O recurso de Agravo
na Lei n. 11.187/2005
Taxatividade dos recursos
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário.
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.

Taxatividade dos recursos
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário.
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.

Princípios relativos aos recursos




Voluntariedade
Devolutividade (tantum devolutum quantum appellatum)
Singularidade
Proibição da reforma prejudicial (ne reformatio in
pejus)

Fungibilidade
Efeitos dos recursos





Devolutivo (art. 515)
Suspensivo (arts. 520, 527 e 558)
Extensivo (art. 509)
Translativo (arts. 267, § 3º; 301, § 4º; 113)
Substitutivo (art. 512)
Pressupostos de Admissibilidade
Intrínsecos




Cabimento
Legitimidade
Interesse
Ausência de fato
impeditivo/extintivo
Extrínsecos



Tempestividade
Forma
Preparo
Cabimento do agravo
Redação anterior
Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá
agravo, no prazo de
10 (dez) dias, retido
nos autos ou por
instrumento.
Parágrafo único. O
agravo retido
independe de
preparo.

Nova redação
 Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição
por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido
independe de preparo.
Cabimento do agravo
Redação anterior
Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá
agravo, no prazo de
10 (dez) dias, retido
nos autos ou por
instrumento.
Parágrafo único. O
agravo retido
independe de
preparo.

Nova redação
 Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição
por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido
independe de preparo.
Cabimento do agravo
Redação anterior
Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá
agravo, no prazo de
10 (dez) dias, retido
nos autos ou por
instrumento.
Parágrafo único. O
agravo retido
independe de
preparo.

Nova redação
 Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição
por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido
independe de preparo.
Cabimento do agravo
Redação anterior
Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá
agravo, no prazo de
10 (dez) dias, retido
nos autos ou por
instrumento.
Parágrafo único. O
agravo retido
independe de
preparo.

Nova redação
 Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição
por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido
independe de preparo.
Pontos de atenção


a)
b)
c)
Agravo retido é a regra e não mais mera
faculdade
Exceções à regra do agravo retido:
Inadmissão da apelação
Efeitos da apelação
Perigo de lesão grave e de difícil
reparação
Agravo retido
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o
agravante requererá que o tribunal dele
conheça, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação.
§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não
requerer expressamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua apreciação pelo
Tribunal.
§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá
reformar sua decisão.

Inadmissão da apelação

Juízo de admissibilidade da apelação feito
pelo juiz
Negativa de seguimento por ausência de
algum pressuposto de admissibilidade
Efeitos dos recursos

Decisão do juiz a quo relativamente aos
efeitos que empresta à apelação
suspensivo / devolutivo
Perigo de lesão


a)
b)
Hipótese subjetiva
Cumulação de fatores:
Lesão grave
De difícil reparação
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do
art. 520.

Competências do relator
Redação anterior

Art. 527. Recebido o agravo
de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o
relator:
I - ......
II - poderá converter o agravo
de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar
de provisão jurisdicional de
urgência ou houver perigo de
lesão grave e de difícil ou
incerta reparação,
remetendo os respectivos
autos ao juízo da causa,
onde serão apensados aos
principais, cabendo agravo
dessa decisão ao órgão
colegiado competente;
Nova redação

II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos
casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa;
Competências do relator
Redação anterior

Art. 527. Recebido o agravo
de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o
relator:
I - ......
II - poderá converter o agravo
de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar
de provisão jurisdicional de
urgência ou houver perigo de
lesão grave e de difícil ou
incerta reparação,
remetendo os respectivos
autos ao juízo da causa,
onde serão apensados aos
principais, cabendo agravo
dessa decisão ao órgão
colegiado competente;
Nova redação

II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos
casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa;
Competências do relator
Redação anterior

Art. 527. Recebido o agravo
de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o
relator:
I - ......
II - poderá converter o agravo
de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar
de provisão jurisdicional de
urgência ou houver perigo de
lesão grave e de difícil ou
incerta reparação,
remetendo os respectivos
autos ao juízo da causa,
onde serão apensados aos
principais, cabendo agravo
dessa decisão ao órgão
colegiado competente;
Nova redação

II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos
casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa;
Competências do relator
Redação anterior

Art. 527. Recebido o agravo
de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o
relator:
I - ......
II - poderá converter o agravo
de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar
de provisão jurisdicional de
urgência ou houver perigo de
lesão grave e de difícil ou
incerta reparação,
remetendo os respectivos
autos ao juízo da causa,
onde serão apensados aos
principais, cabendo agravo
dessa decisão ao órgão
colegiado competente;
Nova redação

II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos
casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa;
Nova redação
Redação anterior

V - mandará intimar o
agravado, na mesma
oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado,
sob registro e com aviso de
recebimento, para que
responda no prazo de 10
(dez) dias, facultando-lhe
juntar cópias das peças que
entender convenientes; nas
comarcas sede de tribunal e
naquelas cujo expediente
forense for divulgado no
diário oficial, a intimação
far-se-á mediante a
publicação no órgão oficial;

V - mandará intimar o
agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido
ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para
que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, § 2º),
facultando-lhe juntar a
documentação que entender
conveniente, sendo que, nas
comarcas sede de tribunal e
naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão
oficial;
Nova redação
Redação anterior

V - mandará intimar o
agravado, na mesma
oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado,
sob registro e com aviso de
recebimento, para que
responda no prazo de 10
(dez) dias, facultando-lhe
juntar cópias das peças
que entender
convenientes; nas
comarcas sede de tribunal e
naquelas cujo expediente
forense for divulgado no
diário oficial, a intimação
far-se-á mediante a
publicação no órgão oficial;

V - mandará intimar o
agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido
ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para
que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, § 2º),
facultando-lhe juntar a
documentação que entender
conveniente, sendo que, nas
comarcas sede de tribunal e
naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão
oficial;
Nova redação
Redação anterior

V - mandará intimar o
agravado, na mesma
oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado,
sob registro e com aviso de
recebimento, para que
responda no prazo de 10
(dez) dias, facultando-lhe
juntar cópias das peças
que entender
convenientes; nas
comarcas sede de tribunal e
naquelas cujo expediente
forense for divulgado no
diário oficial, a intimação
far-se-á mediante a
publicação no órgão oficial;

V - mandará intimar o
agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido
ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para
que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, § 2º),
facultando-lhe juntar a
documentação que entender
conveniente, sendo que, nas
comarcas sede de tribunal e
naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão
oficial;
Nova redação
Redação anterior

VI - ultimadas as
providências
referidas nos incisos
I a V, mandará
ouvir o Ministério
Público, se for o
caso, para que se
pronuncie no prazo
de 10 (dez) dias.

VI - ultimadas as
providências referidas nos
incisos III a V do caput
deste artigo, mandará ouvir
o Ministério Público, se for o
caso, para que se pronuncie
no prazo de 10 (dez) dias.
Recorribilidade das decisões monocráticas
Texto acrescentado
Redação do RITJSC (AR 70/05)

Art. 195. Da decisão do
Presidente do Tribunal, VicePresidentes, Corregedor-Geral
da Justiça, Presidentes de
Grupos de Câmaras,
Presidentes de Câmaras ou de
Relator que causar gravame à
parte, caberá agravo no prazo
de 5 (cinco) dias.
§ 1º Não será admitido agravo
da decisão que negar efeito
suspensivo a agravo de
instrumento ou que indeferir a
antecipação da tutela recursal
(CPC, art. 527, III).

Parágrafo único - A
decisão liminar,
proferida nos casos
dos incisos II e III do
caput deste artigo,
somente é passível de
reforma no momento
do julgamento do
agravo, salvo se o
próprio relator a
reconsiderar.
Agravo retido oral
Redação anterior
Art. 523...
§ 3º - Das decisões
interlocutórias
proferidas em
audiência admitir-se-á
interposição oral do
agravo retido, a
constar do respectivo
termo, expostas
sucintamente as razões
que justifiquem o
pedido de nova
decisão.

Nova redação

§ 3º - Das decisões
interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na
forma retida, devendo ser
interposto oral e
imediatamente, bem como
constar do respectivo termo
(art. 457), nele expostas
sucintamente as razões do
agravante.
Agravo retido oral
Redação anterior
Art. 523...
§ 3º - Das decisões
interlocutórias
proferidas em
audiência admitir-seá interposição oral do
agravo retido, a
constar do respectivo
termo, expostas
sucintamente as razões
que justifiquem o
pedido de nova
decisão.

Nova redação

§ 3º - Das decisões
interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na
forma retida, devendo ser
interposto oral e
imediatamente, bem como
constar do respectivo termo
(art. 457), nele expostas
sucintamente as razões do
agravante.
Agravo retido oral
Redação anterior
Art. 523...
§ 3º - Das decisões
interlocutórias
proferidas em
audiência admitir-seá interposição oral do
agravo retido, a
constar do respectivo
termo, expostas
sucintamente as razões
que justifiquem o
pedido de nova
decisão.

Nova redação

§ 3º - Das decisões
interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e
julgamento caberá agravo
na forma retida, devendo
ser interposto oral e
imediatamente, bem como
constar do respectivo termo
(art. 457), nele expostas
sucintamente as razões do
agravante.
Redação anterior
Art. 523 .....
§ 4º - Será retido o agravo das
decisões proferidas na
audiência de instrução e
julgamento e das posteriores à
sentença, salvo nos casos de
dano de difícil e de incerta
reparação, nos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é
recebida.


Revogado o § 4º
do art. 523
Pontos de atenção


Qualquer audiência (preliminar, de
justificação, de instrução e julgamento)
Agravo obrigatoriamente retido e oral
Ordem dos Advogados do Brasil
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção de Santa Catarina
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção de Santa Catarina
Escola Superior da Advocacia
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Nova redação