FAMÍLIA MODERNA E AFETIVIDADE Luiz Felipe Cordeiro Cozzi Em razão da evolução da sociedade, dos seus conceitos, modos e cultura, o Direito, tendo em vista sua mutabilidade, acompanha esse crescimento, buscando se adaptar aos novos ideais e os efeitos advindos dessa evolução humana. Assim, nova estrutura jurídica se forma em torno desses novos conceitos, cabendo ao legislador um papel primordial ao criar novas leis que possam amparar os interesses, abrangendo toda a matéria que envolve a relação familiar. No âmbito do instituto de família, os pais assumem integralmente a educação, e a proteção de uma criança, sem que tenham entre si vínculo jurídico ou biológico, daí o surgimento do novo conceito de Família Sócio-Afetiva, ou, como alguns doutrinadores a identificam, como “Família Sociológica”. Modernamente, o grupo familiar se reduz numericamente, em função da necessidade econômica ou a simples conveniência que leva a mulher a exercer atividades fora do lar, o que enfraquece o dirigismo no seu interior. Problemas habitacionais e de espaço, e atrações freqüentes exercem nos filhos maior fascínio do que as reuniões e os jogos domésticos passados. 1 Novos tipos de agrupamento humano, marcado por interesses comuns, e pelos cuidados e compromissos mútuos, 1 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 14.ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002. v.5. pág.29 haverão de ser considerados como novas “entidades familiares” a serem tuteladas pelo direito. Convocando os pais a uma “paternidade responsável”, assumiu-se uma realidade familiar concreta onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas aos estudos do DNA. Neste contexto, muito embora seja questão que enseja controvérsias no plano doutrinário e jurisprudencial, o avanço da medicina é uma conquista dessa evolução da sociedade, proporcionando maior segurança com relação à verdade biológica. Destarte, com o advento da Constituição Federal de 1988, a chamada posse de estado de filho, gerou divergências no âmbito doutrinário, mormente na esfera jurisprudencial, isto é, nos Tribunais. Nas palavras de Belmiro Pedro Welter divergindo de parte da doutrina e da jurisprudência ao esclarecer que, “não se trata de posse de estado de filho, mas sim de estado de filho afetivo, cujo vínculo entre pais e filho, não é de posse e domínio, e sim de amor, de ternura, na busca da felicidade mútua, em cuja convivência não há mais nenhuma hierarquia”. 2 É sabido que os laços de família e a prevalência dos pais biológicos são importantes ao menor, desde que sejam capazes de dar-lhe vida digna e saudável, provendo-o de meios materiais para sua subsistência e instrução de acordo com seus recursos e sua posição social, preparando-o para a vida, tornando-o útil à sociedade (CF/88 art. 229). Com isso, definir direitos e responsabilidades no âmbito da relação paterno-filial, são pontos de grande relevância que cabe ao legislador identificar, e, sobretudo, reconhecer que as 2 BELMIRO, Pedro Welter, ob. cit., pág. 136. 2 conquistas tecnológicas e cientificas não devem se sobrepor às relações fundadas no carinho e afeto, mas sim, servir de parâmetro para o reconhecimento dos pais biológicos, uma vez que, o que se procura é o melhor interesse da criança. Entretanto, muito embora o objetivo seja o interesse da criança, sérios danos podem advir desse novo conceito que envolve o direito de família, isto é, quanto à afetividade, pois existe a possibilidade de o adotado propor ação de investigação de paternidade para obter o reconhecimento de sua verdadeira filiação, pois se o filho reconhecido tem o direito de impugnar o seu reconhecimento, por que haveria o adotado de renunciar esse poder de descobrir sua identidade biológica? De fato, isso poderia lhe causar problemas psicológicos, bem como aos outros interessados. É de se ressaltar então que, buscando dar maior ênfase em prol do interesse da criança, buscou-se, portanto, considerar as relações de parentesco de forma mais ampla, no qual o consentimento, determinantes o na afeto e a relação responsabilidade familiar, são pontos propiciando um relacionamento afetivo com a criança. Nesse sentido, aquele que, por opção, acolheu uma pessoa estranha como filho, isto é, pelo método da adoção, surge a relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado, tendo como fator essencial o afeto e o interesse na filiação. A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre ambos (adotante e adotado) um liame legal de paternidade e filiação civil. 3 Parte da doutrina tem entendido como a relação de parentesco Sócio-Afetivo decorrente da adoção bem como da inseminação artificial. 3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo, Saraiva, 2002. v.5, pág.416. 3 Sub censura. Setembro de 2.006 Luiz Felipe Cordeiro Cozzi, acad. 4