PUC-CAMPINAS: GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO- 2011 NOÇÕES FUNDAMENTAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 1.1-FONTES PRINCIPAIS E SECUNDÁRIAS DO DIREITO FONTE DO DIREITO: FONTE DO DIREITO É A FONTE DE ORIGEM DA NORMA JURÍDICA. A IDÉIA DE FONTE, PELO SENSO COMUM, ESTÁ NA FONTE DE ÁGUA, ORIGEM DE ALGUMA COISA, ONDE NASCE OU COMEÇA. NO MUNDO MODERNO, A LEI É A PRINCIPAL FONTE NORMA TIVA DO DIREITO, QUALQUER QUE SEJA ELE. INCLUSIVE O CONTRATO, PARA TER VALIDADE, TEM DE TER RESPAL DO LEGAL. ISSO NO SISTEMA ROMANO-GERMÂNICO. NO SISTEMA ANGLO- AMERICANO, A PRINCIPAL FONTE É A RAZÃO OU VONTADE. TIPOS DE FONTES DO DIREITO SÃO DE DOIS TIPOS: 1- PRINCIPAIS E SECUNDARIA. PUC-CAMPINAS:GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO- 2011 1-FONTES PRINCIPAIS PRINCIPAIS DO DIREITO: 1.1- A LEI; 1.2-O CONTRATO; 1- A LEI COMO FONTE PRIMORDIAL DO DIREITO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88, ART. 59, ESPECIFICA O PROCESSO LEGISLATIVO NA ELABORAÇÃO DE: 1.1- EMENDAS À CONSTITUIÇÃO; 1.4-LEIS DELEGADAS; 1.2- LEIS COMPLEMENTARES; 1.5- MEDIAS PROVISÓRIAS; 1.3-LEIS ORDINÁRIAS; 1,6-DECRETOS LEGISLATIVOS 1.2- O CONTRATO COMO FONTE DO DIREITO: O contrato firmado entre as partes tem força de lei e regula as relações Estabelecidas entre os contratantes. O contrato tem que ser válido e eficaz, em consonância com as leis que regulam os contratos, sejam elas de direito público ou privado. Toda lei entra em vigor na data de sua pu Blicação, principalmente através do Diário Oficial. PUC-CAMPINAS:GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO-2011 2- AS FONTES SECUNDÁRIAS DE DIREITO 2.1-OS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO; 2.2-A ANALOGIA(ponto de semelhança entre coisas diferentes); 2.3- O COSTUME; 2.4- A DOUTRI NA; 2.4- A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS; OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, A ANALOGIA E O COSTUME SÃO FONTES DO DIREITO APENAS QUANDO HOUVER LACUNA NA LEI OU NO SISTEMA, E SE HOUVER AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DETERMINA LEI OU A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DETERMINADOS FATOS POR ALGUMA LEI. O PRINCIPIO DA IGUALDADE, O PRINCIPIO DA LIBERDADE E O PRINCÍ PIO DA LEGALIDADE SÃO PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, ESTATUIDOS, PRINCIPALMENTE, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORTANTO, DE ORIGE GEM LEGAL, E SERVEM PARA ACOLMATAR LACUNAS. PUC-CAMPINAS: GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO- 2011 A DOUTRINA JURÍDICA: É A LITERATURA PRODUZIDA PELA CIÊNCIA DO DIREITO, ATRAVÉS DE SEUS CIENTISTAS, CHAMADOS JURISTAS. A JURISPRUDÊNCIA: É A DECISÃO REITERADA DOS TRIBUNAIS EM DETERMINADA MATÉRIA. A SUMULA É O EXEMPLO TÍPICO DE JURIS PRUDÊNCIA. EX. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsa Bilidade extracontratual”; Súmula 43, do STJ: “ Incide correção monetária Sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; Súmula 37, Do STJ: “ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral Oriundos do mesmo fato”. PUC-CAMPINAS: GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO- 2011 1.2- HIERARQUIA DAS LEIS E PROCESSO LEGISLATIVO A IDENTIFICAÇÃO DE HIERARQUIA VERTICAL ENTRE AS DIVERSAS ESTÉCIES NORMATIVAS É UM DOS TEMAS OBJETO DE GRANDE CONTRO VÉRSIA LENTRE OS CONSTITUCIONALISTAS BRASILEIROS. A RIGIDEZ, POR SUA VEZ, TEM COMO DECORRÊNCIA IMEDIATA O CHAMA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO: SE AS NORMAS CONS TITUCIONAIS SÃO ELABORADS MEDIANTE PROCEDIMENTO MAIS DIFICUL TOSO DO QUE ALQUELE DAS DEMAIS LEIS, ISSO SIGNIFICA QUE A CONSTI TUIÇÃO ESTÁ EM UM PATAMAR DE SUPERIODADE EM RELAÇÃO A ESTAS. PORTANTO, NO QUE SE REFERE À RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A CONSTITUIÇÃO E AS DEMAIS NORMAS INFRACONTITUCIONAIS NÃO HÁ DIVERGÊNCIA: VIGORA O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, SEGUNDO O QUAL A NORMAS CONSTITUCIONAIS, OBRA DO PODER CONS TITUINTE ORGINÁRIO, ESTÃO NUM PATAMAR DE SUPERIORIDADE EM RE LAÇÃO AS DEMAIS LEIS, SERVINDO DE FUNDAMENTO DE VALIDADE PARA ESTAS. PUC-CAMPINAS: GERENCIAMENTO TRIBUTARIO-2011 O PROCESSO LEGISLATIVO COMPREENDE A ELABORAÇÃO DE: REZA O ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: I- EMENDAS À CONSTITUIÇÃO; II-LEIS COMPLEMENTARES; III-LEIS DELEGADAS; IV-LEIS ORDINÁRIAS; V-MEDIAS PROVISÓRIAS; VI-DECRETOS LEGISLATIVOS; VII-RESOLUÇÕES Parágrafo único.Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, Alteração e consolidação das leis. Como se vê, estão ai alencadas as diferentes espécie normativas do no Sso ordenamento, tendo sido abolida a figura do chamado decreto-lei, Presente na Constituição pretérita. PUC-CAMPINAS: GERENCIAMENTO TRIBUTARIO- 2011 1.3- CONCEITUAÇÃO DE: IMPOSTOS,TAXAS E CONTRIBUIÇÕES IMPOSTO: É aquele que, uma vez instituído por lei, é devido, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. Portanto, não está vinculado a nenhuma prestação específica do Estado ao sujeito passivo. Trata-se da espécie denominada IMPOSTO, definida no art. 16 do CTN: “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação Independentemente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte”. O imposto é de competência privativa, atribuída pela CF , ou seja, é exclusiva Mente da União ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal(arts. 153 a 155 da CF). TAXA: Está definida nos arts. 77 e 78 do CTN e tem como fato gerador o exercício Regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço Público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribu Inte(art. 77). PUC-CAMPINAS: GERENCIAMENTO TRIBUTARIO- 2011 PODER DE POLÍCIA: é a atividade da administração pública que limita e disci Plina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público,concernente a segurança,à higiene, á ordem, os costumes,à disciplina da produção, do mer Cado, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos indivi duais ou coletivos(art. 78). A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas( parágrafo único do art.77). CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: O art. 5º do CTN( Lei nº 5.172/66 dispõe: “ Art. 5º Os tributos são impostos,taxas e contribuições de melhoria”. O art. 81 da CTN que só podem ser cobradas se, em virtude de obra pública,decorrer valorização imobiliária para o contribuinte(arts.81 e 82).