FAMÍLIA MODERNA E AFETIVIDADE
Luiz Felipe Cordeiro Cozzi
Em
razão
da
evolução
da
sociedade,
dos
seus
conceitos, modos e cultura, o Direito, tendo em vista sua
mutabilidade,
acompanha
esse
crescimento,
buscando
se
adaptar aos novos ideais e os efeitos advindos dessa evolução
humana.
Assim, nova estrutura jurídica se forma em torno desses
novos conceitos, cabendo ao legislador um papel primordial ao
criar novas leis que possam amparar os interesses, abrangendo
toda a matéria que envolve a relação familiar. No âmbito do
instituto de família, os pais assumem integralmente a educação,
e a proteção de uma criança, sem que tenham entre si vínculo
jurídico ou biológico, daí o surgimento do novo conceito de
Família
Sócio-Afetiva,
ou,
como
alguns
doutrinadores
a
identificam, como “Família Sociológica”.
Modernamente,
o
grupo
familiar
se
reduz
numericamente, em função da necessidade econômica ou a
simples conveniência que leva a mulher a exercer atividades
fora do lar, o que enfraquece o dirigismo no seu interior.
Problemas habitacionais e de espaço, e atrações freqüentes
exercem nos filhos maior fascínio do que as reuniões e os jogos
domésticos passados.
1
Novos tipos de agrupamento humano, marcado por
interesses comuns, e pelos cuidados e compromissos mútuos,
1
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 14.ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002. v.5. pág.29
haverão de ser considerados como novas “entidades familiares”
a serem tuteladas pelo direito.
Convocando os pais a uma “paternidade responsável”,
assumiu-se uma realidade familiar concreta onde os vínculos de
afeto se sobrepõem à verdade biológica, após as conquistas
genéticas vinculadas aos estudos do DNA. Neste contexto,
muito embora seja questão que enseja controvérsias no plano
doutrinário e jurisprudencial, o avanço da medicina é uma
conquista dessa evolução da sociedade, proporcionando maior
segurança com relação à verdade biológica.
Destarte, com o advento da Constituição Federal de
1988, a chamada posse de estado de filho, gerou divergências
no âmbito doutrinário, mormente na esfera jurisprudencial, isto
é, nos Tribunais. Nas palavras de Belmiro Pedro Welter
divergindo
de
parte
da
doutrina
e
da
jurisprudência
ao
esclarecer que, “não se trata de posse de estado de filho, mas
sim de estado de filho afetivo, cujo vínculo entre pais e filho,
não é de posse e domínio, e sim de amor, de ternura, na busca
da felicidade mútua, em cuja convivência não há mais nenhuma
hierarquia”.
2
É sabido que os laços de família e a prevalência dos
pais biológicos são importantes ao menor, desde que sejam
capazes de dar-lhe vida digna e saudável, provendo-o de meios
materiais para sua subsistência e instrução de acordo com seus
recursos e sua posição social, preparando-o para a vida,
tornando-o útil à sociedade (CF/88 art. 229).
Com isso, definir direitos e responsabilidades no âmbito
da relação paterno-filial, são pontos de grande relevância que
cabe ao legislador identificar, e, sobretudo, reconhecer que as
2
BELMIRO, Pedro Welter, ob. cit., pág. 136.
2
conquistas tecnológicas e cientificas não devem se sobrepor às
relações fundadas no carinho e afeto, mas sim, servir de
parâmetro para o reconhecimento dos pais biológicos, uma vez
que, o que se procura é o melhor interesse da criança.
Entretanto, muito embora o objetivo seja o interesse da
criança, sérios danos podem advir desse novo conceito que
envolve o direito de família, isto é, quanto à afetividade, pois
existe a possibilidade de o adotado propor ação de investigação
de paternidade para obter o reconhecimento de sua verdadeira
filiação, pois se o filho reconhecido tem o direito de impugnar o
seu reconhecimento, por que haveria o adotado de renunciar
esse poder de descobrir sua identidade biológica? De fato, isso
poderia lhe causar problemas psicológicos, bem como aos
outros interessados.
É de se ressaltar então que, buscando dar maior ênfase
em prol do interesse da criança, buscou-se, portanto, considerar
as relações de parentesco de forma mais ampla, no qual o
consentimento,
determinantes
o
na
afeto
e
a
relação
responsabilidade
familiar,
são
pontos
propiciando
um
relacionamento afetivo com a criança.
Nesse sentido, aquele que, por opção, acolheu uma
pessoa estranha como filho, isto é, pelo método da adoção,
surge a relação jurídica de parentesco civil entre adotante e
adotado, tendo como fator essencial o afeto e o interesse na
filiação. A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil,
em linha reta, estabelecendo entre ambos (adotante e adotado)
um liame legal de paternidade e filiação civil.
3
Parte da doutrina
tem entendido como a relação de parentesco Sócio-Afetivo
decorrente da adoção bem como da inseminação artificial.
3
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo, Saraiva, 2002. v.5, pág.416.
3
Sub censura.
Setembro de 2.006
Luiz Felipe Cordeiro Cozzi, acad.
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