Atividades e atos administrativos Aula 22 Servidão administrativa Servidão civil Código Civil Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ex. servidão de vista, servidão de passagem... Servidão administrativa “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”. Zanella di Pietro, Maria Sylvia. Direito administrativo. 21ª ed. SP: Malheiros, 2008, p. 140. Formas de instituição de servidão Art. 40, DL 3365/41. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Acordo entre o proprietário e o poder público Decisão judicial Por lei ? Não, porque tem que ser sobre propriedade específica (JSCF) Sim (MSZP e CABM) Deve ser inscrita no RGI (é direito real) Principais características Direito real Em regra, é imposta sobre um imóvel Particular se obriga a tolerar um uso em atendimento a uma finalidade pública É indenizável previamente (em caso de prejuízo ou diminuição da utilidade econômica do bem) Caráter de definitividade Não tem o atributo da auto-executoriedade Procedimentos Declaração de utilidade pública deve ser feita por ente administrativo. Em regra, é o Chefe do Poder Executivo, mas lei pode admitir declaração por outro ente Atos executórios da instituição de servidão podem ser delegados a particulares (p.ex., concessionárias de serviço público) Caso gerador TJRJ 2005.002.23604 Agravo de instrumento. Ação de servidão administrativa de passagem proposta pela Petrobrás, objetivando a colocação de dutos em parte do imóvel de propriedade da agravada-ré, para a construção de um gasoduto, com base em competente Decreto. Decisão que indeferiu a imissão provisória na posse. Aplicabilidade do procedimento idêntico ao adotado para a desapropriação, consoante o artigo 40, do DL 3365/41. In caso, a urgência está devidamente declarada, restando analisar o requisito do pagamento do valor devido. A imissão provisória somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado, a partir de avaliação prévia e idônea que garanta uma importância justa, ou seja, uma conferência inicial com o objetivo de coibir eventual injustiça. Precedentes jurisprudenciais. (...). Provimento parcial ao agravo de instrumento para reconhecer o direito da agravante à imissão provisória na posse, após prévia avaliação a ser realizada por expert nomeado pelo juízo. Agravo regimental prejudicado.