 2.1 – Paralela – A lesividade atinge interesses idênticos (Denúncia oferecida contra A e B, e o Juiz os condena (Ambos os acusados sofreram gravame) 2.2 – Recíproca – A lesividade atinge interesses opostos (Julgamento parcial da ação penal) – Legitima tanto o acusado como o MP interpor recurso 3) Direta – Quando atinge uma das partes da relação processual(Ministério Público, acusado, querelante etc) 4) Reflexa. Será reflexa na hipótese de repercutir em pessoas situadas fora da relação processual. (Se o Juiz absolve o acusado, a vítima ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do C.P.P poderá apelar, ainda que não estejam habilitados como assistentes. 5)Total – Se o pedido é rejeitado integralmente, a sucumbência é total, 6) Parcial - se só parte do pleito não for atendido. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISÃO LEGAL 1) Previsão legal – Atrelado ao princípio da taxatividade – O remédio deve estar previsto em lei, e além disto o recurso interposto deve ser o adequado (princípio da correspondência) Ex. Não recebimento da denúncia – Recurso em sentido estrito (art. 581, I do CPP). V princípio da fungibilidade (má-fé) Decisões irrecorríveis: As decisões não elencadas no art. 581 do C.P.P. Decisões sem força de definitiva ou os meros despachos de expedientes. (caso sejam oportunamente impugnada – art. 572 do C.P.P.- poderá ser reexaminada por ocasião do recurso cabível. Se houver privação liberdade???? OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS 2) Observância das formalidades legais: Deve ser compreendido através da regularidade formal da interposição (sem rigorismos exagerados em contemplação a instrumentalidade das formas) e pela correta formulação do pedido. Alguns recursos devem ser interpostos exclusivamente po petição, seguida de razões Outros podem ser apresentados não só por petição, como também por termo nos autos (art. 578 do C.P.P) – Recurso em sentido estrito(art. 587), e na apelação (art. 600 do C.P.P), que pode ser assinado pelo acusado ou por duas testemunhas a rogo. Na prática forense – Para os recursos interpostos perante o juízo singular (em processo de conhecimento ou execução a regra é que sejam por petição ou por termo nos autos – inclusive parte da doutrina admite a apresentação de recurso por cota nos autos. Para os recursos interpostos perante os órgãos colegiados, os recursos devem ser sempre por petição, que deve estar acompanhada de razões recursais TEMPESTIVIDADE 3) Tempestividade. É verificada com base na disposição que estabelece o prazo para a apresentação do recurso a partir da intimação da parte – A regra é que o recurso intempestivo tenha o seu seguimento obstado pelo órgão recebedor da petição recursal Obs. Quando a impugnação tiver o fito de destrancar outro recurso não admitido na orígem, o órgão recebedor não poderá negarlhe seguimento (carta testemunhável ou recurso em sentido estrito), que pelos seus objetivos não podem ter o seu seguimento negado, com arrimo na intempestividade porquanto foge da competência do juiz a quo aferir juízo de admissibilidade desses recursos Início do prazo recursal – a partir da data em que se considera intimada a parte interessada da decisão, sentença ou acórdão Obs – Após a publicação do decisum vergastado. Ex. Súmula 418 do STJ – É inadmissível recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração sem porterior ratificação Preclusão consumativa. (ajuizamento do recurso no curso do prazo) Salvo nos casos de complementariedade ocorrendo juízo de retratação ou correção de erro material. Preclusão máxima (não ajuizamento da impugnação decorrido o prazo fatal) Início dos prazos recursais: a) Data da intimação b)Data da audiência em que foi proferida a decisão e presente a parte. c)O dia da ciência inequívoca manifestada nos autos. Obs. Em relação ao MP o STF firmou entendimento de que o início do prazo é o da entrada dos autos na repartição e não da data da ciência nos autos. STF Súmula nº 710 Processo Penal - Contagem de Prazo No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. STF Súmula nº 310 - . Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Lei 9.800/99 – faculta às partes a utilização do sistema de transmissão de dados para interposição do recurso (fax ou similar) – Prazo 05 dias deve entregar os originais. (O prazo da entrega dos originais se inicia após o fim do prazo recursal – entendimento sedimentado na jurisprudência. No âmbito do STJ a súmula 216 preconiza que a tempestividade do recurso interposto naquele Tribunal “é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência dos correios. (O convênio firmado entre os Tribunais e a empresa de Correios e Telégrafos não se aplica às petições endereçadas ao STJ) ADEQUAÇÃO 4- ADEQUAÇÃO É aferida pelo acerto da via recursal escolhida e repercute na lei processual penal. Dentre os recursos previstos na lei processual penal, a parte deve manejar o recurso apropriado. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE Lembrar que o art. 579 do CPP consagra o princípio da fungibilidade (recurso interposto equivocadamente pode ser recebido e processado se não houve erro grosseiro ou má fé, bem como se atendido o prazo do recurso correto Eugênio Pacelli além de parte da doutrina acresce mais dois requisitos objetivos: INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS – Aludindo como fatos obstativos aos recursos, à renúncia, manifestada antes da interposição do recurso e a desistência (após a interposição) MOTIVAÇÃO – A fundamentação do recurso é a regra. Tal regra é entrementes excepcionada pelos arts. 577 – O réu pode oferecer recurso sem estar representado por advogado Art. 578 – Possibilidade de interposição por petição ou termo apresentado pelo próprio réu. Art. 601 – Prevê a subida da apelação sem as razões PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE INTERESSE RECURSAL PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE INTERESSE RECURSAL - É inferido pela necessidade que a parte tem para modificação da decisão. - É medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (obtenção de situação mais vantajosa) e pela necessidade da intervenção do Estado-Juiz para modificar o julgado. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE Pode se recorrer sem ser sucumbente??? PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE - Exemplo de falta de interesse – Recurso movido contra a motivação da sentença (tese doutrinária) - Exceção à regra – Recurso contra a sentença que absolve o réu por insuficiência de provas (não obsta que a parte interessada ajuíze ação indenizatória contra o acusado). - Não há nitidez da sucumbência – absolvição - Insuficiência de prova/negativa de autoria ou inexistência do fato Pressupostos subjetivos de admissibilidade O Ministério Público – age não somente como parte, mas como fiscal da lei, sendo seu interesse a constituição de título válido – Assim pode o MP recorrer em favor do réu, de maneira a evitar nulidade futura da sentença condenatória * Obs - Caso haja recurso igualmente manejado pela defesa (identidade de objeto) deve o recurso Ministerial ser julgado prejudicado LEGITIMIDADE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER - É o pressuposto recursal que decorre da legitimidade ad causam ou ad processum. - Em outras palavras, o recurso deve ser oferecido por quem é parte no processo, estando capacitado para fazê-lo, ou quando a lei expressamente autorize a interposição por terceiros. - Exemplos- Podem ser parte no processo: - Entidades de defesa do consumidor, atuando PRESSUPOSTOS SUBJTIVOS DE ADMISSIBILIDADE em ação subsidiária da pública em defesa dos direitos do consumidor (art. 80 do CDC) - Entidade de órgãos da administração Pública direta ou indireta (art. 82 do CDC) - Massa falida; - Herança Vacante ou jacente (pessoas formais) - A família, como assistente do Ministério Público PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE Pode-se dividir os legitimados em: Gerais – a)O acusado pessoalmente (em postulação leiga; b)O defensor do acusado (mesmo existindo conflito com o interesse de recorrer do acusado) c)O Ministério Público, querelante ou querelado, a depender da natureza da ação penal PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE ESPECIAIS a)Assistente de acusação - Legitimado em caso de inércia do MP (subsidiária ou supletiva) b)Assistente da defesa (Não disciplinada na Legislação) - Lei 9099/95 – O responsável civil pelos danos causados. - Art. 49 do Estatuto da OAB – Nas ações em que advogados forem réus ou querelados c) Pessoas diversas da relação processual (ação cautelar de busca e apreensão ou sequestro * Obs. Não tem o assistente legitimidade para recorrer das decisões proferidas em processo de execução penal (tal como para revogação de benefícios penais) Pressuposto subjetivo de admissibilidade A regra de sucumbência não tem aplicação integral ao Ministério Público, porquanto se entende que ele pode recorrer em favor do acusado com base no perfil constitucional conferido à instituição pelo art. 127 da CF EFEITOS RECURSAIS EFEITOS RECURSAIS Os recursos podem ser dotados de um ou mais efeitos: a)DEVOLUTIVO b) SUSPENSIVO c) REGRESSIVO (interativo, reiterativo, diferido ou de retratação) d) EXTENSIVO EFEITOS RECURSAIS EFEITO DEVOLUTIVO Significa que o recurso devolve a matéria para ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário É em regra dirigida ao órgão ad quem embora existam recursos que devolvem à matéria ao próprio juízo Ex. Embargos, embargos infringentes ou de nulidade EFEITOS RECURSAIS - Interativo quando a devolução cabe ao órgão que proferiu o julgado) - Reinterativo – Quando a devolução da matéria cabe ao órgão ad quem Pode-se dizer que os recursos de devolução reinterada são os recursos de cognição ordinária, plena como apelação e o recurso ordinário ao STF – Interposto contra decisão do Juiz Federal em caso de crime político EFEITOS RECURSAIS Exemplos de devolução interada: embargos declaratórios contra decisão terminativa de primeiro grau, que são julgados pelos próprio juiz de primeiro grau. EFEITOS RECURSAIS EFEITO SUSPENSIVO É o que tem o fito de paralisar a eficácia da decisão recorrida. Não suspende o processo que segue o seu ritmo normal e apenas deixando de se efetivar a execução do julgado. (Execução provisória da pena) Obs Se aplicará o efeito suspensivo consoante as particularidades da decisão recorrida, nas seguinte hipóteses: EFEITOS RECURSAIS a) Se a decisão for penal condenatória ou absolutória imprópria (que aplica medida de segurança), os recursos contra ela dirigidos, ainda que se dirijam ao STJ ou STF serão recebidos no efeito suspensivo, só cabendo a decretação de prisão em razão de fundamentação expressa neste sentido (art. 312 do C.P.P., em face do estado de inocência. EFEITOS RECURSAIS b) Se a decisão for absolutória própria (julga improcedente a ação pretensão punitiva estatal sem imposição de medida e segurança) os recursos não serão recebidos no efeito suspensivo, não subsistindo sequer, à absolvição, medida cautelarmente imposta. c) Se a decisão ordenar a soltura do acusado, em processo condenatório ou de execução penal, os recursos contra ela interpostos não terão efeito suspensivo EFEITOS RECURSAIS d) Se a decisão decretar medida cautelar, cerceadora de liberdade ou não, os recursos interpostos não terão efeito suspensivo. e) Os embargos declaratórios terão efeito suspensivo próprios – obstam o curso do prazo para a interposição de outros recursos contra a decisão impugnada (interrompem o prazo, via de regra, diante da aplicação analógica do art. 538 do CPC). EFEITOS RECURSAIS. EFEITO REGRESSIVO (efeito postergado, retratação, reiterativo ou interativo) de Cuida-se de efeito atribuível a recurso em que a lei autoriza que o mesmo órgão que proferiu a decisão judicial, exerça o juízo de retratação, modificando-a. Não sendo a hipótese de exercer o juízo de retratação, o juiz sustentará a decisão, pelo que exercerá juízo de sustentação. EFEITOS RECURSAIS Exemplos: - Recurso em sentido estrito - O agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário (STJ e STF) - Agravo em execução - Carta Testemunhável - Correição parcial EFEITOS RECURSAIS EFEITO EXTENSIVO (Art. 580 do C.P.P.) Também chamado de efeito expansivo, se dá na hipótese de concurso de agentes, mormente quando a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal (menoridade para reconhecimento de prescrição), aproveitará aos outros. Também aplicado às ações autônomas de impugnação EFEITOS RECURSAIS EFEITO TRANSLATIVO Faceta do efeito devolutivo, consiste na devolução ao órgão ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Em resumo devolve ao Tribunal o poder de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes. A doutrina aponta tal efeito aos recursos ex officio (art. 574 do C.P.P) Obs- Os demais recursos estão sujeitos ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (salvo em relação aos recursos interpostos exclusivamente pela acusação) - favor rei (o Tribunal pode reconhecer nulidades não arguidas quando favoráveis ao acusado. EFEITOS RECURSAIS EFEITO DILATÓRIO/PROCEDIMENTAL Efeito natural de todo recurso, que consiste na sucessão de atos que decorrem de sua interposição. A partir da interposição do recurso é seguido um procedimento específico que distende o rito. (procedimento recursal) EXTINÇÃO DOS RECURSOS EXTINÇÃO DOS RECURSOS Os recursos podem ser extintos normalmente ou anormalmente Normalmente – Extingue-se o recurso com o seu julgamento (admissão, pelo juiz de primeiro grau, remessa para conhecimento ou não pelo tribunal competente que pode dar ou negar provimento). EXTINÇÃO DOS RECURSOS A extinção dos recursos ocorre de forma anormal quando se dá antecipadamente, sem que haja sua tramitação e seu julgamento regular. Anormalmente extingue-se o recurso: DESERÇÃO – restringe-se à falta do preparo (ações privadas) DESISTÊNCIA – Após manejar o recurso. Não é permitido ao Ministério Público