Contrato de trabalho a
termo e a Lei nº 9.601/98
Acadêmica:
Tânia Patrícia Silveira
Orientadora:
Magnólia Ribeiro de
Azevedo
Copyright
© 1999 LINJUR.
Reprodução/distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial
sem prévia autorização por escrito dos autores
Contrato Individual de Trabalho
Acordo expresso ou tácito
 Corresponde à relação de emprego

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Contratos previstos na CLT
Contrato de trabalho por prazo determinado
 Contrato de trabalho por prazo
indeterminado

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Contrato de trabalho por prazo
indeterminado
Contrato sucessivo
 Sem determinação de prazo
 Continuidade da relação de trabalho

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Conceito

Na CLT
– “Considera-se como de prazo determinado o
contrato de trabalho cuja vigência dependa de
termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão
aproximada.” (art. 443, da CLT)
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Hipóteses de cabimento

Natureza ou transitoriedade do serviço
– atendimento à substituição de empregado que
passe ao gozo de férias ou licença
– atendimento a acréscimo extraordinário e
provisório de serviço

Transitoriedade da própria atividade
empresarial
– transição medida em função da própria
atividade da empresa
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Forma e prova
Os contratos de trabalho por prazo
determinado na CLT não são solenes
 Provam-se por qualquer meio probatório

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Espécies

Contratos de experiência
– prazo máximo não superior a 90 dias

Contratos de safra
– pacto empregatício rural a prazo certo
– termo final fixado em função das variações
estacionais da atividade agrária
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Espécies

Contratos de obra certa
– o prazo é fixado em função da execução de
obra ou serviço

Contratos de temporada
– prestação de trabalho em lapsos temporais
específicos
– delimitado em função de determinada atividade
empresarial
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Prazo
Prazo de vigência: os contratos a termo não
podem exceder a dois anos
 Conseqüência para a não observância do
prazo: indeterminação do contrato

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Prorrogação
Previsão no contrato originário
 Somente pode ser feita uma vez
 A soma dos contratos não pode ultrapassar o
prazo máximo de dois anos

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Indeterminação contratual
automática

Irregularidades nos contratos a termo
quanto às regras de
– pactuação
– duração
– sucessividade
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Formas de extinção - efeitos

Extinção normal: cumprimento do prazo
– 13º salário proporcional
– férias proporcionais com 1/3 constitucional
– liberação do FGTS sem a multa de 40%
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Formas de extinção - efeitos

Dispensa pelo empregador
–
–
–
–
13º salário proporcional
férias proporcionais com 1/3
liberação do FGTS com a multa de 40%
indenização (art. 479, CLT)
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Formas de extinção - efeitos

Demissão antecipada pelo empregado
– 13º salário proporcional
– férias proporcionais com 1/3, se o contrato for
igual ou superior a um ano
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
Grande inovação
 A exceção passa a ser regra: a hipótese
de pactuação é cabível em qualquer
atividade
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Requisitos
Negociação ou acordo coletivo
 Acréscimo do número de empregados
 Qualquer atividade

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Condições do acordo ou
convenção coletiva

Deve conter:
– indenização para hipótese de rescisão
– multa para descumprimento de cláusulas
– obrigação do empregador de fazer depósitos
mensais vinculados em favor do empregado
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Inexistência de sindicato

Não existindo sindicato que represente a
categoria profissional do empregado, tem-se
a representação sucessiva:
– da federação
– da confederação
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Objetivos
Ampliar os postos de trabalho com redução
de encargos sociais
 Incluir no mercado formal de trabalho
parcela de trabalhadores informais, sem
carteira assinada
 Flexibiliza a jornada de trabalho
 Estimular a negociação coletiva

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Características comuns
Prazo de duração
 Fixação do termo final
 Sucessividade contratual
 Tempo de serviço
 As prorrogações do prazo contratual,
respeitada a duração máxima de dois anos,
não provoca a descaracterização do contrato

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Principais alterações
Ampliação das hipóteses de cabimento
 Diminuição dos encargos sociais
 Formalidade na realização do contrato acordo ou convenção coletiva com todos os
termos neles estabelecidos

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Alterações em relação ao
empregador

Vantagens tributárias e creditícias
– Redução das contribuições sociais destinadas às
entidades do “Sistema S” e INCRA, bem como
salário educação e seguro de acidente do
trabalho
– Preferência na obtenção de recursos
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Alterações em relação ao
empregador

Obrigações
– Registro e anotação na CTPS
– Discriminar empregados permanentes e
empregados com contrato a termo na folha de
pagamento
– Recolhimento em separado do FGTS, Sesi,
Senai, Sebrae, Senac, Sesc, SAT, Incra e salário
educação
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Alterações em relação ao
empregador

Obrigações
– Adimplemento com o INSS e o FGTS
– Fixar no quadro de avisos da empresa:
 cópia do acordo ou convenção coletiva
 relação dos contratados
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Principais alterações quanto aos
direito trabalhistas
Depósito mensal de FGTS no percentual de
2%, ao invés de 8%
 Não-aplicação dos arts. 479 e 480 da CLT,
quanto à indenização
 criação de depósito trabalhista bancário
mensal

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Direitos dos empregados
Anotação na CTPS
 Remuneração equivalente à recebida pelos
empregados que exercem a mesma função
na empresa
 13º salário
 Férias
 FGTS depositado no percentual de 2%

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Direitos dos empregados
Depósitos periódicos
 Repouso semanal remunerado
 Estabilidade provisória para algumas
classes de trabalhadores
 Intervalos para descanso
 Proteção à saúde e segurança

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Banco de horas
Nova sistemática de compensação de
jornada de trabalho
 Possibilidade de jornada ordinária de
trabalho de 10 horas de trabalho, sem
pagamento de horas extras
 Compensação com redução da jornada em
até 120 dias

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Desemprego

Flexibilidade
– Crescimento do desemprego
– Insuficiência das norma rígidas existentes
– Flexibilização: instrumento jurídico que
permite o ajuste da produção, emprego e
condições de trabalho às flutuações econômicas
e inovações tecnológicas
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Desemprego

Argumento oficial
– Redução do custo direto e indireto da força de
trabalho para a ampliação dos postos de
trabalho
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Problemas
As empresas não vão criar novos postos de
trabalho simplesmente pelo fato de se tratar
de postos menos onerosos
 No Brasil, não é o custo elevado do trabalho
que condiciona o desemprego
 A opção do governo para combater o
desemprego contrapõe-se aos direito
trabalhistas constitucionais

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Críticas de ordem econômica
Não reduzirá a taxa de desemprego
 Contribuirá para o aumento da rotatividade
de mão-de-obra
 Oficializará o subemprego
 Produzirá a diminuição do número de
empregados

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Críticas de ordem econômica
Provocará o crescimento do número de
ações trabalhistas
 Falta de confiança na atuação dos sindicatos
 Os trabalhadores contratados a termo não se
integrarão à empresa

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Violações à CLT
art. 444 - princípio da livre estipulação das
partes no Direito do Trabalho
 arts. 443, 451 e 479 - extinção de alguns
direitos trabalhistas

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Inconstitucionalidade
Violações ao:
 art. 7º, caput - princípio da norma mais
favorável
 art. 7º, I - proteção contra a despedida
arbitrária
 art. 7º, III - redução da alíquota de
contribuição para o FGTS
 art. 7º, XXX - vedação da discriminação
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Inconstitucionalidade
art. 7º, VI e XIII - restrição ao conteúdo dos
acordos e convenções coletivas
 art. 7º, XXI - aviso prévio
 art. 5º, caput - igualdade de todos perante a
lei
 art. 3º, IV - princípio da isonomia
 princípio da continuidade

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Conclusão
São plausíveis os objetivos almejados pelo
legislador. Entretanto, a eficácia do contrato de
trabalho por prazo determinado previsto na Lei
nº 9.601/98 está ligada à eliminação de muitos
direitos constitucionais e trabalhistas dos
empregados
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Bibliografia



DELGADO, Maurício Godinho. O Novo
Contrato por Tempo Determinado. São Paulo: LTr.
1998
MARTINS, Sérgio Pinto. Contrato de Trabalho
por Prazo Determinado e Banco de Horas. São
Paulo: Atlas. 1998
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de
Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 14 ed.
1997
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Bibliografia



OLIVEIRA, Aristeu de. Contrato Especial por
Prazo Determinado. São Paulo: Atlas. 1998
OLIVEIRA, Juarez de (org.). Consolidação das
Leis do Trabalho. 20 ed. Atual. e aumentada, São
Paulo: Saraiva. 1995.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito
do Trabalho. Curitiba: Juruá. 5 ed. 1995.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA
PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER
O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO
DETERMINADO E A LEI Nº 9.601/98
TÂNIA PATRÍCIA SILVEIRA
Florianópolis (SC), junho de 1999
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