PROCESSO CIVIL
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- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CONTINUAÇÃO (...)
Do Chamamento ao Processo
O chamamento ao processo configura-se por ser o instituto por meio do qual se permite
que o devedor acionado em juízo convoque para participar da atividade processual os
demais coobrigados pelo pagamento da dívida, garantido assim que todos também
respondam pela condenação.
Assim, no próprio direito material, existe relação entre os “chamados” e o autor da ação.
Adequado nas demandas de carga condenatória.
Cria um litisconsórcio passivo por vontade do réu e não pela iniciativa do autor.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de
alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Não instaura uma lide secundária e diversa, apenas os chamados passam a integrar a lide
entre autor e réu primitivos, na condição de litisconsortes.
O terceiro convocado é o “chamado”, o réu que requer o chamamento é o “promovente”.
Ocorre a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada.
O fiador poderá chamar o devedor originário (afiançado), entretanto o devedor originário
(afiançado) não poderá chamar o fiador, por falta de interesse de agir – sua pretensão não
é útil e necessária –não há direito de reembolso.
Uma distinção fundamental entre denunciação da lide e chamamento ao processo está no
fato de que, no chamamento ao processo todos os réus são obrigados perante o credor
comum. Já na denunciação da lide, há vínculo obrigacional apenas entre o denunciante e o
denunciado e nenhuma relação jurídica entre este e o adversário do denunciante.
Luiz Guilherme Marinoni em sua obra Processo de Conhecimento v.2, afirma “Poderão os
chamados, então, aceitar a condição de coobrigados ou não; se aceitarem, forma-se
litisconsórcio passivo; caso não aceitem, haverá mera cumulação subjetiva, passando a
haver uma ação proposta pelo autor em face do réu, e outra pelo réu diante dos
chamados”.
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Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos
obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para
contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos
prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá
como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro,
do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção
que Ihes tocar.
Assim, a sentença analisará a lide também em relação aos chamados. Ocorrendo
condenação da parte passiva, todos os chamados serão condenados solidariamente. O
chamamento poderá ser rejeitado pelo juiz, em caso de inexistência de situação jurídica de
solidariedade.
Da Oposição
Nos termos dos artigos 56 e seguintes do CPC:
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos.
É forma de intervenção de terceiro espontânea, facultativa, ad excludendum
(exclusão da pretensão), exige controvérsia entre as partes.
“Oposição é a demanda mediante a qual terceiro deduz em juízo pretensão
incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo
pendente. O que caracteriza a pretensão desse terceiro, aqui chamado opoente é o
pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias
disputam” (Cândido Rangel Dinamarco – Instituições de Direito Processual Civil, p.
282)
Tem como fundamento a economia processual. Sendo verdadeiro exercício do direito
de ação. Forma-se litisconsórcio passivo necessário entre autor e réu.
Em verdade, não se busca a exclusão das partes, mas a exclusão da pretensão das
partes. Natureza declaratória/executiva.
A oposição é proposta contra demandante e demandado, estes figuram como réus na
oposição. Almeja excluir a pretensão do autor e do réu sobre o bem litigioso. Típico
processo de conhecimento.
“Obviamente, como se tem por evidente, trata-se de duas ações conexas, que
normalmente seriam distribuídas a um só juiz: porém, para facilitar ainda mais a
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solução integral da controvérsia, para além da conexão a oposição gera a reunião, em
um único processo, de ambas as ações, julgando-se de uma só vez as pretensões
exercidas sobre o objeto do processo” (Marinoni e Arenhart – Manual do Processo de
Conhecimento, p. 190)
É faculdade do terceiro. Caso não haja oposição não será o terceiro atingido pela
coisa julgada, poderá propor ação autônoma.
Ex.: Tem legitimidade ad causam o terceiro para propor oposição quando os opostos,
em processo de conhecimento (Ação Declaratória de Nulidade), discutem acerca da
validade jurídica do negócio que transferiu ao opoente a propriedade de um bem
imóvel. Ainda, discussão sobre a propriedade de bens móveis.
Visa assegurar o que é seu e está sendo disputado por outrem em juízo.
Aplicável somente no processo de conhecimento.
Há que se falar em oposição somente no primeiro grau de jurisdição, até a sentença.
Não cabe oposição:
- na fase de cumprimento de sentença
- na desapropriação
- no processo de execução
- no processo cautelar
- no procedimento comum sumário
- no mandado de segurança
- no processo de usucapião
- no juizado especial
"É descabida a oposição em processo expropriatório, porque deve ser exercida contra
autor e réu simultaneamente, o que não ocorre na desapropriação" (RT 505/53).
Distinção entre oposição e embargos de terceiro
Ambos podem ser utilizados por terceiro no processo de conhecimento, entretanto, os
dois institutos guardam profunda distinção. É que os embargos de terceiro são
cabíveis perante uma constrição judicial.
Assim, havendo constrição judicial que fira direito de terceiro, cabíveis embargos de
terceiro e não oposição.
Nos embargos (art. 1.046 e seguintes do CPC), o embargante alega seu direito de
dono ou possuidor sobre a coisa e postula decisão que afaste a constrição lançada
sobre ela. Quer ver o seu bem livre.
Em suma, ocorrendo penhora, arresto, seqüestro, cabíveis os embargos de terceiro e
não a oposição.
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Da Competência
O conhecimento da ação de oposição compete ao juiz da causa principal, nos termos
do artigo 109 do CPC1.
A oposição será distribuída por dependência ao juízo perante o qual tramita o
processo originário.
Do Procedimento
Somente poderá ser proposta a oposição até a sentença de primeiro grau. Na fase
recursal, portanto, não haverá oposição.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos
para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por
dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos
advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na
forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Os requisitos exigidos são o da petição inicial, por tratar-se de uma nova ação, sendo
exigidas custas judiciais e condenação em honorários.
Citação e não intimação. Ressalte-se que a citação ocorrerá na pessoa dos
advogados (discussão acerca da existência de poderes especiais). Serão
citados ambos os opostos (autor e réu da ação principal).
Prazo para contestação da oposição é prazo comum de 15 dias. Divergência
doutrinária acerca da aplicação do art. 191 do CPC – prazo em dobro para contestar.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro
prosseguirá o opoente.
O processo prossegue entre opoente e o oposto remanescente. A decisão do juiz
será interlocutória. Tanto a desistência da ação originária ou mesmo a extinção sem
julgamento do mérito não obsta o prosseguimento da oposição.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos
principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela
mesma sentença.
É a chamada oposição interventiva, efetivada antes da audiência.
A audiência aqui tratada é a de instrução e julgamento.
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Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as
ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
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Entendimento doutrinário dominante:
- Sendo indeferida liminarmente a oposição interventiva (ajuizada antes da audiência),
será cabível Agravo de Instrumento.
- Caso seja processada será julgada juntamente com a demanda anterior por
sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o
procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá
o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior
a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
É a chamada oposição autônoma, depois da audiência.
Entendimento doutrinário dominante:
- Sendo indeferida liminarmente a oposição autônoma (ajuizada após a audiência),
estar-se-á diante de sentença, cabível o recurso de apelação.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta
conhecerá em primeiro lugar.
Isto porque a oposição é matéria prejudicial do julgamento da ação principal. Isto é,
sendo reconhecida a procedência da oposição terá efeito direto sobre a causa
principal.
“A oposição é ação autônoma, independente da ação primitiva, pois com ela o
opoente quer fazer valer direito próprio, incompatível com o das partes. Dessa forma,
a extinção de uma não obsta ao prosseguimento da outra” (RTTJSP 599/63).
“Possessória. Não cabe oposição de conteúdo dominial em ação possessória, porque
nela o objeto do litígio é fundado na posse e não no domínio” (RT 529/60)
“Oposição. O opoente é litigante singular, não se lhe aplicando o benefício do CPC
191 (RT 502/78). Os opostos são litisconsortes passivos necessários na ação de
oposição, de sorte que têm sempre a prerrogativa de prazo do CPC 191, pois, como
são adversários na ação principal, normalmente têm advogados diferentes”2
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Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante – 11ª edição 2010, pg.416
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ASSISTÊNCIA
Cabimento no rito sumário, art. 280 do CPC
Conceito da Assistência Simples
Dá-se quando alguém, que não é parte, espontaneamente, procede intervenção no processo
para auxiliar uma das partes que quer ser vitoriosa (autor ou réu), em razão de interesse
jurídico seu. Exemplo: sublocatário ingressa no processo como assistente do locatário, pois
havendo despejo, haverá extinção automática da sublocação. É colaboração voluntária do
assistente à parte original.
Marinoni e Arenhart conceituam Assistência Simples como “a forma exata de intervenção de
terceiro. Nela, um sujeito que se vê na contingência de ser indiretamente prejudicado por
uma sentença, é autorizado a ingressar no processo em que ela será proferida para auxiliar
uma das partes, e com isso tentar evitar tal prejuízo”.
Atua de forma a complementar a atuação do assistido, nunca de forma antagônica. Poderá
ser atingido de forma reflexa pela sentença, deverá o assistente simples demonstrar
interesse jurídico. Por exemplo, tabelião como assistente na ação em que discute a validade
da escritura realizada.
O Assistente Simples deve demonstrar interesse jurídico, visto que a relação jurídica
que participa será afetada reflexamente. Não será mero interesse moral, econômico ou
religioso.
Do Procedimento
Faz-se necessário a entrega de petição devidamente instruída com a prova do interesse
jurídico em atuar como interveniente
No silêncio, nos termos do artigo 51 do CPC, será deferida a intervenção sob forma de
assistência simples. Em havendo impugnação, será instaurado incidente processual em
apenso aos autos da ação principal, que versará sobre o interesse jurídico do assistente.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que,
terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu
gestor de negócios.
O efeito da intervenção
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Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente,
este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar
e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do
assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por
dolo ou culpa, não se valeu.
“Justiça da decisão. São os fundamentos de fato e de direito da sentença. (...) Na prática,
isto significa que o assistente não poderá, em processo futuro, rediscutir os motivos de fato e
de direito da sentença proferida entre assistido e parte contrária. Salvo, é claro, se alegar e
provar a exceção de má gestão processual, cujas hipóteses de incidência são apontadas
nos incisos da norma ora comentada.” – Nelson Nery Junior – Código de Processo Civil
Comentado, p. 274.
Conceito da Assistência Litisconsorcial
“O assistente litisconsorcial é o titular do direito discutido em juízo - e, dessa forma, será
atingido pela coisa julgada – que ingressa ulteriormente no processo.”3 Assim, o assistente
litisconsorcial é parte no processo. Seu direito é atingido pela coisa julgada material, uma
vez que adere ao pedido originário. Não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir
(princípio da estabilidade da demanda).
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a
sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de
intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre
vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo,
assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Para o Assistente Litisconsorcial deverá existir relação jurídica de titularidade do assistente
com o adversário do assistido. O direito posto na causa também deve ser de titularidade do
assistente.
3
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Processo de Conhecimento”, v.2, RT, p. 175.
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Procedimento
Faz-se necessário a entrega de petição devidamente instruída com a prova do interesse
jurídico em atuar como assistente litisconsorcial.
Tratamento idêntico ao da parte.não interfere no pedido, se sujeita à coisa julgada.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que,
terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. (entendimento doutrinário:
este artigo é inaplicável para a assistência litisconsorcial, uma vez que o assistido somente
pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir com o assentimento
do assistente).
“Poderes do assistente litisconsorcial. O direito em litígio pertence tanto ao assistido quanto
ao assistente, razão pela qual pode este prosseguir na defesa de seu direito, ainda que o
assistido tenha desistido, confessado ou transigido” (RT 530/133).
Aplica-se a disciplina do litisconsórcio facultativo e unitário.
QUESTÕES
01 - (
) Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos
dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados.
02 - (
) A assistência somente é admissível até o julgamento da apelação.
03 - (
) Na assistência litisconsorcial, a sentença vai influir na relação jurídica entre o
assistente e o adversário do assistido, apesar de o direito em discussão pertencer apenas
ao assistido. Esse assistente equipara-se ao litisconsorte, podendo praticar todos os atos
necessários à defesa do direito da parte que assiste, todavia, à sua atividade processual é
subordinada à vontade do assistido.
04 - (TJ/PR – JUIZ SUBSTITUTO 2008) Assinale a alternativa correta:
a) Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente simples, este
sempre poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão.
b) Na ação em que o fiador for réu, ele poderá chamar ao processo o devedor principal.
c) É admissível a denunciação da lide na fase de cumprimento de sentença.
d) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e
réu, poderá, até ser proferida a sentença, pedir a denunciação à lide de ambos.
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05 – (
) O chamamento ao processo permite ao réu incluir no pólo passivo todos os que
devem responder solidariamente com ele pela satisfação do direito pretendido pelo autor. No
chamamento, o réu e os chamados mantêm vínculo de direito material com o autor.
06 – (
) Ocorre a denunciação da lide quando um terceiro interessado requer sua
intervenção no processo pendente entre as partes, visando excluir a pretensão do autor e
auxiliar o réu em sua defesa.
07 – (
) - O terceiro que se sentir prejudicado ou que tiver seu direito ameaçado em
virtude de uma pretensão discutida em juízo poderá ingressar na ação e nomear-se como
legítimo detentor do direito disputado pelo autor, por meio do incidente denominado
nomeação à autoria.
08 - (
) A denunciação à lide constitui uma nova ação, ou seja, é lide secundária em
relação à ação principal, e, uma vez extinta a ação principal, resta prejudicada, por falta de
objeto, a lide secundária.
09 – (
) A denunciação à lide, forma de intervenção de terceiro, consiste no ajuizamento,
pelo denunciante, de lide paralela, processada simultaneamente com a principal, envolvendo
direito de garantia, de regresso ou de indenização que o denunciante pretende exercer
contra o denunciado.
10 – (
) Chamamento ao processo consiste no incidente pelo qual o demandado, sob a
alegação de não ter legitimidade para responder à ação, chama ao processo o verdadeiro
legitimado passivo, objetivando transferir-lhe a posição de réu.
11 – (
) No chamamento ao processo, o réu apresenta sua defesa alegando ilegitimidade
passiva por não ser titular da pretensão resistida e requer a sua exclusão da ação.
12 – (
) A denunciação da lide é meio pelo qual uma das partes pode deduzir, em relação
a terceiro, no mesmo processo, direito regressivo de que se considera titular. Pela
denunciação, verifica-se a ampliação do objeto do processo, pois nova demanda entre
denunciante e denunciado, de natureza condenatória, é admitida na relação processual em
curso.
13 – (
) A denunciação da lide é ato exclusivo do réu, que, por meio dela, visa exonerarse da demanda que lhe foi intentada ou, caso vencido na demanda, visa exercer o direito de
regresso contra os demais obrigados pela dívida objeto da demanda.
14 - Assinale a alternativa incorreta a respeito da denunciação à lide:
(A) A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for
o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
(B) A denunciação da lide é obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a
coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da
evicção lhe resulta.
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(C) Mesmo se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor originário, poderá o
denunciante prosseguir na defesa.
(D) Se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor,
de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado.
(E) A decisão que indefere o requerimento de denunciação à lide é irrecorrível, devendo o
denunciante ingressar com ação autônoma para salvaguardar seus direitos materiais ou
deduzir mandado de segurança como sucedâneo recursal.
15 - Em se tratando de intervenção de terceiros, marque verdadeiro ou falso:
(
) aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,
deverá denunciar à lide o proprietário ou o possuidor.
(
) cabe denunciação da lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa,
cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção
lhe resulta;
(
) é admissível o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for
réu, bem como dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles e, ainda,
de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial
ou totalmente, a dívida comum.
16 - (
) Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de
nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para
integrar a lide.
17 - Marque verdadeiro ou falso relativamente à intervenção de terceiros
(
) Quando o autor nomear terceiro à autoria, incumbe-lhe requerer sua citação
juntamente com a do réu.
(
) Feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado poderá aditar a inicial.
(
) Indeferida a denunciação da lide, será concedido ao réu denunciante novo prazo para
contestar a ação.
18 - A propósito da intervenção de terceiro, considere as assertivas abaixo.
I - Se na ação o réu é revel, a oposição poderá ser proposta somente contra o autor.
II - Em nenhuma hipótese cabe a intervenção de terceiro no procedimento sumário.
III - Sendo a denunciação à lide formulada pelo autor, o denunciado, comparecendo e a
admitindo, poderá aditar a petição inicial.
Quais são corretas?
(A) Apenas I
(B) Apenas II
(C) Apenas III
(D) Apenas I e III
(E) I, II e III
19. Assinale a alternativa incorreta a respeito da denunciação à lide:
(A) A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for
o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
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(B) A denunciação da lide é obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a
coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da
evicção lhe resulta.
(C) Mesmo se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor originário, poderá o
denunciante prosseguir na defesa.
(D) Se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor,
de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado.
(E) A decisão que indefere o requerimento de denunciação à lide é irrecorrível, devendo o
denunciante ingressar com ação autônoma para salvaguardar seus direitos materiais ou
deduzir mandado de segurança como sucedâneo recursal.
20. Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta sobre a disciplina da
intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil.
a) Quem pretender a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até o
trânsito em julgado da sentença, oferecer oposição contra ambos.
b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,
deverá denunciar à lide o proprietário ou o possuidor.
c) A oposição, oferecida antes da audiência, correrá de forma autônoma e suspenderá o
julgamento da ação principal.
d) É obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
e) É admissível o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for autor, e
dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles.
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