ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
A LEI COMPLEMENTAR 116/2003
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
A LEI COMPLEMENTAR 116/2003
INTRODUÇÃO: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III
do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
A LEI COMPLEMENTAR 116/2003
INTRODUÇÃO: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

É a Constituição Federal de 1988 que define a
competência dos municípios para cobrança e
instituição do ISS;

A cobrança do ISS depende da veiculação de lei
complementar definidora da incidência do tributo;

Excluem-se do campo de incidência do ISS os
serviços
de
transporte
interestadual
e
intermunicipal e de comunicação, que sujeitam-se
ao campo de incidência do ICMS (art. 155, II, da
CF/88);

O art. 156, § 3º, II determina que a lei complementar
deverá excluir da incidência do imposto as
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
A LEI COMPLEMENTAR 116/2003
INTRODUÇÃO: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

a Lei Complementar 56/87 era o dispositivo que
regulava a matéria, mas foi revogada pela Lei
Complementar 116/2003;

o Decreto-Lei 406/68 continua em vigor, no entanto,
teve partes de seu texto revogadas expressamente,
sendo que alguns doutrinadores entendem que
aquelas partes que não foram expressamente
revogadas e que dispõem de forma contrária à LC
116/03
também
encontram-se
revogadas
tacitamente;

A legislação municipal (Regulamentos de ISS de
cada município) precisam ser reeditados para
adequarem-se à nova legislação federal (LC 116/03).
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
A LEI COMPLEMENTAR 116/2003
INTRODUÇÃO:CONCEITOS BÁSICOS

O campo de incidência do ISS é a prestação de
serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003,
ainda que esses serviços não se constituam
atividade preponderante do prestador (art. 1º da LC
116/03);

Os serviços constantes da lista em que não se faz
menção a emprego de material que ficaria sujeito ao
ISS, sujeitam-se, exclusivamente, ao ISS e não ao
ICMS,
ainda
que
sua
prestação
envolva
fornecimento de mercadoria;

Os serviços incluídos na lista com ressalvas quanto
ao emprego de material ficam sujeitos ao ISS e os
seus materiais ao ICMS;
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
A LEI COMPLEMENTAR 116/2003
INTRODUÇÃO:CONCEITOS BÁSICOS

O imposto é devido e o serviço é considerado
prestado, como regra geral, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador
(art. 3º da LC 116/03);

O contribuinte do ISS é o prestador de serviços (art.
5º da LC 116/03);

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço
prestado (art. 7º da LC 116/03);

A alíquota aplicável não poderá exceder os 5% (art.
8º da LC 116/03).
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ASPECTOS POLÊMICOS ANTERIORES À
LEI COMPLEMENTAR 116/2003
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1) LOCAL EM QUE O IMPOSTO É DEVIDO
MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO
X
MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
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1) LOCAL EM QUE O IMPOSTO É DEVIDO

O entendimento pacificado pela Primeira Seção do
STJ é de que é competente para a cobrança do ISS
o município onde ocorre a efetiva prestação do
serviço, sendo irrelevante o local em que se
encontra o estabelecimento prestador;

A LC 116/2003, repetiu o antigo texto que
considerava o serviço prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento, no entanto, ressalvou
22 exceções para esta regra geral, utilizando-se da
orientação jurisprudencial adotada pelo STJ;

Conclusão: A LC 116/03 não trouxe nenhum avanço,
salvo as 22 exceções, e esta discussão, ainda que já
pacificada no STJ, poderá voltar a ser discutida por
se tratar de legislação nova.
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2) A LISTA DE SERVIÇOS QUE SE SUJEITAM AO ISS
INTERPRETAÇÃO TAXATIVA
X
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E AMPLA
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2) INTERPRETAÇÃO DA LISTA DE SERVIÇOS

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
pacificou o entendimento que a lista de serviços
referente ao ISS deverá ser interpretada de forma
taxativa, no entanto, admite-se a interpretação de
cada um de seus itens de forma ampla e analógica;

Nova lista traz inovação na sistematização com uma
divisão em itens que, por sua vez, trazem uma série
de subitens que especificam o item anterior a que
se relacionam;
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2) INTERPRETAÇÃO DA LISTA DE SERVIÇOS

Há dúvidas sobre como devem ser interpretados
estes itens, uma vez que esses são mais genéricos
e, muitas vezes, trazem
expressões como “e
congêneres”, “semelhantes”;

Teria este item genérico da nova lista força
normativa plena para estabelecer a incidência válida
do ISS ? Seria o caso, portanto, de uma
interpretação ampla? Ou serviriam estes apenas
para ordenar os subitens ?

É provável que esta discussão ressurja uma vez que
a jurisprudência consolidada refere-se à lista que foi
revogada.
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3) O ART. 110 DO CTN E A LISTA DE SERVIÇOS
OS SERVIÇOS DE “QUALQUER NATUREZA”
X
CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO
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3) O ART. 110 DO CTN E A LISTA DE SERVIÇOS

Dispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional que:
“Art.110. A lei tributária não pode alterar a definição,
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas
Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas
do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir
ou limitar competências tributárias.”
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3) O ART. 110 DO CTN E A LISTA DE SERVIÇOS

O legislador não pode expandir o campo de
competência tributária que lhe foi atribuído,
mediante o artifício de ampliar a definição, o
conteúdo ou o alcance de institutos de direito
privado utilizados para definir aqueles campo, o
legislador não tem essa liberdade discricionária de
transformar em serviço aquilo que não o é, nem
pode ser.

Ora, para elaborar a lista de serviços é preciso,
antes de mais nada, conceituar o que é serviço. Se a
CF utilizou “serviços de qualquer natureza”para
fixar a competência impositiva do município, sem
dizer o que é, o conceito de direito privado é o
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3) O ART. 110 DO CTN E A LISTA DE SERVIÇOS
 Assim, serviço significa bem econômico imaterial,
fruto de esforço humano aplicado a produção. É
produto da atividade humana destinado a satisfação
de uma necessidade mas que não se apresenta sob
forma de bem material.

O ISS recai sobre circulação de bem imaterial (serviço).
Resulta da obrigação de fazer.O ICMS recai sobre
circulação de bem material (mercadoria), resulta da
obrigação de dar.

Há uma série de itens e subitens da nova lista de ditos
“serviços” sujeitos ao ISS que não se configuram
como efetivo negócio jurídico de “prestação de
serviços”, sendo portanto inconstitucional, é o caso da
locação do item 3 “locação, cessão de direito de uso e
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ASPECTOS POLÊMICOS INTRODUZIDOS PELA
LEI COMPLEMENTAR 116 - AGOSTO/ 2003
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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LEI COMPLEMENTAR 116 DE AGOSTO DE 2003

aumentou (quase dobrou) e modificou a lista
de serviços que podem ser tributados pelos
Municípios e pelo Distrito Federal;

Manteve para alguns casos a chamada
tributação fixa. É o caso dos serviços
prestados por profissionais autônomos e
pelas sociedades de profissionais liberais. A
LC 116/03 foi alteada pelo Projeto de Lei
70/02. Conforme parágrafo 7º da LC 116/03, os
serviços beneficiados pela tributação fixa,
quando
prestados
por
sociedades
profissionais são os dos itens 4.01, 4.02, 4.06,
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LEI COMPLEMENTAR 116 DE AGOSTO DE 2003

(i)
alterações importantes em outros aspectos do
ISS, especialmente:
a desoneração dos serviços exportados ao
exterior (art. 156, § 3º, II, da CF/88);
(ii) instituição a tributação dos serviços
importados do exterior e
(iii) absorção da jurisprudência acerca do local
em que o imposto era devido.
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PRESTAÇÃO INTERNACIONAL DE SERVIÇOS
TRIBUTAÇÃO

Aplicando-se as normas da Lei Complementar
56/87):
(i)O ISS não incidia sobre a importação de serviços,
uma vez que os estabelecimentos prestadores de
serviços estão localizados no exterior (questão
de jurisdição e soberania de Estados);
(ii) O ISS incidia sobre as exportações, pois
abrangia os serviços realizados por prestadores
domiciliados no Brasil, ainda que os beneficiários
residissem no exterior.
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PRESTAÇÃO INTERNACIONAL DE SERVIÇOS
TRIBUTAÇÃO

Lei Complementar 116/2003:
(i) provocaram a inversão do que ocorria
anteriormente, pois absorveu a jurisprudência sobre
o local da prestação de serviços e procurou dar
eficácia ao art. 156, § 3º, II, da CF/88;
(ii) Acrescentou ao conceito de exportação e
importação um novo elemento, consubstanciado na
“verificação de resultado” de um serviço;
(iii) a constatação da “verificação de resultados” de
um serviço torna-se tarefa árdua e de difícil
definição, devido à falta de clareza e objetividade de
alguns dos novos dispositivos, o que poderá
acarretar bitributação ou cobranças um tanto
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3 HIPÓTESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INTERNACIONAL
TRIBUTAÇÃO
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1) O serviços prestado fora do território brasileiro, por
contribuinte residente no Brasil, para tomador
residente no exterior, independente do lugar onde o
mesmo tenha resultado, é isento da tributação do
ISS, por ser considerado serviços exportado;
2) O serviço prestado em território brasileiro, por
contribuinte residente no Brasil, para tomador
residente no exterior, cujo resultado se verifique no
exterior, é isento da tributação do ISS, por ser
considerado serviço exportado;
3) O serviço prestado em território brasileiro, por
contribuinte residente no Brasil, para tomador
residente no exterior, cujo resultado se verifique em
território brasileiro, não é isento da tributação pelo
ISS, por não ser enquadrado na definição de
serviços exportados.
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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CONCLUSÕES PRELIMINARES

A tributação de importações e exportações só
poderá ser exigida a partir de 2004, por se tratar de
nova hipótese de incidência, a não incidência do
imposto sobre as exportações tem eficácia imediata.

É da competência dos Municípios a regulamentação
específica sobre a tributação em concreto das
importações e exportações.

A Prefeitura do Município de São Paulo em
24/12/2003 editou a Lei nº. 13.701/2003 em
conformidade com a Lei Complementar 116/2003 e,
em 29/03/2004, editou o Decreto nº. 44.540/2004,
regulamentador da referida lei mas, no entanto,
nenhum dos dispositivos tratou da importação e
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
INSTITUÍDA PELA LC 116/2003
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
1) Serviço de informática e congêneres

Este capítulo é praticamente novo, uma vez que a
LC 56/87 não dispusera especificamente sobre
serviços de informática, apenas mencionando
processamento de dados ( item 22 ),
programação
(
item
23
),
análise
e
desenvolvimento de sistemas, programação,
processamento de dados
e congêneres,
elaboração
de
programas
de
computadores,inclusive de jogos eletrônicos,,
licenciamento ou cessão de direito de uso de
software,
assessoria
e
consultoria
em
informática, suporte técnico, inclusive instalação,
configuração e manutenção de software e bancos
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
Lei específica nº 7.646/87 e nº 9609/98
Programas de computador é a expressão de um
conjunto organizado de instrução em linguagem
natural ou codificada, contida em suporte físico de
qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento de informação,
dispositivos,
instrumentos
ou
equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga,
para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
O uso de software será objeto de contrato de
licença (art. 9º, Lei 9609/98)
a) contrato de cessão de direitos relacionados à
propriedade do software;
b)contrato de cessão de direitos de uso do
software por tempo determinado.
prateleira - ICMS
software
sob encomenda ISS
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS

2) Serviços de pesquisa e desenvolvimento de
qualquer natureza

Este item não era especificamente previsto na LC
56/87, só havendo referência a “pesquisa” no item
24 (âmbito de qualquer natureza) e item 35
(atividades relacionadas com a exploração e
explotação de petróleo e gás natural).

3) Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres

Art. 1.188 do CC: “na locação das coisas, uma das
partes se obriga a ceder a outra, por tempo
determinado, ou não, o uso e gozo de coisa
fungível, mediante certa retribuição
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS


Trata-se de capítulo novo, salvo a locação de bens
móveis prevista no item 79 da LC 56/87, já tendo
sido questionado judicialmente o enquadramento
deste negócio jurídico no âmbito do ISS pela
circunstância de não representar uma típica
prestação de serviços, mas traduzir outro negócio
jurídico definido no âmbito do direito privado (art.
110 do CTN).
A expressão “locação de bens móveis”foi
finalmente declarada inconstitucional pelo plenário
do STF (RE 116.121-03 SP Rel. Ministro Octavio
Gallotti- D1 25.05.01). Daí o subitem 3.01 ter sido
vetado, a locação de bens móveis não envolve a
prática de um facere, mas configura uma prestação
de dar.
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
4)
Serviços de
congêneres.
saúde,
assistência
médica
e

Este capítulo contém novas atividades: medicina
(Ao invés de médico) e biomedicina; patologia,
ressonância magnética; instrumentação cirúrgica;
terapias de qualquer
espécie, destinadas ao
trata mento físico, orgânico e mental; nutrição;
psicanálise; inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres; coleta de tecidos, órgãos e
materiais biológicos de qualquer natureza;
unidades de atendimento, assistência ou
tratamento móvel, e congêneres.
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
5) Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.

Este capítulo é basicamente novo, embora se
possa entender que os serviços concernentes à
veterinária já estaria compreendidos no âmbito
das atividades congêneres, previstas na LC56/87
(itens 1 a 5)
6) Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres

Determinadas atividades já se encontravam
previstas na LC 56/87, com ligeira mudança de
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
7)
Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio
ambiente, saneamento e congêneres

Determinadas atividades já estavam previstas na LC
56/87, constituem novidades os itens 7.03, 7.06,
7.07, 7.11, 7.13, 7.16, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21 e 7.22.
Manteve-se a exclusão do ISS relativamente ao
fornecimento de mercadorias (o correto seria
materiais) produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que
permanece sujeito ao ICMS

O Projeto de Lei 70/02, aprovado pelo Senado
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
7)
Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio
ambiente, saneamento e congêneres

Construção civil: A legislação reguladora das
atividades de engenharia é que permite fixar o
devido conceito, para fins de tributação desta
atividade, uma vez que o direito privado não
apresenta elementos precisos o suficiente.

Assim, tais atividades caracterizam-se pelo fazer,
compreendendo a execução ou a elaboração de
uma utilidade ou comodidade a alguém –
concernente a uma atividade ou obra de engenharia,
ou a aplicação de materiais, situação em que tais
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
8) Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de
qualquer grau ou natureza.
A LC 56/87 (item 40) já contemplava essas
atividades, tendo aLC116/03,especificado o ensino
“pré-escolar, fundamental, médio e superior, além
da orientação pedagógica e educacional”
9)Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens, e congêneres.
Manteve-se os mesmos itens mencionados na
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10) Serviços de intermediação e congêneres)
A disseminação do contrato de leasing e sua vasta
utilização no Brasil provocaram a edição da Lei n. 6099,
de 12 de setembro de 1974 dispondo sobre as operações
de arrendamento mercantil e seu tratamento tributário.
Preocupado com as implicações tributárias do contrato
de arrendamento mercantil, o legislador ordinário não se
apegou à precisão do conceito doutrinário, definindo
referido instituto como o negócio jurídico realizado entre
pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa
física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo especificações da arrendatária e
para uso próprio desta.

ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
Na da Lei complementar n. 116, de 31 de julho de 2003,
a locação de bens móveis foi excluída da lista de
serviços sobre os quais incide ISS (pois o STF já havia
declarado a sua inconstitucionalidade). O leasing, por
sua vez, foi mantido na lista, constando no item 15.09.
No entanto, a mera existência de previsão legal de que
o leasing sujeita-se ao ISS não é suficiente para legitimar
sua cobrança, já que para fazer jus a tal tributação, deve
haver necessariamente um serviço, conforme o conceito
constitucionalmente construído.
Tendo em vista o predomínio do caráter de locação de bens no
contrato examinado e enquadrando-se esta no rol das
obrigações de dar, o arrendamento mercantil representa uma
obrigação de dar e não uma obrigação de fazer, como defendem
alguns juristas.

ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
Assim, a exigência do ISS nas operações de leasing,
embora prevista na Lei complementar n. 56, de 15
de dezembro de 1987 e na recém Lei complementar
n. 116, de 31 de julho de 2003, afigura-se
inconstitucional por tributar uma obrigação de dar
que, como visto acima, não condiz com a
materialidade deste tributo.
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
A LEI COMPLEMENTAR 116/2003
COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
11)
Serviços
de
guarda,
estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
Itens já previstos na legislação na legislação anterior
12) Serviços de diversões lazer, entretenimento e
congêneres.
Os itens 12.01, 12.03, 12.04, 12.09, 12.10, 12.13, 12.14,
12.15, 12.16, 12.17 não eram especificamente previstos
na LC 56/87.
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
13) Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia
Ocorre com o item 13.01 que o STF, no
julgamento dos RREE 179.560- SP, 194.705- SP
e 196.856- SP, cujo relator foi o ministro Ilmar
Galvão, decidiu que é legítima a incidência do
ICMS sobre comercialização de filmes para
videocassete, porquanto, nesta hipótese, a
operação se qualifica como de circulação de
mercadorias.

ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
A LEI COMPLEMENTAR 116/2003
COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
14) Serviços relativos a bens de terceiros

Este item trata daqueles casos em que a prestação
de serviços se opera sobre um bem pertencente a
outra pessoa, como os casos de manutenção,
limpeza, conservação de máquinas e equipamentos,
bem como serviços de marcenaria, serralheria, etc..

É importante notar que neste item aplica-se a regra
geral sobre os serviços mistos (prestação de
serviços + fornecimento de mercadorias), de modo
que os eventuais materiais empregados na
prestação sujeitam-se à incidência do ICMS.
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
14) Serviços relativos a bens de terceiros

Relativamente ao item 14.06 a legislação
complementar confunde os conceitos, mas deixa
bem claro que a condição determinante para a
incidência do ISS é a prestação do serviço (seja
designado montagem ou instalação), ao usuário
final (encomendante do produto), exclusivamente
com material (se for o caso) por ele mesmo
fornecido.

A contrário senso, se a própria empresa
industrializa o bem, e realiza os referidos atos
(sejam designados montagem ou instalação), com
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
A LEI COMPLEMENTAR 116/2003
COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
15) Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro,
inclusive
aqueles
prestados
por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito

Trata este item de dezoito subitens que descrevem
uma imensa gama de atividades exercidas pelos
bancos e demais instituições financeiras, entre as
quais algumas intrinsecamente relacionadas com:
(i) as atividades de crédito (e.g. serviços de
estudo,
análise e avaliação de operações
de crédito e o
arrendamento mercantil leasing) e
(ii) demais atividades essencialmente bancárias
(e.g. movimentação e consulta a contas, fornecimento
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
15) Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro,
inclusive
aqueles
prestados
por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.

ANTES: Decreto- lei n° 406/68 bancos e instituições
financeiras lograram êxito em afastar a incidência do
ISS em relação àquelas atividades que não eram um
fim em si mesmas, mas meros meios para o exercício
das atividades bancárias;

AGORA: LC n° 116/03, art. 1°, determina que
“Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses
ASPECTOS POLÊMICOS DO ISS E
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COMENTÁRIOS À NOVA LISTA DE SERVIÇOS
15) Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro,
inclusive
aqueles
prestados
por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.

No entanto, a competência para fiscalizar, legislar e
tributar as atividades financeiras é privativa da União
(art. 21, 22 e a53 da CF/88) e, portanto, não poderiam
os estados e municípios, sequer indiretamente, tributar
esta operações;

Dessa forma, não poderia incidir o ISS, por exemplo,
na administração de cheques pré-datados (15.01), na
abertura de contas em geral (15.02), nos serviços
relacionados a operação de crédito previstos no
subitem 15.08, na devolução de títulos (15.11), nos
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16) Serviços de transporte de natureza municipal

Trata-se da manutenção do item 97 da LC 56/87
17) Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres

Trata este item de um vasto rol de serviços
desenvolvidas no âmbito de diferentes atividades,
incluindo desde serviços de datilografia a franquias
- franchising.

Incluem-se dentro deste item as atividades de
profissões legalmente regulamentadas, como
advocacia, contabilidade e auditoria.
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17) Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres


Franquia - Ceder (dar) ao franqueado o direito de
uso da marca ou patente, seguida da obrigação de
distribuir (dar) exclusiva ou semi-exclusivamente
produtos ou serviços.
O item 17.08 trata de atividade nova – “franquia”
(franchising). O contrato de franquia é disciplinado
pela lei federal n°8.955/94, não podendo ser
confundido com o negócio jurídico de prestação de
serviços, pois o seu fim é possibilitar que terceiros
explorem um produto ou marca.
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17) Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres

Art. 2º- Franquia empresarial é o sistema pelo qual o
franqueador cede ao franqueado o direito de uso de
marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de
produtos ou serviços e, eventualmente, também o
direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta, sem que,
no
entanto,
fique
caracterizado
vínculo
empregatício.
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17) Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres
 Trata-se de um contrato de natureza híbrida, que
não caracteriza para o mundo jurídico uma simples
prestação de serviços, não incidindo sem ele o ISS.
 Trata-se de uma obrigação de ceder (dar) cumulada
com obrigações acessórias ou complementares (de
fazer), as quais visam apenas concretizar e efetivar
as obrigações primordiais de franquia previstas no
art.. 2º da lei de franquias.
 Há doutrinadores que entendem que o franchising
não se enquadra no conceito de serviço tributáveis
pelo ISS. Por conseguinte, não teriam os municípios
competência para instituir impostos sobre o
exercício dessa atividade
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18) Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres

Essa atividade já se encontrava prevista no item 55
da LC 56/87
19) Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
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20)
Serviços
portuários,
aeroportuários,
ferroportuários,
de
terminais
rodoviários,
ferroviários e metroviários

Algumas dessas atividades já estavam previstas no
item 87 da LC 56/87, sendo acrescentado os
serviços
os
serviços
de
“ferroportuários,
movimentação
e
passageiros,
reboque
de
embarcação, rebocador escoteiro, desatracação,
praticagem, apoio marítimo, movimentação ao largo,
armadores,
estiva
conferência,
logística
e
congêneres, movimentação de aeronave, de
apoio portuário”
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21) Serviços de registro públicos, cartórios e notariais

questiona-se sobre a constitucionalidade da
tributação destes serviços tendo em vista o
seu interesse público, uma vez tratarem-se de
serviços exercidos, por delegação do poder
público, em caráter privado (CF art.. 236).
Entretanto, não há jurisprudência e doutrina
firmada sobre esse item.

Não há licitação, mas concurso público de
provas e títulos para ingresso na atividade
notarial e de registro.
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21) Serviços de registro públicos, cartórios e notariais
A responsabilidade criminal e civil é
disciplinada à parte e a fiscalização de tais
serviços pelo Poder Judiciário.
 É a lei que fixa os emolumentos relativos aos
atos praticados pelos cartórios, etc. ( Lei
8.935/94, Lei 10.506/02, Lei 10.169/00).
 Notários e registradores são considerados
servidores públicos lato senso (estão sujeitos
à fiscalização pelo Poder Judiciário) e
percebem remuneração à conta de receita
pública derivada (emolumentos fixados em lei
- Lei 11.331/02 de SP). No entanto não incide
sobre esses emolumentos taxas de serviços

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22) Serviços de exploração de rodovia

Estes
serviços
concernem
aos
serviços
anteriormente instituídos pela Lei Complementar nº
100/99.
23) Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres e serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners adesivos e congêneres

este item é novo e foi introduzido tendo em vista
que anteriormente procurava-se adequar este
serviço precariamente a outras atividades previstas
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24) Serviços funerários

Este item trata de forma minuciosa a relação de
negócios contratados com as empresas funerárias
como fornecimento de caixões, aluguel de capelas,
cremação de corpos, etc. .
25)Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres

Com a introdução deste novo item a LC 116/03
tratou de diferenciar o serviço postal do serviço de
comunicação
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26) Serviços de assistência social

O item 93 da LC 56/87 já dispunha sobre este
serviço.
27) Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza

Com a introdução da expressão “e serviços de
qualquer natureza” o campo de incidência do ISS
ficou ainda maior do que o contido no item 28 da LC
56/87.
28) Serviços de biblioteconomia
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29) Serviços de biologia, biotecnologia e química
30) Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica,
mecânica,
telecomunicações
e
congêneres

É importante notar que caso as prestações de
serviços
de
“telecomunicações”
envolvam
atividades de transmissão, emissão ou recepção de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza por fio,
radioeletricidade, meios óticos, ou qualquer outro
eletromagnético,
qualificadas
como
telecomunicação, (art. 60, § 1°, da lei federal n°
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31) Serviços de desenho técnico

Atividades já previstas no item 30 da LC 56/87
32) Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres

Os serviços de despachante, de caráter geral, já
eram previstos no item 51 da LC 56/87, tendo sido
especificados os serviços de “despachante
aduaneiro”, e incluídos os serviços de “comissários
e congêneres”.
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33) Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres
34) Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas
35) Serviços de meteorologia

Todas estas atividades não constavam dos itens da
lista anterior e passam a sujeitar-se à incidência do
ISS a partir de agora.
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36) Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

Estas atividades poderiam ser compreendidas no
item 60 da lista da LC 56/87 que referia-se a
“diversões públicas”.
37) Serviços de museologia

Trata-se de nova hipótese de incidência do ISS.
38) Serviços de ourivesaria e lapidação

A tributação municipal só ocorrerá nos casos de
encomenda direta do tomador do serviço, uma vez
que, se referida atividade implicar posterior
utilização industrialização ou comercialização,
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39) Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

Esta atividade não estava expressamente prevista
em nenhum dos itens da lista
da LC 56/87,
passando a sujeitar-se ao ISS, embora os estados
possam entender que ocorrerá a incidência de ICMS
na medida em que se revele o caráter de
habitualidade aliado ao profissionalismo (ato
mercantil).
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Palestra proferida por Sabine Ingrid Schuttoff
SWISSCAM
Câmara Suíço-brasileira de Comércio
São Paulo - SP, 16 de abril de 2004
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