TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS

Inexistência de conceito no CPC – Art. 496 traz elenco
taxativo.

No plano genérico: Espécie do gênero “Meios de
Impugnação de Decisões Judiciais”, juntamente com as
Ações Autônomas de Impugnação.

No plano específico:
“Meio ou poder de provocar o reexame de uma decisão
pela mesma autoridade judiciária ou por outra
hierarquicamente superior, visando a obter sua reforma ou
sua nulidade, dentro do mesmo processo em que foi
proferida, antes da formação da coisa julgada.” (Humberto
Theodoro Gomes)
“É o procedimento que se forma para que seja revisto
pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão
interlocutória ou acórdão.”
(José Frederico Marques)

Finalidade – Reformar, invalidar, esclarecer ou integrar
a decisão impugnada ou parte dela, sendo os dois
primeiros objetivos típicos dos recursos.

Fundamentos
a) Possibilidade de erro na prolação das decisões judiciais;
b) Inconformismo como ínsito à natureza e personalidade
humanas.
PERGUNTA-SE: É da essência da noção de recurso, a
necessidade de julgamento por órgão de hierarquia
superior?

O Duplo Grau de Jurisdição – Possibilidade de
reexame de matéria já decidida, por instância
hierarquicamente superior. Dissociação do conceito
de recurso que deve estar vinculado à noção de
reexame - Previsão legal.

Pronunciamentos Judiciais sujeitos à Recurso:
- Decisões Interlocutórias / Sentenças ou Acórdãos
Classificação:

Quanto à extensão:
- Total
- Parcial

Quanto ao direito tutelado:
- Ordinários
- Extraordinários (Excepcionais, de estrito direito)

Quanto à fundamentação:
- Livre
- De fundamentação vinculada.
Espécies (CPC 496)

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
APELAÇÃO;
AGRAVO (Retido/Por Instrumento/Interno –
Inominado - Regimental);
EMBARGOS INFRINGENTES;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
RECURSO ORDINÁRIO;
RECURSO ESPECIAL;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em REsp e
RE.
Juízos de admissibilidade e de mérito
– Necessidade de duplo exame: Admissibilidade e Mérito
- Regra geral do juízo de admissibilidade: É realizado pelo
juízo a quo e pelo ad quem. Exceção: Agravo por instrumento.
– Desvinculação entre os juízos de admissibilidade.
– Sendo inadmitido cabe recurso.
– Desnecessidade de fundamentação no juízo positivo.
Exceção: RE e REsp.

O juízo ad quem analisa novamente a existência dos
requisitos de admissibilidade (recorribilidade da decisão,
tempestividade, legitimidade, interesse, preparo) e aprecia
o mérito.

No juízo de admissibilidade - Paralelo com os
requisitos de admissibilidade da ação –
Condições da ação e pressupostos processuais.
PERGUNTA-SE: Cabe recurso da
positiva no juízo de admissibilidade?
decisão
Requisitos de Admissibilidade

Cabimento – Recorribilidade (Possibilidade de
recorrer-se da decisão) + Adequação;

Legitimidade recursal (CPC 499).
Em matéria de legitimidade, PERGUNTA-SE:

Pode o MP recorrer quando não atuou em
processo de intervenção obrigatória?

Não havendo recurso da parte, pode o MP
recorrer tendo atuado no processo como custos
legis? (Súmula STJ 99).

Pode o réu recorrer de sentença que extingue o
processo sem julgamento de mérito?

Interesse Recursal – Binômio - Necessidade
(Inexistência de outra forma de alteração da
decisão) + Utilidade (Resultado mais vantajoso);

Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do
poder de recorrer – Renúncia, Aquiescência
(Preclusão lógica) e Desistência. – Atos unilaterais;

Tempestividade;

Regularidade formal (CPC 514, 524, 525, 541);

Preparo – Sanção: Deserção.
PERGUNTA-SE: Pode o juiz considerar inexistente
determinado requisito de admissibilidade recursal
independente de manifestação do recorrido?
PRINCÍPIOS

VOLUNTARIEDADE – Vontade inequivocamente
manifestada do recorrente – Remessa necessária (CPC
475) não possui natureza de recurso.

DIALETICIDADE – Todo recurso deve ser discursivo,
argumentativo, dialético. Não basta apenas manifestar a
intenção de recorrer, é necessário expor seus argumentos.

CORRESPONDÊNCIA – Para cada tipo de decisão
corresponde um recurso.

TAXATIVIDADE – Somente lei federal pode criar
recursos novos ainda que fora do sistema recursal do
CPC (CF 22, I) – Daí porque não serem recursos o
Adesivo, a Reclamação Constitucional, a Remessa
Necessária
(Recurso
ex
officio),
Pedidos
de
Reconsideração, etc.

UNICIDADE,
UNIRRECORRIBILIDADE
OU
SINGULARIDADE – Contra uma decisão só cabe
um recurso por vez – Interposto o primeiro ocorre
preclusão consumativa para os demais – Exceção:
RE e Resp.

FUNGIBILIDADE: Um recurso pode ser recebido
por outro desde que não haja erro grosseiro na
interposição, ou seja, que não haja troca de recurso
quando lei, doutrina e jurisprudência são claras a
respeito do cabimento.

PROIBIÇÃO DE “REFORMATIO IN PEJUS” –
Exceção: Casos de matéria de ordem pública como
fundamento. (Ex.: Incompetência absoluta do juízo
de 1º grau).

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Uma mesma
matéria pode ser decidida duas vezes ou mais
por órgãos distintos do Judiciário.

DISPOSITIVO – O reexame da matéria se
atribui, única e exclusivamente, à vontade das
partes.

INQUISITÓRIO – Possibilidade de análise de
questões de ordem pública, de ofício.
Funções Rescindente e Rescisória / Substitutiva

Rescindente – Quando, ao atacar error in
procedendo da decisão (vícios formais ou
processuais), o recurso, uma vez provido,
invalida a decisão recorrida, havendo a
necessidade de prolatação de nova decisão pelo
juízo a quo.

Rescisória / Substitutiva – Quando, atacando,
error in judicando (vícios de juízo, má valoração
dos fatos pelo juiz ou aplicação errônea do
direito), o recurso, provido, substitui, naquilo
que foi objeto do recurso, a decisão impugnada,
sem que haja necessidade de prolação de nova
decisão pelo juízo a quo.
EFEITOS

DEVOLUTIVO – Devolução do conhecimento
da matéria impugnada à instância recursal.

SUSPENSIVO – Impedimento
imediata da decisão impugnada.

OBSTATIVO – Retardo na formação da coisa
julgada.

REGRESSIVO – O conhecimento da matéria
impugnada retorna ao seu juízo prolator.
da
eficácia

DIFERIDO – O conhecimento de um recurso
depende de outro recurso a ser interposto
contra outra decisão;

TRANSLATIVO – Possibilidade de análise pela
instância recursal, de questões de ordem
pública não suscitadas no recurso – Exceção: RE
e REsp;

SUBSTITUTIVO – Substituição da decisão
recorrida com o julgamento do mérito do
recurso (CPC 512).
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