PUC-CAMPINAS: GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO- 2011
NOÇÕES FUNDAMENTAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.1-FONTES PRINCIPAIS E SECUNDÁRIAS DO DIREITO
FONTE DO DIREITO: FONTE DO DIREITO É A FONTE DE ORIGEM
DA NORMA JURÍDICA. A IDÉIA DE FONTE, PELO SENSO COMUM, ESTÁ
NA FONTE DE ÁGUA, ORIGEM DE ALGUMA COISA, ONDE NASCE OU
COMEÇA. NO MUNDO MODERNO, A LEI É A PRINCIPAL FONTE NORMA
TIVA DO DIREITO, QUALQUER QUE SEJA ELE.
INCLUSIVE O CONTRATO, PARA TER VALIDADE, TEM DE TER RESPAL
DO LEGAL. ISSO NO SISTEMA ROMANO-GERMÂNICO. NO SISTEMA
ANGLO- AMERICANO, A PRINCIPAL FONTE É A RAZÃO OU VONTADE.
TIPOS DE FONTES DO DIREITO
SÃO DE DOIS TIPOS:
1- PRINCIPAIS E SECUNDARIA.
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1-FONTES PRINCIPAIS PRINCIPAIS DO DIREITO:
1.1- A LEI;
1.2-O CONTRATO;
1- A LEI COMO FONTE PRIMORDIAL DO DIREITO, A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 88, ART. 59, ESPECIFICA O PROCESSO LEGISLATIVO
NA ELABORAÇÃO DE:
1.1- EMENDAS À CONSTITUIÇÃO; 1.4-LEIS DELEGADAS;
1.2- LEIS COMPLEMENTARES;
1.5- MEDIAS PROVISÓRIAS;
1.3-LEIS ORDINÁRIAS;
1,6-DECRETOS LEGISLATIVOS
1.2- O CONTRATO COMO FONTE DO DIREITO:
O contrato firmado entre as partes tem força de lei e regula as relações
Estabelecidas entre os contratantes. O contrato tem que ser válido e eficaz, em consonância com as leis que regulam os contratos, sejam elas
de direito público ou privado. Toda lei entra em vigor na data de sua pu
Blicação, principalmente através do Diário Oficial.
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2- AS FONTES SECUNDÁRIAS DE DIREITO
2.1-OS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO; 2.2-A ANALOGIA(ponto de
semelhança entre coisas diferentes); 2.3- O COSTUME; 2.4- A DOUTRI
NA; 2.4- A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS;
OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, A ANALOGIA E O COSTUME SÃO
FONTES DO DIREITO APENAS QUANDO HOUVER LACUNA NA LEI OU NO
SISTEMA, E SE HOUVER AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DETERMINA LEI
OU A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DETERMINADOS FATOS POR
ALGUMA LEI.
O PRINCIPIO DA IGUALDADE, O PRINCIPIO DA LIBERDADE E O PRINCÍ
PIO DA LEGALIDADE SÃO PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, ESTATUIDOS,
PRINCIPALMENTE, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORTANTO, DE ORIGE
GEM LEGAL, E SERVEM PARA ACOLMATAR LACUNAS.
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A DOUTRINA JURÍDICA: É A LITERATURA PRODUZIDA PELA CIÊNCIA
DO DIREITO, ATRAVÉS DE SEUS CIENTISTAS, CHAMADOS JURISTAS.
A JURISPRUDÊNCIA: É A DECISÃO REITERADA DOS TRIBUNAIS EM
DETERMINADA MATÉRIA. A SUMULA É O EXEMPLO TÍPICO DE JURIS
PRUDÊNCIA. EX. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsa
Bilidade extracontratual”; Súmula 43, do STJ: “ Incide correção monetária
Sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; Súmula 37,
Do STJ: “ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
Oriundos do mesmo fato”.
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1.2- HIERARQUIA DAS LEIS E PROCESSO LEGISLATIVO
A IDENTIFICAÇÃO DE HIERARQUIA VERTICAL ENTRE AS DIVERSAS
ESTÉCIES NORMATIVAS É UM DOS TEMAS OBJETO DE GRANDE CONTRO
VÉRSIA LENTRE OS CONSTITUCIONALISTAS BRASILEIROS.
A RIGIDEZ, POR SUA VEZ, TEM COMO DECORRÊNCIA IMEDIATA O CHAMA
DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO: SE AS NORMAS CONS
TITUCIONAIS SÃO ELABORADS MEDIANTE PROCEDIMENTO MAIS DIFICUL
TOSO DO QUE ALQUELE DAS DEMAIS LEIS, ISSO SIGNIFICA QUE A CONSTI
TUIÇÃO ESTÁ EM UM PATAMAR DE SUPERIODADE EM RELAÇÃO A ESTAS.
PORTANTO, NO QUE SE REFERE À RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A
CONSTITUIÇÃO E AS DEMAIS NORMAS INFRACONTITUCIONAIS NÃO HÁ
DIVERGÊNCIA: VIGORA O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO,
SEGUNDO O QUAL A NORMAS CONSTITUCIONAIS, OBRA DO PODER CONS
TITUINTE ORGINÁRIO, ESTÃO NUM PATAMAR DE SUPERIORIDADE EM RE
LAÇÃO AS DEMAIS LEIS, SERVINDO DE FUNDAMENTO DE VALIDADE PARA
ESTAS.
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O PROCESSO LEGISLATIVO COMPREENDE A ELABORAÇÃO DE:
REZA O ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
I- EMENDAS À CONSTITUIÇÃO;
II-LEIS COMPLEMENTARES;
III-LEIS DELEGADAS;
IV-LEIS ORDINÁRIAS;
V-MEDIAS PROVISÓRIAS;
VI-DECRETOS LEGISLATIVOS;
VII-RESOLUÇÕES
Parágrafo único.Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
Alteração e consolidação das leis.
Como se vê, estão ai alencadas as diferentes espécie normativas do no
Sso ordenamento, tendo sido abolida a figura do chamado decreto-lei,
Presente na Constituição pretérita.
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1.3- CONCEITUAÇÃO DE: IMPOSTOS,TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
IMPOSTO:
É aquele que, uma vez instituído por lei, é devido, independentemente de
qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. Portanto, não está
vinculado a nenhuma prestação específica do Estado ao sujeito passivo.
Trata-se da espécie denominada IMPOSTO, definida no art. 16 do CTN:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
Independentemente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte”.
O imposto é de competência privativa, atribuída pela CF , ou seja, é exclusiva
Mente da União ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal(arts.
153 a 155 da CF).
TAXA:
Está definida nos arts. 77 e 78 do CTN e tem como fato gerador o exercício
Regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço
Público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribu
Inte(art. 77).
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PODER DE POLÍCIA: é a atividade da administração pública que limita e disci
Plina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público,concernente
a segurança,à higiene, á ordem, os costumes,à disciplina da produção, do mer
Cado, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos indivi
duais ou coletivos(art. 78).
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao imposto, nem
ser calculada em função do capital das empresas( parágrafo único do art.77).
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA:
O art. 5º do CTN( Lei nº 5.172/66 dispõe:
“ Art. 5º Os tributos são impostos,taxas e contribuições de melhoria”.
O art. 81 da CTN que só podem ser cobradas se, em virtude de obra
pública,decorrer valorização imobiliária para o contribuinte(arts.81 e 82).
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