TEORIA GERAL DOS RECURSOS
TÍTULO X – ART. 496 E SS. CPC
CONCEITO
• É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do
mesmo processo, a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração de decisão judicial
que se impugna. (Barbosa Moreira).
• Diferi – lo de:
a) Reexame Necessário (art. 475 CPC)
b) Ação Rescisória é ação autônoma de impugnação
(art.485 e ss. CPC)
c) Atenção ao caso do agravo de instrumento
RESULTADOS ALCANÇADOS
• Reforma = erro in iudicando – declaração errônea
da vontade concreta da lei.
• Invalidação= erro in procedendo – vício formal da
decisão, ligada a inobservância da norma
processual.
• Esclarecimento = obscuridade e contradição.
• Integração: Omissão
HIPÓTESES DE CABIMENTO
• APENAS, são cabíveis recursos contra atos
decisórios, ou seja:
a) Sentenças;
b) Decisões interlocutórias e
c) Acórdãos
OBS: Vide art. 504 CPC
CLASSIFICAÇÃO
• TOTAL - ataca todo o conteúdo impugnável da decisão
• PARCIAL – deixa incólume parte do conteúdo
impugnável da decisão.
• PRINCIPAL – ART. 500 CPC
• ADESIVO (subordinado)– hipótese de sucumbência
recíproca.
• ORDINÁRIOS – a interposição obsta a formação da
coisa julgada.
• EXTRAORDINÁRIOS – não obstam a formação da coisa
julgada, são interponíveis depois do trânsito – não
utilizado no Brasil
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO
• O primeiro é preliminar, ou seja, a decisão proferida
pode impedir que o recurso passe para o Juízo de
Mérito. Assim é necessário o atendimento a alguns
requisitos.
• O segundo vai analisar a procedência ou não da
pretensão manifestada no recurso.
• A interposição se dará perante o Juízo “a quo” (juízo
de admissibilidade)
ESQUEMA
INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO
RECEBIMENTO (juízo a quo)
REMESSA AO JUÍZO AD
QUEM
VISTA AO RECORRIDO
REMESSA DOS AUTOS AO
ÓRGÃO A QUO (NEGA OU
AUTORIZA SEGUIMENTO
CHEGADA DOS AUTOS AO JUÍZO “AD QUEM”
1. Sorteia-se um relator – terceiro juízo de
admissibilidade.
2. O relator rejeita liminarmente ou aceita o recurso e o
direciona para o colegiado. (art. 577 CPC)
3. O relator, com limite, também pode exercer juízo de
mérito em alguns casos (art. 547 a 565 CPC)
4. O órgão “ad quem” passa a apreciação do recurso, na
sessão de julgamento, mais uma vez é apreciada a
admissibilidade do recurso (quarta e última vez)
5. Conhecido o recurso, passa –se ao juízo de mérito.
6. Procedência da pretensão = provimento do recurso
7. Improcedência da pretensão = nega-se provimento.
MOMENTO DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA
• IMPORTANTE!!!!!
NO CASO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
HAVERÁ UMA DECLARAÇÃO DE QUE A DECISÃO A
QUAL SE RECORREU NÃO ADMITIA MAIS
IMPUGNAÇÃO, ASSIM, O TRÂNSITO EM JULGADO
DA MESMA SE DEU NO MOMENTO QUE ESSA SE
TORNOU IRRECORRÍVEL E NÃO QUANDO DO
JULGAMENTO DO RECURSO QUE DECLAROU A
INADMISSIBILIDADE DO MESMO.
REQUISITOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS
• Dividem –se em:
1. Cabimento – taxatividade ( previsão legal)
2. Condições dos Recursos – correspondem as condições da
ação:
2.1 Legitimidade para recorrer (art. 499 CPC);
2.2 Interesse em recorrer (utilidade do provimento buscado
através do recurso) =necessidade e adequação; VIDE
SLIDE POSTERIOR
2.3 Possibilidade jurídica do recurso ( art.504 ,519 CPC)
OBS: A doutrina considera a legitimidade e o interesse como
REQUISITOS SUBJETIVOS
LEGITIMIDADE
• Quem participou da relação processual:
1. Partes
2. Intervenientes
3. MP (parte ou fiscal de lei) – art.499
4. Terceiro prejudicado
INTERESSE EM RECORRER
• Necessidade- adequação
1. Necessidade: demonstração de que o recurso é a
única via possível a ser utilizada como meio de
alcance, dentro do processo, de situação mais
favorável do que a proporcionada pela decisão
recorrida . Exceção: Reclamação Constitucional
2. Adequação: recurso cabível contra o tipo de
provimento impugnado. (art. 513, 522, 530,541,
539 e 535)
Obs: O MP não tem interesse em recorrer em divórcios litigiosos, de
sentenças que extinguem o processo, e que, conseqüentemente
preserva o vínculo matrimonial
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER
• Quem propõe acordo á parte contrária, mesmo
depois de recorrer (preclusão lógica);
• Quem renúncia ao direito de recorrer;
• Quem desiste do recurso;
• Vide arts. 186, 501, 502 e 158, caput CPC
REQUISITOS OBJ. DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
1. Cabimento= PREVISÃO LEGAL + ADEQUAÇÃO
2. Tempestividade = arts. 184, 506, 242 §1º, 322 184 e 241 CPC.
Exceções: O Prazo em 2x para MP, DP, Fazenda Pública e
litisconsortes ≠ procuradores.
3. Preparo= custas processuais e porte de retorno. Exceções: agravo
retido, (art.552 CPC) e os embargos de declaração (art. 536 CPC)
OBS: A regra utilizada nesse instituto é a do preparo imediato, ou seja,
deve ser comprovado quando da interposição do recurso. (art.511
CPC)
OBS: Atentar para a posição do STJ, quanto à deserção (juntada de
comprovante)!!!!
OBS: E quando se tratar de preparo insuficiente? Art. 183,§3º e 519 CPC
OBS: São dispensados do preparo o MP, União, Estados e Municípios,
respectivas autarquias, benef.assist. jud. Gratuita, curador especial
TEMPESTIVIDADE
•
•
•
•
Os prazos para a interposição são peremptórios;
Exceções: arts. 179 e 180 CPC
Início da contagem do prazo para recorrer (art.506);
Morte do advogado ou da parte = restituição do
prazo ( art.507);
• Art. 322 -- revel
REQUISITOS OBJ. DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
4. Regularidade Formal:
4.1. No P.C devem ser interpostos de forma escrita, salvo,
o agravo retido.(art. 523,§3º CPC)
4.2. A interposição deve ocorrer no juízo de origem, salvo
agravo de instrumento.
4.3. A petição= indicação e qualificação das partes+
razões do inconformismo (causa de pedir)+ pedido de
nova decisão (arts.514,524,525 e 541 CPC)
4.4. Se o recurso for interposto por terceiro prejudicado=
prejuízo+nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à
apreciação judicial (art. 499, §1º CPC)
REQUISITOS OBJ. DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS
5. Contrariedade da sentença com relação à
jurisprudência consolidada no STF e no STJ
6. Inexistência de súmula de tais Tribunais sobre a
matéria decidida. (súmula impeditiva de recurso) –
vide art. 518, §1º , 557, caput e §1º - A CPC.
OBS: existem atos decisórios que são irrecorríveis, são
as decisões proferidas pelo plenário do STF, salvo
embargos de declaração.
EFEITOS
• Para todos: obsta o trânsito em julgado e preclusão da decisão.
• Devolutivo: devolve ao órgão hierarquicamente superior o
exame de toda a matéria impugnada. Todos os recursos
possuem este efeito, salvo os Embargos de Declaração (art. 535
CPC).
Obs: no agravo retido a devolução da matéria não é imediata, o
que ocorre é o impedimento da preclusão da matéria decidida, o
tribunal só apreciará a matéria se houver o requerimento na
apelação futura. Assim, também o corre no recurso adesivo em
que a matéria só será apreciada se o recurso principal for
conhecido.
Matéria de ordem pública= reconhecimento de ofício.
Efeito Translativo dos Recursos (próprio da Apelação):
possibilidade do julgamento recursal além daquilo que foi
objeto de impugnação. (art. 515,§1º a 3º e 516 CPC)
EFEITOS
• Suspensivo: a regra geral é a suspensividade, embora
boa parte dos recursos não a possua. Este efeito só é
suprimido vier expresso em lei.
Ex: Embargos Infringentes a lei é omissa, assim, o efeito
suspensivo é automático.
• Substitutivo: art. 512 CPC
• Expansivo: o julgamento do recurso pode ensejar
julgamento mais expansivo do que o reexame da
matéria impugnada, que é o mérito do recurso.
• Ativo ( ou suspensivo ativo): o relator pode concedê-lo
antes do julgamento pelo órgão colegiado, a pretensão
recursal almejada pelo recorrente.
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