JORNADA DE TRABALHO
Prof. Airton Cezar de Menezes
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JORNADA DE TRABLAHO
CONCEITO
Teoria do tempo efetivamente trabalhado
- exclui os intervalos
- crítica: art. 72 da CLT
Teoria do tempo à disposição do empregador no
centro do trabalho
- art. 4º da CLT
Teoria do tempo in itinere
- Súm. 90 do TST – Art. 58, par. 2º da CLT
JORNADA DE TRABLAHO
CONCEITO
A jornada normal de trabalho será o espaço de
tempo durante o qual o empregado deverá prestar
serviço ou permanecer à disposição do empregador,
com habitualidade, excetuadas as horas extras; nos
termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser
de até 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de
empregados que trabalhem em turnos ininterruptos
de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas,
no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se
sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo
negociação coletiva.
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FUNDAMENTOS DA
LIMITAÇÃO DA JORNADA
Biológicos
= efeitos psicofisiológicos
Sociais = horas de lazer/família
Econômicos = combate ao desemprego
Humanos = diminuição de acidentes de
trabalho
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Constituição
Federal: 8h/d – 44 h/sem
(art. 7º, XIII, XIV, XVI e XXXIII)
CLT: normas gerais: art. 57 a 75
CLT: normas especiais:
- bancários: art. 224 a 226 da CLT
- telefonia: art. 227 a 231 da CLT
- ferroviários: art. 236 a 247 da CLT
- frigoríficos: art. 253 da CLT
- minas e subsolo: art. 293 a 298 da CLT
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CLT:
–
–
–
–
Professores: 318 da CLT
Jornalistas: art. 303 a 309 da CLT
Menores: art. 403 a 405, 411 a 414 e 433
Jornada parcial: art. 58-A da CLT
 Legislação esparsa:
– atleta profissional: Lei 6.354/76, etc.
Contrato de Trabalho
Convenção Coletiva
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Cálculo das horas
CF/88 – 44 horas semanais
44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 dias =
220 horas/mês
36
horas semanais
36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = 180
horas/mês
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ÔNUS DA PROVA
Súmula
338 do TST
EMPREGADO
COMISSIONISTA
Súmula 340 do TST
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SOBREAVISO
Art.
Lei
244, par. 2º da CLT (ferroviários)
7183/84, art. 17 (aeronautas)
Súmula
229 do TST (eletricitários)
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Empregados excluídos da proteção legal da
jornada de trabalho
Art.
62 da CLT
-Função: gerentes
Trabalho externo.
Domésticos (Lei 5.859/72)
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Jornada
Diurna: 05h:00min – 22h:00min
Jornada
Noturna: 22h:00min – 05h:00min ou suas
prorrogações (art. 73 § 5º da CLT).
Obs.: Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado
na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e
na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a
hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas,
é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora
noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou
ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
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A hora noturna, nas atividades urbanas, deve
ser paga com um acréscimo de no mínimo 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora diurna,
exceto condições mais benéficas previstas em
acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa.


Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso
IX, estabelece que são direitos dos
trabalhadores, além de outros, remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno.
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SOBREAVISO
Sobreaviso é a jornada na qual o
empregado, mesmo sem a execução de
serviços, permanece à disposição do
empregador.
 A lei autoriza, nesses casos, a redução da
remuneração horária para 1/3 do valor
normal, no entanto, quando o empregado em
sobreaviso é convocado para o exercício da
função, o salário é integral.

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PRONTIDÃO
Prontidão
é a situação na qual o
empregado fica nas dependências da
empresa sem trabalhar, aguardando
ordens de serviços.
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INTERVALOS
Interjornada
- Art. 66 da CLT
-11 horas entre uma jornada e outra
Intrajornada
- Art. 71 da CLT
- de 1 a 2 horas - + 6 h/d
- 15 minutos – até 6 h/d
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Jurisprudência
Intervalo para alimentação e descanso não
gozado – o intervalo para alimentação e
descanso não concedido, ainda que não tenha
havido elastecimento da jornada, deve ser
remunerado como trabalho extraordinário,
com adicional de 50%. Inteligência do art.
71, par. 4º, da CLT (TRT 3ª R – 2ª T – RO-0
0423-2002-043-03-00-1 – Rel. Juíza Ana
Maria Amorim Rebouças)
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INTERVALOS REMUNERADOS
Serviços de mecanografia(digitador) – art.
72 da CLT (descanso de 10 minutos após
cada 90 minutos de trabalho)
Serviços em frigoríficos – art. 253 da CLT
(descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40
minutos)
Mineiros – art. 298 da CLT (descanso de 15
minutos após 3 horas de trabalho)
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Mulher na fase de amamentação
-art. 396 da CLT (dois descansos de
meia hora cada)
-não remunerado (regra geral)
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ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Súmula
Art.
85 do TST
59, par. 2º da CLT – Banco de Horas
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DESCANSO SEMANAL
PRINCÍPIOS
Semanalidade: a cada 6 dias – 1 dia
descanso;
 Domingo: preferencialmente;
 Inconversilidade em pagamento;
Remunerabilidae Integral

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DESCANSO SEMANAL
FUNDAMENTO LEGAL
 CF Art. 7º, XV.
 Lei n. 605 de 1949.
Obs.: A CLT (arts. 67/70) também disciplina
a matéria porém é anterior à lei específica
(1943/1949). A lei especial posterior revoga a
geral anterior, conclui-se que os preceitos da
CLT quanto ao repouso semanal não se
aplicam.
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DESCANSO SEMANAL
Para receber a remuneração integral do
repouso semanal, se faz necessário a
frequencia ao trabalho durante os 06 dias da
semana. (Lei n. 605, art. 6º).

Caso ocorra a falta do empregado, pode
haver desconto proporcional do valor da
remuneração do repouso semanal.

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DESCANSO SEMANAL
Não sendo concedido o descanso semanal
remunerado o pagamento será em dobro. Súmula n.
146/TST.

Súmula
Nº 146/TST - TRABALHO EM DOMINGOS E
FERIADOS, NÃO COMPENSADO - NOVA REDAÇÃO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da
SBDI-1)
O trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo
da remuneração relativa ao repouso semanal.
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DESCANSO SEMANAL
Súmula Nº 113/TST - BANCÁRIO. SÁBADO.
DIA ÚTIL
O sábado do bancário é dia útil não
trabalhado, não dia de repouso remunerado.
Não cabe a repercussão do pagamento de
horas extras habituais em sua remuneração.

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FÉRIAS
PERÍODO AQUISITIVO X PERÍODO CONCESSIVO


Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o
período de 12 (doze) meses a contar da data de
admissão do empregado que, uma vez completados,
gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta)
dias de férias.
Período Concessivo: o período concessivo de férias
é o prazo que a lei estabelece para que o empregador
conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale
aos 12 (doze) meses subseqüentes a contar da data
do período aquisitivo completado.
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FÉRIAS

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, o empregador que não conceder as férias para o
empregado ou que o fizer fora do período concessivo,
é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro,
como dispõe os artigos 134 e 137.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após
o prazo de que trata o artigo 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração.

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FÉRIAS


Se o empregador não conceder o direito às férias para
o empregado neste período concessivo de 12 meses,
o empregador poderá conceder esse direito a
qualquer tempo, todavia, deverá remunerar as férias
em dobro além de arcar com as sanções
administrativas do Ministério do Trabalho.
Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos
os valores a que o empregado tem direito como o
salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos
na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e
etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.
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FÉRIAS

Embora a lei não especifique expressamente que
o 1/3 constitucional assim como também outros
adicionais devam ser pagos em dobro, o Tribunal
Superior do Trabalho - TST entende que os
adicionais fazem parte da remuneração e esta, é
devida em dobro quando gozadas a destempo,
patente que o terço constitucional recai sobre a
remuneração dobrada.
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FÉRIAS

O legislador quando criou a lei, embora tenha garantido ao
empregador escolher o período de gozo, buscou assegurar que o
empregado pudesse descansar um período mínimo de 30 (trinta) ou
20 (vinte) dias de férias no prazo máximo de 12 meses subseqüentes
ao período adquirido.

Não obstante, o legislador buscou também assegurar outras condições
como:

a concessão das férias em um só período ou em casos excepcionais,
em dois, desde que não seja inferior a 10 (dez) dias em nenhum
deles;
o pagamento das férias com o adicional constitucional e antecipado (2
dias antes de sair de férias) com o objetivo de proporcionar um ganho
extra para que o trabalhador possa usá-lo para lazer durante as férias;
a comunicação das férias com antecipação mínima de 30 (trinta) dias;


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FÉRIAS

conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois)
períodos e com dias inferiores a 10 (dez);
A concessão das férias em pequenos períodos
acaba não atendendo as finalidades principais
como o descanso, a prevenção da fadiga, do
estresse e de tempo para convívio familiar. Estes
dias de descanso que o empregador concede
como se fossem férias mas que não estão de
acordo com a legislação, podem ser entendidos
como licenças remuneradas.
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FÉRIAS

obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte)
dias de férias convertendo 10 (dez) dias em
abono pecuniário;
O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado e
não ao empregador, a faculdade em converter 1/3
do período de férias a que tem direito em abono
pecuniário. Portanto, sendo imposta esta
conversão, o empregado poderia requerer o
pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias
equivalentes ao abono.
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FÉRIAS

efetuar o pagamento das férias somente no
retorno do empregado ao trabalho;
Por analogia ao disposto na legislação, o não
recebimento adiantado da remuneração das férias
frustra o gozo do descanso, já que o empregado
não terá recursos financeiros para desfrutar o
lazer que as férias podem proporcionar, como
viajar, praticar atividades recreativas em clubes,
eventos culturais e etc.
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Aula 04