Legislação Trabalhista
Duração do Trabalho
A DURAÇÃO DO TRABALHO
Jornadas diária e semanal. Compensação e
Horas Extraordinárias
Intervalos interjornada e intrajornada
Repouso semanal
Férias anuais

DURAÇÃO DO TRABALHO
Jornada de trabalho
É a quantidade de trabalho
diário prestado pelo
empregado.
Regra
8 horas diárias
e
44 semanais
(Art. 7º, XIII, CR/88)
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)
COMPENSAÇÃO
DE JORNADA
(art. 7º, XIII,
CRFB/88 e S. 85,
TST)
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)
C
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M
P
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INDIVIDUAL ESCRITO
ACORDO
COLETIVO
CONVENÇÃO COLETIVA
COMPENSAÇÃO SEMANAL
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)
Quando o
trabalho, na
semana, não
ultrapassar o
limite
de
44 horas
Compensa na
própria semana
COMPENSAÇÃO MENSAL
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)
Quando o trabalho
prestado ultrapassar
o limite diário e
semanal, mas não
ultrapassar o limite
mensal
(220 horas mensais)
Compensa no próprio mês
COMPENSAÇÃO ANUAL
(Banco de Horas)
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e art. 59, § 2º, CLT)
O excesso de horas
num dia pode ser
compensado no
prazo máximo de 1
ano
(2.640 horas)
Compensa no ano, mas
também não pode
ultrapassar o limite de 10
horas diárias
INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
I
N
T
E
R
V
A
L
O
S
Intrajornada – são os
intervalos
que
ocorrem dentro da
jornada.
Ex: refeição (art. 71,
CLT)
Interjornada é
aquele que ocorre
entre uma jornada e
outra.
Regra geral: mínimo
de 11 horas. (art. 66,
CLT)
INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
Não
concedido o
intervalo de
refeição
Não
observado o
intervalo
interjornada
Horas extras
S. 110, TST
O empregador terá que
remunerar o período
correspondente com um
acréscimo de 50%
(art. 71, § 4º, CLT)
Repouso Semanal Remunerado – Art. 7°, XV, CF
Direito ao descanso no
sétimo dia da semana,
proporcionando ao
empregado uma folga para
repor as energias gastas na
execução dos serviços
Preferencialmente aos
domingos e nos dias de
feriados civis e
religiosos
Art. 1° da Lei 605/49
REQUISITOS: frequência e
pontualidade na semana que
antecede o repouso (art. 6° da
Lei 605/49).
Atividades autorizadas a funcionarem
aos domingos e feriados
(Decreto n° 27.048/49)
Pagamento em
dobro
Ou
Concessão de
folga
compensatória
Art. 9° da Lei 605/49
FÉRIAS
Descanso anual remunerado que o
trabalhador tem de usufruir, desde
que tenha adquirido o direito.
É irrenunciável.
Art. 130 CLT – REGRA: 30 dias corridos.
EXCEÇÃO:
Empregados sobre o regime
de tempo parcial
Art. 130-A CLT - Fixa o gozo
de férias de acordo com a
carga horária do empregado.
Art. 130-A, § único CLT –
Mais de 7 faltas injustificadas
ao
longo
do
período
aquisitivo reduz o período de
férias à metade.
Período Aquisitivo (Art. 130 CLT)
O direito a férias é adquirido
após 12 meses de vigência
do ajuste contratual, seja por
prazo
determinado
ou
indeterminado.
Período Concessivo
(Art. 134 CLT)
Ao completar 12 meses de
serviço o empregado passa a
ter direito às férias, que devem
ser usufruídas nos 12 meses
subsequentes à aquisição.
Concessão fora
do prazo
PAGAMENTO EM DOBRO
ART. 137 CLT
Férias Proporcionais
Para cada mês ou fração
superior a 14 dias de trabalho o
empregado tem direito a 1/12 de
férias (§ único do art. 146 da
CLT).
SÚMULAS 14, 171 e 261 TST
Forma de Pagamento
Remuneração da época da
concessão ou da extinção do
contrato com cômputo das
parcelas habitualmente pagas
(Art. 142 CLT)
Terço Constitucional.
(Art. 7°, XVII, CF/88)
Férias Coletivas
Art. 139 CLT
Abono de Férias
Art. 143 CLT
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Art. 130 CLT - Universidade Castelo Branco