Estatuto da Criança e do Adolescente Profa. Patricia Martinez Medidas de Proteção – ECA, arts 98 a 102 • Conceito: ações ou programas de caráter assistencial que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente à criança ou adolescente em situação de risco ou quando da prática de ato infracional. • São, portanto, instrumentos colocados a disposição das autoridades competentes para dar efetividade aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. Medidas de Proteção – ECA, arts 98 a 102 • Princípios: art. 100 e parágrafo único (proteção integral, prioridade absoluta, necessidades pedagógicas, fortalecimento dos vínculos familiares). EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS • Características: ampliação dos destinatários das medidas de proteção (todas as crianças e todos adolescentes) e transferência da esfera de aplicação ao conselho tutelar, que exerce o poderdever da sociedade em garantir o exercício dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Medidas de proteção • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: • I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; • II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; • III - em razão de sua conduta. Medidas de proteção • 1. Omissão do Estado - Elaboração de políticas públicas: acesso à escola, rede de saúde, proteger a em situação de rua, de exploração sexual e consumo de substancias entorpecentes. Medidas de proteção • 2. Falta ou omissão dos pais: núcleo familiar. Quando as crianças e adolescentes são vítimas do exercício abusivo do poder familiar, do tutor ou guardião ou quando forem filhos de pais falecidos, ausentes ou desconhecidos. • Políticas para viabilizar o direito de crescer. Medidas de proteção • 3. Por sua própria conduta: quando a criança ou adolescente demonstra conduta contrária à vida saudável em sociedade, capazes de lhes colocar em risco. • Exemplos: ato infracional e ingestão de bebidas alcoólicas. Medidas protetivas específicas – ECA, art. 101 • O rol exemplificativo das medidas de proteção do art. 101 do Estatuto foi alterado pela Lei Nacional de Adoção (L. 12.010/09), com a substituição da expressão “abrigo” por “acolhimento institucional” (inciso VII), e pela introdução do programa de acolhimento familiar (inciso VIII). • As medidas de proteção poderão ser aplicadas cumulativamente Aplicabilidade - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; I Aplicabilidade VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Há de se considerar que o abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Art. 102. Registro civil Acolhimento institucional e familiar • Medidas protetivas que: a) São excepcionais e provisórias; b) Devem proporcionar atendimento individual; c) As entidades de atendimento devem remeter relatórios ao juiz da Infância e Juventude (reavaliação) d) Ver art.19 e 28 Acolhimento institucional e familiar • Princípios: excepcionalidade – esgotados os meios de manutenção na família natural ou extensa; provisoriedade – máxima brevidade, reavaliação periódica, 6 meses, prazo máximo 2 anos, salvo se em benefício do acolhido. Acolhimento institucional e familiar • O acolhimento familiar é realizado por uma família acolhedora (com ou sem intermediação de entidade de atendimento) previamente cadastrada no programa junto ao CMDCA. Art. 34 ECA Acolhimento institucional e familiar • O acolhimento institucional (antigos “abrigos”) é realizado por entidade de atendimento governamental ou não, presidida por um dirigente, guardião daqueles que estão sob os cuidados da instituição. • 1. próximo aos pais; 2. não pode implicar privação de liberdade do acolhido ; e 3. vedado o caráter punitivo • OBS: a fiscalização dessas entidades, assim como, as penalidades cabíveis, estão prevista nos artigos 95, 96 e 97 do Estatuto. Competência • São autoridades competentes: • 1. Conselho Tutelar: medidas do inciso I ao VII do art. 101 ECA; (* acolhimento institucional) • 2. Autoridade judiciária: colocação em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção e acolhimento familiar. Competência • Competência extraordinária: a autoridade judiciária poderá, excepcionalmente, aplicar as medidas de proteção afetas aos conselhos tutelares quando estes não houverem sidos instalados.