RESUMO
Ivan Paulo Machado Jascoski
Advogado
A presente monografia teve como tema desenvolvido a execução de alimentos decorrentes de
lastro de consangüinidade, que tem o intuito de analisar de forma clara e precisa, aspectos doutrinários
e jurisprudenciais sobre alimentos, sendo que o nascimento da obrigação transcende as linhas do saber,
igualando-se às linhas do imaginário, pois esta obrigação origina-se de um fator maior,
consubstanciado na solidariedade e dever de amparo, que se originou dos tempos mais remotos e que
ao transcender dos séculos evoluiu para o que hoje conhecemos como Direito de Família. Despojandose para o futuro com aspectos peculiares, que apontam para o século XXI com grande ênfase e
repercussão, pois todas as cautelas fazem-se necessárias, tendo em vista que se busca proteger a vida.
E, no que tange ao dever de sustento dos pais para com seus filhos menores, este decorre do poder
familiar, sendo que ambos os cônjuges devem propiciar a guarda e educação dos mesmos, sendo que
esta se extingue com a insurgência de um fato modificativo, que, neste ponto, difere-se da obrigação
de alimentar que deriva da simples carência do necessitado desde que comprovada. Contudo, os
alimentos consistem em atender as necessidades básicas e fundamentais da vida, garantindo a
subsistência e mantença do indivíduo necessitado, preservando o princípio da dignidade e
solidariedade humana. Sendo apresentado um estudo a respeito da natureza jurídica alimentar,
classificação dos alimentos, pressupostos essenciais e características da obrigação alimentar, as formas
pelas quais se busca a satisfação do crédito e as formas de se proceder dentro do processo, retratando
para tanto os meios de restrição da liberdade de locomoção do inadimplente, e os meios de afetar
diretamente a capacidade econômica financeira do devedor.
SUMÁRIO
Introdução
Capítulo I - Do surgimento
1.1. Da família e dos alimentos
1.2. Definição e características dos alimentos
1.3. Classificação da obrigação alimentar
1.4. Alimentos naturais e civis
1.5. Alimentos voluntários e os legítimos
1.6. Alimentos provisórios, provisionais e definitivos
1.7. Alimentos futuros e pretéritos
Capítulo II - Natureza jurídica
2.1. Da obrigação e do dever de alimentar
Capítulo III - Execução de alimentos
3.1. Petição
3.2. Procedimento da execução
3.3. Da coação pessoal
3.4. Do desconto em folha
3.5. Da expropriação
Considerações Finais
Referências Bibliográficas
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1
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECORRENTE DE CONSANGÜINIDADE
INTRODUÇÃO
O objetivo em se estudar a execução de alimentos, consiste no inicio da necessidade de quem
os pleiteia, relacionando para tanto as leis, doutrinas e jurisprudências atinentes no ordenamento
jurídico brasileiro.
Este é, portanto, um estudo científico jurídico, apoiado em aspectos sociológicos e históricos
baseado na norma jurídica atinente, e, que se tornam necessárias para a compreensão do tema.
Subtende-se necessário ao desenrolar do estudo a indagação das seguintes questões, como: o que são
alimentos e em decorrência de que nasce a obrigação? Quem são os incumbidos em suprir tal
obrigação de alimentar? Quais são os mecanismos que autorizam a cobrança e satisfação do débito?
E oriundo desse questionamento, torna-se necessário abordar a definição de alimentos, pois
estes em seu sentido amplo se desmistificam como uma prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro
ou espécie, compreendido como tudo aquilo que é capaz de propiciar ao sujeito as condições
necessárias à sua sobrevivência, respeitando para tanto os seus padrões sociais, segundo leciona
Orlando Gomes, citado por Maria Helena Diniz1:
“Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de
quem não provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da
pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico,
transporte e diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda
verbas para sua instrução e educação, incluindo parcelas despendidas com
sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.”
E diante ao abordado brilhantemente pela Doutrinadora Maria Helena Diniz, percebe-se que
os alimentos não se compreendem apenas para o sustento, mais incluindo vestuário, habitação,
assistência medica em caso de doença e, em se tratando de menor, o necessário para sua instrução.
Devendo atender assim as necessidades essenciais e sociais inerentes ao desenvolver de todo ser
humano, perseguindo a guarda e proteção desse direito, em que, se podem pautar os alimentos em
caráter de urgência, sendo estes arbitrados provisoriamente até o resultado da lide. Determinando
assim seu caráter personalíssimo, pois é um direito daquele que os pleiteia e que tenha algum tipo de
laço com o obrigado, seja este sanguíneo ou não com o alimentante e na impossibilidade ou
insuficiência deste, pode-se prever a integração na lide de todas as pessoas coobrigadas.
1
Orlando Gomes, Aniceto L. Aliende, Questões sobre Alimentos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986, apud
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 558.
2
E como já mencionado, é um dos pressupostos da obrigação de alimentar, a existência de um
vínculo de parentesco entre o alimentando/credor, desde que comprovada a sua necessidade e do
alimentante/devedor as possibilidades de consubstanciá-los. Aquele que presta os alimentos deverá
cumprir com o seu dever, sem, contudo desfalcar o necessário ao seu próprio sustento, principalmente
por não ser razoável exigir-se sacrifícios ou privações de alguém, quando subsiste a hipótese de se
pleitear alimentos em face de parentes mais próximos e na falta destes, aos mais remotos.
Sendo assim a obrigação de alimentar um importante mecanismo de mútua solidariedade
entre os coobrigados, membros estes pertencentes da mesma família alicerçando-se no dever de
socorro recíproco e assumindo contornos de ordem pública, sendo que, o interesse em se propiciar as
necessárias condições de subsistência é originaria do estado, que por meio de lei buscou eximir-se de
seu dever, exonerando-se assim de suas funções e de suas obrigações originais delegando tal
incumbência ao ente familiar, fundando assim o conteúdo legal em um preceito vã de base ética social.
Outro tema que se insurge é a necessidade de se conhecer o foro que tomará conhecimento
da causa, que se tornará competente para o ajuizamento da ação, sendo este considerado privilegiado
especial, abrangendo o foro do domicílio ou da residência do alimentando, conforme adiante será
explicado, e, caso o ajuizando se der em foro diferente, considerar-se à como renunciada a
prerrogativa, é claro que na prática o representante da magistratura, visa proteger os interesses do
menor, sendo que, o termo da concepção do texto normatizador, tem-se o necessitado da
correspondente prestação como parte frágil da relação legal, e, segundo reza o artigo 100, inciso II do
Código de Processo Civil, comentado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a
colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli,2:
“É competente o foro de domicilio do alimentando para ação em que se
pedem alimentos. No entanto, por se tratar de competência relativa, não há
óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do
domicilio do alimentando.”
E se acarretar no descumprimento do assim decidido, o devedor de alimentos terá o seu
debito executado por seu credor, pelas vias procedimentais que se encontram inseridas no texto legal,
e, consubstanciadas pelos mais variados doutrinadores, sendo essas expostas no capitulo terceiro deste
estudo.
E segundo o mestre Cahali3, em sua obra, entende que, confrontada com as demais dívidas
civis e fiscais, a “dívida alimentar a todas prefere, pois a todas se sobrepõe o direito à vida, em que
se funda da parte do alimentário,” sendo que outros autores fazendo remissão a obra do ilustre mestre
coadunando com o mesmo entendimento.
2
Theotônio Negrão et al, Código de Processo Civil Comentado, p. 240, apud (STJ-2ª Seção, CC 57.622, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 10.5.06, v.u., DJU 29.5.06, p. 156). Min. Nancy Andrighi, j. 10.5.06, v.u., DJU 29.5.06,
p. 156).
3
Yusef S. Cahali, Dos alimentos, p. 94
3
Mas hoje o que se vê são tribunais abarrotados de processos, em que se pleiteiam as coisas
mais diversas e dentre elas a satisfação da execução alimentar, se buscando meios coercitivos efetivos
para tanto. Um dos meios mais utilizados na prática forense é a prisão civil, ou, a expropriação, sendo
este gênero, e que, mais adiante no desenvolvimento deste estudo se aborda sua figura especifica que
se findem em outras espécies, sendo que, segundo o mestre Araken, quando fez menção em sua obra
sobre este procedimento, tratou como um meio pouco eficiente para se obter o conteúdo da prestação
satisfeita, mas com o desconto em folha de pagamento, ocorre o contrário, pois este atinge diretamente
o devedor, por meio de ordem judicial, comunicando-se diretamente com o seu empregador que é
terceiro desinteressado na causa e que, de pronto atende a ordem jurisdicional.
Sendo que ao desenrolar do estudo, se percebe que a pesquisa trás como alicerce legal o
Código Civil, Código de Processo Civil, Lei de Alimentos e entendimentos doutrinários diversos.
E em seu primeiro capitulo pretende-se abordar o que são alimentos e sua origem, com
fulcro no principal ente precursor da aplicabilidade destes dispositivos, obtendo como base
entendimento jurisprudencial e doutrinário. No segundo capítulo, em decorrência de que nasce à
obrigação de se alimentar, investigando para tanto quais são pressupostos necessários para seu
surgimento e desenvolvimento, abordando quando e como estes são concedidos, liminarmente,
incidentalmente ou ao final da regular tramitação do processo, por meio de sentença. No terceiro e
ultimo capitulo, como se procede à execução alimentar e qual procedimento ou meio “coativo” são
adequados para ver tal obrigação satisfeita.
Sendo que, diante ao estudo realizado, insurge-se a relevância da execução alimentar,
proporcionando meios suficientes para tanto, não só para os profissionais da área, mas como aqueles
que sentem a necessidade de um estudo mais esmiuçado sobre o tema.
CAPÍTULO I
DO SURGIMENTO
1.1. DA FAMÍLIA E DOS ALIMENTOS
Tomado por alicerce como um dos principais direitos, à dignidade da pessoa humana decorre
de vários outros princípios, que se vislumbram a margem dos Direitos Humanos, em que, se considera
que todos os membros decorrentes e provenientes da família humana têm seus direitos iguais e
inalienáveis, fundamentados na liberdade, justiça e paz do mundo, e, reciprocamente com o
surgimento da Magna Carta de 1988, se solidificaram e compatibilizaram-se como um dos principais
motivos influenciadores e propulsores das mudanças ocorridas no antigo Código Civil de 1916,
transplantando assim para o novo Código Civil de 2002 à sistematização e idealização dos princípios
4
norteadores inerentes ao ser humano. Sendo que a Constituição trás em seu bojo fundamentos do novo
Estado, tais como a relevância dos direitos fundamentais, inerents à valoração do ser humano,
fundados na solidariedade, igualdade e à dignidade da pessoa humana e na obrigação de alimentar,
conforme corrobora o inciso III, do artigo primeiro da Magna Carta, que repercutiu seus efeitos
influenciando por conseqüente a órbita do direito de família.
Pois na idealização Código Civil de 16, sofreu influência por outros Códigos de outras nações,
que na época se tinha como base a doutrina individualista e voluntarista, em que o centro de tudo era o
indivíduo e seu patrimônio.
Regulando assim o antigo Código, isoladamente todas as relações jurídicas entre particulares,
sempre aspirando ao interesse patrimonial e individual, sendo que, a norma Constitucional servia
apenas para regular na ausência de lei específica e cuidar das relações públicas.
Quando se detectou sua fungibilidade, ocorreu uma verdadeira migração dos princípios gerais
e regras atinentes às instituições privadas para o Texto Constitucional. E assim a Constituição assumiu
o papel de reunificar todo o sistema, passando a demarcar os limites da autonomia privada, da
propriedade, do controle de bens, da proteção dos núcleos familiares etc.
O conceito de família antigamente se constituía na unificação de pessoas que vivem sob um
mesmo teto, sob a autoridade de um titular, este denominado como chefe, representante da estrutura
familiar, como uma unidade jurídica, econômica e religiosa, advindo este conceito do Direito Romano
que é um marco para o estudo da família.
E se apresentava antigamente a sociedade familiar como patriarcal, onde a mulher dedicava-se
exclusivamente a realização de seus afazeres domésticos, e o marido era o chefe da família,
responsável pelo sustento da entidade familiar, sendo intitulado como a espécie mais forte.
Já no Brasil, houve grandes mudanças, sendo vencidas várias barreiras e o ponto culminante
foi a Constituição Federal de 1988 que disciplinou as relações familiares advindas, por exemplo, de
união estável, que apesar de existirem no plano concreto, não eram tuteladas pelo direito, sendo assim,
com seu advento, deixaram de existir distinções entre os cônjuges, e, eventual prole advinda desta
união.
Não sobrevindo mais qualquer tipo de diferença entre homens e mulheres, sendo que estas,
antecedentemente por meio de lei, conseguiram obter para si a sua capacidade plena de voto e de livre
pensamento, extinguindo por vez, com a capacidade relativa da mulher casada, sendo este o ponto
culminante para a igualdade de direitos entre os cônjuges ou companheiros, e a igualdade entre os
filhos.
Assim, reconhece-se como família a base formada pela união estável, que encontra respaldo
nos dispositivos constitucionais, sendo considerada nos dias atuais como entidade familiar a
5
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A Constituição de 88 em seus artigos expressa o dever da família de assegurar à criança e
adolescente e ao idoso o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, e, ao lazer, ou seja,
propiciar uma vida com dignidade.
Sendo que a Magna Carta continua em seus artigos a acrescentar que os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores e que estes deverão amparar e cuidar de seus pais na velhice,
sendo que o novo Código Civil, disciplina o pedido de alimentos entre os parentes.
Consta que a família é uma comunidade natural que se consubstancia, em regra, de pais e
filhos, ao qual a Constituição, agora, imputa direitos e deveres recíprocos nos termos de seus artigos,
oriundos estes de relação matrimonial ou extramatrimonial, estabelecendo em seu artigo 226, § 6°, in
verbis:
“Art. 226 (...)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.”
Desta forma, qualquer filho pode ser reconhecido, voluntariamente ou judicialmente, e, se
necessitar pleitear alimentos aos seus pais. Assim, por exemplo, o filho havido fora do casamento pode
ser reconhecido pelo seu pai a qualquer momento, inclusive na constância do casamento deste,
gerando entre todos igualitariamente os mesmos efeitos dos filhos que advêm das relações
matrimoniais. Além disso, o Código Civil assegurou o direito alimentar aos filhos extramatrimoniais
de serem sustentados pelos responsáveis por sua geração, sejam eles naturais, ou espúrios garantindo
igualdade de condições com o filho legítimo. Assim sendo reconhecido o filho, o tem direito de
exercer a ação de alimentos com todos os benefícios e conseqüências que dela resultem, bem como
tem o genitor a obrigação de prestar alimentos após ser constatada a paternidade do filho.
Nos casos em que seja necessária a investigação de paternidade, poderá o filho antes de seu
reconhecimento exigir de seu suposto pai, ou seja, do cônjuge infiel a prestação de alimentos,
conforme disciplinado por Yussef Said Cahali4 em sua obra que, “de modo que a circunstância de ser
o réu casado não impede a ação de alimentos proposta por filho “ilegítimo”, pois não está em causa
a conceituação jurídica do filho”, ao passo que, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade. Seguindo nesta linha de pensamento, depreende-se que tem a
família a obrigação de alimentar. Com base nesse princípio é que o dever de prestar alimentos entre
parentes se estende aos ascendentes e descendentes.
4
Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, p. 587
6
Vale a pena lembrar que desde os primórdios mais remotos a família tem como sua base o
dever/obrigação de cooperação entre seus membros, que não deixa de ser um tipo de solidariedade
inerente a este ente, elemento esse propulsor da uniformidade jurisprudencial e do amparo recíproco
entre familiares. Que remete e embuti a solidariedade como um dos princípios adotados pelos
Estatutos da Criança e Adolescente e do Idoso, que objetivam amparar aqueles que se encontrão em
situação peculiar de fragilidade, seja pela falta de maturidade ou de discernimento.
Em face dessa magnitude Constitucional, entende-se que os alimentos vão assegurar a
dignidade da pessoa humana que os recebe, e, mais do que isso, vai preservar a vida humana. E esse
dever de prestar alimentos está alicerçado, ainda, no princípio da solidariedade familiar, que é sem
dúvida, um dever moral, além de uma obrigação ética. Ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os
laços de parentesco, sejam eles consangüíneos ou não, mas, que criam vínculos entre as pessoas que
formam um núcleo familiar, desta maneira, o direito a alimentos é uma expressão da solidariedade
social, familiar e econômica, que é integralizada por todos e constitucionalmente imposta como
princípio norteador do ordenamento jurídico.
1.2. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS
Segundo os mais variados e renomados autores, destaca-se a sapiência da Doutrinadora Maria
Helena Diniz5, que cita Orlando Gomes, em sua obra, e, segundo eles tem-se por alimentos como:
prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que possa atender às necessidades da
vida e de suas condições sociais. Em sentido mais amplo do que apenas o sustento, incluindo
vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, transporte, diversão e se a pessoa
alimentada for menor de idade o necessário para sua instrução e educação, incluindo também parcelas
despendidas com sepultamento, por parentes legalmente habilitados há prestarem alimentos, e
continua a salientar a autora Maria Helena Diniz6 que:
“... são devidos alimentos quando quem os pleiteia não tem bem
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e
aquele de que quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário a seu sustento os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e do recursos da pessoa obrigada.”
5
Orlando Gomes, Aniceto L. Aliende, Questões sobre Alimentos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986, apud
Maria Helena Diniz, op. cit, p. 558
6
Ibid, p 563
7
A obrigação de alimentar fundamenta-se no interesse superior familiar, apresentando-se como uma
relação patrimonial/pecuniária de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de
determinada soma em dinheiro ou no fornecimento de víveres, conforme entendimento do ilustre
professor Yussef Said Cahali7:
“entende-se que o crédito ligado à pessoa do alimentando, trata-se de um
direito inerente à integridade da pessoa e à personalidade, visando à
conservação e sobrevivência do ser humano necessitado. Assim, refere-se a
normas de ordem pública, ainda que imposta por motivo de humanidade, de
piedade ou solidariedade, pois resultam do vínculo de família, que o
legislador considera.”
Alguma das principais características marcantes e fundamentais dos alimentos é a de ser um
direito personalíssimo, ou seja, sua titularidade é própria e com isso, outra pessoa que esteja fora da
relação não poderá pleiteá-los. Dentre outras características atinentes aos alimentos pode-se destacar
que os alimentos são irrenunciáveis, pois o credor pode abrir mão de seu exercício, mas não do direito;
os alimentos são insuscetíveis de cessão ou compensação, uma vez que os alimentos destinam-se à
subsistência do alimentando que não consegue se manter sozinho; os alimentos são impenhoráveis;
sendo que o quanto das prestações vencidas ou vincendas pode ser transacionável, porém, o objeto de
pedir alimentos é intransacionável; a obrigação de alimentar pode ser transmissível aos herdeiros da
herança, até a força desta; não são reembolsáveis, ainda que tenha ocorrido à extinção de sua
necessidade. De acordo com o Código Civil, as prestações alimentícias prescrevem em 2 (dois) anos,
porém, o direito a alimentos é imprescritível uma vez que a pessoa pode necessitar dos alimentos em
qualquer momento de sua vida.
Os alimentos têm por objetivo satisfazer as necessidades atuais ou futuras do alimentando, vez
que, este sobreviveu até o momento do requerimento da pensão alimentícia sem auxílio do
alimentante, entendendo por bem não serem devidos às prestações passadas, tendo em vista o princípio
da irretroatividade, e, depois de prestados os alimentos provisionais ou definitivos, tornam-se
irrepetíveis. No entanto existem exceções à prescritibilidade da pretensão alimentar que estão previstas
nos artigos 197, inciso II e 198, inciso I, ambos do Código Civil, que prevêem que não corre
prescrição de verbas alimentares enquanto o menor estiver sobre o manto do poder familiar e contra os
incapazes elencados no artigo 3º do mesmo instituto Civil.
1.3. CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
7
Yussef Said Cahali, op. cit, p.34
8
O meio classificatório consiste em manter e resguardar um direito inerente aos seus
titulares/beneficiários, se buscando uma analise sumária dos alimentos e o mestre Araken de Assis8 em
sua obra enfatiza que:
“Realmente, o CPC poderia privilegiar determinado tipo de alimentos,
dotando-o de meio executório especialíssimo, e relegar os demais à vala
comum das obrigações pecuniárias inespecíficas. E isso, porque o vínculo
instrumental, entre o objeto da prestação alimentar e o meio executório,
não se ostenta obrigatório e inelutável: as vezes comportará opções
valorativas do legislador.”
E que diversos são os tipos de critérios empregados para buscar a classificação das
obrigações alimentares. Mas, a natureza e a causa e sua finalidade e o momento oportuno da prestação
se revelam necessários ao estudo desenvolvido.
1.4. ALIMENTOS NATURAIS E CIVIS
Alimentos naturais são aqueles que compreendem as notas mínimas necessárias e relevantes
à sobrevivência do alimentando, que garante para tanto o suprimento das necessidades iniciais de
caráter urgente, pois se tem como bem maior a ser tutelado a vida. Estes se compreendem em suprir as
necessidades corporais, conforme exemplifica Araken de Assis9, estes englobam a “... alimentação,
cura vestuário e habitação: equivalem as necessidades básicas do ser humano. Eles se situam,
portanto, nos limites do necessarium vitae.” Já os alimentos civis se concebem a conjectura diversa do
destino acima citada, pois estes compreendem o necessário para a pessoa e seu desenvolvimento
intelectual, social e moral, portanto, inclui-se neste rol exemplificativo a instrução e recreação do
alimentante, sendo este arbitrado conforme o meio social em que vive o beneficiário, correlacionando
para tanto como paradigma a possibilidade econômica financeira do devedor de alimentos, sendo
assim com inquestionável saber jurídico, continua retratando Assis10 em sua obra:
“Os alimentos civis, também chamados de côngruos, englobam além desse
conteúdo estrito, o atendimento a necessidade morais e intelectuais do ser
humano, objetivamente considerado, e por isso se dizem “necessarium
personae”. Em outras palavras, alimentos civis se taxam segundo os
haveres do alimentante e a qualidade da situação do alimentando.”
8
Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, p. 864
Araken de Assis, op. cit, p. 865
10
Ibid, mesma pagina.
9
9
Em seguida perseguindo a exaustão da presente discussão o mestre Walter Vechiato Júnior11
em sua obra sintetiza e exemplifica que:
“O direito a vida indica que a pessoa humana pode cobrar alimentos de
outrem, conforme os requisitos jurídicos, para a sobrevivência (alimentos
naturais - comida, roupa, moradia, educação, transporte e etc.) e a vivencia
(alimentos civis – clube social, escola de dança e línguas e etc).”
1.5. ALIMENTOS VOLUNTÁRIOS E OS LEGÍTIMOS
Pontes de Miranda, sendo citado por Araken12, em sua obra, faz a seguinte referência,
quanto os alimentos voluntários, designando-os da seguinte forma, “...alimentos deixados, prometidos
ou obrigacionais, se constituem por negocio jurídico.”
Quanto a causa jurídica dos alimentos, dividem-se em voluntários ou indenizativos, ou seja,
aqueles que resultam da declaração de vontade, inter vivos ou causa mortis, inserindo no direito das
obrigações ou no direito das sucessões.
Os alimentos podem ter natureza contratual ou testamentária, sendo devidos em virtude de
cláusulas transacionais voluntária na primeira hipótese, inserindo-se no ramo do direito das obrigações
em que se tem bilateralidade, ou se tratando de testamento unilateral, ficando expressa uma vontade,
este não admite sua flexibilidade já no caso de doação em que o beneficiário deixe de adimplir, este
dará motivo a revogação da clausula e conforme predispõe Maria Helena Diniz13 :
“se o doador ao fazer uma doação não remuneratória, estipule ao
donatário a obrigação de prestar-lhe alimentos se ele vier a necessitar,
sendo que, se este não cumprir a obrigação, dará motivo à revogação da
liberalidade por ingratidão. Por disposição testamentária, o testador pode
instituir, em favor do legatário, o direito a alimentos, enquanto viver.”
Indenizatórios são aqueles destinados a indenizar as vitimas de ato ilícito e assim pondera a
cerca do assunto Araken de Assis14 :
“E, por fim, os alimentos podem servir à indenização de atos ilícitos (arts.
948, II e 950 do CC de 2002). A melhor designação de alimentos
indenizativos. Ficou esclarecido, pela 1ª Turma do STF, que a obrigação
alimentar indenizativa, deriva de delito, não converte em obrigação de
prestar alimentos, servindo a remissão a estes de simples ponto de
referencia para o cálculo da indenização e para a determinação dos
beneficiários”.
11
Walter Vechiato Júnior, Manual de Execução Civil , p. 333
Araken de Assis, op. cit., apud, Pontes de Miranda, Tratado de Direito privado, p. 866
13
Maria Helena Diniz, op. cit, p. 468
14
Araken de Assis, op. cit, p. 867
12
10
Legítimos são aqueles impostos e devidos por força de norma legal em virtude do fato de
existir entre as pessoas um liame familiar “ex jure sanguines”, portanto, esses são devidos por direito
de sangue, por um vínculo de parentesco ou em decorrência do matrimônio.
Existência de vínculo de parentesco, entre o alimentando e o alimentante, ou seja, pessoas que
tem entre si lastros e que são obrigadas a suprir as necessidades alimentares. Os alimentos
mencionados se acham disciplinados, no direito de família, porque é oriundo de fonte parental ou
matrimonial.
1.6. ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS E DEFINITIVOS
No concernente à sua finalidade, existem alimentos “ad litem”, que, considerando
semelhante razão, se distinguem dos alimentos arbitrados pelas as partes ou pelo juiz depois de
cognição plenária.
Os alimentos provisórios são concedidos fixados liminarmente initio litis, na própria ação de
alimentos, de rito especial, estabelecido na Lei de Alimentos, exigindo-se, para tanto, prova de
qualquer resquício parentesco, como o Araken15 cita em sua obra: “(...) provisórios dependem de
prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação de alimentar (art. 2 da Lei 5.478/68) (...).” Para
se ver suprida a obrigação de alimentar, o juiz desde logo fixará a quantia a qual o devedor deverá se
incorrer, para atender a uma necessidade premente do alimentando e o escrivão dentro do prazo de
quarenta e oito horas, remeterá ao alimentante a segunda via da petição ou do termo, instruída com a
comunicação do dia e hora da audiência.
Os alimentos provisionais, acautelatórios, são aqueles determinados em medida cautelar,
preparatória ou incidental, destinando-se para manter o litigante na pendência da lide, ou seja, nesse
interregno temporal, encontram respaldo e previsibilidade no artigo 1.706 Código Civil, mantém
congruência com o disposto no artigo 852, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe o
seguinte, in verbis:
“Art. 852. É licito pedir alimentos provisionais: (...)
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;”
Quando concedidos em medida de cautela, não englobará só o caráter alimentar, mas
eventuais emolumentos dispêndios com o processo enquanto persistir a demanda. Para tanto o
beneficiário deverá expor as suas necessidades, requerendo ao magistrado, que arbitre desde logo, uma
15
Araken de Assis. op.cit, p. 867
11
prestação mensal para sua mantença, incluindo se for o caso a retribuição dos honorários advocatícios,
conforme entendimento jurisprudencial obtido por meio da obra de Theotônio Negrão e José R. F.
Gouvêa16, no Código de Processo Civil Anotado, in verbis :
“Art. 852:2a. Admite-se a concessão de alimentos provisionais em ação de
investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, desde de
que presentes os pressupostos para a concessão da cautelar (RTJJERGS
174/2007), especialmente após nova redação dada ao art. 273 do CPC pela
lei 8.952/94, sendo, contudo, necessária a existência de pressupostos que
autorizam a antecipação da tutela” (RTJJERGS 176/432).”.
Estes também podem ser chamados de ad litem, por que são concedidos fora da lide e se
disponibiliza seu pleito nas ações de separação de corpos, ação de nulidade ou anulação de casamento,
separação judicial, divórcio ou na dissolução da união estável e nesses casos os provisionais devem
perdurar até a partilha dos bens dos casais e na ação de alimento e ação de investigação de paternidade
ou maternidade, desde que, julgada procedente e enquanto não transitar em julgado, como
exemplificam Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa17, no Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 852:2a. Admite-se a concessão de alimentos provisionais em ação de
investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, desde de
que presentes os pressupostos para a concessão da cautelar (RTJJERGS
174/2007), especialmente após nova redação dada ao art. 273 do CPC pela
lei 8.952/94, sendo, contudo, necessária a existência de pressupostos que
autorizam a antecipação da tutela” (RTJJERGS 176/432).”
Sendo que os alimentos Provisionais ou Provisórios são utilizados antes ou conjuntamente
com a ação principal, é indiscutível que ambos pertencem à categoria de antecipação, levando em
conta a fase procedimental em que ocorre seu deferimento pelo magistrado, desde a postulação, sob
forma liminar, e, frequentemente sem audiência com a presença da parte contrária, conforme
estabelece precedente parágrafo único do artigo 854 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito,
in verbis:
“Art. 854 (...)
Parágrafo Único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a
petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma
mensalidade para mantença.”
E assim arrematando brilhantemente com seu entendimento a cerca do assunto, o mestre
16
17
Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa, Código de Processo Civil, p. 979
Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa, Código de Processo Civil, p. 979
12
Yussef S. Cahali18 :
“Dizem-se provisionais, provisórios ou in litem os alimentos que,
precedendo ou concomitantemente à ação de separação judicial, de
divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, ou ainda à própria ação
de alimentos, são concedidos para a manutenção do suplicante, ou deste e
de sua prole, na pendência do processo, compreendendo também o
necessário para cobrir as despesas da lide.”
Quando tiverem a sua procedência de sentença estabelecida pelo juiz ou em acordo das partes
devidamente homologado, com o trânsito em julgado sob o aspecto formal, a partir deste momento se
tornarão definitivos ou regulares de caráter permanente, e, segundo entendimento do mestre Cahali19:
“Dizem-se regulares, ou definitivos, aqueles estabelecidos pelo juiz ou
mediante acordo das próprias partes, com prestações periódicas, de caráter
permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão.”
Embora, segundo o art. 1.699 do Código Civil, diz que, esse tipo de alimentos empregados,
pode ser revisto a qualquer tempo, caso haja advenha situação adversa na situação econômica
financeira de ambas as partes litigantes no processo, podendo reclamar ao magistrado, segundo as
circunstâncias exoneração, redução ou majoração.
Sendo que, em seguida, Theotônio Negrão, em conjunto com José R. F. Gouvêa20, passam a
exemplificar que, variam as hipóteses em que se pode requerer revisão da alteração do quanto é devido
pelo alimentante, e, que nem toda mudança que possa advir na situação econômica do devedor, poderá
ou não, dar ensejo a sua revisão:
“Art. 1.699:1. A constituição de nova família pelo alimentante, com filhos,
constitui motivo a ser ponderado para a verificação da alegada mudança
em sua situação financeira” (RSTJ 176/348: 4ª T., REsp 109.259). O
advento de uma nova prole resultante a celebração de um novo casamento
representa encargo superveniente que pode autorizar a diminuição do valor
da prestação alimentícia ante estipulado, uma vez que o principio de
equidade, todos os filhos comungam do esmo direito de terem o seu
sustento provido pelo genitor comum, na proporcionalidade das
possibilidades deste e necessidades daqueles” (STJ-3ª T., REsp 244.015, rel
e min Castro Filho deram provimento parcial, dois votos vencidos, DJU
5.9.05,p.369).
18
Yussef Said Cahali, op. cit., p.27
Ibid, mesma página.
20
Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa, op. cit, p. 460
19
13
Mas é claro que como nada é certo no sistema jurídico brasileiro, existem entendimentos
jurisprudências adversos, que foram obtidos pela mesma obra de Theotônio Negrão com José R. F.
Gouvêa 21:
Contra: “O Simples fato de constituir nova família não importa no
decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos fora
do casamento anterior, notadamente da situação econômica do alimentante
que segue inalterável” (STJ-3ª T., REsp 595.741, rel. min. Nancy Andrighi,
j. 29.3.05, não conheceram, v.u., DJU 2.5.05, p. 342).
Art. 1.699:2. “A simples alegação de desemprego não é bastante para
eximir o devedor do pagamento das prestações acordadas”(STJ-4ª T., HC
22.489, rel.min. Barros Monteiro, j. 17.9.02, concederam orde
parcialmente, v.u.,DJU 2.12.02, p. 312). “Não basta ao alimentante asserir
que se acha desempregado. É de rigor que demonstre, de modo cabal, não
lhe ser possível arcar com o pagamento da prestação acordada”(RT
840/250).
E assim arrematando o entendimento sobre alimentos definitivos Walter Vechiato Júnior,22
explica que:
“Os alimentos podem ser: a) definitivos – constituição em título executivo;
e, b) provisórios em sentido amplo (auxilio momentâneo)- constituição em
decisão interlocutória cognitiva e sentença cautelar, abrangendo os
alimentos provisórios em sentido estrito (vinculo de parentesco entre
credor e devedor ou definição legal – LA, artigos 4 e 13) e os alimentos
provisionais (cautelar – inexistência de vinculo de parentesco – CPC, art.
852; CC, artigo 1.706).”
1.7. ALIMENTOS FUTUROS E PRETÉRITOS
Segundo Araken23, o momento a que se referem os alimentos inspira a divisão destes, na
seguinte forma:
“Constituem alimentos futuros os que se prestam em virtude de sentença,
transitada em julgado e a parir da coisa julgada, ou em virtude de acordo e
a partir deste. E pretéritos são alimentos anteriores a esses momentos, e
acumulados, considerando a oportunidade de sua constituição e a da sua
exigência mediante demanda executiva.”
21
Ibid, mesma pagina.
Walter Vechiato Júnior, op.cit., p.333
23
Araken de Assis, op. cit., p. 869
22
14
Os alimentos futuros são aqueles que decorrerão da respectiva sentença, julgada procedente a
investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Os alimentos objetivam a satisfação das necessidades atuais ou futuras e não as passadas. Têm
eles finalidade prática destinada à subsistência da pessoa alimentada. Se esta, bem ou mal, sobreviveu
sem recorrer ao auxílio do alimentante, não pode pretender desde que resolveu a impetrá-los, que lhe
sejam concedidos alimentos retroativos. A pensão alimentícia não poderá ser imposta a período
anterior à propositura da ação, não atendendo, portanto às necessidades passadas.
Alimentos atrasados só são devidos se o objeto for estranho à órbita do direito de família.
Sendo que, uma vez fixados os alimentos, estes retroagem à data da citação, conforme os mais
variados entendimentos enfatizados por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa24, em sua obra,
referentes à Lei de Alimentos, artigo 13, parágrafo segundo, que valem a pena serem transcritos:
“ Art. 13:9 “Nada tem de incivil a redução dos alimentos provisórios
dentro da própria ação de alimentos” (RT 591/89 e RJTJESP 90/425).
Contra essa decisão cabe agravo, e não apelação (RTJ 112/337).”
“Art.13:9ª. “O termo inicial dos alimentos e a ação de alimentos de
investigação de paternidade”, por Antônio Carlos M. Coltro (RIASP 6/50);
“ Alimentos provisórios ou provisionais, desde e até quando?”, por Maria
B. Dias (Ajuris 96/187); “alimentos, desde quando?”, por Maria B. Dias
(RBDF 33/5).”
“Art. 13:10. cf. Súmula 226 do STF (Alimentos na Separação Judicial):
“Na ação de divorcio, os alimentos são devidos desde a inicial e não da
data da decisão que os concede”. “Por isso, a atualização monetária
desses alimentos tem como termo inicial a data da citação, e não a da
sentença (RT 571/69)”.
“Art. 13: 11. Súmula 277 do STJ (Alimentos na investigação de
paternidade): “Julgada procedente a investigação de paternidade, os
alimentos são devidos a partir da citação”. V., no tít. Investigação de
paternidade, L. 8.560/92, art. 7.”
Art. 13:11a. “Na ação de alimentos, ainda que não submetida ao
procedimento da L. 5.478/68, serão eles devidos a partir da citação” (STJ3ª Turma.: RJ)”
E continua a tratar mais variados entendimentos a cerca do assunto, que se seguem no
transcorrer da obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa25:
“Art.13:11b.”Nas ações de revisão, os alimentos retroagem à data da
citação”(RTJ 90/197), o que também ocorre na alteração de cláusula
fixando pensão em separação consensual (RTJ 119/12)”. “ Quanto a
majoração da verba alimentar em ação revisional, o entendimento das 3ª e
4ª turmas do STJ é de que a mesmo retroage à data da citação: STF-3ª
Turma, REsp (9.661-CE, rel. Min. Nilson Naves, j. 25.6.91, não
conheceram, v.u.,DJU 19.8.91, p. 10.992; STJ-REsp 51.781-SP, rel. Min.
24
25
Theotônio Negrão Negrão, José R. F. Gouvêa, op. cit., p. 583
Ibid, mesma página
15
Sálvio de Figueiredo, j. 20.9.94, deram provimento, v.u., DJU 24.10.94,
p.28.765. “Toda via tratando se de redução, há um acórdão da 4ª Turma,
tomando por três votos a dois, no sentido de que a nova verba alimentar
vige a partir do transito em julgado da decisão que fixou: STJ-4º T., REsp
132.309-SP, rel. p. o ac. Min. César Rocha, j. 28.11..00, deram provimento
parcial, DJU 4.6.01,p.154.
“Art.13:12. Nas ações de exoneração julagadas procedentes, os alimentos
são devidos até o transito em julgado da decisão proferida na causa (RT
766/199). Neste sentido: STJ-3ª T., REsp 7.696-SP, rel. Min. Nilso Naves, j.
17.10.95, deram provimento, v.u., DJU 15.3.99, p. 236; STJ-4ª do, j. 6.8.98,
negaram provimento, v.u., DJU 15.3.99, p. 236.”
CAPÍTULO II
NATUREZA JURÍDICA
2.1. DA OBRIGAÇÃO E DO DEVER DE ALIMENTAR
Na obrigação alimentar subsiste uma característica de reciprocidade entre os membros da
mesma família, já no dever alimentar, não existe este tipo característico, sendo que este só pode ser
reclamado até a maioridade dos filhos, não se discutindo a condição na qual se encontra o alimentante,
e, segundo ensinamentos de Maria Helena Diniz26:
“(...) um dos principais efeitos do matrimônio é o dever dos pais de
sustentar, guardar e educar os filhos (CC, art. 1.566, IV), preparando-os
para a vida de acordo com suas possibilidades. Tanto o pai quanto a mãe
têm o ônus de contribuir para as despesas de educação do filho, na
proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, qualquer que seja o
regime matrimonial de bens.”
O dever de prestar alimentos está solidificado na solidariedade e dignidade da pessoa humana,
baseada a órbita e econômica financeira de se prover e manter os membros decorrentes da família. É o
dever legal de mútua assistência, tendo em vista que a obrigação alimentícia encontra-se alicerçada
sobre um interesse de natureza superior, que trata da preservação da vida e dos meios de subsistência
para com alimentando, assumindo assim caráter de ordem pública, pois assim a Constituição os
assegura.
Dar-se-ão destinados a assegurar ao necessitado o indispensável para sua manutenção e
subsistência, quando o mesmo não possui meios para adquiri-los ou produzi-los, por si só. Quanto ao
26
Maria Helena Diniz, op. cit, p. 146
16
conteúdo específico da prestação, pode-se compreender que os alimentos englobam tudo aquilo
necessário e indispensável ao alimentando para que este possa viver dignamente.
O dever de sustento familiar consiste na assistência e no socorro, pois, este só poderá ser
reclamado até a maioridade dos filhos, não se discutindo a condição em que se encontra o alimentante,
pois nesta hipótese os filhos estão sob o poder familiar dos pais, e, conforme entendimento do STJ
explicitado por Walter Vechiato Júnior27 , em sua obra:
“Maioridade Civil dos filhos: Aos dezoito (18) anos de idade ou
emancipação (CC, art. 5). Implica presunção relativa de independência
econômica, com mudança no binômio alimentar; por isso, a exoneração do
pai / mãe deve ser pleiteada em juízo (neste sentido – ISTJ 211 e 232)”.
Quanto ao ajuizamento ou não da ação exoneratória, divergem-se entendimentos, pois tendo
em vista que, cessado esse dever com a maioridade, torna-se desnecessário o uso de ação pelo
devedor, pois esta se extingue concomitantemente com o poder familiar, e, compulsoriamente a
exoneração. Assim, encerrado o dever de sustento, persiste a obrigação alimentar dos pais, se seus
filhos não reúnem condições suficientes para educação e formação, tornando-se assim plausível a
exigência do quanto necessário para sua edificação intelectual. No caso do filho maior que é estudante
regular de curso superior e que não trabalha não justifica a exclusão da responsabilidade de seus pais,
quanto a seu amparo financeiro até a graduação em curso superior que o capacite para a vida
econômica.
Já no dever de sustento entre pais e os filhos menores, há duas ordens de obrigações
alimentares, distintas, dos pais em relação a seus filhos uma resultante do poder familiar,
consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade, e, outra fora do poder
familiar vinculada à relação de parentesco em linha reta, violado o dever de sustento configura abuso
do poder familiar, de modo a determinar-lhe a perda ou suspensão do pátrio poder, porém não os
exonerando do dever de sustentar os filhos, conforme explica Maria Helena Diniz28:
“A violação das obrigações, principalmente no que concerne aos filhos
menores e não emancipados, acarreta suspensão ou destituição do poder
familiar (CC, arts. 1.637 e 1.638), remediando-se o mal pela ação de
alimentos em que o inadimplente será condenado a pagar uma pensão
alimentícia (CC, art. 1.696)”.
27
28
Walter Vechiato Júnior, op. cit., p. 334
Maria Helena Diniz, op. cit, p. 147
17
E ocorrendo o enlace matrimonial, ou a simples união, surge o dever de sustento dos pais, em
relação a eventual prole, de modo que, ambos os genitores irão colaborar conjuntamente para a
manutenção e subsistência desses na proporção de suas condições econômicas, tendo em vista o
suprimento de suas necessidades, exercendo, portanto, o poder familiar, pois estas são as obrigações e
deveres decorrentes do auxilio mútuo que deve ser prestado por parentes mais próximos, jamais
afastando a possibilidade de serem pleiteados em face de um dos cônjuges ou de seus parentes
afastados.
Porém, os cônjuges, ainda que separados judicialmente ou divorciados estes, devem
contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, ainda que um deles seja
culpado pela separação ou tenha ficado com a guarda do menor, não se isentando do pagamento dos
alimentos. No entanto quando os filhos ficarem sob a guarda de seu genitor masculino, não os inibe de
reclamar alimentos de sua genitora, se a necessidade de quem os pede atende a possibilidade de quem
os presta assim o permitirem. Se que um dos pais não cumpre o que lhe compete, pode o magistrado, a
pedido do necessitado/beneficiário ou de quem tenha capacidade para falar em juízo, em ação de
alimentos, separar o quanto necessário para prover, com os rendimentos, à alimentação do menor. E
mesmo assim sendo frustrada a tentativa em arrecadar bens em face do genitor, e, nem o trabalho deste
baste para o próprio sustento, o filho pode pedir alimentos à mãe, que será obrigada a prestá-los, e
inexistindo a hipótese de adimplemento do dever/obrigação esta sempre se comunica alternativamente
entre os obrigado até seu suprimento por completo.
Caso de separação consensual envolva menores, deve ser fixado o valor destinado dos bens
necessários para o desenvolvimento, bem como a quem caberá ficar fixada a guarda do menor,
especificando para tanto como será acordado o regime de visitas entre os pais, podendo o juiz recusar
a homologação e não decretar a separação judicial se verificar que o acordo não protege suficiente o
interesse dos representados.
Mas, contudo admite-se que a pensão a ser paga pelo devedor pode consistir no fruto
proveniente de determinados bens, assim, por exemplo, o cônjuge devedor doa aos filhos patrimônio
imobiliário vultoso, propiciando-lhes excelente renda, garantindo sua manutenção, mas isso não
significa que os filhos tenham renunciado o direito de pleitear alimentos que poderão fazer a qualquer
momento, e, assim de plano explica o Ilustre Doutrinador Araken de Assis29, como se procede a
expropriação de rendimentos do devedor:
“Existindo alugueis de prédios” – na execução de alimentos devidos pelo
cônjuge, havendo casamento pelo regime da comunhão universal, exclui-se
metade da renda liquida, que pertence ao próprio credor, a teor do art. 4º,
parágrafo único, da Lei 5.478/68 – e “outros rendimentos”, o alimentário,
compulsoriamente, terá de utilizar a expropriação (art. 17 da Lei
5.478/68). Nenhum relevo há na natureza ou na origem desses rendimentos.
29
Araken de Assis, op. cit, p. 871
18
Por tal motivo, o emprego dessa via executiva não fica condicionado a
profissão do devedor, como ocorre, via de regra, no desconto”.
E em seguida continua o Araken de Assis30, a tratar em sua obra que esta forma de execução
de alimentos é pouco indicada, pois é pouco célere:
“A expropriação e alugueis e rendimentos, reputando-a eficiente à rápida
satisfação dos alimentos, na ingênua suposição e de que o credito do
alimentante se mostrasse sempre incontrovertível. A negativa do debitor
debitris, contudo, provoca incidente complexo e demorado.”
E em seguida, por conseguinte exemplo em que não seja fixado pelo magistrado o quanto é
devido pelo alimentante, na ação de separação, o alimentando só poderá requerê-los em ação própria
de alimentos. E se tratando eventual revisão do que foi acordado na separação, este deverá ser
discutido em sede de ação revisional, não podendo ser questionado em fase executória. Quanto à
separação litigiosa, ainda que haja culpa por parte de um dos cônjuges ainda permanece o dever de
sustento aos filhos menores ou maiores inválidos, serão alimentados por ambos na proporção do que
percebem a titulo pecuniário. Ao passo que, no divórcio direto a obrigação alimentar dos genitores em
relação à prole obedece a mesma regra da separação litigiosa. As modalidades alimentares dividem-se
em própria e imprópria, sendo estas abordadas por Cahali31 , da Seguinte forma:
“Obrigação alimentar própria põe em evidência a distinção entre
obrigação de alimentos que tem como conteúdo a prestação daquilo que é
diretamente necessário à manutenção da pessoa. Obrigação alimentar
imprópria também evidencia a obrigação de alimentos que tem como
conteúdo o fornecimento de meios idôneos à aquisição de bens necessários
à subsistência”.
Sendo responsáveis ao fornecimento da obrigação os ascendentes, conforme aponta
brilhantemente o mestre Yussef Said Cahali32, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos
para o corpo, mas tudo o que for necessário", descendentes, irmãos germanos ou unilaterais e o excônjuge, não sendo este ultimo não parente, mas também é devedor de alimentos em razão do dever
legal de assistência matrimonial, mas Maria Helena Diniz33 pondera a cerca do tema tratando que:
“(...) se o credor de alimentos tiver comportamento indigno ou desonroso
(RF, 294:213) em relação ao devedor, ofendendo-o em sua integridade
física ou psíquica, expondo-o a situações humilhantes ou vexatórias,
30
Araken de Assis, op. cit, p. 871
Yossef Said Cahali, op. cit, p. 28
32
Yossef Said Cahali, op.cit, p. 523
33
Maria Helena Diniz, op. cit, p. 586
31
19
atingindo-o em sua honra e boa fama, em razão de injuria, difamação,
calúnia, praticando contra ele qualquer ato arrolado nos arts, 1.814 e 557
do Código Civil (aplicáveis por analogia); passar a viver em união estável,
concubinato (RT, 755:256, 579:97, 670:74) perderá os alimentos
exonerando o devedor”.
Se dissolvida à união e este sendo “indigno” e venha dar causa a mesma, poderá pleitear
alimentos necessários a sua sobrevivência, e futuramente contraindo novas núpcias o cônjuge adverso
fica desobrigado a prestá-los conforme entendimento do STJ apontados por Walter Vechiato Júnior34 :
“Casamento e união estável: o cônjuge ou convivente necessitado tem
direito a alimentos (CC, arts. 1.694, 1.702 e 1.704) A constituição de nova
família (casamento, união estável ou monoparental com novos filhos) do
devedor não extingue a obrigação alimentar do com o outro filho nem com
antigo consorte (CC, art. 1.709), mas admite redução da pensão a estes
(STJ-REsp n. 109.259/SP; TJSP – Ap. n. 52.716; TJMS – Ap. n. 28.054; RT
595/80, 679/173 e 833/283). Já o casamento, a união estável o namoro ou o
concubinato (namoro) do credor extingue a obrigação alimentar, dada a
conquista de sua independência econômica (CC, arts. 1. 566, III e 1.708,
caput; RT 837/276; JDC, enunciado 265); a exoneração é pleiteada pelo
credor em ação própria. Também extingue a obrigação o comportamento
indigno do credor em relação alimentar - conceito vago que merece
preenchimento no caso concreto (CC, art. 1.708, parágrafo único).”
Nos casos de ex-cônjuges ou ex-companheiros, a prestação in natura torna-se inconcebível.
Quanto à necessidade do credor, importa considerar que o credor da prestação alimentar deve,
efetivamente, encontrar-se em estado de necessidade, de maneira que se não vier a receber os
alimentos, isso poderia pôr em risco a sua própria subsistência por estar desempregado, doente,
invalido, velho, e, que além de não possuir bens, encontra-se incapacitado para o labor.
Não sendo necessário que chegue à miséria completa para obtê-los; basta que não tenha renda
suficiente para manter-se e não possa conseguir pelo trabalho os meios indispensáveis à subsistência
correspondentes a sua posição social, segundo ensina Maria Helena Diniz35 em sua obra :
“O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza impetralos, ficando ao arbítrio do Magistrado a verificação das justificativas do
pedido, levando em conta, para apurar a indigência do alimentário, suas
condições sociais, sua idade, sua saúde e outros fatores espácio-temporais
que influem na própria medida”.
A possibilidade econômica alimentante, deve ser ressaltada, que para buscar os alimentos é
34
35
Walter Vechiato Júnior, op. citl, p. 334
Maria Helena Diniz, op. cit, p. 564
20
necessário também que aquele de quem se pretende esteja em condições de fornecê-los, e, em
condições de cumprir tais obrigações sem grandes sacrifícios.
Quanto à proporcionalidade, em sua fixação, entre as necessidades do alimentando e os
recursos econômicos financeiros do alimentante, estes devem ser equacionados para fixação dos
alimentos do quanto for necessário. Os alimentos podem ser suprimidos por meio de pensão ao
alimentando; por meio de hospedagem e sustento, sem prejuízo ao necessário a educação, quando
menor.
Cabe aqui fazer um adentro retratando que quem é obrigado a prestar alimentos pode exigir o
seu recebimento, pois o direito a alimentos é recíproco entre as pessoas que são definidas em lei e, em
se verificando a impossibilidade do parente do alimentante de grau mais próximo em prestar
alimentos, poderá o alimentando busca-los aos outros parentes, uns em falta de outros, porém, deverá
ser provada a impossibilidade de alimentar, e, em se tratando de ação de alimentos proposta
diretamente pelos netos contra seus os avós, fica o juiz vinculado a designar produção de provas,
caracterizando-se assim a impossibilidade material do genitor, que é o ascendente em grau mais
próximo, haja vista que o caráter subsidiário, conforme explica a autora Maria Helena Diniz36 :
“Assim somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem
alimentos, excluindo os afins (sogro, genro, cunhado etc.), por mais
próximo que esteja em grau de afinidade (RT, 703:103). A obrigação
alimentar recai nos parentes mais próximos, em grau, passando aos mais
remotos na falta uns dos outros (CC, art. 1.696, 2ª parte e 1.698; RT,
805:240, 519:101). Há uma ordem sucessiva ao chamamento à
responsabilidade de prestar alimentos. O alimentando não poderá, a seu bel
prazer, escolher o parente que deverá prover seu sustento. Acrescenta o art.
1.697 que “na falta de ascendentes cabe a obrigação aos descendentes na
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos como unilaterais”(RT, 537:105).”
E continua a ilustre autora Maria Helena Diniz37 a explicar que, a obrigação de prestar
alimentos exclui os afins por mais próximo que seja o grau de afinidade, assim, aquele que,
“necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente ao pai ou a mãe (RT, 490: 108). Na falta
destes, por morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o encargo, tal
incumbência passará aos avôs paternos ou maternos”, na ausência destes, aos bisavôs e assim
sucessivamente; na falta dos ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes maiores, independente
da qualidade de filiação; na ausência dos filhos são chamados os netos, e depois os bisnetos e assim
sucessivamente, e, faltando um destes, aos irmãos germanos ou unilaterais, de forma que o tio não
estará obrigado a prestar alimentos a sobrinho, nem mesmo primos se devem reciprocamente,
36
37
Maria Helena Diniz, op. cit, p. 581
Ibid, mesma pagina.
21
alimentos. Porém, os mais próximos não excluem os mais remotos, porque, embora haja um parente
mais chegado, o mais distante poderá ser chamado a prestar alimentos se aquele não tiver condições de
fornecê-la. No entanto, caso haja vários parentes de mesmo grau em condições de alimentar, cada um
contribuirá com a sua parte proporcionalmente, levando em conta as possibilidades econômicas de
cada devedor e, se a ação de alimentos for proposta apenas contra um deles, poderá este chamar os
demais co-obrigados a integrar a lida. Se um deles satisfizer integralmente o necessitado, este não
exigirá dos demais, pois não há solidariedade por ser divisível a obrigação.
No que tange aos alimentos aos filhos menores, os pais têm o dever de subsistência e educação
dos filhos. Já com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, esta obrigação
estende-se até que o filho complete os estudos superiores e possa prover a própria subsistência. Já com
relação aos filhos havidos fora do casamento, estes poderão pleitear alimentos acionando os seus
genitores em segredo de justiça, podendo também ser ajuizadas ações de investigação de paternidade
cumulada com pedido de alimentos, como anteriormente exemplificado, do mesmo modo que o filho
havido fora do matrimonio está obrigado a prestar alimentos a seus ascendentes se deles precisarem e
Maria Helena Diniz38, e a cerca do assunto pondera sobre o assunto:
“O filho havido fora do casamento, para efeito de prestação de alimentos,
poderá acionar o genitor em segredo de justiça (CC, art. 1.705; CPC, art.
155, II). Se ainda não foi reconhecido, os alimentos poderão ser pleiteados
em rito ordinário (CPC, art. 282), cumulativamente com o pedido de
reconhecimento e filiação.”
Quanto menores, forem adotados por família substituta, esta extinguem por vez a relação com
a família natural, passando estes têm os mesmos direitos e obrigações que os filhos biológico-naturais
do adotante, logo, o adotante poderá reclamar alimentos aos filhos, netos ou bisnetos de seu filho
adotivo e vice-versa, sendo assim entendido por Diniz39 :
“Quanto ao parentesco natural, como este se extingue com a adoção, os
pais consangüíneos do adotado não são obrigados a prestar-lhe alimentos,
se o adotante não tiver recursos, e o adotado também não deverá alimentar
os pais naturais se eles precisarem”.
A obrigação alimentar existe desde a concepção, tendo o nascituro direito à vida, e direito
próprio a alimentos, entendendo-se aqui, remédios, despesas médicas e, em geral, necessidades prénatais, além de hospitalização e parto e assim continua Maria Helena Diniz40 a explicar:
38
Maria Helena Diniz, op. cit, p. 581
Ibid, op. cit, p. 583
40
Ibid, op. cit, p. 657
39
22
“Apesar da personalidade civil começa com o nascimento com vida, a lei
põe salvo desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, arts. 2 º e 1.179
e parágrafo único; do CPC, arts. 877 e s.) E, alem disso, a Lei n. 8.069/90
requer a efetivação de políticas sociais publicas que lhe permitam o
nascimento, assegurando à gestante, Através do Sistema Único de Saúde, o
atendimento ao pré e perinatal (art. 8º).”
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
3.1. PETIÇÃO
A Petição de Inicial deve seguir as regras dispostas nos artigos 282, 283, 614 e 733 todos do
Código de Processo Civil, sendo que estes tratam dos requisitos para a produção de efeitos da Inicial,
como os documentos que a acompanharam indispensáveis para a propositura e sua instrução, e
apuração do quanto devido, desde que devidamente atualizado com seus prazos e cumprimentos, e,
caso devedor não cumpra o imposto pelo instituto processual, torna viável a aplicação da sanção
imposta.
E que, a priori, esses requisitos respeitam a regra especifica de fixação do juízo competente
para seu conhecimento e devido processamento, conforme dispõe artigo 100, II do CPC, conforme
exposto na introdução deste trabalho, não compelindo a regra de mutabilidade caso haja alteração no
domicílio ou residência do credor, em fato ou direito que implique na alteração de competência
prestada durante o processo e que consequentemente verse sobre a execução do titulo executivo
judicial, requerendo para tanto a citação do executado, que se procede por mandado, para que este
pague a quantia em três dias, sob advertência do § 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil. O
valor atribuído à causa será quantificado quanto pela somatória de doze prestações mensais conforme
previsão do artigo 259, VI do CPC. E diante ao que fora aludido, na constituição do titulo judicial se
contempla em um único instante, quando fora reputado permanente pelo órgão judiciário, e, após o
esgotamento da demanda condenatória, em que se origina o titulo judicial, e que com grande ênfase o
autor Walter Vechiato Júnior41, passa a explicar:
“Com o descumprimento voluntário da obrigação revestida de titulo
executivo judicial, o credor alimentar pode promover a execução, com
opção do procedimento segundo a medida executiva: a) execução autônoma
– prisão civil (CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 733; LA, art.19):e, b)
41
Walter Vechiato Júnior, op. cit., p. 337
23
cumprimento da sentença – penhora(CPC, arts. 475 – J e 732). Para ajustar
o art. 732 à Lei n. 11.232 / 2005 (que criou o art. 475 – J),é necessária
mudança na redação; como sugestão: “Art. 732. A execução de sentença,
que condena ou homologa o pagamento de prestação alimentícia, far-se-à
na forma prevista no livro I, Título VIII, Capitulo X, desta lei”. A execução
fundada em título executivo extrajudicial é sempre autônoma. A prisão civil
não livra o executado da obrigação, ficando seus bens sujeitos à penhora
caso o exeqüente prossiga na execução. Já a opção inicial pelo rito da
penhora impede a prisão civil do executado, salvo se restar constituído
depositário in fiel. A penhora pode recair em folha de pagamento, aluguel,
outra renda ou bem de família do devedor, em percentual razoável
(necessidade e possibilidade) ao caso concreto (CPC, arts. 649, IV e § 2º,
734; LA, arts 16 e 17 ; LIBF, art. 3º III). Anote-se que: “ o fato de o
devedor de alimentos ser empregado com carteira assinada não obriga o
credor ao desconto em folha de pagamento, podendo valer-se da execução,
conforme dispõe o art. 733 CPC (ISTJ 287).”
3.2. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO
O crédito alimentar é dotado de um rito especial mais célere destinado à providência e a
satisfação do crédito, pois este tem natureza destinada a alimentar, e, prover a necessidade veemente e
imediata a qual se busca a priori da sobrevivência do alimentando, como ficou demonstrado nos
capítulos anteriores, essa não equipara-se às meras dívidas comuns, na medida em que o
inadimplemento da prestação alimentar não acarreta na mera redução patrimonial, mas risco à própria
sobrevivência do credor de alimentos. Assim, a obrigação alimentar recebe a tutela de três
mecanismos diferentes, os quais o mestre Araken42 passa a elencar: “(...) o desconto (art. 734 do
CPC), a expropriação (art. 646) e a coação pessoal (art. 733). O legislador expressou, na abundancia
da terapia executiva, o interesse público prevalente da rápida realização forçada do credito
alimentar,” em nome da urgência e da necessidade do alimentando. Esses meios executórios de
prestação alimentícia estão regulados nos artigos 732 e seguintes do CPC, que possibilitam a execução
de sentença, que condena o alimentante ao pagamento das prestações alimentícias, em que, procederse-á na forma da execução por quantia certa, que tem como objeto expropriar bens do
alimentante/devedor, que consistem em outras modalidades, como alienação ou usufruto do bem. E na
falta desses bens, por conseguinte, torna-se viável a penhora de quaisquer outros bens, como os frutos,
rendimentos de bens inalienáveis, mas antes da adjudicação ou alienação dos bens, poderá o
executado, a todo tempo pagar sua divida, extinguindo com a execução.
Outro meio também utilizado são os elencados pelos artigos 16 a 19 da Lei de alimentos, que
abrem precedente para a utilização de execução de sentença ou acordo, o desconto em folha de
pagamento do alimentando, e não sendo possível as hipóteses de execução da sentença executiva ou de
acordo, mediante folha, poderão ser descontadas as prestações de outros rendimentos, e em ultimo
42
Araken de Assis, op. cit, p. 860
24
recurso, poderá aplicar as hipóteses trazidas pelos artigos 733 do CPC, este por ultimo será o mais
gravoso para o devedor de alimentos, tendo em vista que dispõe de seu direito de liberdade, ou seja, a
decretação de sua prisão, e, diante desta ordem, caberá a interposição de agravo, que não suspende a
eficácia da medida imposta. Resta-se clara a intenção do legislador, neste último texto, em estabelecer
certa ordem na utilização dos meios executórios, de modo que o primeiro seja o desconto em folha,
que se demonstra mais eficiente como elucidado pelo mestre Araken43 em sua obra:
“está clara a preferência do texto da lei se baseia nas usanças do tráfico
jurídico, em que o desconto - modalidade expropriação caracteriza pela
ablação direta em dinheiro integrante do patrimônio do executado fonte
pagadora – se revelou prodigiosamente eficiente. Na experiência
pretoriana, a implantação do desconto, no comando sentença condenatória
ou no acordo da separação consensual, previne execuções futuras. Assim,
timbrou o legislador por elegê-lo prioritário.”
Em seguida a expropriação de aluguéis e de outros quaisquer outros rendimentos, desde que,
tenha seu rendimento imediato em pecúnia, salvo as restringidas no corpo da lei, em que se terá certa
dosagem por parte do magistrado, em se viabilizar os meios que se mostram mais eficientes para
ambas as partes, atendendo a satisfação do crédito alimentício. A expropriação de quaisquer bens é um
meio em que se mostra mais complicado e demorado a integralização do débito, vez que, se procura a
satisfação do crédito de imediato.
E adiante se insurgi a hipótese da coação pessoal, sendo este, um meio que se impossibilita a
satisfação do crédito, tendo em vista que, o alimentante se encontrara com sua liberdade de locomoção
restrita, inutilizando-se, por conseguinte a possibilidade da adimplência do crédito, por meio do
trabalho do alimentante, e assim, na impossibilidade do desconto e da expropriação de aluguéis e de
rendimentos, cabe ao credor de alimentos, escolher a seu critério o meio executório pertinente, como
continua o Araken44: “entre a coação e a genérica expropriação do patrimônio do alimentante, não há
qualquer ordem prévia: a indicação dos artigos 732, 733 e 735, denota simples posição numérica
crescente dos artigos no estatuto processual”.
3.3. DA COAÇÃO PESSOAL
A coação pessoal tem seu preceito fundamentado na Constituição Federal,
em que ninguém será levado a prisão ou nela mantido, salvo o responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
43
44
Araken de Assis, op. cit, p. 860
Araken de Assis, op. cit., p. 860
25
Sendo que a Lei de Alimentos enfatiza que, o magistrado na execução da sentença ou de
acordo poderá tomar todas as providências, que se fizerem necessárias, para elucidar o processo ou
cumprir a sentença, que viabilizou a procedência dos alimentos julgados e determinados, inclusive se
utilizar de meios específicos e coativos para a adimplência do crédito, como a decretação da prisão do
devedor por 60 dias e como o mestre Araken45 propõe, este é um meio tido como “(...) ultimo recurso,
depois de esgotados todos os outros meios de constrição,” e, continua a refletir em sua obra que, “isso
porque a custodia em lugar de remediar, agrava a situação dos credores e do devedor.”
Pois, estando este preso jamais terá como adimplir com seu débito, já o prazo da prisão do
devedor de alimentos, é entendido da seguinte forma pela jurisprudência, sendo esta explicitada por
Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa46 da seguinte forma:
“Art. 19: 1c. CF 5º: LXVII – não haverá prisão civil por divida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário ou inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel (...). Art. 19: 1 d. O prazo mínimo da
prisão do alimentante é de 30 dias. É de 60 dias (...) tratando-se de
alimentos definitivamente fixados por sentença ou acordo, prazo máximo de
prisão.”
Note-se a primeira vista, que a fome não pode aguardar, por isso encontra-se inserida no
campo das cláusulas inalteráveis, se fundando no principio do direito a vida e que não pode ser
equiparada às demais dívidas.
Contudo a Constituição entende que na desenvoltura do outro tema tratado pelo inciso LXVII,
artigo 5º da Constituição Federal, ambos se encontram, em pé de igualdade, tanto o depositário infiel
como o devedor de alimentos. Tem-se por certo que a natureza de ambas as inadimplências são
completamente diferentes, sendo que a divida alimentar encontra-se alicerçada no fundamento
principal que a proteção à vida, já outra tem natureza reparatória da coisa, que foi dada em garantia do
adimplemento de divida, que deveria encontrar-se depositada sob a guarda do depositário, e, ali não se
encontra mais, originando assim a culpa exclusiva do depositante, sendo que nesta, disposição
Constitucional não se resta urgência de caráter análogo.
Em seguida, urge o artigo 733 do CPC que se institui procedimento certo, a adequação a
norma Constitucional em que, seu meio executório é a coação pessoal do individuo devedor de
alimentos, se aplicando exclusivamente ao crédito, cuja natureza alimentar possa vir a ser exprimida
em prestação pecúnia, sendo interpretado da seguinte forma por Theotônio Negrão e José R. F.
Gouvêa47 em sua obra:
45
Araken de Assis, op. cit., p. 1121
Theotonio Negrão , at all, op. cit., p. 1280
47
Theotonio Negrão , at all, op. cit., p. 1280
46
26
“Art: 733: 1ª. Em linha de principio, doutrina e jurisprudência admitem a
incidência do procedimento previsto no artigo 733, CPC, quando se trata
da execução das três ultimas prestações, com cobrança de divida pretérita
pelo rito do artigo 732, CPC (execução por quantia certa). Se antes do
decreto prisional são feitos os pagamentos das ultimas prestações em
atraso, é licito ao credor pedir a execução se processe pelo rito do artigo
732 do CPC, o que não causará nenhum gravame ao devedor, sendo-lhe, ao
contrario mais benéfico). No mesmo sentido: STJ-RJTJERGS 143/122, JTJ
259/25. Cabe agravo de instrumento contra essa decisão, que causa
gravame à parte (RT 606/85).”
Tratando-se a prisão de um meio coercitivo, em que se visa à satisfação do pagamento e o
cumprimento dessa pena não libera o devedor do pagamento das prestações vincendas e vencidas.
Inserindo a possibilidade da prisão do devedor, tantas vezes, quantas forem necessárias, para se obter
como resultado final, a satisfação do débito, sendo que, está se encontra inserida, dentre os atos
concretos que o Estado tem, para a satisfação do inadimplemento da obrigação.
No que tange ao conhecimento da demanda executiva, no órgão judiciário competente, esta se
fará conforme disposto nos artigos 100, inciso II; 614 caput; 282, inciso I; 575, inciso II, todos do
CPC, sendo que todas essas regras já exemplificadas no transcorrer deste trabalho, mas com único
diferencial, trazido a bojo por este ultimo artigo, que trata da competência em razão da formação do
titulo judicial, em que, se torna competente o juízo, que dele conheceu, mas no caso de divergência ou
dúvida no processo executório, permanecendo assegurado no artigo 100, inciso II do Código de
Processo Civil a fixação da competência especial para com o alimentando, que determina o
conhecimento da demanda, em seu foro de domicilio ou de seu representante por se tratar este de parte
frágil na relação jurídica, mesmo porque, não seria certo fazer o necessitado dispor de suas verbas
econômicas destinadas a sua alimentação ter destino diverso e com grande saber jurídico Cahali48 ,
pondera a cerca do assunto buscando a harmonia entre os institutos, trazendo a prevalência da “regra
insculpida no artigo 575, II do CPC, e, com efeito, esta solução justa e adequada ao caso;
conseguinte, ocorrendo modificação no domicilio do alimentário, a execução poderá ser ajuizada
neste último.”
Já no que concerne à utilização do prazo de prisão de três meses, estipulado pelo §1° do art.
733 do CPC, ou o prazo de sessenta dias, fixado na lei de alimentos, a de se fazer uma analise quanto o
objeto da pretensão se constituir alimentos definitivos, observar-se-á o disposto no artigo 620 do
Código de Processo Civil, in verbis:
“Art.620. (...)
48
Youssef S. Cahali, op.cit., p. 604.
27
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”
Já na cobrança das prestações mais antigas e sem caráter de urgência, deve-se observar com
uma relevância de maior ênfase a execução regulada pelo artigo 732 do CPC, pois a imposição dessa
medida tem um caráter mais ameno, de menor potencial ofensivo, em que, se afeta diretamente a
liberdade patrimonial do individuo, em dispor de seus bens como bem quer e diante da aplicação dessa
medida não o fará mais, não atingindo assim, a dignidade da pessoa humana e consequentemente sua
liberdade de locomoção.
Todas as medidas até aqui enfatizadas, mesmo que, disponha de pouca agilidade, quanto aos
seus tramites, ainda assim, em comparação com a prisão civil, são de certo as melhores medidas, pois
visa outro meio de cumprimento da obrigação que não seja a restrição da liberdade do devedor,
propiciando para ambas as partes, maiores dissabores, entre membros que um dia pertenceram
atrelados a mesma entidade familiar, mesmo porque a certa resistência quanto a utilização de tal
medida exposta, pois alimentos pretéritos perdem a sua finalidade tendo em vista a necessidade atual
do alimentando, conforme entendimento aqui apontado por Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa49:
“Art. 732: 1ª. Processa-se a execução na forma do disposto no artigo 732,
quando as prestações recentemente vencidas (tem-se falado nas três ultimas
vencidas parcelas; no caso, adotou-se essa forma em relação aos alimentos
vencidos desde seis meses antes da propositura da execução). Processa-se a
execução na forma do disposto no artigo 732, quanto as prestações
vencidas anteriormente. (RSTJ 84/197)”
Depreende-se que, não se deve se cobrar alimentos pretéritos por este mecanismo, diante ao
fato que os alimentos são consumíveis por excelência instantânea, ou seja, se o credor não os recebeu,
já não apresenta mais necessidade latente e a inserção de prestações pretéritas pode tornar o valor de
monta elevada, se relevando em conta o principio da não surpresa jurídica e de sua efetiva capacidade
econômica financeira, em que se precede a oportunidade para que este possa adimplir para com seu
débito, sem sofrer qualquer tipo de medida extrema e inesperada e nesse sentido, se encontra o
entendimento 309 sumulado pelo STJ, que autoriza a prisão civil pelo débito alimentar envolvendo as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, além das que se vencer no curso da demanda,
que corrobora entendimento com o mestre Walter Vechiato Júnior50 que:
“A prisão civil, por constranger a liberdade da pessoa humana, só é
49
50
Theotonio Negrão e José R. F. Gouvêa, op. cit., p. 905
Walter Vechiato Júnior, op. cit., p. 330
28
decretada quando a necessidade alimentar do credor é atual. Aplica-se o
principio da menor onerosidade ao devedor, tendo em vista o procedimento
da penhora. O procedimento executivo prisional exige a atualidade da
obrigação e, na exata correspondência, a atualidade da necessidade
alimentar. Atual indica a necessidade imediata, efetiva ou presente, A
pretensão cognitiva ou executiva de alimentos prescreve em vinte e quatro
meses (24) meses (dois(2)anos), com o marco inicial na data o vencimento
(CC, art. 206, § 2º). É com base neste período prescricional que deve ser
calculada a atualidade da obrigação”
O devedor é passível de tantas prisões, quantos forem os inadimplementos, desde que não
prove sua incapacidade para supri-las, no entanto é exigida nova dívida, diversa da já pleiteada, para
renovar o aprisionamento do devedor.
Ocorre que, se no curso da constrição judicial a prestação for paga, o juiz mandará suspende lá e colocar o alimentante em liberdade imediatamente, como ensina o mestre Walter Vechiato
Júnior51 :
“O pagamento suspende a ordem de prisão (CPC, art. 733, §3º).
Demonstrado a sua efetivação o juiz, de imediato, determina: a) o
cancelamento do mandado de prisão via contra ordem (contramandado de
prisão), quando o devedor estiver solto; e, b) a colocação de devedor em
liberdade, mediante alvará de soltura, que pode ser clausulado – a
liberdade não fica condicionada a verificação policial de outras ordens de
prisão civil ou criminal. Inexistindo pagamento, o devedor preso cumpre o
tempo da prisão fixado na ordem judicial. Findo o prazo, o devedor é
colocado em liberdade, independentemente de alvará de soltura, pois a
prisão tem natureza de multa, e não de pena. A liberdade é pura
providencia administrativa do estabelecimento prisional na pratica,
verifica-se a expedição do alvará de soltura”.
Ainda no pedido formulado com fundamento no art. 733 do CPC, este pode ser convertido,
sendo alterado ao visado no precedente artigo 732 do CPC, que visa a expropriação de bens do
alimentante, para suprir a dívida alimentar, na medida em que não acarreta prejuízos ao devedor e ao
credor, sendo que esta se mostra mais benéfica para as partes, especialmente para o alimentante.
Uma vez, sendo instituída a escolha da via prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil,
o devedor deverá apresentar sua eventual defesa no prazo de três dias, podendo instaurar-se então um
procedimento de cognição, se o devedor alegar a impossibilidade de pagar ou alegar que já pagou.
Tal cognição, contudo se encontra limitada, pois no caso de sentença definitiva, não pode
alterá-la, já que tal modificação se faz através de ação revisional de alimentos, em que se deve
demonstrar alteração no binômio iniciais a concessão de alimentos, conforme já visto no desenrolar do
51
Ibid., p. 334
29
tema sobre necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem os supre.
Caso o devedor não quite a dívida, não se escuse ou esta não seja admitida, a requerimento do
credor, o juiz poderá decretar a prisão do devedor.
No que concernem aos títulos judiciais, incluem-se a sentença propriamente, a decisão
interlocutória que fixa alimentos provisórios prevista na Lei de Alimentos, decisão que estipula os
provisionais, decisão que decretar a prisão do devedor, fundada em perigo para com a saúde ou a vida
do devedor, com uma única ressalva, desde que fique provada a sua veemente necessidade e seus
requisitos, antecipando assim o efeito do pedido requerido na ação de alimentos.
Em razão da função de excepcionalidade da prisão, como meio coercitivo em esta acarreta e
intenta contra a liberdade do indivíduo, que é garantida pelo Estado, não é admitida a prisão civil por
alimentos nos casos em que não esteja prevista expressamente na norma, por isso tal punição é cabível
na relação decorrente de direito de família e assim explica Cahali52: “Assim, não é admitida a prisão
em face do inadimplemento de obrigação alimentícia decorrente de ato ilícito”.
3.4. DO DESCONTO EM FOLHA
A preferência absoluta em se utilizar este meio executório para alguns é explicita, para outros
não passa de mera disposição dos artigos correspondentes, mas sem dúvida este meio se demonstra o
mais eficaz, para a satisfação do crédito alimentar, pois disponibiliza o quanto o individuo/devedor vai
receber por sua contraprestação de serviço.
De modo que, o desconto em folha concedido ao credor vai afetar indiretamente o salário do
devedor tendo em vista que será descontada diretamente por seu empregador, assim sendo o devedor
não terá como se desvencilhar do cumprimento correto da obrigação.
Sendo que somente far-se-á
utilizável na hipótese da situação pessoal o executado, em que se pressupõe fonte determinada e fixa
de rendimentos, diante da insurgência desta, entram em cena os outros meios executórios.
Se falando ainda no tocante a satisfação da obrigação mediante desconto em folha de
pagamento, não se poderia deixar de se mencionar o rol que trás o artigo 734 do Código de Processo
Civil, que se dispõe da seguinte maneira quando a execução se referir à sentenças ou acordos nas
ações de alimentos e o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou
ainda, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar a importância
correspondente a prestação em folha de pagamento, desde que a comunicação seja feita à autoridade, à
empresa ou ao empregador por ofício que constarão: nome do credor, do devedor e a importância a ser
52
Yussef Said Cahali, op. cit., p. 743
30
descontada da prestação e por quanto tempo esta pedurará e segundo o Mestre Araken53, é evidente
que o executado:
“(...) há de ser citado, completando a relação processual executiva. Em
primeiro lugar, a providencia enseja o pagamento. À falta de outro prazo,
expressamente instituído na lei, por analogia se aplica o interstício da
expropriação comum, da qual o desconto é espécie, que é de vinte e quatro
horas.”
O desconto em folha de pagamento, no meio jurídico possui grande utilidade e eficácia, já que
exclui o formalismo presente nas demais formas de transcritas pelo Código, sendo um meio em que
não se onera nenhuma das partes com eventuais emolumentos que possam vir a serem dependidos,
conforme assevera o mestre Araken54, que: “a consignação em folha de pagamento é, sem dúvida, a
melhor forma de execução da obrigação alimentar.”
É como uma espécie de penhora sucessiva em que se apresenta como exceção a regra da
impenhorabilidade de salários, visto que estes também são de caráter alimentar e impenhoráveis,
segundo legislação trabalhista vigente e que, apesar de determinado por ordem judicial, é realizado
pelo empregador, que é um estranho desinteressado a solução da lide instaurada, sendo assim
imparcial a um eventual resultado negativo a pessoa de seu empregado, mas pode existir
entendimentos diferenciados como o abaixo empregado por Walter Vechiato Júnior55, que explica em
sua obra:
“(...) Já se a opção inicial pelo rito da penhora impede a prisão civil do
executado, salvo se restar constituído depositário infiel. A penhora pode
recair em folha de pagamento, aluguel, outra renda ou bem de família do
devedor, em percentual razoável (necessidade e possibilidade) ao caso
concreto (CPC, arts. 649, IV e §2º, 734; LA, arts. 16 e 17; LIBF, art. 3º,
III). Anote-se que: “o fato de o devedor de alimentos ser empregado com
carteira assinada não obriga o credor ao desconto em folha de pagamento,
podendo valer-se da execução, conforme dispõe o art. 733 do CPC (ISTJ
287).”
3.5. DA EXPROPRIAÇÃO
Trata-se de outra espécie de penhora sobre o dinheiro, uma vez que, em não percebendo o
53
Araken de Assis, op. cit., p. 1151
Ibid, mesma página.
55
Walter Vechiato Júnior, op. cit., p. 337
54
31
devedor salários ou contraprestação por seu trabalho, pode o credor tentar buscar a satisfação do seu
crédito por outros valores percebidos pelo devedor, podem estes constituir-se em qualquer espécie de
renda, mas como o mestre Araken56, explica que é um meio pouco eficiente pois:
“ (...) tirante a hipótese, contrária a hierarquia legal (arts. 16, 17 e 18 da
lei 5.478/68, de o juiz compelir o alimentário à expropriação de quaisquer
bens do alimentante, em lugar dos meios mais céleres, nenhum estimulo há
para o credor lançar mão do mecanismo expropriativo. A expropriação é
interessante caso haja caução pessoal, e o garante, por motivo
pessoalíssimos, se dispõe a solver a divida, tão logo demandado, ou credor
suspeite da opulência financeira do executado. Fora essas Hipóteses, em
que a citação impele ao cumprimento voluntário, e a penhora de dinheiro
permite o levantamento da quantia necessária à subsistência do
alimentário, a expropriação se revela inadequada à tutela executiva ágil e
rápida dos alimentos.”
Esse modo de satisfação da obrigação alimentar não é especifica, pois se tem que apurar o que
o devedor tem, se os bens que ele possui não se encontram encobertos por meios de fraude ou
simulação, devendo-se proceder esta quando se tem uma base no quanto que o devedor recebe, qual a
monta de seus patrimônios, situações estas que visam a procedibilidade da expropriação no patrimônio
do devedor, procedendo a expropriação nos mesmos autos em que foram estabelecidos os alimentos,
não devendo o credor ingressar com processo autônomo, segundo a Lei de Alimentos, em seu Artigo
17, in verbis:
“Art. 17. Quando não for possível a efetivação de ação executiva da
sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as
prestações cobradas de alugueres de prédios ou quaisquer outros
rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando
ou por depositário nomeado pelo juiz .”
A execução de títulos judiciais e extrajudiciais terá, procede-se com o seguinte objeto
expropriar todos os bens do devedor para satisfação o direito do credor, sendo assim todos os bens do
devedor, com exceção das restrições estabelecidas em no espírito da lei, não responderão para o
cumprimento da obrigação. Procede-se a citação e em seguida a penhora do patrimônio do devedor,
com sua respectiva intimação, seguindo-se até a alienação judicial de todos os bens que forem
necessários, para chegar ao valor da quantia necessária para satisfação do débito. Se o devedor não
pagar alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença,
permitindo a execução por expropriação de bens e seu procedimento se dará pelo rito comum, pedindo
56
Araken de Assis, op. cit. P. 870
32
na inicial a execução da sentença e, por conseguinte a expropriação dos alugueres devidos ao devedor
de alimentos. Preenchidos todos os pressupostos o magistrado ordenará a citação do acusado, para que
este se assim quiser, deverá responder em três dias, efetuando para tanto o pagamento da prestação
devida.
E se não o fizer o bem será levado à penhora e terá seu visando revertimento em pecúnia, e,
depois de sua conversão em dinheiro, poderá o beneficiário levantar o valor correspondente a
prestação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscou-se realizar dentre essas laudas um estudo sobre o instituto dos alimentos, situando para
tanto o contexto social ao qual esta se encontra atrelada e a necessidade em se alimentar,
demonstrando para tanto que essa intrincada temática de se buscar alimentos é um meio conturbado e
que até algum tempo atrás várias pessoas não eram reconhecidas como titulares deste direito.
E que com o advento de tratados, pactos e da própria Constituição Federal Brasileira que
exasperou qualquer tipo e distinção, entre os membros decorrentes da mesma família, colocando-os,
todos sem distinções em pé de igualdade, quebrando conceitos originários de outras regiões e
consagrando para tanto a dignidade da pessoa humana e a solidariedade universal entre todos.
Conhecendo a família não só como um instituição ou ente, mas o alicerce de uma sociedade,
que para ser estruturada e unificada, precisa mostrar suas raízes fixadas em seu solo, fazendo desta sua
historia, não só de vidas, não só de pessoas que passam em nosso dia-a-dia despercebido e que na
maioria das vezes tem muito a nos ensinar e refletir, que a vida não é feita apenas de momentos, mas
também de histórias de um povo de carrega consigo discriminações e preconceitos constituídos em
base de uma sociedade falida e desacredita, que dá mais valor a pessoas pequenas e mesquinhas que
não valem a pena se quer um sorriso.
Demonstrando que a família sim é o alicerce a base de tudo, o inicio das civilizações e que a
entendendo melhor, passamos as descobrir seus membros valorizando as nossas crianças, os nossos
idosos e aos nossos cônjuges, ou seja, valorizando uns aos outros e como essa atitude pode influenciar
o nosso mundo e torna-lo um lugar, pelo pouco que seja mais agradável e que a família não é apenas
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aquela formada por genitores e filhos, mas por membros que se interagem com a mesma intenção a de
formar uma família, não importando se são oriundas, de dois membros, com um único e um único
filho, ou se esta se funda na imagem de um único individuo, mas que esta se torne completa para que a
presencia se são ou não de apenas união ou casamento, mas o importante em aqui se dizer é que esta
terá a mesma proteção.
E acabando de vez o velho estigma generalizado de que filho havido fora do casamento não
era filho, demonstrando que hoje em dia tal distinção não existe mais e que fora este absurdo até então
coadunado pela legislação não existe mais, sendo vedado fazer qualquer tipo de distinções
nominativas a qualquer individuo advindo dessa relação.
E que todo ser humano, tem o direito de exigir pelas vias normais ou pelas vias judiciais a
chamada pensão alimentícia que tem por escopo suprir suas necessidades básicas e fundamentais.
E diante desse foco os alimentos assumem um papel de suma importância e relevância, pois os
alimentos têm como objeto, manter o necessário para a mantença da vida digna e todos os bens, sejam
eles materiais ou imateriais, necessários a uma sadia qualidade de vida que se fazem necessários tem
que ter sua aplicação imediata, não precisando chegar ao estado de inteira miserabilidade o
alimentando.
Percebe-se que, apesar de todos os direitos e exigências, os alimentos não são concedidos na
sua integralidade ou na proporção em que são devidos, seja por falta de prova da
necessidade/possibilidade ou simplesmente pelo fato do magistrado entender que não cabe revisão
para ser majorado.
E que ocorrendo tal modificação, esta se pauta no critério da proporcionalidade entre as
necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante e delas se modificarem no transcorrer
ou da vida.
E no que tange aos alimentos destinados aos filhos menores, os pais têm o dever de sustento,
de guarda e educação, assegurados pelos artigos do Código Civil.
Já em relação aos filhos maiores o dever de sustento é relativo, pois cessa com a maioridade
dos mesmos, passando a obrigação familiar para que o mesmo não chegue ao estado de miséria.
E que mesmo os filhos atingindo a maioridade podem ainda necessitar da ajuda dos seus pais,
devendo, portanto, socorrê-los sempre que necessário.
A obrigação alimentar por sua vez é recíproca entre pais e filhos, logo, caso os pais
necessitem, caberá aos filhos maiores ajudá-los e ampará-los na velhice, carência ou enfermidade. E
com o casamento surge o dever de sustento de ambos os pais em relação aos seus filhos, de modo que
aqueles irão colaborar conjuntamente para a manutenção e subsistência destes na proporção de suas
condições econômicas, tendo em vista o atendimento das necessidades dos filhos, exercendo, para
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tanto o poder familiar.
Porém, caso advenha alguma causa que encerre o casamento, os cônjuges, ainda que separados
devam contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, ainda que um deles seja
“indigno” ou culpado pela separação ou tenha ficado com a guarda do menor, não se isentando do
pagamento dos alimentos em relação a estes.
E que os alimentos decorrentes do casamento, se faz necessário dizer antes que a sociedade
conjugal consiste na formação entre os cônjuges de uma comunhão de vida, de modo que a mútua
assistência entre ambos, compreende o dever de socorro.
Demonstrando que a Petição de alimentos tem que seguir as regras dispostas nos artigos do
Código de Processo Civil, sendo que estes tratam dos requisitos para a produção dos efeitos da Inicial,
como os documentos que a acompanharam indispensáveis para sua propositura e instrução e apuração
do quanto devido desde que devidamente atualizado, com seus prazos, tornando viável a aplicação da
sanção, caso futuro inadimplemento.
Passando a expor que na execução de alimentos existe procedimento especial, mais eficiente
que é orientada por uma legislação específica Lei de Alimentos e as disposições que foram trazidas a
bojo tanto pelo Código de Processo Civil, como também as do Código Civil, com hipóteses variadas e
exclusivas de execução do débito alimentar, este visando justamente dar maior efetividade à sua
cobrança, em razão do caráter de urgência, pois o bem a ser tutelado é a vida.
Ressaltando-se que a execução de alimentos pode se proceder pelo rito da coação pessoal que
é pouco eficaz para obter-se com maior celeridade o resultado, em seguida o desconto em folha que,
para o devedor com rendimentos fixos, satisfaz-se forma mais rápida e segura de execução do débito.
Concluindo-se diante desta ultima analise, que execução de alimentos é um tema pertinente
à atuação do ser humano, que busca subsídios para sua subsistência e que tem seu direito fundamental
a protegido e assegurado por nossa maior norma a Constituição Federal, que faz previsão em seus
artigos e incisos a necessidade da proteção da instituição familiar, em que todos os indivíduos devem
antes de qualquer coisa agir com responsabilidade quanto de geração e criação de seus filhos, pois
futuramente ou em brevê um sempre necessitará do outro.
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RESUMO Ivan Paulo Machado Jascoski Advogado A presente