Atividades e atos
administrativos
Aula 22
Servidão administrativa
Servidão civil
Código Civil
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade
para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, e
constitui-se mediante declaração expressa dos
proprietários, ou por testamento, e subseqüente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ex. servidão de vista, servidão de passagem...
Servidão administrativa
“Servidão administrativa é o direito real de gozo,
de natureza pública, instituído sobre imóvel de
propriedade alheia, com base em lei, por
entidade pública ou por seus delegados, em
favor de um serviço público ou de um bem
afetado a fim de utilidade pública”.
Zanella di Pietro, Maria Sylvia. Direito
administrativo. 21ª ed. SP: Malheiros, 2008, p. 140.
Formas de instituição de servidão

Art. 40, DL 3365/41. O expropriante poderá constituir
servidões, mediante indenização na forma desta lei.

Acordo entre o proprietário e o poder público
Decisão judicial
Por lei ?


Não,
porque tem que ser sobre propriedade específica (JSCF)
Sim (MSZP e CABM)

Deve ser inscrita no RGI (é direito real)
Principais características

Direito real

Em regra, é imposta sobre um imóvel

Particular se obriga a tolerar um uso em atendimento a uma
finalidade pública

É indenizável previamente (em caso de prejuízo ou diminuição
da utilidade econômica do bem)

Caráter de definitividade

Não tem o atributo da auto-executoriedade
Procedimentos

Declaração de utilidade pública deve ser feita
por ente administrativo. Em regra, é o Chefe do
Poder Executivo, mas lei pode admitir
declaração por outro ente

Atos executórios da instituição de servidão
podem ser delegados a particulares (p.ex.,
concessionárias de serviço público)
Caso gerador
TJRJ 2005.002.23604
Agravo de instrumento. Ação de servidão administrativa de
passagem proposta pela Petrobrás, objetivando a colocação de
dutos em parte do imóvel de propriedade da agravada-ré, para a
construção de um gasoduto, com base em competente Decreto.
Decisão que indeferiu a imissão provisória na posse. Aplicabilidade
do procedimento idêntico ao adotado para a desapropriação,
consoante o artigo 40, do DL 3365/41. In caso, a urgência está
devidamente declarada, restando analisar o requisito do pagamento
do valor devido. A imissão provisória somente é possível mediante
prévio depósito de valor apurado, a partir de avaliação prévia e
idônea que garanta uma importância justa, ou seja, uma conferência
inicial com o objetivo de coibir eventual injustiça. Precedentes
jurisprudenciais. (...). Provimento parcial ao agravo de instrumento
para reconhecer o direito da agravante à imissão provisória na
posse, após prévia avaliação a ser realizada por expert nomeado
pelo juízo. Agravo regimental prejudicado.
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