Professora: Polliana
Estatuto da Criança e do
Adolescente
Lei 8.069/ 1990
Origem do ECA
 Editado em 13 de julho de 1990, veio a substituir o 2º
Código de Menores, Lei Federal nº 6.697, de 12 de outubro
de 1979.
 Substituiu o termo “ menor” por “ Criança e Adolescente”,
tendo por base a doutrina da Proteção Integral,
estabelecida na Constituição Federal de 1988,
normatizando o artigo 227 da Constituição Federal de
1988;
 Surge a partir da mobilização social que deu origem ao
Fórum Nacional de Entidades Não-Governamentais de
Defesa dos Direitos da Criança e doAdolescente (Fórum
DCA)
Origem do ECA
 O Fórum de Defesa da Criança e do Adolescente, recolheu
mais de seis milhões de assinaturas para garantir a criação
de um artigo que estabelecesse os direitos humanos de
meninos e meninas na Constituição;
 O ECA é tido como um marco para os direitos da criança e
do adolescente no Brasil, substituindo o Código de
Menores;
 Traz em sua base a doutrina de proteção integral, reforça o
princípio da criança e do adolescente como"prioridade
absoluta" e institui o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente (SGD).
Artigo 227 da Constituição Federal
 "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.”
Enfim.... O ECA!!!
 Elenca em seus Capítulos os Os 5 Direitos
Fundamentais:
 Toda Criança e Adolescente tem direito a:
 1 Vida e à saúde[arts. 7º a 14]
 2 Liberdade, respeito e dignidade[arts. 15 a 18]
 3 Convivência familiar e comunitária[arts. 19 a 52]
 4 Educação, cultura, esporte e lazer [arts. 53 a 59]
 5 Profissionalização e proteção no trabalho [arts.
60 a 69]
Diferença entre Criança,
Adolescente e Adulto
 Criança: Para fins legais, entende-se criança como
aquela com idade entre 0 a 12 anos incompletos;
 Adolescente: É a pessoa que possui de 12 a 18 anos
incompletos, podendo, conforme o ECA, ser abrangido
pelo Estatuto, aqueles compreendidos entre 18 a 21
anos, em casos excepcionais;
 Adulto: Para fins legais, tanto na vida civil como
penal, é o maior de 18 anos de idade.
Disposições Preliminares
 Art. 3º - Princípio da Proteção Integral;
 Art. 4º - Comunidade, sociedade e Poder publico são
co-responsáveis pela garantia de efetivação dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente;
 Art. 5º - Veda qualquer forma de omissão por parte dos
co-responsáveis pela não asseguração dos direitos
fundamentais;
 Art. 6º - Interpretação extensiva da lei;
Titulo II – Dos Direitos Fundamentais
Capitulo. I – Do Direitos à vida e à saúde
 O PRIMEIRO CAPÍTULO do ECAtrata do direito à vida
e à saúde.Nele, está assegurado o atendimento integral
à saúde de meninos e meninas, assim como a atenção à
gestante;
 Também define as responsabilidades dos hospitais, do
poder público e de empregadores (no caso de mulheres
grávidas);
 O texto do ECA é reforçado pela resolução nº 41/1995
(pg. 64), do Ministério da Justiça e do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que dispõe sobre os direitos da criança hospitalizada;
Do Direito à Vida e à Saúde
 Art. 7º e 8º - Proteção à vida e à saúde;
 Art. 9º: O ECA determina em seu artigo 9º que o poder
público e as instituições responsáveis pela privação de
liberdade, devem garantir condições adequadas para o
aleitamento materno;
 Isso é complementado pela Lei de Execução Penal nº
7210/84, que determina que todos os estabelecimentos
penais destinados a mulheres possuam berçários (art.
83) e, na medida do possível, seção para gestantes e
creche(art.89). Assim, mesmo com a mãe presa, o bebê
deve ter seu direito à amamentação garantido;
Do Direito à vida e à saúde
 Art. 10 – Obrigação dos órgãos de saúde;
 Art. 11 e 12– Prioridade no SUS;
 Art. 13 – Maus Tratos ( Conselho Tutelar)
 Art. 14 – Implementação de Programas de Assistência
Medica e Odontológica na prevenção de enfermidade;
O que é responsabilidade de
quem??
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
União:
Coordena a política nacional de educação;
Assiste técnica e financeiramente os estados e municípios;
Estabelece competências e diretrizes que norteiam os
currículos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Médio;
 Garante a avaliação e a reunião de informações sobre a
educação do País;
 Regula os cursos de graduação e pós-graduação–
autorizando, reconhecendo e supervisionando cursos e
instituições;
O que é responsabilidade de
quem??
 Estado:
 Define, com os municípios, formas de colaboração na
oferta do Ensino Fundamenta;
 Assegura o Ensino Fundamental e oferece, com
prioridade, o Ensino Médio;
 Garante o transporte para os alunos da rede estadual;
 Autoriza, reconhece e supervisiona cursos e
instituições de educação superior do seu sistema de
ensino;
O que é responsabilidade de
quem??
 Município:
 Exerce ação redistributiva para suas escolas;
 Oferece a educação infantil e, com prioridade, o
Ensino Fundamental; só lhe é permitido atuar em
outros níveis de ensino quando tiver atendido essas
obrigações e possuir recursos acima do mínimo
estipulado na Constituição Federal;
 Garante o transporte para os alunos da rede municipal;
 Opta por aderir ao sistema estadual de ensino ou
compor com ele um sistema único de educação básica;
Cap. III – Do Direito à convivência
familiar e comunitária
 Conceitos:
 Família Natural: Formada por laços biológicos,
consanguíneos; em regra pelos pais e seus
descendentes;
 Família Substituta: Formada por laços de afinidade e
afetividade, com ou sem consanguinidade;
 Família Extensa: Formada por parentes próximos que
convivem e mantém vinculo afetivo;
Cap. III – Do Direito à convivência
familiar e comunitária
 Art. 20 – Filhos havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações;
 Art. 21 – Poder familiar: exercido em igualdades pelo
pai e pela mae;
 O Codigo Civil de 1916, trazia a expressão “ Pátrio
Poder”, todavia, com a edição do Novo Código Civil de
2002, esta expressão foi ampliada, sendo substituída
por “ Poder Familiar”;
Cap. III – Do Direito à convivência
familiar e comunitária
 Art. 22 – Dever dos pais;
 Art. 23 - Embora o art. 22 do ECA declare que é dever dos
pais sustentar e educaros filhos com menos de 18 anos, o
art.23 deixa claro que a falta ou carência de recursos
materiais não constitui motivo para a perda ou suspensão
do pátrio poder;
 O Estatuto trabalha com uma visão de que o cuidado com a
criança e com o adolescente é uma responsabilidade
compartilhada entre a família, a comunidade e o poder
público;
 Sob essa lógica, se os pais encontram dificuldades
financeiras para cuidar de seus filhos, é dever do Estado
prestar assistência à família;
Da Família Natural
 Art. 24 – Perda ou suspensão do poder familiar (
decretadas judicialmente);
 Art. 25 – Família Natural/ Família Extensa;
 Art. 26 – Direito Sucessório ( Herança);
 Art. 27 – Estado de filiação ( segredo de justiça);
Da Família Substituta
 Art. 28 – As Famílias Substitutas:
 Conceito de Guarda, Tutela e Adoção:
 O que são guarda, tutela e adoção?
 O Estatuto prevê três formas de colocação de crianças
e adolescentes em famílias substitutas. Entenda como
funciona cada uma delas:
GUARDA
 Guarda: É uma das formas mais flexíveis de
convivência familiar e é mais simples que a tutela ou a
adoção. Ao guardião, cabe dirigir a criação e a
educação da criança ou do adolescente, assim como
prestar assistência material ou moral. É também ele
quem responde pelos atos ilícitos do menino ou
menina;
 Não interfere no poder familiar;
TUTELA
 Tutela: O tutor
assume o encargo de ter sob sua
guarda a criança ou o adolescente, assistindo-o,
educando-o, defendendo-o e administrando seus bens;
 A tutela pode ser transformada em adoção e pode ser
pedida por parentes consanguíneos, padrinhos,
madrinhas, conhecidos ou pessoas preparadas por
programas especiais para se assumir a tutela;
 A TUTELA suspende o poder familiar;
ADOÇÃO
 Adoção: A adoção é a única das medidas que é
irregovável.
 Por ela, o adotante pode inclusive alterar o nome e o
prenome da criança ou do adolescente. Para adotar, a
pessoa tem que ter mais de 21 anos e pelo menos 16
anos a mais que o adotado;
 A ADOÇÃO destitui o poder familiar;
Da ADOÇÃO
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A Adoção:
É medida excepcional e irrevogável;
Não se faz por meio de procuração;
Art. 41- Impedimentos matrimonias;
Art. 42 – Podem adotar os maiores de 18 anos, INDEPENDENTE
do estado civil ( casais homoafetivos);
§ 2º - diferença mnima de 16 anos de idade;
§ 6º – Adotante que vier a falecer no curso do processo;
Art. 48 – Origem biológica reconhecida;
Art. 49 – Morte dos adotantes não restabelece o poder familiar
dos pais naturais;
Art. 51 e Convenção de Haia - Adoção Internacional – Somente
em ultimo caso;
O que é a adoção à brasileira?
 A "ADOÇÃO À BRASILEIRA" É uma forma ilegal de
adoção, na qual os pais biológicos entregam o recémnascido a outra família, que o registra como se fosse dela;
 Ao fazer isso, três crimes estão sendo cometidos: parto
suposto,entrega do filho menor de idade a pessoa idônea e
falsidade ideológica;
 Segundo o Código Penal Brasileiro, estão contemplados no
crime de parto suposto: dar parto alheio como próprio,
registrar como seu o filho de outra pessoa e ocultar ou
substituir um recém-nascido. A pena prevê reclusão de dois
a seis anos;
Do direito à educação, à cultura, ao
esporte e ao lazer
 Art. 53 – educação para o pleno desenvolvimento da pessoa humana,
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preparando-a para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho;
Art. 53 ao 59 : O Estatuto AVANÇA MUITO em relação a esse tema:
determina a obrigatoriedade do Ensino Fundamental e estabelece que é
dever do poder público oferecê-lo e dos pais ou responsáveis matricular
seus filhos (a partir dos seis anos de idade).;
Outras diretrizes importantes tratadas pela Lei são: o acesso à escola
pública e gratuita próxima à residência;
o direito de meninos e meninas de zero a seis anos à Educação Infantil;
o atendimento especializado para crianças e adolescentes com
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade – previstas para
o Ensino Fundamental– ao Ensino Médio;
Do direito à profissionalização e à
proteção no trabalho
 CRIANÇAS E ADOLESCENTES PODEM TRABALHAR???
 PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, só se pode trabalhar após os
16 anos de idade,
 Salvo sob a condição de aprendiz –permitida a partir dos 14 anos.
Entretanto, mesmo nesses casos em que o trabalho é permitido
aos menores de 18 anos, há restrições legais às atividades que
podem ser realizadas;
 Garotos e garotas não devem trabalhar em horário noturno –
entre as 22h e as 5h –, em locais e serviços considerados
perigosos ou insalubres, ou em atividades que atrapalhem a
frequência à escola;
 No decreto presidencial n°6.481, de 12 de junho de 2008, estão
listadas as piores formas de trabalho infantil, que definem 113
atividades proibidas, inclusive para os adolescentes entre 16 e 18
anos;
Quando se pode
começar a trabalhar?
 0 A 14 ANOS: O TRABALHO É PROIBIDO EM
QUALQUER SITUAÇÃO;
 14 A 16 ANOS – PODE-SE TRABALHAR NA
MODALIDADE APRENDIZ;
 16 A 18 ANOS – O TRABALHO É PERMITIDO, SALVO
NAS 113 ATIVIDADES CONSIDERADAS PIORES
FORMAS DE TRABALHO INFANTIL ( GARIMPO,
SALINAS, TRABALHOS NO INTERIOR DO MAR,
CARVOARIAS, OLARIAS, CONSTRUÇÃO CIVIL
PESADA...)
Prevenção especial
 Art. 75 e Art. 76 – classificação etária dos programas;
 Art. 81 – É proibida a venda à criança e ao adolescente
de:
- armas, munições, explosivos, bebida alcoólica,
produtos que causem dependência física ou
psíquica, fogos de artifício e estampido (
exceções), revistas e publicações com material
impróprio, bilhetes lotéricos.
Prevenção especial/ Politica de
Atendimento
 Da autorização para viajar:
 Art. 83: criança desacompanhada;
 Art. 84 – Viagem ao exterior;
 Art. 86- Conjunto articulado de ações governamentais;
Entidades de Atendimento
 Art. 90 – As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e sócio-educativos destinados a
crianças e adolescentes, em regime de:
 I - orientação e apoio sócio-familiar;II - apoio sócioeducativo em meio aberto;III - colocação familiar;IV abrigo;V - liberdade assistida;VI - semi-liberdade, VII
– Internação;
O município e seu papel
fundamental
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Comentário
de
Desembargador/Santa
Antônio
Fernando
do
Amaral
e
Silva
Catarina
O Estatuto da Criança e do Adolescente reservou ao município um papel central na política de
atendimento à criança e ao adolescente quando prescreveu no inciso I do seu artigo 88 a
municipalização do atendimento. Por esta razão, o ECA deixou nas mãos do município a fiscalização
das entidades de atendimento à criança e ao adolescente.
Atribuiu-se ao Conselho Municipal de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, além do
gerenciamento do fundo municipal destinado às atividades executadas, mantidas ou auxiliadas
financeiramente pelo governo local, o registro das entidades de atendimento da população infantojuvenil.
Assim sendo, o parágrafo único do artigo 90 do ECA exige que tanto as entidades governamentais
como as não governamentais inscrevam seus programas junto ao Conselhos Municipais de Direitos
das Crianças e dos Adolescentes.
Contudo, como as entidades governamentais submetem-se obrigatoriamente à política do poder
público municipal, o artigo 91 do ECA condicionou o registro das entidades não governamentais de
atendimento ao preenchimento de 4 requisitos, quais sejam: qualidade das de instalações físicas,
metodologia e pedagogia de trabalho compatíveis com os princípios do ECA, regularidade da
sociedade perante o Cartório de Registro e idoneidade de funcionários.
Estes 4 requisitos legais constituem-se como o mínimo necessário para o bom funcionamento de uma
entidade de atendimento. Ressalte-se que estes requisitos são cumulativos, isto é, a inobservância de
um deles não permite o registro da entidade.
O município e seu papel
fundamental
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De modo a fazer com que se cumpram as 4 condições legais, os Conselhos Municipais de Direitos das Crianças
e dos Adolescentes, por meio de resoluções, estabelecem todos os documentos necessários ao procedimento
de registro, como por exemplo: formulário de requerimento, estatuto registrado em cartório, ata de eleição da
atual diretoria, balanço patrimonial e demonstração de resultados no exercício, declaração de imposto de
renda, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, cópia do projeto político pedagógico e alvará
sanitário.
Além disso, é importante que cada Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente analise as
entidades não apenas sob aspectos puramente formais. Para tanto, é preciso visitar o local, entrevistar e
investigar as pessoas responsáveis. Isso porque somente por meio de uma visita in loco é possível averiguar as
condições de habitabilidade, a compatibilidade do plano de trabalho com o ECA, a idoneidade dos
funcionários e a regularidade jurídica da sociedade.
Os Conselhos Municipais de Direitos costumam ter Comissões específicas para o procedimento do registro, ou
seja, para análise dos documentos e para vistorias. E é por meio de Deliberações que a Assembléia do
Conselho concede, nega ou cassa os registros.
As entidades registradas possuem um ?número de registro?. Os registros e suas alterações devem ser
comunicadas ao Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar para que assim, junto ao Ministério Público, estes
órgãos possam controlar se as entidades de atendimento à criança e ao adolescente de determinado município
respeitam os preceitos da proteção integral previstos pelo ECA.
(ARTIGO
91/
LIVRO
2
-
TEMA:
ENTIDADES
DE
ATENDIMENTO)
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