SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-34 / 067.250 / 2004
No D.O. 15 / 01 / 2014
Data: 16 / 12 / 2004
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes
Fls.: 05
Fls: ______
Rubrica:_______________ ID:42832756
Sessão de 21 de outubro de 2014
PRIMEIRA CÂMARA
RECURSO Nº - 46.479
ACÓRDÃO Nº 13.113
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 86.324.288
AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.171190-6
RECORRENTE - SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA
RECORRIDA
– JUNTA DE REVISÃO FISCAL
RELATOR
– CONSELHEIRO LUIZ CHOR
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Chor, Paulo Eduardo de
Nazareth Mesquita, Antonio Silva Duarte e Roberto Lippi Rodrigues.
Preliminar de nulidade do auto de infração.
A infração e o fato gerador devem ser
determinados com segurança, por meio de
constatação fundamentada e precisa, nos
termos do art. 48, inciso IV, do Decreto nº
2.473/79. A presunção, por si, não consiste em
elemento suficiente para caracterização da
conduta infratora, devendo, portanto, ser
amparada por provas que atribuam certeza ao
lançamento.
Preliminar acolhida. Decisão unânime.
RELATÓRIO
Adoto o relatório da Representação da Fazenda de fls. 202/303.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de litígio tributário decorrente da autuação lavrada contra
a Recorrente pelo recebimento de mercadoria isentas ou não tributadas
desacompanhadas de documento fiscal.
Preliminar de Nulidade do Auto de Infração
De maneira diversa, é necessário reconhecer que o auto de
infração não ostenta a certeza e a segurança imprescindíveis para revestir o
lançamento de legitimidade.
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PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 13.113 - fls. 2/3
Afinal, compulsando os autos e analisando a criteriosa decisão
proferida pela própria Junta de Revisão Fiscal, constata-se que a infração
relatada no auto de infração tem seu alicerce em meras presunções, quando, em
verdade, deveria estar respaldado por sólido aporte probatório.
Em que pese o entendimento da Recorrida, o fato da Recorrente
não ter atendido a intimação nº 129581-16/4 não é suficiente para validar a
presunção de recebimento da mercadoria sem a documentação fiscal.
Para tanto a intimação poderia ter sido reiterada ou, ainda, para
melhor instrução do auto de infração a autoridade fiscal poderia ter iniciado ação
fiscal diretamente no estabelecimento da Recorrente para constatar através dos
livros fiscais e demais provas disponíveis a ocorrência da infração autuada.
Fato é que a inércia da Recorrente poderia, no máximo, ensejar
uma autuação por descumprimento à intimação fiscal e a aplicação da penalidade
prevista, à época, no art. 61, inciso I, da Lei nº 2.657/96.
Com efeito, considerando que a presunção exige o conhecimento
do fato para se inferir uma conclusão razoável, no presente caso, não se pode
utilizar tal conceito para justificar a ocorrência de determinada infração, sem a
apresentação de provas concretas.
Neste sentido, vale relembrar o compromisso atribuído à
autoridade administrativa no que tange ao dever de verificar a ocorrência do fato
gerador, o qual deve ser demonstrado de forma inequívoca, conforme disciplina o
art. 142 do CTN.
“Art. 142. Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o
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sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.”
(grifou-se)
Logo, ante a ausência de provas relativas ao recebimento das
mercadorias indicadas nas Notas Fiscais nos 107 e 108, conclui-se que o
lançamento não transmite a segurança necessária, nos termos do art. 48, inciso
IV, do Decreto nº 2.473/79.
Desta forma, entendo ser nulo o auto de infração em comento,
reportando-me aos fundamentos presentes na decisão proferida pela Junta de
Revisão Fiscal.
É o meu voto
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a
SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA e Recorrida a JUNTA DE
REVISÃO FISCAL.
Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de
nulidade do Auto de Infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2014.
LUIZ CHOR
RELATOR
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
PRESIDENTE
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