1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. ASSISTÊNCIA OPOSIÇÃO NOMEAÇÃO À AUTORIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO AMICUS CURIE “Assistência” Pessoas Jurídicas Dir Público 1. CONCEITO: Quando o interessado, mesmo não sendo parte, intervém no processo, voluntária ou obrigatoriamente. 2. CLASSIFICAÇÃO: Intervenção Voluntária: Assistência; Assistência de Acusação; Oposição; amicus curiae; Intervenção Provocada: Nomeação à autoria; Denunciação da lide; Chamamento ao processo. 3. Intervenção EXCLUSIVA: Do RÉU: Nomeação à autoria e chamamento ao processo; Do AUTOR: Assistente de Acusação. No processo civil e do trabalho: Assistência, Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da lide, Chamamento ao processo. No processo penal: Assistente de acusação (vítima ou seus sucessores legais). No Processo Constitucional (principalmente): Amicus curiae. Forma de intervenção (voluntária) de terceiro interessado juridicamente na demanda, a fim de auxiliar uma das partes, dado que seu direito será direta ou reflexamente atingido pelo resultado do processo. Cabimento: em qualquer procedimento e em segundo grau de jurisdição. Pode ser simples ou litisconsorcial. Procedimento: petição do assistente; oitiva das partes, em 5 dias; sem impugnação, há o deferimento; com impugnação, segue o incidente em autos apartados, sem suspensão do processo, cabendo prova e, ao final, deferimento ou não do pedido de assistência. 3.1. ASSISTÊNCIA SIMPLES: Adesão à demanda de outrem; auxílio ao assistido; relação jurídica entre assistente e assistido; ocorrendo transação, desistência e reconhecimento do pedido pelo assistido cessa a assistência. “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la” (Art. 50, CPC). O Assistente será auxiliar da parte e terá iguais poderes e ônus; sendo revel o assistido será seu gestor de negócios (art. 52, CPC). 3.1.1. ASSISTÊNCIA SIMPLES: “A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente “(art. 53, CPC). ”Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu” (art. 55, CPC). 3.2. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: Intervenção de um terceiro que poderia ter sido anteriormente parte (litisconsorte) no processo, mas que, por algum motivo, não ingressou no tempo apropriado na lide. Precisa provar, para ser aceito, que será atingido pela sentença na sua relação jurídica com o adversário do assistido. “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51” (Art. 54, CPC). Intervenção voluntária de terceiro (opoente) no processo de outrem (opostos); o opoente objetiva o direito ou a coisa disputada entre autor e réu; Como ocorre: petição de oposição; citação dos opostos na pessoa de seus advogados para resposta, no prazo de 15 dias; se feita antes da audiência: corre ao mesmo tempo em apenso e é julgada na mesma sentença (se for posterior à audiência corre independente e autônoma, podendo ser sobrestada para possibilitar julgamento em conjunto); sentença única: primeiro julgamento da oposição, em seguida da ação originária. 4.1. OPOSIÇÃO: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (Art. 56, CPC). “Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido...” (Art. 57, CPC). “Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente (Art. 58, CPC); “Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar” (Art. 61, CPC). Intervenção provocada; exclusiva do réu (nomeante à autoria): indica terceiro (nomeado) como alguém que deveria ser o réu na demanda; ajuste de legitimidade passiva; Hipóteses: 1ª: o réu nomeante aponta terceiro como a parte legítima, alegando ser apenas detentor do bem; 2ª: o nomeante alega que praticou o fato em cuja coisa o réu pede indenização por ordem do nomeado à autoria (terceiro). Como ocorre: requerimento no prazo de defesa; suspensão do processo; oitiva do autor que, se aceitar deve pedir a citação do nomeado; “se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se negar, o processo continuará contra o nomeante”. 5.1. NOMEAÇÃO À AUTORIA: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor” (Art. 62, CPC). “Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro” (Art. 63, CPC). CONCEITO: Meio de intervenção em que uma das partes pretende garantia de terceiro, caso o resultado da sentença lhe seja desfavorável. Denunciante (autor ou réu no processo originário) e terceiro (a quem se quer a garantia - indenização) caso o denunciante venha a ter prejuízo em razão do processo originário). CARACTERÍSTICAS: Forma outro processo dependente do principal (2 relações processuais). Ao final juiz decidirá a relação: 1) entre autor e réu originários; 2) entre denunciante (autor ou réu) e denunciado (terceiro). 6.1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: HIPÓTESES: 1ª: Denunciação, obrigatória, “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta” (art. 70, I, CPC). Evicção é a perda da coisa em virtude de decisão judicial. 2ª: Denunciação “ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada” (art. 70, II, CPC). 3ª: Denunciação da lide a quem “estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” (art. 70, III, CPC). 6.2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Procedimento: “a citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu”; feita a citação suspende-se o processo; “feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu”; “feita a citação pelo réu: se o denunciado a aceita e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa”. CONCEITO: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o ingresso de um terceiro para também responsabilizarse pelo que foi pedido pelo autor. FINALIDADE: garantir, em ação de cobrança de dívida, que os demais devedores solidários também figurem na mesma qualidade de demandado ou executado. HIPÓTESES: 1ª: Fiador, réu sozinho numa ação, chama o devedor; 2ª: Fiador réu chama os demais fiadores; 3ª: Devedor réu chama os demais devedores solidários. Obs.: Os chamados são citados, seguindo-se procedimento similar ao da denunciação da lide “A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar” (art. 80, CPC). É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada (cônjuge, descendente, ascendente, irmão) em nome da vítima, em auxílio ao Ministério Público no processo penal de iniciativa pública; é possível até o trânsito em julgado; visa à condenação do acusado e à promoção da justiça. Poderes do assistente: requerer provas, perguntar em audiência, fazer alegações orais, arrazoar recursos do titular da ação. Para ingresso do assistente deve ser ouvido o Ministério Público. 8.1. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31” [cônjuge, ascendente, descendente ou irmão] (Art. 268, CPP); “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar” (Art. 269, CPP); “O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público” (Art. 270, CPP). 8.2. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o [recurso de impronúncia] e 598 [apelação]” (Art. 271, caput, CPP); “O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente” (§ 1º); “O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado” (§ 2º); “O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente” (Art. 272, CPP); “Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão” (Art. 273, CPP). “Amigo da Corte”; Pessoa que, apresentando interesse institucional relevante, mediato e metaindividual, é aceito em juízo como partícipe do processo, a fim de auxiliar, via de regra, o Judiciário na interpretação da norma ( sobretudo em processos objetivos, de controle da constitucionalidade). Não pode ter pretensão direta, pessoal e imediata no resultado da causa. Participação: ADI, ADC, ADPF, Incidente de uniformização de jurisprudência nos juizados especiais federais, Em repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ); CVM, CADE. Comissão de Valores Mobiliários – CVM: “Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação; § 4º: A Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem” (Art. 31, Lei n. 6.385/76). Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE: “Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente” (Art. 18, Lei n. 12.529/2011). Lei n. 9.868/99 (ADI, ADC): “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade” (Art. 7º, caput) “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades” (§ 2º) Lei n. 9.882/99 (ADPF, STF): “Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria” (Art. 6º, § 1º). “Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo” (Art. 6º, § 2º). Lei n. 10.259/2001 (Juizados Federais): “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (Art. 14). “Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias” (§7º) (Repercussão Geral, STF) “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo” (Art. 543-A) “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (§ 1º) “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (§ 6º) Recurso Repetitivo, STJ: “Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo” (Art. 543-C, CPC). “O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia” (§ 4º) 9.8. Amicus Curiae : Exemplo: Jurisprudência Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO... 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. 9.8. Amicus Curiae ADPF 132 / RJ - RIO DE JANEIRO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 05/05/2011 Órgão \ AM. CURIAE. AM. CURIAE. : EDH - ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. AM. CURIAE. : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO AM. CURIAE. : GRUPO DE ESTUDOS EM DIREITO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - GEDI-UFMG : CONECTAS DIREITOS HUMANOS : GGB - GRUPO GAY DA BAHIA 9.8. AMICUS CURIAE. : CENTRO DE REFERÊNCIA DE GAYS, LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CENTRO DE REFERÊNCIA GLBTTT AM. CURIAE. : CENTRO DE LUTA PELA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL - CELLOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DE MINAS GERAIS – ASSTRAV AM. CURIAE. : GRUPO ARCO-ÍRIS DE CONSCIENTIZAÇÃO HOMOSSEXUAL 9.8. AMICUS CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS – ABGLT AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PÚBLICO – SBDP AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO E SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL – CNBB AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS “A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”; “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes” (Art. 5º, e p. único, Lei 9.469/97)