Estatuto da Criança e do
Adolescente
Profa. Patricia Martinez
Medidas de Proteção
– ECA, arts 98 a 102
• Conceito: ações ou programas de caráter assistencial
que
podem
ser
aplicadas
isolada
ou
cumulativamente à criança ou adolescente em
situação de risco ou quando da prática de ato
infracional.
• São, portanto, instrumentos colocados a disposição
das autoridades competentes para dar efetividade
aos direitos fundamentais das crianças e dos
adolescentes.
Medidas de Proteção
– ECA, arts 98 a 102
• Princípios: art. 100 e parágrafo único
(proteção integral, prioridade absoluta,
necessidades pedagógicas, fortalecimento dos
vínculos familiares).
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
•
Características: ampliação dos destinatários das
medidas de proteção (todas as crianças e todos
adolescentes) e transferência da esfera de
aplicação ao conselho tutelar, que exerce o poderdever da sociedade em garantir o exercício dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
Medidas de proteção
• Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados:
• I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
• II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
• III - em razão de sua conduta.
Medidas de proteção
• 1. Omissão do Estado - Elaboração de políticas
públicas: acesso à escola, rede de saúde,
proteger a em situação de rua, de exploração
sexual
e
consumo
de
substancias
entorpecentes.
Medidas de proteção
• 2. Falta ou omissão dos pais: núcleo familiar.
Quando as crianças e adolescentes são vítimas
do exercício abusivo do poder familiar, do
tutor ou guardião ou quando forem filhos de
pais falecidos, ausentes ou desconhecidos.
• Políticas para viabilizar o direito de crescer.
Medidas de proteção
• 3. Por sua própria conduta: quando a criança
ou adolescente demonstra conduta contrária
à vida saudável em sociedade, capazes de lhes
colocar em risco.
• Exemplos: ato infracional e ingestão de
bebidas alcoólicas.
Medidas protetivas específicas
– ECA, art. 101
• O rol exemplificativo das medidas de proteção do art.
101 do Estatuto foi alterado pela Lei Nacional de
Adoção (L. 12.010/09), com a substituição da
expressão “abrigo” por “acolhimento institucional”
(inciso VII), e pela introdução do programa de
acolhimento familiar (inciso VIII).
• As medidas de proteção poderão ser aplicadas
cumulativamente
Aplicabilidade
- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio
à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
I
Aplicabilidade
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Há de se considerar que o abrigo é medida provisória e
excepcional, utilizável como forma de transição para a
colocação em família substituta, não implicando privação
de liberdade.
Art. 102. Registro civil
Acolhimento institucional e familiar
• Medidas protetivas que:
a) São excepcionais e provisórias;
b) Devem proporcionar atendimento
individual;
c) As entidades de atendimento devem
remeter relatórios ao juiz da Infância e
Juventude (reavaliação)
d) Ver art.19 e 28
Acolhimento institucional
e familiar
• Princípios: excepcionalidade – esgotados os
meios de manutenção na família natural ou
extensa; provisoriedade – máxima brevidade,
reavaliação periódica, 6 meses, prazo máximo
2 anos, salvo se em benefício do acolhido.
Acolhimento institucional e familiar
• O acolhimento familiar é realizado por uma
família
acolhedora
(com
ou
sem
intermediação de entidade de atendimento)
previamente cadastrada no programa junto ao
CMDCA. Art. 34 ECA
Acolhimento institucional e familiar
• O acolhimento institucional (antigos “abrigos”) é
realizado
por
entidade
de
atendimento
governamental ou não, presidida por um dirigente,
guardião daqueles que estão sob os cuidados da
instituição.
• 1. próximo aos pais; 2. não pode implicar privação de
liberdade do acolhido ; e 3. vedado o caráter punitivo
• OBS: a fiscalização dessas entidades, assim como, as
penalidades cabíveis, estão prevista nos artigos 95,
96 e 97 do Estatuto.
Competência
• São autoridades competentes:
• 1. Conselho Tutelar: medidas do inciso I ao VII
do art. 101 ECA; (* acolhimento institucional)
• 2. Autoridade judiciária: colocação em família
substituta, mediante guarda, tutela ou adoção
e acolhimento familiar.
Competência
• Competência extraordinária: a autoridade
judiciária poderá, excepcionalmente, aplicar
as medidas de proteção afetas aos conselhos
tutelares quando estes não houverem sidos
instalados.
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Medidas de Proteção - Professora Patricia Martinez