PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS GUARDA Exercício de direitos inerentes ao poder familiar na separação de corpos (1585), na separação judicial, no divórcio e nos casos de invalidade do casamento (1587), em decorrência de acordo ou por atribuição do juiz. Princípio: melhor interesse da criança (direito fundamental, CF 5º, § 2º, em razão da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança) Abrangência: filhos menores e maiores incapazes (1590) Manutenção do direito à guarda dos filhos no novo casamento, salvo se deixarem de ser tratados convenientemente, quando poderão ser retirados por mandado judicial (1588) Modalidades: Unilateral (1583 e §§) Atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (1584, § 5º), recaindo no primeiro caso ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar - saúde e segurança - educação Compete ao genitor que não detenha a guarda a supervisão dos interesses dos filhos (§ 3º) Direitos correspectivos de visita, de estar em companhia do filho, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, ao genitor que não estiver com a guarda, conforme acordo ou fixação judicial (1589) – extensíveis aos avós (§ único) Possibilidade de extensão a outros parentes, com os quais o menor mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse (Enunciado 33 da IV Jornada de Direito Federal do Conselho da Justiça Federal) Regime de visitas – forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com a guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição de férias escolares e dias festivos (art. 1121, § 2º, do CPC) Compartilhada (1583, § 1º, 2ª parte) Responsabilização conjunta e o exercício de direitos do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Alternada, na qual os filhos passam um período com a genitora e outro com o genitor Aninhamento ou nidação, onde os genitores se revezam, mudando-se para a casa onde reside o filho comum Guarda de fato, que decorre de situações em que há a separação de fato do casal e os filhos comuns ficam com um dos genitores. Enquanto não proposta ação de divórcio, a tendência é manter os filhos com quem detiver essa guarda de fato, até que o juiz resolva a situação, decidindo em favor do genitor que revelar melhores condições para exercer a guarda (1583, § 2º) Guarda legal, estabelecida no ECA como uma das formas de colocação em família substituta (art. 28) Estabelecimento da guarda (unilateral ou compartilhada) mediante consenso ou determinação judicial (1584), observado que: - compete ao juiz esclarecer os genitores a respeito da guarda compartilhada (§ 1º) - aplicação da guarda compartilhada sempre que possível, se não houver acordo entre os genitores (§ 2º) - atribuições dos genitores na guarda compartilhada (§ 3º) - redução de prerrogativas do detentor, nos casos de alteração não autorizada ou descumprimento imotivado da cláusula de guarda (§ 4º) - deferimento da guarda a um substituto, quando os genitores não puderem permanecer sob a guarda dos genitores (§ 5º) – preferentemente em razão do grau de parentesco, afinidade e afetividade Possibilidade de vir a ser regulada de maneira diferente a situação dos pais com relação aos filhos, se houverem motivos graves (1586) Manutenção da guarda do genitor que contrair novas núpcias, que só poderá ser retirada por mandado judicial, se provado que não trata convenientemente os filhos (1588) Síndrome da Alienação Parental Interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que causa prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (art. 2º da Lei 12.318/2010) Relação exemplificativa de atos: - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor - dificultar o exercício da autoridade parental - dificultar o contato com o genitor - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço - apresentar falsa denúncia contra o genitor, familiares deste ou contra avós, para obstar a convivência com a criança ou adolescente - mudar o domicílio para lugar distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência com o outro genitor, com familiares deste ou com avós Rito procedimental – art. 4ª da Lei 12318/2010 Sanções aplicáveis ao agente infrator (art. 6º), cumulativamente ou não, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal e da utilização de instrumentos processuais para inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental: - declaração da ocorrência de alienação parental e advertência - ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado - Multa - acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial - alteração para guarda compartilhada ou sua inversão - fixação cautelar do domicílio - suspensão da autoridade parental - inversão da obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor FAMÍLIA SUBSTITUTA E GUARDA Princípio de que a criança e o adolescente devem ser criados no seio de sua família natural (comunidade formada pelos pais ou qualquer de seus descendentes – art. 25 do Estatuto) e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar comunitária (art. 19). Colocação em família substituta: mediante guarda, tutela ou adoção (art. 28), observado: compromisso do responsável, de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos (art. 32), sempre que possível, a manifestação e a opinião da criança ou adolescente (§ 1º) o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, visando minorar as consequências decorrentes da medida (§ 2º) em qualquer hipótese, não deferir a colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (art. 29) a indispensabilidade da autorização judicial para colocação em família substituta que configure transferência para terceiros ou entidades governamentais ou não-governamentais (art. 30) a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (art. 31) Procedimento: Pedido com os requisitos do art. 165 do Estatuto, cujo deferimento será antecedido de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, e vista ao MP (167 e 168), observando, quando for o caso, o procedimento contraditório (169 e § ú) Guarda: destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção (art. 33, § 1º), ou excepcionalmente fora desses casos, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo deferir-se ainda o direito de representação para a prática de determinados atos (33, § 2º) obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (33, caput) confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (33, § 3º) pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP (art. 35) PARENTESCO Relação vinculatória existente entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, bem como, entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado (Maria Helena) Espécies: Parentesco natural ou consanguíneo Vínculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral (ligadas umas às outras pelo mesmo sangue) Subespécies: matrimonial (oriundo de casamento) e extramatrimonial (ou nãopatrimonial) duplo e simples, se derivado dos dois (irmãos germanos) ou de apenas um dos genitores (irmãos unilaterais, uterinos ou consanguíneos) em linha reta e em linha colateral - linha: vinculação de alguém a um tronco ancestral comum) linha reta (1591) – parentesco que une pessoas que descendem umas das outras, composta por ascendentes e descendentes dentro do mesmo tronco comum contagem: em número de gerações (pai e filho = 1 grau / avô e neto = 2 graus / bisavô e bisneto = 3 graus) linha colateral, transversal ou oblíqua (1592) – parentesco que une as pessoas provindas do mesmo tronco ancestral, sem descenderem umas das outras contagem: pelo número de gerações, subindo em linha reta de um parente até o ascendente comum e descendo em linha reta até encontrar o outro parente, até o 4º grau (1592) – no Direito Canônico, computam-se as gerações, incluindo o ponto de partida irmãos = 2 graus ou 2º grau (de um irmão sobe até o pai e desce até o outro irmão) tio e sobrinho = 3 graus ou 3º grau (do sobrinho vai até o pai e, deste, ao avô comum, e daí desce até o tio) primos = 4 graus ou 4º grau (de um primo até o seu pai, deste ao avô comum, descendo ao tio e finalmente ao outro primo) tio-avô e sobrinho-neto = 4 graus ou 4º grau (filho – pai – avô – bisavô – tio-avô) parentesco colateral igual ou desigual, conforme a distância em gerações entre os parentes considerados Parentesco afim Relação que vincula um cônjuge ou um companheiro aos parentes do outro (1595) Limitação legal: em linha reta: aos ascendentes (sogro/sogra), aos descendentes (genro/nora) e em linha transversal: aos irmãos (cunhados) do cônjuge ou companheiro Impedimento matrimonial por afinidade em linha reta (1521, III) – não podem casar genro e sogra, sogro e nora, padrasto e enteada Afinidade em linha reta não se extingue, mesmo nos casos de morte de um dos cônjuges ou divórcio (1595, § 2º) Afinidade em linha colateral cessa com a dissolução do casamento ou da união estável (sendo admissível o casamento entre excunhados) Parentesco civil Parentesco cuja origem não é a consanguinidade (art. 1593), mas a lei civil Hipóteses: - parentesco decorrente de reprodução assistida heteróloga (sem vínculo de consanguinidade com os pais) - parentesco decorrente de relações socioafetivas (pessoa que é recepcionada no âmbito familiar, sendo nela criada e educada, como se fosse da família) - parentesco resultante da adoção, estabelecendo vínculo entre adotante e adotado, que se estende aos parentes do adotante, com a atribuição da situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, exceto quanto a impedimento patrimonial (1626) e manutenção do vínculo de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e respectivos parentes (1626, § ú) Não possui relevância para o Direito Civil o parentesco espiritual (padrinhos e afilhados), próprio do Direito Canônico como impedimento matrimonial FILIAÇÃO Relação de parentesco em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram vida (Antonio Chaves) Relação jurídica que liga o filho a seus pais (Caio Mário) Filiação (encarada pelo lado do filho), paternidade (pelo enfoque do pai) e maternidade (pelo lado da mãe) Igualdade de direitos, com proibição de designações discriminatórias (227, § 6º da CF, 1596 CC, Leis 8069/90 - ECA e 8560/92) Classificação (didática): Legítima – oriunda da união de pessoa ligadas por matrimônio válido ao tempo da concepção ou se resultante de união matrimonial que veio a ser anulada posteriormente Legitimada – decorrente de uma união de pessoas que, após o nascimento do filho, vieram a se casar, adquirindo o filho o estado de legítimo Ilegítima – provinda de pessoa impedidas de casar (espúria: adulterina ou incestuosa) ou que não querem se casar (natural) Presunções quanto à filiação: casamento pressupõe as relações sexuais dos cônjuges e a fidelidade da mulher o filho concebido durante o matrimônio tem por pai o marido de sua mãe assim, presume-se filho (legítimo) o concebido na constância do casamento dos pais (1597) – pater is est quem iustae nuptiae demonstrant presunção de que concebido na constância do casamento (e, portanto, legítimo) o filho nascido 180 dias desde o estabelecimento da convivência conjugal, e nos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal (1597, I e II) presunção de legitimidade dos filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido (1597, III) presunção de legitimidade dos filhos havidos, a qualquer tempo, por embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga – fertilização in vitro (1597, IV) presunção de legitimidade dos filhos havidos por inseminação artificial heteróloga (adultério casto), desde que previamente autorizada pelo marido (1597, V) presunção de que o filho nascido dentro dos 300 dias seguintes ao falecimento do primeiro marido é deste, e que o nascido após é do segundo (1598 c.c. 1523, II) Ação negatória da paternidade Visa elidir a presunção da paternidade, mediante: prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção (1599) prova da impossibilidade de ter mantido relações sexuais com a mulher, por estar servindo as forças armadas em tempo de guerra prova de que não havia possibilidade de inseminação artificial homóloga nem de fertilização in vitro, pois não doou sêmen para esse fim (1597, II e IV) prova de não haver autorizado a inseminação artificial heteróloga (1597, V, in fine) O adultério e a confissão da mulher, por si sós, não são suficientes para excluir a paternidade (1600 e 1602) Imprescritibilidade da ação negatória de paternidade, de caráter personalíssimo, do pai contra o filho (cuja mãe poderá intervir como assistente), podendo os herdeiros do autor continuar na ação (1601 e § único) Ação negatória de maternidade A maternidade constante do termo de nascimento do filho só pode ser contestada se a mãe provar a falsidade do termo ou das declarações nele contidas (1608) Direito do filho impugnar a paternidade Prova de erro ou falsidade do registro (art. 1604) – art. 27 do ECA: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou sem herdeiros Prova da condição de filho legítimo pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil (1603), não se podendo vindicar estado contrário ao que resulta desse registro, salvo provando erro ou falsidade (1604), em ação anulatória própria (Lei 6015/73, art. 113) por qualquer modo admissível em direito, se inexistente ou defeituoso o termo de nascimento, desde que: haja começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; ou quando hajam veementes presunções de fatos já certos (1605, caput, I e II), como, por exemplo, a posse do estado de filho Ação de prova de filiação (vindicatória) compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se morrer menor ou incapaz (1606), ressalvado que, iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la (§ único); sendo a sentença averbada no registro de nascimento (Lei 6015/73, art. 29, § 1º, “d”) RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO ILEGÍTIMA Ato que declara a filiação ilegítima, estabelecendo juridicamente o parentesco entre pai e mãe ilegítimos e seu filho Art. 355 do CC de 1916 já permitia o reconhecimento dos filhos naturais, sendo vedado aos espúrios, por força do disposto no art. 358 do mesmo código Lei 883/49 permitiu o reconhecimento após a dissolução da sociedade conjugal, dos filhos havidos fora do casamento Lei do Divórcio, art. 51, passou a permitir o reconhecimento de filho havido fora do casamento, em testamento cerrado, irrevogável Art. 227, § 6º, da CF. permite o reconhecimento de todos os filhos espúrios (adulterinos e incestuosos) Reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, com observância do segredo de justiça (Lei 8069/90, art. 37 – Lei 8560/92) Modos de reconhecimento da filiação ilegítima: Voluntário – 1607 se o reconhecido é maior, depende de seu consentimento; se menor, pode ser impugnado até 4 anos após a maioridade ou emancipação do filho (1614) Modos: no registro de nascimento (1609, I) pelos pais, em conjunto pelo pai, admitindo-se contestação da maternidade pela mãe (1608) pela mãe, com indicação do suposto pai (art. 2º Lei 8560/92) – sindicância administrativa – iniciativa do MP para intentar a investigação por escritura pública ou escrito particular, arquivado em cartório (1609, II), mesmo que por declaração incidental por testamento com declaração incidental ou expressa, mesmo sendo nulo ou anulado por manifestação expressa por termo nos autos (1609, IV) Judicial (227, § 6º), podendo o reconhecimento ser a patre ou a matre Permite ao filho (natural e espúrio = adulterino e incestuoso), mesmo se não dissolvida a sociedade conjugal, obter a declaração de seu status familiae Ação de Investigação de Paternidade (rito ordinário e imprescritível), movida contra o suposto genitor ou seus herdeiros ou legatários pelo: próprio filho, podendo ser continuada pelos herdeiros (1606, § ú), salvo se julgado extinto o processo pelos herdeiros, se o filho morrer menor ou incapaz (1606) Pode ser cumulada com petição de herança, alimentos e anulação de registro civil Pode ser contestada pelo suposto pai (ou suposta mãe), seus herdeiros (inclusive outros filhos) e por quem mais tiver justo interesse Provas: Todos os meios legais e os moralmente legítimos – art. 2º-A da Lei nº 8560/92 DNA (teste conclusivo para o estabelecimento da paternidade mediante comparação do material genético do filho e do suposto pai - identificação do ácido desoxirribonucléico recebido de seus genitores e que é conservado por toda a vida e que está presente em todas as células do organismo – impressão digital do DNA – impossibilidade virtual de coincidência de DNA de 1 para cada 30 bilhões) exame odontológico, como prova subsidiária Recusa do suposto pai a realizar exames e testes = presunção de paternidade Mesmo se o exame de DNA for positivo, há necessidade do juiz apreciar todo o conjunto probatório, visto a inexistência da prova direta da paternidade (relações sexuais) EFEITOS JURÍDICOS DO RECONHECIMENTO - estabelece parentesco entre o filho e seus pais - impede que o filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, resida no lar conjugal sem a anuência do outro - direito à assistência e a alimentos - sujeita o filho reconhecido ao poder familiar - equipara aos demais filhos, para efeitos sucessórios - autoriza a proposição de ação de petição de herança ou de nulidade de herdeiro ADOÇÃO Ato jurídico pelo qual alguém estabelece um vínculo fictício de filiação, trazendo para a família, na condição de filho pessoa que, geralmente, lhe é estranha Origina parentesco civil de primeiro grau na linha reta entre adotante e adotado Código Civil de 1916 e legislação em vigor antes do Código Civil de 2002 = adoção simples ou restrita, com vinculação apenas entre adotante e adotado, podendo ser extinta mediante repúdio (ação de desligamento de adoção – 373 CC 1916), dissolução bilateral (374, I, CC 1916), ingratidão (374, II, CC 1916) e morte do adotante ou do adotado adoção plena ou legitimante (arts. 39 a 52 da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), onde o adotado passa a ser, irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho do adotante, desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo impedimentos matrimoniais (Maria Helena) Com o advento do CC 2002, a adoção passa a ser irrestrita e irrevogável, sendo acolhida pela doutrina a designação de “plena” (Justiniano: adoptio plena e minus plena) Observância na adoção do princípio do melhor interesse da criança (art. 100, IV, do ECA), só sendo deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundada em motivos legítimos (art. 43 ECA) Natureza jurídica Caráter misto: na sua formação representa um ato de vontade, submetido a requisitos peculiares no seu exercício tem natureza preponderantemente institucional, de interesse geral (de ordem pública), contando com a assistência do Ministério Público (art. 227, § 5º, CF) Disciplina jurídica Adoção de crianças e adolescentes (Lei 12.010/2009 Lei Nacional da Adoção e ECA, Lei nº 8069/90, arts. 39 a 52-D, conf. Art. 1618 CC) Adoção de maiores de 18 anos (1619 CC, dependente de assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva, com aplicação no que couber das regras gerais do ECA) Caráter excepcional e irrevogável, sendo vedada a adoção por procuração (art. 39, §§ 1º e 2º do ECA) Requisitos: pessoais do adotante o adotante deve ter a idade mínima de 18 anos (art. 42), capacidade, independentemente do estado civil, sendo que, na adoção conjunta os adotantes (casados ou companheiros), devem comprovar a estabilidade familiar (art. 42, § 2º) adoção por homossexual (individualmente ou casal) admitida pela jurisprudência, precedida de estudo psicossocial que identifique o melhor interesse do adotando adoção pelo tutor, desde que preste contas de sua administração e salde o alcance, se houver (art. 44 ECA) adoção unilateral (art. 41, § 1º ECA) - pelo cônjuge ou companheiro que adota o filho do outro, desde que não conste no registro de nascimento o nome do genitor, ou desde que este concorde com a adoção ou tenha perdido o poder familiar - manutenção do vínculo de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e respectivos parentes impedimento para a adoção pelos ascendentes e irmãos do adotando (art. 42, § 1º, ECA) – permitida a adoção por outros parentes impedimento para a adoção conjunta do marido e da mulher por terceiro divorciados e separados judicialmente podem adotar conjuntamente, desde que o estágio de convivência tenha se iniciado na constância da sociedade conjugal e se fizerem acordo sobre a guarda e o regime de visitas (42, § 4º), sendo assegurada a guarda compartilhada (42, § 5º) adoção post mortem, na hipótese de falecimento no curso do processo e antes da sentença, desde que haja inequívoca manifestação da vontade do de cujus (art. 42, § 6º) o solteiro que preencha os requisitos legais pode adotar, formando uma entidade familiar (família monoparental) adoção de filhos havidos fora do casamento, como sucedâneo do reconhecimento (o filho, contudo, pode não aceitar a adoção e pleitear o reconhecimento da paternidade) diferença mínima de idade – 16 anos (art. 42, § 3º), visando possibilitar o cabal desempenho do poder familiar Consentimento do adotante, do adotado, de seus pais ou de seu representante legal (28, §§ 1º e 2º, e 45, § 2º) dispensa do consentimento se os pais forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar (45, § 1º) concordância do adotado, se maior de 12 anos (45, § 2º) – oitiva por equipe interprofissional, sempre que possível (art. 28, § 1º) necessidade de manter unidos os irmãos adotandos (art. 28, § 4º, ECA) procedimento de conformidade com a Lei 8069/90, perante a Vara da Infância e da Juventude competente (148, III, 165 a 170 da Lei 8069/90) Estágio prévio de convivência (46 e §§) adoção é precedida de estágio de convivência, por prazo fixado pelo juiz, de acordo com as peculiaridades do caso (46, caput) dispensa do estágio se o adotando tiver menos de um ano de idade ou, com qualquer idade, se já estiver na convivência do adotante por tempo suficiente para possibilitar a avaliação da conveniência de constituição do vínculo (§ 1º) guarda de fato, por si só, não autoriza a dispensa do estágio (§ 2º) estágio na adoção por estrangeiro (§ 3º) acompanhamento por equipe interprofissional, que apresentará relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da adoção (§ 4º) Constituição sentença judicial, inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão (47, caput, Lei 8069/90), observado que: a inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes (§ 1º) o mandado judicial cancelará o registro original do adotado (§ 2º) não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato nas certidões do registro (§ 4º), que poderão ser lavrados no Cartório do Registro Civil da residência do adotante (§ 3º) a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome (§§ 5º e 6º) a adoção produz efeitos após o trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese de falecimento do adotante no curso do processo de adoção, quando retroagirá à data do óbito (§ 7º) processo de adoção será mantido em arquivo, garantida sua conservação para consulta a qualquer tempo (§ 8º) direito do adotado de conhecer sua origem biológica (art. 48) Habilitação (50, Lei 8069/90) manutenção, pela autoridade judiciária, de um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção Efeitos da adoção Parentesco Adoção gera parentesco civil, com efeitos idênticos ao consanguíneo (art. 227, § 6º, CF), integrando completamente o adotado na família do adotante, com sujeição ao poder familiar deste e a adoção do sobrenome do deste (art. 47, § 5º, ECA) Reciprocidade do direito sucessório (art. 41, § 2º, ECA) e do direito a alimentos Usufruto dos bens do adotado Adoção por estrangeiros CF 227, § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, sendo que a lei estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros Decreto 2429/97 promulga a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores Decreto 3087/99 promulga a Convenção relativa à proteção de crianças e à cooperação em matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993 – art. 51 do ECA Necessidade de comprovação da adequação da colocação em família substituta, bem como, de que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação em família brasileira, além de ter sido consultado o adolescente e que o mesmo se encontra preparado para a adoção (art. 51, § 1º) Proibição de adoção por procuração (art. 39, § único) Estágio de convivência obrigatório (art. 46, § 3º) Preferência dos brasileiros residentes no exterior aos estrangeiros (art. 51, § 2º) Procedimento – art. 52 do ECA Pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central (Federal) do país de acolhida e da de residência – apresentação de relatório incluindo estudo psicossocial - apresentação de cópia da legislação estrangeira – expedição de laudo de habilitação à adoção internacional com validade máxima de um ano Formalização do pedido de adoção perante o Juízo da Infância e Juventude, com ou sem intermediação de organismos credenciados Saída do adotando do País condicionada ao trânsito em julgado da sentença que conceder a adoção internacional (art. 52, §§ 8º e 9º) Solicitação de informações pela Autoridade Central Federal Brasileira sobre a situação do menor adotado (art. 52, § 10) Adoção internacional de menores por brasileiro residente no exterior (arts. 52-B, §§ 1º e 2º) Adoção internacional de crianças ou adolescentes em que o país de acolhida seja o Brasil (art. 52-C), seguindo o processo as regras da adoção nacional (art. 52-D) Adoção à brasileira Adoção mediante simulação, com o registro de filho alheio como próprio, com a intenção de propiciar-lhe um lar, de comum acordo com os pais biológicos. Constitui, em tese, crime de falsidade ideológica, se constatada a existência de dolo específico Fraude civil, com desrespeito à ordem determinada pelo art. 50 do ECA Aceitação da adoção à brasileira pelo Judiciário, desde que inexistente prova de má-fé, com prevalência da filiação socioafetiva, em consonância com o princípio da proteção integral