Legislação Trabalhista Duração do Trabalho A DURAÇÃO DO TRABALHO Jornadas diária e semanal. Compensação e Horas Extraordinárias Intervalos interjornada e intrajornada Repouso semanal Férias anuais DURAÇÃO DO TRABALHO Jornada de trabalho É a quantidade de trabalho diário prestado pelo empregado. Regra 8 horas diárias e 44 semanais (Art. 7º, XIII, CR/88) COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) C O M P E N S A Ç Ã O INDIVIDUAL ESCRITO ACORDO COLETIVO CONVENÇÃO COLETIVA COMPENSAÇÃO SEMANAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Quando o trabalho, na semana, não ultrapassar o limite de 44 horas Compensa na própria semana COMPENSAÇÃO MENSAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Quando o trabalho prestado ultrapassar o limite diário e semanal, mas não ultrapassar o limite mensal (220 horas mensais) Compensa no próprio mês COMPENSAÇÃO ANUAL (Banco de Horas) (art. 7º, XIII, CRFB/88 e art. 59, § 2º, CLT) O excesso de horas num dia pode ser compensado no prazo máximo de 1 ano (2.640 horas) Compensa no ano, mas também não pode ultrapassar o limite de 10 horas diárias INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA I N T E R V A L O S Intrajornada – são os intervalos que ocorrem dentro da jornada. Ex: refeição (art. 71, CLT) Interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra. Regra geral: mínimo de 11 horas. (art. 66, CLT) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Não concedido o intervalo de refeição Não observado o intervalo interjornada Horas extras S. 110, TST O empregador terá que remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, CLT) Repouso Semanal Remunerado – Art. 7°, XV, CF Direito ao descanso no sétimo dia da semana, proporcionando ao empregado uma folga para repor as energias gastas na execução dos serviços Preferencialmente aos domingos e nos dias de feriados civis e religiosos Art. 1° da Lei 605/49 REQUISITOS: frequência e pontualidade na semana que antecede o repouso (art. 6° da Lei 605/49). Atividades autorizadas a funcionarem aos domingos e feriados (Decreto n° 27.048/49) Pagamento em dobro Ou Concessão de folga compensatória Art. 9° da Lei 605/49 FÉRIAS Descanso anual remunerado que o trabalhador tem de usufruir, desde que tenha adquirido o direito. É irrenunciável. Art. 130 CLT – REGRA: 30 dias corridos. EXCEÇÃO: Empregados sobre o regime de tempo parcial Art. 130-A CLT - Fixa o gozo de férias de acordo com a carga horária do empregado. Art. 130-A, § único CLT – Mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo reduz o período de férias à metade. Período Aquisitivo (Art. 130 CLT) O direito a férias é adquirido após 12 meses de vigência do ajuste contratual, seja por prazo determinado ou indeterminado. Período Concessivo (Art. 134 CLT) Ao completar 12 meses de serviço o empregado passa a ter direito às férias, que devem ser usufruídas nos 12 meses subsequentes à aquisição. Concessão fora do prazo PAGAMENTO EM DOBRO ART. 137 CLT Férias Proporcionais Para cada mês ou fração superior a 14 dias de trabalho o empregado tem direito a 1/12 de férias (§ único do art. 146 da CLT). SÚMULAS 14, 171 e 261 TST Forma de Pagamento Remuneração da época da concessão ou da extinção do contrato com cômputo das parcelas habitualmente pagas (Art. 142 CLT) Terço Constitucional. (Art. 7°, XVII, CF/88) Férias Coletivas Art. 139 CLT Abono de Férias Art. 143 CLT