Defesa do
executado
QUADRO
ANTERIOR
EXECUÇÃO
(TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL)
REGRA:
efeito
suspensivo
Indispensável
garantir o
juízo
Embargos à execução
Exceção de
préexecutividade
Regime Atual:
Embargos
x
impugnação
Natureza do
título
Execução fundada
em título
extrajudicial +
judicial
(Fazenda
Pública/alimentos)
Execução fundada
em título executivo
judicial/sentença
745: - nulidade da execução; penhora incorreta/avaliação
errônea; - excesso de
execução/cumulação indevida;
- retenção por benfeitorias; qualquer matéria que poderia
deduzir em processo de
conhecimento
Instrumento adequado
Embargos do executado
(arts. 736 e segs., CPC)
Natureza
Ação autônoma.
Decidida por sentença e
475-L: - falta ou nulidade da
atacável
por apelação
citação (revelia);
-
inexigibilidade do título; penhora incorreta/avaliação
errônea; - ilegitimidade das
partes; - excesso de execução
– causa
extintiva/modificativa/impeditiva
da obrigação
Impugnação (arts. 475-L e
475-M, CPC)
Incidente processual.
Decisão interlocutória
atacável por agravo (475-M,
§ 3º, CPC).
OBS. Se ocasionar extinção
da “execução” tem-se
sentença, atacável por
apelação
(475-M, § 3º, CPC)
Dos
embargos
do
executado
Parcelamento
745-A
ALTERAÇÃO:
Dispensa
garantia do
juízo
REGRA:
Sem efeito
Suspensivo
(739-A, CPC)
(ALTERAÇÃO)
Rejeição liminar :
(739, CPC)
-Intempestividade (I)
-Inépcia inicial (II)
- Intuito protelatório (III)
(+ multa, 601; 740, p. único)
Termo inicial:
Execução de título extrajudicial
juntada do
mandado de
citação
EMBARGOS
15 dias
OITIVA – 15 dias
Julgamento antecipado ou ACIJ
Casos
restritos (745, CPC)
Com efeito
Suspensivo
(739-A, § 1º, CPC)
5 requisitos:
Garantia +
requerimento
+ defesa +
relevante
fundamento
+
Caso haja garantia
do juízo
perigo de
grave dano ou
incerta
reparação
Procedência
ou improcedência
APELAÇÃO SEM EFEITO
SUSPENSIVO (520, IV, CPC)
Da
impugnação
(1) Garantia
do
juízo
Cumprimento de
sentença (475-J)
Multa 10% + expedição
mandado de penhora e
avaliação (caput)
Necessária a
penhora
Já houve
ampla
defesa
e
contradtó
rio
Do auto de penhora e
avaliação, intima-se o
executado e passa a ser
computado o prazo de 15
dias (p. 1o)
Termo
inicial:
intimação
para CS
Não é
necessária
penhora –
exceto para
obtenção do
efeito
suspensivo
475-R,
CPC
IMPUGNAÇÃO
15 dias (475-J,§ 1º, CPC)
IMPUGNAÇÃO
(2) Efeito
suspensivo
REGRA:
Sem efeito
suspensivo
AUTOS
APARTADOS
OITIVA DO IMPUGNADO
15 dias (ou 5?)
Casos
restritos
(475-L, I a IV,
CPC)
5 requisitos:
Garantia +
requerimento
+ defesa +
Com efeitorelevante
Suspensivo
fundamento +
MESMOS AUTOS
perigo de
grave dano ou
incerta
reparação
Se exeqüente caucionar,
pode prosseguir com a execução
(475-M, § 1º, CPC)
ACOLHIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO
EXT. “EXECUÇÃO”
Apelação
REJEIÇÃO
DA IMPUGNAÇÃO
Agravo
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Aula 7: Defesas do executado - Acadêmico de Direito da FGV