Defesa do executado QUADRO ANTERIOR EXECUÇÃO (TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) REGRA: efeito suspensivo Indispensável garantir o juízo Embargos à execução Exceção de préexecutividade Regime Atual: Embargos x impugnação Natureza do título Execução fundada em título extrajudicial + judicial (Fazenda Pública/alimentos) Execução fundada em título executivo judicial/sentença 745: - nulidade da execução; penhora incorreta/avaliação errônea; - excesso de execução/cumulação indevida; - retenção por benfeitorias; qualquer matéria que poderia deduzir em processo de conhecimento Instrumento adequado Embargos do executado (arts. 736 e segs., CPC) Natureza Ação autônoma. Decidida por sentença e 475-L: - falta ou nulidade da atacável por apelação citação (revelia); - inexigibilidade do título; penhora incorreta/avaliação errônea; - ilegitimidade das partes; - excesso de execução – causa extintiva/modificativa/impeditiva da obrigação Impugnação (arts. 475-L e 475-M, CPC) Incidente processual. Decisão interlocutória atacável por agravo (475-M, § 3º, CPC). OBS. Se ocasionar extinção da “execução” tem-se sentença, atacável por apelação (475-M, § 3º, CPC) Dos embargos do executado Parcelamento 745-A ALTERAÇÃO: Dispensa garantia do juízo REGRA: Sem efeito Suspensivo (739-A, CPC) (ALTERAÇÃO) Rejeição liminar : (739, CPC) -Intempestividade (I) -Inépcia inicial (II) - Intuito protelatório (III) (+ multa, 601; 740, p. único) Termo inicial: Execução de título extrajudicial juntada do mandado de citação EMBARGOS 15 dias OITIVA – 15 dias Julgamento antecipado ou ACIJ Casos restritos (745, CPC) Com efeito Suspensivo (739-A, § 1º, CPC) 5 requisitos: Garantia + requerimento + defesa + relevante fundamento + Caso haja garantia do juízo perigo de grave dano ou incerta reparação Procedência ou improcedência APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO (520, IV, CPC) Da impugnação (1) Garantia do juízo Cumprimento de sentença (475-J) Multa 10% + expedição mandado de penhora e avaliação (caput) Necessária a penhora Já houve ampla defesa e contradtó rio Do auto de penhora e avaliação, intima-se o executado e passa a ser computado o prazo de 15 dias (p. 1o) Termo inicial: intimação para CS Não é necessária penhora – exceto para obtenção do efeito suspensivo 475-R, CPC IMPUGNAÇÃO 15 dias (475-J,§ 1º, CPC) IMPUGNAÇÃO (2) Efeito suspensivo REGRA: Sem efeito suspensivo AUTOS APARTADOS OITIVA DO IMPUGNADO 15 dias (ou 5?) Casos restritos (475-L, I a IV, CPC) 5 requisitos: Garantia + requerimento + defesa + Com efeitorelevante Suspensivo fundamento + MESMOS AUTOS perigo de grave dano ou incerta reparação Se exeqüente caucionar, pode prosseguir com a execução (475-M, § 1º, CPC) ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO EXT. “EXECUÇÃO” Apelação REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO Agravo