Professora: Polliana Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/ 1990 Origem do ECA Editado em 13 de julho de 1990, veio a substituir o 2º Código de Menores, Lei Federal nº 6.697, de 12 de outubro de 1979. Substituiu o termo “ menor” por “ Criança e Adolescente”, tendo por base a doutrina da Proteção Integral, estabelecida na Constituição Federal de 1988, normatizando o artigo 227 da Constituição Federal de 1988; Surge a partir da mobilização social que deu origem ao Fórum Nacional de Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e doAdolescente (Fórum DCA) Origem do ECA O Fórum de Defesa da Criança e do Adolescente, recolheu mais de seis milhões de assinaturas para garantir a criação de um artigo que estabelecesse os direitos humanos de meninos e meninas na Constituição; O ECA é tido como um marco para os direitos da criança e do adolescente no Brasil, substituindo o Código de Menores; Traz em sua base a doutrina de proteção integral, reforça o princípio da criança e do adolescente como"prioridade absoluta" e institui o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGD). Artigo 227 da Constituição Federal "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Enfim.... O ECA!!! Elenca em seus Capítulos os Os 5 Direitos Fundamentais: Toda Criança e Adolescente tem direito a: 1 Vida e à saúde[arts. 7º a 14] 2 Liberdade, respeito e dignidade[arts. 15 a 18] 3 Convivência familiar e comunitária[arts. 19 a 52] 4 Educação, cultura, esporte e lazer [arts. 53 a 59] 5 Profissionalização e proteção no trabalho [arts. 60 a 69] Diferença entre Criança, Adolescente e Adulto Criança: Para fins legais, entende-se criança como aquela com idade entre 0 a 12 anos incompletos; Adolescente: É a pessoa que possui de 12 a 18 anos incompletos, podendo, conforme o ECA, ser abrangido pelo Estatuto, aqueles compreendidos entre 18 a 21 anos, em casos excepcionais; Adulto: Para fins legais, tanto na vida civil como penal, é o maior de 18 anos de idade. Disposições Preliminares Art. 3º - Princípio da Proteção Integral; Art. 4º - Comunidade, sociedade e Poder publico são co-responsáveis pela garantia de efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente; Art. 5º - Veda qualquer forma de omissão por parte dos co-responsáveis pela não asseguração dos direitos fundamentais; Art. 6º - Interpretação extensiva da lei; Titulo II – Dos Direitos Fundamentais Capitulo. I – Do Direitos à vida e à saúde O PRIMEIRO CAPÍTULO do ECAtrata do direito à vida e à saúde.Nele, está assegurado o atendimento integral à saúde de meninos e meninas, assim como a atenção à gestante; Também define as responsabilidades dos hospitais, do poder público e de empregadores (no caso de mulheres grávidas); O texto do ECA é reforçado pela resolução nº 41/1995 (pg. 64), do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre os direitos da criança hospitalizada; Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º e 8º - Proteção à vida e à saúde; Art. 9º: O ECA determina em seu artigo 9º que o poder público e as instituições responsáveis pela privação de liberdade, devem garantir condições adequadas para o aleitamento materno; Isso é complementado pela Lei de Execução Penal nº 7210/84, que determina que todos os estabelecimentos penais destinados a mulheres possuam berçários (art. 83) e, na medida do possível, seção para gestantes e creche(art.89). Assim, mesmo com a mãe presa, o bebê deve ter seu direito à amamentação garantido; Do Direito à vida e à saúde Art. 10 – Obrigação dos órgãos de saúde; Art. 11 e 12– Prioridade no SUS; Art. 13 – Maus Tratos ( Conselho Tutelar) Art. 14 – Implementação de Programas de Assistência Medica e Odontológica na prevenção de enfermidade; O que é responsabilidade de quem?? União: Coordena a política nacional de educação; Assiste técnica e financeiramente os estados e municípios; Estabelece competências e diretrizes que norteiam os currículos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio; Garante a avaliação e a reunião de informações sobre a educação do País; Regula os cursos de graduação e pós-graduação– autorizando, reconhecendo e supervisionando cursos e instituições; O que é responsabilidade de quem?? Estado: Define, com os municípios, formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamenta; Assegura o Ensino Fundamental e oferece, com prioridade, o Ensino Médio; Garante o transporte para os alunos da rede estadual; Autoriza, reconhece e supervisiona cursos e instituições de educação superior do seu sistema de ensino; O que é responsabilidade de quem?? Município: Exerce ação redistributiva para suas escolas; Oferece a educação infantil e, com prioridade, o Ensino Fundamental; só lhe é permitido atuar em outros níveis de ensino quando tiver atendido essas obrigações e possuir recursos acima do mínimo estipulado na Constituição Federal; Garante o transporte para os alunos da rede municipal; Opta por aderir ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica; Cap. III – Do Direito à convivência familiar e comunitária Conceitos: Família Natural: Formada por laços biológicos, consanguíneos; em regra pelos pais e seus descendentes; Família Substituta: Formada por laços de afinidade e afetividade, com ou sem consanguinidade; Família Extensa: Formada por parentes próximos que convivem e mantém vinculo afetivo; Cap. III – Do Direito à convivência familiar e comunitária Art. 20 – Filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações; Art. 21 – Poder familiar: exercido em igualdades pelo pai e pela mae; O Codigo Civil de 1916, trazia a expressão “ Pátrio Poder”, todavia, com a edição do Novo Código Civil de 2002, esta expressão foi ampliada, sendo substituída por “ Poder Familiar”; Cap. III – Do Direito à convivência familiar e comunitária Art. 22 – Dever dos pais; Art. 23 - Embora o art. 22 do ECA declare que é dever dos pais sustentar e educaros filhos com menos de 18 anos, o art.23 deixa claro que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo para a perda ou suspensão do pátrio poder; O Estatuto trabalha com uma visão de que o cuidado com a criança e com o adolescente é uma responsabilidade compartilhada entre a família, a comunidade e o poder público; Sob essa lógica, se os pais encontram dificuldades financeiras para cuidar de seus filhos, é dever do Estado prestar assistência à família; Da Família Natural Art. 24 – Perda ou suspensão do poder familiar ( decretadas judicialmente); Art. 25 – Família Natural/ Família Extensa; Art. 26 – Direito Sucessório ( Herança); Art. 27 – Estado de filiação ( segredo de justiça); Da Família Substituta Art. 28 – As Famílias Substitutas: Conceito de Guarda, Tutela e Adoção: O que são guarda, tutela e adoção? O Estatuto prevê três formas de colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas. Entenda como funciona cada uma delas: GUARDA Guarda: É uma das formas mais flexíveis de convivência familiar e é mais simples que a tutela ou a adoção. Ao guardião, cabe dirigir a criação e a educação da criança ou do adolescente, assim como prestar assistência material ou moral. É também ele quem responde pelos atos ilícitos do menino ou menina; Não interfere no poder familiar; TUTELA Tutela: O tutor assume o encargo de ter sob sua guarda a criança ou o adolescente, assistindo-o, educando-o, defendendo-o e administrando seus bens; A tutela pode ser transformada em adoção e pode ser pedida por parentes consanguíneos, padrinhos, madrinhas, conhecidos ou pessoas preparadas por programas especiais para se assumir a tutela; A TUTELA suspende o poder familiar; ADOÇÃO Adoção: A adoção é a única das medidas que é irregovável. Por ela, o adotante pode inclusive alterar o nome e o prenome da criança ou do adolescente. Para adotar, a pessoa tem que ter mais de 21 anos e pelo menos 16 anos a mais que o adotado; A ADOÇÃO destitui o poder familiar; Da ADOÇÃO A Adoção: É medida excepcional e irrevogável; Não se faz por meio de procuração; Art. 41- Impedimentos matrimonias; Art. 42 – Podem adotar os maiores de 18 anos, INDEPENDENTE do estado civil ( casais homoafetivos); § 2º - diferença mnima de 16 anos de idade; § 6º – Adotante que vier a falecer no curso do processo; Art. 48 – Origem biológica reconhecida; Art. 49 – Morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais; Art. 51 e Convenção de Haia - Adoção Internacional – Somente em ultimo caso; O que é a adoção à brasileira? A "ADOÇÃO À BRASILEIRA" É uma forma ilegal de adoção, na qual os pais biológicos entregam o recémnascido a outra família, que o registra como se fosse dela; Ao fazer isso, três crimes estão sendo cometidos: parto suposto,entrega do filho menor de idade a pessoa idônea e falsidade ideológica; Segundo o Código Penal Brasileiro, estão contemplados no crime de parto suposto: dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outra pessoa e ocultar ou substituir um recém-nascido. A pena prevê reclusão de dois a seis anos; Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer Art. 53 – educação para o pleno desenvolvimento da pessoa humana, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; Art. 53 ao 59 : O Estatuto AVANÇA MUITO em relação a esse tema: determina a obrigatoriedade do Ensino Fundamental e estabelece que é dever do poder público oferecê-lo e dos pais ou responsáveis matricular seus filhos (a partir dos seis anos de idade).; Outras diretrizes importantes tratadas pela Lei são: o acesso à escola pública e gratuita próxima à residência; o direito de meninos e meninas de zero a seis anos à Educação Infantil; o atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade – previstas para o Ensino Fundamental– ao Ensino Médio; Do direito à profissionalização e à proteção no trabalho CRIANÇAS E ADOLESCENTES PODEM TRABALHAR??? PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, só se pode trabalhar após os 16 anos de idade, Salvo sob a condição de aprendiz –permitida a partir dos 14 anos. Entretanto, mesmo nesses casos em que o trabalho é permitido aos menores de 18 anos, há restrições legais às atividades que podem ser realizadas; Garotos e garotas não devem trabalhar em horário noturno – entre as 22h e as 5h –, em locais e serviços considerados perigosos ou insalubres, ou em atividades que atrapalhem a frequência à escola; No decreto presidencial n°6.481, de 12 de junho de 2008, estão listadas as piores formas de trabalho infantil, que definem 113 atividades proibidas, inclusive para os adolescentes entre 16 e 18 anos; Quando se pode começar a trabalhar? 0 A 14 ANOS: O TRABALHO É PROIBIDO EM QUALQUER SITUAÇÃO; 14 A 16 ANOS – PODE-SE TRABALHAR NA MODALIDADE APRENDIZ; 16 A 18 ANOS – O TRABALHO É PERMITIDO, SALVO NAS 113 ATIVIDADES CONSIDERADAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL ( GARIMPO, SALINAS, TRABALHOS NO INTERIOR DO MAR, CARVOARIAS, OLARIAS, CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA...) Prevenção especial Art. 75 e Art. 76 – classificação etária dos programas; Art. 81 – É proibida a venda à criança e ao adolescente de: - armas, munições, explosivos, bebida alcoólica, produtos que causem dependência física ou psíquica, fogos de artifício e estampido ( exceções), revistas e publicações com material impróprio, bilhetes lotéricos. Prevenção especial/ Politica de Atendimento Da autorização para viajar: Art. 83: criança desacompanhada; Art. 84 – Viagem ao exterior; Art. 86- Conjunto articulado de ações governamentais; Entidades de Atendimento Art. 90 – As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar;II - apoio sócioeducativo em meio aberto;III - colocação familiar;IV abrigo;V - liberdade assistida;VI - semi-liberdade, VII – Internação; O município e seu papel fundamental Comentário de Desembargador/Santa Antônio Fernando do Amaral e Silva Catarina O Estatuto da Criança e do Adolescente reservou ao município um papel central na política de atendimento à criança e ao adolescente quando prescreveu no inciso I do seu artigo 88 a municipalização do atendimento. Por esta razão, o ECA deixou nas mãos do município a fiscalização das entidades de atendimento à criança e ao adolescente. Atribuiu-se ao Conselho Municipal de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, além do gerenciamento do fundo municipal destinado às atividades executadas, mantidas ou auxiliadas financeiramente pelo governo local, o registro das entidades de atendimento da população infantojuvenil. Assim sendo, o parágrafo único do artigo 90 do ECA exige que tanto as entidades governamentais como as não governamentais inscrevam seus programas junto ao Conselhos Municipais de Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Contudo, como as entidades governamentais submetem-se obrigatoriamente à política do poder público municipal, o artigo 91 do ECA condicionou o registro das entidades não governamentais de atendimento ao preenchimento de 4 requisitos, quais sejam: qualidade das de instalações físicas, metodologia e pedagogia de trabalho compatíveis com os princípios do ECA, regularidade da sociedade perante o Cartório de Registro e idoneidade de funcionários. Estes 4 requisitos legais constituem-se como o mínimo necessário para o bom funcionamento de uma entidade de atendimento. Ressalte-se que estes requisitos são cumulativos, isto é, a inobservância de um deles não permite o registro da entidade. O município e seu papel fundamental De modo a fazer com que se cumpram as 4 condições legais, os Conselhos Municipais de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, por meio de resoluções, estabelecem todos os documentos necessários ao procedimento de registro, como por exemplo: formulário de requerimento, estatuto registrado em cartório, ata de eleição da atual diretoria, balanço patrimonial e demonstração de resultados no exercício, declaração de imposto de renda, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, cópia do projeto político pedagógico e alvará sanitário. Além disso, é importante que cada Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente analise as entidades não apenas sob aspectos puramente formais. Para tanto, é preciso visitar o local, entrevistar e investigar as pessoas responsáveis. Isso porque somente por meio de uma visita in loco é possível averiguar as condições de habitabilidade, a compatibilidade do plano de trabalho com o ECA, a idoneidade dos funcionários e a regularidade jurídica da sociedade. Os Conselhos Municipais de Direitos costumam ter Comissões específicas para o procedimento do registro, ou seja, para análise dos documentos e para vistorias. E é por meio de Deliberações que a Assembléia do Conselho concede, nega ou cassa os registros. As entidades registradas possuem um ?número de registro?. Os registros e suas alterações devem ser comunicadas ao Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar para que assim, junto ao Ministério Público, estes órgãos possam controlar se as entidades de atendimento à criança e ao adolescente de determinado município respeitam os preceitos da proteção integral previstos pelo ECA. (ARTIGO 91/ LIVRO 2 - TEMA: ENTIDADES DE ATENDIMENTO)