PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
GUARDA
Exercício de direitos inerentes ao poder familiar na separação de corpos
(1585), na separação judicial, no divórcio e nos casos de invalidade do
casamento (1587), em decorrência de acordo ou por atribuição do juiz.
Princípio: melhor interesse da criança (direito fundamental, CF 5º, § 2º,
em razão da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança)
Abrangência:
filhos menores e maiores incapazes (1590)
Manutenção do direito à guarda dos filhos no novo casamento, salvo se
deixarem de ser tratados convenientemente, quando poderão ser
retirados por mandado judicial (1588)
Modalidades:
Unilateral (1583 e §§)
Atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (1584, §
5º), recaindo no primeiro caso ao genitor que revele melhores
condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar
aos filhos os seguintes fatores:
- afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar
- saúde e segurança
- educação
Compete ao genitor que não detenha a guarda a supervisão dos
interesses dos filhos (§ 3º)
Direitos correspectivos de visita, de estar em companhia do filho,
bem como fiscalizar sua manutenção e educação, ao genitor que não
estiver com a guarda, conforme acordo ou fixação judicial (1589) –
extensíveis aos avós (§ único)
Possibilidade de extensão a outros parentes, com os quais o menor
mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse
(Enunciado 33 da IV Jornada de Direito Federal do Conselho da Justiça
Federal)
Regime de visitas – forma pela qual os cônjuges ajustarão a
permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com a
guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente
estabelecidos, repartição de férias escolares e dias festivos (art. 1121,
§ 2º, do CPC)
Compartilhada (1583, § 1º, 2ª parte)
Responsabilização conjunta e o exercício de direitos do pai e
da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao
poder familiar dos filhos comuns.
Alternada, na qual os filhos passam um período com a
genitora e outro com o genitor
Aninhamento ou nidação, onde os genitores se revezam,
mudando-se para a casa onde reside o filho comum
Guarda de fato, que decorre de situações em que há a
separação de fato do casal e os filhos comuns ficam
com um dos genitores. Enquanto não proposta ação de
divórcio, a tendência é manter os filhos com quem
detiver essa guarda de fato, até que o juiz resolva a
situação, decidindo em favor do genitor que revelar
melhores condições para exercer a guarda (1583, § 2º)
Guarda legal, estabelecida no ECA como uma das
formas de colocação em família substituta (art. 28)
Estabelecimento da guarda (unilateral ou compartilhada) mediante consenso
ou determinação judicial (1584), observado que:
- compete ao juiz esclarecer os genitores a respeito da guarda compartilhada (§
1º)
- aplicação da guarda compartilhada sempre que possível, se não houver
acordo entre os genitores (§ 2º)
- atribuições dos genitores na guarda compartilhada (§ 3º)
- redução de prerrogativas do detentor, nos casos de alteração não autorizada
ou descumprimento imotivado da cláusula de guarda (§ 4º)
- deferimento da guarda a um substituto, quando os genitores não puderem
permanecer sob a guarda dos genitores (§ 5º) – preferentemente em razão do
grau de parentesco, afinidade e afetividade
Possibilidade de vir a ser regulada de maneira
diferente a situação dos pais com relação aos filhos, se
houverem motivos graves (1586)
Manutenção da guarda do genitor que contrair novas
núpcias, que só poderá ser retirada por mandado
judicial, se provado que não trata convenientemente
os filhos (1588)
Síndrome da Alienação Parental
Interferência na formação psicológica da criança ou
adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância,
para que repudie genitor ou que causa prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
(art. 2º da Lei 12.318/2010)
Relação exemplificativa de atos:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
- dificultar o exercício da autoridade parental
- dificultar o contato com o genitor
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes, inclusive escolares, médicas e alterações de
endereço
- apresentar falsa denúncia contra o genitor, familiares deste ou
contra avós, para obstar a convivência com a criança ou
adolescente
- mudar o domicílio para lugar distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência com o outro genitor, com
familiares deste ou com avós
Rito procedimental – art. 4ª da Lei 12318/2010
Sanções aplicáveis ao agente infrator (art. 6º), cumulativamente ou não, sem
prejuízo da responsabilização civil ou criminal e da utilização de instrumentos
processuais para inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental:
- declaração da ocorrência de alienação parental e advertência
- ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
- Multa
- acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
- alteração para guarda compartilhada ou sua inversão
- fixação cautelar do domicílio
- suspensão da autoridade parental
- inversão da obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da
residência do genitor
FAMÍLIA SUBSTITUTA E GUARDA
Princípio de que a criança e o adolescente devem ser criados no seio
de sua família natural (comunidade formada pelos pais ou qualquer de
seus descendentes – art. 25 do Estatuto) e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar comunitária (art.
19).
Colocação em família substituta: mediante guarda, tutela ou adoção
(art. 28), observado:
compromisso do responsável, de bem e fielmente desempenhar o
encargo, mediante termo nos autos (art. 32), sempre que possível, a
manifestação e a opinião da criança ou adolescente (§ 1º)
o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, visando
minorar as consequências decorrentes da medida (§ 2º)
em qualquer hipótese, não deferir a colocação em família substituta a
pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a
natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (art. 29)
a indispensabilidade da autorização judicial para colocação em família
substituta que configure transferência para terceiros ou entidades
governamentais ou não-governamentais (art. 30)
a colocação em família substituta estrangeira constitui medida
excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (art. 31)
Procedimento:
Pedido com os requisitos do art. 165 do Estatuto, cujo deferimento será antecedido
de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, e vista ao MP
(167 e 168), observando, quando for o caso, o procedimento contraditório (169 e §
ú)
Guarda:
destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção (art. 33, § 1º), ou
excepcionalmente fora desses casos, para atender a situações peculiares ou suprir a
falta eventual dos pais ou responsável, podendo deferir-se ainda o direito de
representação para a prática de determinados atos (33, § 2º)
obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais (33, caput)
confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários (33, § 3º)
pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
MP (art. 35)
PARENTESCO
Relação vinculatória existente entre pessoas que descendem umas
das outras ou de um mesmo tronco comum, bem como, entre um
cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado (Maria
Helena)
Espécies:
Parentesco natural ou consanguíneo
Vínculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco
ancestral (ligadas umas às outras pelo mesmo sangue)
Subespécies:
matrimonial (oriundo de casamento) e extramatrimonial (ou nãopatrimonial)
duplo e simples, se derivado dos dois (irmãos germanos) ou de
apenas um dos genitores (irmãos unilaterais, uterinos ou
consanguíneos)
em linha reta e em linha colateral - linha: vinculação de alguém a
um tronco ancestral comum)
linha reta (1591) – parentesco que une pessoas que descendem
umas das outras, composta por ascendentes e descendentes
dentro do mesmo tronco comum
contagem: em número de gerações (pai e filho = 1 grau / avô e neto = 2 graus / bisavô
e bisneto = 3 graus)
linha colateral, transversal ou oblíqua (1592) – parentesco que une as pessoas
provindas do mesmo tronco ancestral, sem descenderem umas das outras
contagem: pelo número de gerações, subindo em linha reta de um parente até o
ascendente comum e descendo em linha reta até encontrar o outro parente, até o 4º
grau (1592) – no Direito Canônico, computam-se as gerações, incluindo o ponto de
partida
irmãos = 2 graus ou 2º grau (de um irmão sobe até o pai e desce até o outro irmão)
tio e sobrinho = 3 graus ou 3º grau (do sobrinho vai até o pai e, deste, ao avô comum,
e daí desce até o tio)
primos = 4 graus ou 4º grau (de um primo até o seu pai, deste ao avô comum,
descendo ao tio e finalmente ao outro primo)
tio-avô e sobrinho-neto = 4 graus ou 4º grau (filho – pai – avô – bisavô – tio-avô)
parentesco colateral igual ou desigual, conforme a distância em gerações entre os
parentes considerados
Parentesco afim
Relação que vincula um cônjuge ou um companheiro aos parentes
do outro (1595)
Limitação legal: em linha reta: aos ascendentes (sogro/sogra), aos
descendentes (genro/nora) e em linha transversal: aos irmãos
(cunhados) do cônjuge ou companheiro
Impedimento matrimonial por afinidade em linha reta (1521, III) –
não podem casar genro e sogra, sogro e nora, padrasto e enteada
Afinidade em linha reta não se extingue, mesmo nos casos de
morte de um dos cônjuges ou divórcio (1595, § 2º)
Afinidade em linha colateral cessa com a dissolução do casamento
ou da união estável (sendo admissível o casamento entre excunhados)
Parentesco civil
Parentesco cuja origem não é a consanguinidade (art. 1593), mas
a lei civil
Hipóteses:
- parentesco decorrente de reprodução assistida heteróloga (sem
vínculo de consanguinidade com os pais)
- parentesco decorrente de relações socioafetivas (pessoa que é
recepcionada no âmbito familiar, sendo nela criada e educada,
como se fosse da família)
- parentesco resultante da adoção, estabelecendo vínculo
entre adotante e adotado, que se estende aos parentes do
adotante, com a atribuição da situação de filho ao adotado,
desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes
consanguíneos, exceto quanto a impedimento patrimonial
(1626) e manutenção do vínculo de filiação entre o
adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e
respectivos parentes (1626, § ú)
Não possui relevância para o Direito Civil o parentesco
espiritual (padrinhos e afilhados), próprio do Direito
Canônico como impedimento matrimonial
FILIAÇÃO
Relação de parentesco em linha reta de
primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que
lhe deram vida (Antonio Chaves)
Relação jurídica que liga o filho a seus pais
(Caio Mário)
Filiação (encarada pelo lado do filho),
paternidade (pelo enfoque do pai) e
maternidade (pelo lado da mãe)
Igualdade de direitos, com proibição de
designações discriminatórias (227, § 6º da CF,
1596 CC, Leis 8069/90 - ECA e 8560/92)
Classificação (didática):
Legítima – oriunda da união de pessoa ligadas por
matrimônio válido ao tempo da concepção ou se resultante
de união matrimonial que veio a ser anulada
posteriormente
Legitimada – decorrente de uma união de pessoas que,
após o nascimento do filho, vieram a se casar, adquirindo o
filho o estado de legítimo
Ilegítima – provinda de pessoa impedidas de casar (espúria:
adulterina ou incestuosa) ou que não querem se casar
(natural)
Presunções quanto à filiação:
casamento pressupõe as relações sexuais dos cônjuges e a
fidelidade da mulher
o filho concebido durante o matrimônio tem por pai o
marido de sua mãe
assim, presume-se filho (legítimo) o concebido na
constância do casamento dos pais (1597)
– pater is est quem iustae nuptiae demonstrant
presunção de que concebido na constância do
casamento (e, portanto, legítimo) o filho nascido 180 dias
desde o estabelecimento da convivência conjugal, e nos
300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade
conjugal (1597, I e II)
presunção de legitimidade dos filhos havidos por
fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o
marido (1597, III)
presunção de legitimidade dos filhos havidos, a qualquer
tempo, por embriões excedentários, decorrentes de
concepção artificial homóloga – fertilização in vitro
(1597, IV)
presunção de legitimidade dos filhos havidos por
inseminação artificial heteróloga (adultério casto),
desde que previamente autorizada pelo marido (1597,
V)
presunção de que o filho nascido dentro dos 300 dias
seguintes ao falecimento do primeiro marido é deste, e
que o nascido após é do segundo (1598 c.c. 1523, II)
Ação negatória da paternidade
Visa elidir a presunção da paternidade, mediante:
prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da
concepção (1599)
prova da impossibilidade de ter mantido relações sexuais
com a mulher, por estar servindo as forças armadas em
tempo de guerra
prova de que não havia possibilidade de inseminação
artificial homóloga nem de fertilização in vitro, pois não
doou sêmen para esse fim (1597, II e IV)
prova de não haver autorizado a inseminação artificial
heteróloga (1597, V, in fine)
O adultério e a confissão da mulher, por si sós, não são
suficientes para excluir a paternidade (1600 e 1602)
Imprescritibilidade da ação negatória de paternidade,
de caráter personalíssimo, do pai contra o filho (cuja
mãe poderá intervir como assistente), podendo os
herdeiros do autor continuar na ação (1601 e § único)
Ação negatória de maternidade
A maternidade constante do termo de nascimento
do filho só pode ser contestada se a mãe provar a
falsidade do termo ou das declarações nele
contidas (1608)
Direito do filho impugnar a paternidade
Prova de erro ou falsidade do registro (art. 1604) –
art. 27 do ECA: O reconhecimento do estado de
filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os
pais ou sem herdeiros
Prova da condição de filho legítimo
pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil
(1603), não se podendo vindicar estado contrário ao que resulta
desse registro, salvo provando erro ou falsidade (1604), em ação
anulatória própria (Lei 6015/73, art. 113)
por qualquer modo admissível em direito, se inexistente ou
defeituoso o termo de nascimento, desde que: haja começo de
prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou
separadamente; ou quando hajam veementes presunções de fatos
já certos (1605, caput, I e II), como, por exemplo, a posse do estado
de filho
Ação de prova de filiação (vindicatória) compete ao filho, enquanto
viver, passando aos herdeiros, se morrer menor ou incapaz (1606),
ressalvado que, iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão
continuá-la (§ único); sendo a sentença averbada no registro de
nascimento (Lei 6015/73, art. 29, § 1º, “d”)
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO ILEGÍTIMA
Ato que declara a filiação ilegítima, estabelecendo juridicamente o
parentesco entre pai e mãe ilegítimos e seu filho
Art. 355 do CC de 1916 já permitia o reconhecimento dos filhos naturais,
sendo vedado aos espúrios, por força do disposto no art. 358 do mesmo
código
Lei 883/49 permitiu o reconhecimento após a dissolução da sociedade
conjugal, dos filhos havidos fora do casamento
Lei do Divórcio, art. 51, passou a permitir o reconhecimento de filho havido
fora do casamento, em testamento cerrado, irrevogável
Art. 227, § 6º, da CF. permite o reconhecimento de todos os filhos espúrios
(adulterinos e incestuosos)
Reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
exercido contra os pais ou seus herdeiros, com observância do
segredo de justiça (Lei 8069/90, art. 37 – Lei 8560/92)
Modos de reconhecimento da filiação ilegítima:
Voluntário – 1607
se o reconhecido é maior, depende de seu consentimento; se
menor, pode ser impugnado até 4 anos após a maioridade ou
emancipação do filho (1614)
Modos:
no registro de nascimento (1609, I)
pelos pais, em conjunto
pelo pai, admitindo-se contestação da maternidade pela mãe (1608)
pela mãe, com indicação do suposto pai (art. 2º Lei 8560/92) –
sindicância administrativa – iniciativa do MP para intentar a
investigação
por escritura pública ou escrito particular, arquivado em cartório
(1609, II), mesmo que por declaração incidental
por testamento
com declaração incidental ou expressa, mesmo sendo nulo ou
anulado
por manifestação expressa por termo nos autos (1609, IV)
Judicial (227, § 6º), podendo o reconhecimento ser a patre
ou a matre
Permite ao filho (natural e espúrio = adulterino e
incestuoso), mesmo se não dissolvida a sociedade conjugal,
obter a declaração de seu status familiae
Ação de Investigação de Paternidade (rito ordinário e
imprescritível), movida contra o suposto genitor ou seus
herdeiros ou legatários pelo:
próprio filho, podendo ser continuada pelos herdeiros
(1606, § ú), salvo se julgado extinto o processo
pelos herdeiros, se o filho morrer menor ou incapaz (1606)
Pode ser cumulada com petição de herança, alimentos e anulação de registro civil
Pode ser contestada pelo suposto pai (ou suposta mãe), seus herdeiros (inclusive
outros filhos) e por quem mais tiver justo interesse
Provas:
Todos os meios legais e os moralmente legítimos – art. 2º-A da Lei nº 8560/92
DNA (teste conclusivo para o estabelecimento da paternidade mediante
comparação do material genético do filho e do suposto pai - identificação do
ácido desoxirribonucléico recebido de seus genitores e que é conservado por
toda a vida e que está presente em todas as células do organismo – impressão
digital do DNA – impossibilidade virtual de coincidência de DNA de 1 para cada
30 bilhões)
exame odontológico, como prova subsidiária
Recusa do suposto pai a realizar exames e testes = presunção de paternidade
Mesmo se o exame de DNA for positivo, há necessidade do juiz apreciar todo o
conjunto probatório, visto a inexistência da prova direta da paternidade (relações
sexuais)
EFEITOS JURÍDICOS DO RECONHECIMENTO
- estabelece parentesco entre o filho e seus pais
- impede que o filho ilegítimo, reconhecido por um dos
cônjuges, resida no lar conjugal sem a anuência do outro
- direito à assistência e a alimentos
- sujeita o filho reconhecido ao poder familiar
- equipara aos demais filhos, para efeitos sucessórios
- autoriza a proposição de ação de petição de herança ou de
nulidade de herdeiro
ADOÇÃO
Ato jurídico pelo qual alguém estabelece um vínculo
fictício de filiação, trazendo para a família, na condição
de filho pessoa que, geralmente, lhe é estranha
Origina parentesco civil de primeiro grau na linha reta
entre adotante e adotado
Código Civil de 1916 e legislação em vigor antes do Código Civil
de 2002 =
adoção simples ou restrita, com vinculação apenas entre
adotante e adotado, podendo ser extinta mediante repúdio
(ação de desligamento de adoção – 373 CC 1916), dissolução
bilateral (374, I, CC 1916), ingratidão (374, II, CC 1916) e
morte do adotante ou do adotado
adoção plena ou legitimante (arts. 39 a 52 da Lei nº 8069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente), onde o adotado passa a
ser, irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho do
adotante, desligando-se de qualquer vínculo com os pais de
sangue e parentes, salvo impedimentos matrimoniais (Maria
Helena)
Com o advento do CC 2002, a adoção passa a ser irrestrita e
irrevogável, sendo acolhida pela doutrina a designação de
“plena” (Justiniano: adoptio plena e minus plena)
Observância na adoção do princípio do melhor
interesse da criança (art. 100, IV, do ECA), só sendo
deferida quando apresentar reais vantagens para o
adotando e fundada em motivos legítimos (art. 43 ECA)
Natureza jurídica
Caráter misto:
na sua formação representa um ato de vontade,
submetido a requisitos peculiares
no seu exercício tem natureza preponderantemente
institucional, de interesse geral (de ordem pública),
contando com a assistência do Ministério Público (art.
227, § 5º, CF)
Disciplina jurídica
Adoção de crianças e adolescentes (Lei 12.010/2009 Lei Nacional da Adoção e ECA, Lei nº 8069/90, arts. 39
a 52-D, conf. Art. 1618 CC)
Adoção de maiores de 18 anos (1619 CC, dependente
de assistência efetiva do Poder Público e de sentença
constitutiva, com aplicação no que couber das regras
gerais do ECA)
Caráter excepcional e irrevogável, sendo vedada a
adoção por procuração (art. 39, §§ 1º e 2º do ECA)
Requisitos:
pessoais do adotante
o adotante deve ter a idade mínima de 18 anos (art. 42),
capacidade, independentemente do estado civil, sendo que,
na adoção conjunta os adotantes (casados ou companheiros),
devem comprovar a estabilidade familiar (art. 42, § 2º)
adoção por homossexual (individualmente ou casal) admitida
pela jurisprudência, precedida de estudo psicossocial que
identifique o melhor interesse do adotando
adoção pelo tutor, desde que preste contas de sua
administração e salde o alcance, se houver (art. 44 ECA)
adoção unilateral (art. 41, § 1º ECA)
- pelo cônjuge ou companheiro que adota o
filho do outro, desde que não conste no
registro de nascimento o nome do genitor, ou
desde que este concorde com a adoção ou
tenha perdido o poder familiar
- manutenção do vínculo de filiação entre o
adotado e o cônjuge ou companheiro do
adotante e respectivos parentes
impedimento para a adoção pelos ascendentes e
irmãos do adotando (art. 42, § 1º, ECA) –
permitida a adoção por outros parentes
impedimento para a adoção conjunta do marido
e da mulher por terceiro
divorciados e separados judicialmente podem
adotar conjuntamente, desde que o estágio de
convivência tenha se iniciado na constância da
sociedade conjugal e se fizerem acordo sobre a
guarda e o regime de visitas (42, § 4º), sendo
assegurada a guarda compartilhada (42, § 5º)
adoção post mortem, na hipótese de falecimento no
curso do processo e antes da sentença, desde que
haja inequívoca manifestação da vontade do de
cujus (art. 42, § 6º)
o solteiro que preencha os requisitos legais pode
adotar, formando uma entidade familiar (família
monoparental)
adoção de filhos havidos fora do casamento, como
sucedâneo do reconhecimento (o filho, contudo,
pode não aceitar a adoção e pleitear o
reconhecimento da paternidade)
diferença mínima de idade – 16 anos (art. 42, § 3º),
visando possibilitar o cabal desempenho do poder
familiar
Consentimento
do adotante, do adotado, de seus pais ou de seu
representante legal (28, §§ 1º e 2º, e 45, § 2º)
dispensa do consentimento se os pais forem
desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder
familiar (45, § 1º)
concordância do adotado, se maior de 12 anos (45, §
2º) – oitiva por equipe interprofissional, sempre que
possível (art. 28, § 1º)
necessidade de manter unidos os irmãos adotandos
(art. 28, § 4º, ECA)
procedimento de conformidade com a Lei 8069/90,
perante a Vara da Infância e da Juventude
competente (148, III, 165 a 170 da Lei 8069/90)
Estágio prévio de convivência (46 e §§)
adoção é precedida de estágio de convivência, por prazo fixado pelo
juiz, de acordo com as peculiaridades do caso (46, caput)
dispensa do estágio se o adotando tiver menos de um ano de idade
ou, com qualquer idade, se já estiver na convivência do adotante por
tempo suficiente para possibilitar a avaliação da conveniência de
constituição do vínculo (§ 1º)
guarda de fato, por si só, não autoriza a dispensa do estágio (§ 2º)
estágio na adoção por estrangeiro (§ 3º)
acompanhamento por equipe interprofissional, que apresentará
relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da
adoção (§ 4º)
Constituição
sentença judicial, inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão (47, caput, Lei 8069/90), observado que:
a inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de
seus ascendentes (§ 1º)
o mandado judicial cancelará o registro original do adotado (§ 2º)
não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato nas certidões
do registro (§ 4º), que poderão ser lavrados no Cartório do Registro Civil da
residência do adotante (§ 3º)
a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá
determinar a modificação do prenome (§§ 5º e 6º)
a adoção produz efeitos após o trânsito em julgado da sentença, exceto na
hipótese de falecimento do adotante no curso do processo de adoção, quando
retroagirá à data do óbito (§ 7º)
processo de adoção será mantido em arquivo,
garantida sua conservação para consulta a
qualquer tempo (§ 8º)
direito do adotado de conhecer sua origem
biológica (art. 48)
Habilitação (50, Lei 8069/90)
manutenção, pela autoridade judiciária, de um
registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de
pessoas interessadas na adoção
Efeitos da adoção
Parentesco
Adoção gera parentesco civil, com efeitos
idênticos ao consanguíneo (art. 227, § 6º, CF),
integrando completamente o adotado na família
do adotante, com sujeição ao poder familiar
deste e a adoção do sobrenome do deste (art. 47,
§ 5º, ECA)
Reciprocidade do direito sucessório (art. 41, § 2º,
ECA) e do direito a alimentos
Usufruto dos bens do adotado
Adoção por estrangeiros
CF 227, § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público,
sendo que a lei estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros
Decreto 2429/97 promulga a Convenção Interamericana
sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de
Menores
Decreto 3087/99 promulga a Convenção relativa à
proteção de crianças e à cooperação em matéria de
Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio
de 1993 – art. 51 do ECA
Necessidade de comprovação da adequação da colocação
em família substituta, bem como, de que foram esgotadas
todas as possibilidades de colocação em família brasileira,
além de ter sido consultado o adolescente e que o mesmo
se encontra preparado para a adoção (art. 51, § 1º)
Proibição de adoção por procuração (art. 39, § único)
Estágio de convivência obrigatório (art. 46, § 3º)
Preferência dos brasileiros residentes no exterior aos
estrangeiros (art. 51, § 2º)
Procedimento – art. 52 do ECA
Pedido de habilitação à adoção perante a
Autoridade Central (Federal) do país de acolhida
e da de residência
– apresentação de relatório incluindo estudo
psicossocial
- apresentação de cópia da legislação estrangeira
– expedição de laudo de habilitação à adoção
internacional com validade máxima de um ano
Formalização do pedido de adoção perante o Juízo da Infância e
Juventude, com ou sem intermediação de organismos
credenciados
Saída do adotando do País condicionada ao trânsito em julgado
da sentença que conceder a adoção internacional (art. 52, §§ 8º
e 9º)
Solicitação de informações pela Autoridade Central Federal
Brasileira sobre a situação do menor adotado (art. 52, § 10)
Adoção internacional de menores por brasileiro residente no
exterior (arts. 52-B, §§ 1º e 2º)
Adoção internacional de crianças ou adolescentes em que o país
de acolhida seja o Brasil (art. 52-C), seguindo o processo as
regras da adoção nacional (art. 52-D)
Adoção à brasileira
Adoção mediante simulação, com o registro de filho alheio
como próprio, com a intenção de propiciar-lhe um lar, de
comum acordo com os pais biológicos.
Constitui, em tese, crime de falsidade ideológica, se
constatada a existência de dolo específico
Fraude civil, com desrespeito à ordem determinada pelo art.
50 do ECA
Aceitação da adoção à brasileira pelo Judiciário, desde que
inexistente prova de má-fé, com prevalência da filiação
socioafetiva, em consonância com o princípio da proteção
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PARTE II - Direito Unimep