PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04 / 212.786 / 2007 Data: 20 / 06 / 2007 Fls. ______ Rubrica: _________ No D.O. de 28/11/2008 Fls. 07 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 29 de outubro de 2008 PRIMEIRA CÂMARA RECURSO Nº - 504.608 (33.134) ACÓRDÃO Nº 7.544 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 85.143.891 AUTO DE INFRAÇÃO - 03.202760-9 RECORRENTE - IRF 17.01 – DUQUE DE CAXIAS INTERESSADA – TROPICAL MERITI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RELATOR – CONSELHEIRO RICARDO NUNES RAMOS Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Nunes Ramos, Rubens Nora Chammas, Antonio Silva Duarte e Celso Guilherme Mac Cord. GIA - ICMS - RECURSO DE OFÍCIO Confirmada a Decisão do julgador de Primeira Instância – reconhecida a decadência. Mantido em parte o Auto de Infração, referente aos meses de maio e julho de 2002. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. RELATÓRIO Adoto como preliminar deste o relatório de fls. 21/24, do julgador de Primeira Instância, que, julgando contra a Fazenda, recorre de ofício. A Douta Representação da Fazenda manifestou-se às fls. 26/29 opinando pelo provimento ao Recurso de Ofício, a fim de que o Auto de Infração seja mantido em sua integralidade. É o Relatório. VOTO DO RELATOR Apesar do Douto Representante da Fazenda reconhecer que o prazo decadencial é de 05 (cinco) anos opinou pelo provimento do recurso de ofício. Ocorre que no caso em questão deverá ser reconhecida a decadência parcial relativo aos meses de dezembro de 2001 a abril de 2002, vez RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 7.544 - fls. 2/2 Processo nº E-04 / 212.786 / 2007 Data: 20 / 06 / 2007 Fls. ______ Rubrica: _________ que o Auto de Infração foi lavrado no dia 18/06/2007, ou seja, após o prazo de 05 (cinco) anos para o fisco exercer seu direito de constituir o Crédito Tributário. Em razão da prescrição qüinqüenal, relativo ao período de dezembro de 2001 a abril de 2002, argüida pelo Recorrido e considerada procedente pela Junta de Revisão Fiscal e que ora acolho, não poderá ser aplicada a multa do Auto de Infração nestes meses. Com relação a multa aplicada ao período relativo ao mês de maio e junho de 2002 o Auto de Infração deverá ser mantido somente com referência a estes meses, eis que não existe decadência para os mesmos. Isto posto, nego provimento ao Recurso, para manter a Decisão a quo. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a IRF 17.01 – DUQUE DE CAXIAS e Interessada a TROPICAL MERITI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2008. RICARDO NUNES RAMOS RELATOR CELSO GUILHERME MAC CORD PRESIDENTE \PSA\ Reformado em 31 de março de 2009 pelo Sr. Secretário para julgar procedente o auto de infração.