SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-34 / 067.250 / 2004 No D.O. 15 / 01 / 2014 Data: 16 / 12 / 2004 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Fls.: 05 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID:42832756 Sessão de 21 de outubro de 2014 PRIMEIRA CÂMARA RECURSO Nº - 46.479 ACÓRDÃO Nº 13.113 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 86.324.288 AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.171190-6 RECORRENTE - SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA RECORRIDA – JUNTA DE REVISÃO FISCAL RELATOR – CONSELHEIRO LUIZ CHOR Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Chor, Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, Antonio Silva Duarte e Roberto Lippi Rodrigues. Preliminar de nulidade do auto de infração. A infração e o fato gerador devem ser determinados com segurança, por meio de constatação fundamentada e precisa, nos termos do art. 48, inciso IV, do Decreto nº 2.473/79. A presunção, por si, não consiste em elemento suficiente para caracterização da conduta infratora, devendo, portanto, ser amparada por provas que atribuam certeza ao lançamento. Preliminar acolhida. Decisão unânime. RELATÓRIO Adoto o relatório da Representação da Fazenda de fls. 202/303. É o relatório. VOTO DO RELATOR Trata-se de litígio tributário decorrente da autuação lavrada contra a Recorrente pelo recebimento de mercadoria isentas ou não tributadas desacompanhadas de documento fiscal. Preliminar de Nulidade do Auto de Infração De maneira diversa, é necessário reconhecer que o auto de infração não ostenta a certeza e a segurança imprescindíveis para revestir o lançamento de legitimidade. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-34 / 067.250 / 2004 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 16 / 12 / 2004 Fls: ______ Rubrica:________________ ID:42832756 PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 13.113 - fls. 2/3 Afinal, compulsando os autos e analisando a criteriosa decisão proferida pela própria Junta de Revisão Fiscal, constata-se que a infração relatada no auto de infração tem seu alicerce em meras presunções, quando, em verdade, deveria estar respaldado por sólido aporte probatório. Em que pese o entendimento da Recorrida, o fato da Recorrente não ter atendido a intimação nº 129581-16/4 não é suficiente para validar a presunção de recebimento da mercadoria sem a documentação fiscal. Para tanto a intimação poderia ter sido reiterada ou, ainda, para melhor instrução do auto de infração a autoridade fiscal poderia ter iniciado ação fiscal diretamente no estabelecimento da Recorrente para constatar através dos livros fiscais e demais provas disponíveis a ocorrência da infração autuada. Fato é que a inércia da Recorrente poderia, no máximo, ensejar uma autuação por descumprimento à intimação fiscal e a aplicação da penalidade prevista, à época, no art. 61, inciso I, da Lei nº 2.657/96. Com efeito, considerando que a presunção exige o conhecimento do fato para se inferir uma conclusão razoável, no presente caso, não se pode utilizar tal conceito para justificar a ocorrência de determinada infração, sem a apresentação de provas concretas. Neste sentido, vale relembrar o compromisso atribuído à autoridade administrativa no que tange ao dever de verificar a ocorrência do fato gerador, o qual deve ser demonstrado de forma inequívoca, conforme disciplina o art. 142 do CTN. “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-34 / 067.250 / 2004 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 16 / 12 / 2004 Fls: ______ Rubrica:________________ ID:42832756 PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 13.113 - fls. 3/3 sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” (grifou-se) Logo, ante a ausência de provas relativas ao recebimento das mercadorias indicadas nas Notas Fiscais nos 107 e 108, conclui-se que o lançamento não transmite a segurança necessária, nos termos do art. 48, inciso IV, do Decreto nº 2.473/79. Desta forma, entendo ser nulo o auto de infração em comento, reportando-me aos fundamentos presentes na decisão proferida pela Junta de Revisão Fiscal. É o meu voto ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA e Recorrida a JUNTA DE REVISÃO FISCAL. Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do Auto de Infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2014. LUIZ CHOR RELATOR ROBERTO LIPPI RODRIGUES PRESIDENTE LMBC