RESUMO Ivan Paulo Machado Jascoski Advogado A presente monografia teve como tema desenvolvido a execução de alimentos decorrentes de lastro de consangüinidade, que tem o intuito de analisar de forma clara e precisa, aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre alimentos, sendo que o nascimento da obrigação transcende as linhas do saber, igualando-se às linhas do imaginário, pois esta obrigação origina-se de um fator maior, consubstanciado na solidariedade e dever de amparo, que se originou dos tempos mais remotos e que ao transcender dos séculos evoluiu para o que hoje conhecemos como Direito de Família. Despojandose para o futuro com aspectos peculiares, que apontam para o século XXI com grande ênfase e repercussão, pois todas as cautelas fazem-se necessárias, tendo em vista que se busca proteger a vida. E, no que tange ao dever de sustento dos pais para com seus filhos menores, este decorre do poder familiar, sendo que ambos os cônjuges devem propiciar a guarda e educação dos mesmos, sendo que esta se extingue com a insurgência de um fato modificativo, que, neste ponto, difere-se da obrigação de alimentar que deriva da simples carência do necessitado desde que comprovada. Contudo, os alimentos consistem em atender as necessidades básicas e fundamentais da vida, garantindo a subsistência e mantença do indivíduo necessitado, preservando o princípio da dignidade e solidariedade humana. Sendo apresentado um estudo a respeito da natureza jurídica alimentar, classificação dos alimentos, pressupostos essenciais e características da obrigação alimentar, as formas pelas quais se busca a satisfação do crédito e as formas de se proceder dentro do processo, retratando para tanto os meios de restrição da liberdade de locomoção do inadimplente, e os meios de afetar diretamente a capacidade econômica financeira do devedor. SUMÁRIO Introdução Capítulo I - Do surgimento 1.1. Da família e dos alimentos 1.2. Definição e características dos alimentos 1.3. Classificação da obrigação alimentar 1.4. Alimentos naturais e civis 1.5. Alimentos voluntários e os legítimos 1.6. Alimentos provisórios, provisionais e definitivos 1.7. Alimentos futuros e pretéritos Capítulo II - Natureza jurídica 2.1. Da obrigação e do dever de alimentar Capítulo III - Execução de alimentos 3.1. Petição 3.2. Procedimento da execução 3.3. Da coação pessoal 3.4. Do desconto em folha 3.5. Da expropriação Considerações Finais Referências Bibliográficas Substitua os "x" pelos números das páginas, mas faça isso por último de tudo. Escreva as seções de cada capítulo e apague os pontos até que tudo caiba em apenas uma linha. Você poderá acrescentar linhas copiando e colando as existentes e apagar as linhas que sobrarem selecionado-a e apertando o ícone "tesoura". As linhas da tabela não deverão aparecer na impressão. 1 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECORRENTE DE CONSANGÜINIDADE INTRODUÇÃO O objetivo em se estudar a execução de alimentos, consiste no inicio da necessidade de quem os pleiteia, relacionando para tanto as leis, doutrinas e jurisprudências atinentes no ordenamento jurídico brasileiro. Este é, portanto, um estudo científico jurídico, apoiado em aspectos sociológicos e históricos baseado na norma jurídica atinente, e, que se tornam necessárias para a compreensão do tema. Subtende-se necessário ao desenrolar do estudo a indagação das seguintes questões, como: o que são alimentos e em decorrência de que nasce a obrigação? Quem são os incumbidos em suprir tal obrigação de alimentar? Quais são os mecanismos que autorizam a cobrança e satisfação do débito? E oriundo desse questionamento, torna-se necessário abordar a definição de alimentos, pois estes em seu sentido amplo se desmistificam como uma prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, compreendido como tudo aquilo que é capaz de propiciar ao sujeito as condições necessárias à sua sobrevivência, respeitando para tanto os seus padrões sociais, segundo leciona Orlando Gomes, citado por Maria Helena Diniz1: “Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte e diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.” E diante ao abordado brilhantemente pela Doutrinadora Maria Helena Diniz, percebe-se que os alimentos não se compreendem apenas para o sustento, mais incluindo vestuário, habitação, assistência medica em caso de doença e, em se tratando de menor, o necessário para sua instrução. Devendo atender assim as necessidades essenciais e sociais inerentes ao desenvolver de todo ser humano, perseguindo a guarda e proteção desse direito, em que, se podem pautar os alimentos em caráter de urgência, sendo estes arbitrados provisoriamente até o resultado da lide. Determinando assim seu caráter personalíssimo, pois é um direito daquele que os pleiteia e que tenha algum tipo de laço com o obrigado, seja este sanguíneo ou não com o alimentante e na impossibilidade ou insuficiência deste, pode-se prever a integração na lide de todas as pessoas coobrigadas. 1 Orlando Gomes, Aniceto L. Aliende, Questões sobre Alimentos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986, apud Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 558. 2 E como já mencionado, é um dos pressupostos da obrigação de alimentar, a existência de um vínculo de parentesco entre o alimentando/credor, desde que comprovada a sua necessidade e do alimentante/devedor as possibilidades de consubstanciá-los. Aquele que presta os alimentos deverá cumprir com o seu dever, sem, contudo desfalcar o necessário ao seu próprio sustento, principalmente por não ser razoável exigir-se sacrifícios ou privações de alguém, quando subsiste a hipótese de se pleitear alimentos em face de parentes mais próximos e na falta destes, aos mais remotos. Sendo assim a obrigação de alimentar um importante mecanismo de mútua solidariedade entre os coobrigados, membros estes pertencentes da mesma família alicerçando-se no dever de socorro recíproco e assumindo contornos de ordem pública, sendo que, o interesse em se propiciar as necessárias condições de subsistência é originaria do estado, que por meio de lei buscou eximir-se de seu dever, exonerando-se assim de suas funções e de suas obrigações originais delegando tal incumbência ao ente familiar, fundando assim o conteúdo legal em um preceito vã de base ética social. Outro tema que se insurge é a necessidade de se conhecer o foro que tomará conhecimento da causa, que se tornará competente para o ajuizamento da ação, sendo este considerado privilegiado especial, abrangendo o foro do domicílio ou da residência do alimentando, conforme adiante será explicado, e, caso o ajuizando se der em foro diferente, considerar-se à como renunciada a prerrogativa, é claro que na prática o representante da magistratura, visa proteger os interesses do menor, sendo que, o termo da concepção do texto normatizador, tem-se o necessitado da correspondente prestação como parte frágil da relação legal, e, segundo reza o artigo 100, inciso II do Código de Processo Civil, comentado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli,2: “É competente o foro de domicilio do alimentando para ação em que se pedem alimentos. No entanto, por se tratar de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicilio do alimentando.” E se acarretar no descumprimento do assim decidido, o devedor de alimentos terá o seu debito executado por seu credor, pelas vias procedimentais que se encontram inseridas no texto legal, e, consubstanciadas pelos mais variados doutrinadores, sendo essas expostas no capitulo terceiro deste estudo. E segundo o mestre Cahali3, em sua obra, entende que, confrontada com as demais dívidas civis e fiscais, a “dívida alimentar a todas prefere, pois a todas se sobrepõe o direito à vida, em que se funda da parte do alimentário,” sendo que outros autores fazendo remissão a obra do ilustre mestre coadunando com o mesmo entendimento. 2 Theotônio Negrão et al, Código de Processo Civil Comentado, p. 240, apud (STJ-2ª Seção, CC 57.622, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.5.06, v.u., DJU 29.5.06, p. 156). Min. Nancy Andrighi, j. 10.5.06, v.u., DJU 29.5.06, p. 156). 3 Yusef S. Cahali, Dos alimentos, p. 94 3 Mas hoje o que se vê são tribunais abarrotados de processos, em que se pleiteiam as coisas mais diversas e dentre elas a satisfação da execução alimentar, se buscando meios coercitivos efetivos para tanto. Um dos meios mais utilizados na prática forense é a prisão civil, ou, a expropriação, sendo este gênero, e que, mais adiante no desenvolvimento deste estudo se aborda sua figura especifica que se findem em outras espécies, sendo que, segundo o mestre Araken, quando fez menção em sua obra sobre este procedimento, tratou como um meio pouco eficiente para se obter o conteúdo da prestação satisfeita, mas com o desconto em folha de pagamento, ocorre o contrário, pois este atinge diretamente o devedor, por meio de ordem judicial, comunicando-se diretamente com o seu empregador que é terceiro desinteressado na causa e que, de pronto atende a ordem jurisdicional. Sendo que ao desenrolar do estudo, se percebe que a pesquisa trás como alicerce legal o Código Civil, Código de Processo Civil, Lei de Alimentos e entendimentos doutrinários diversos. E em seu primeiro capitulo pretende-se abordar o que são alimentos e sua origem, com fulcro no principal ente precursor da aplicabilidade destes dispositivos, obtendo como base entendimento jurisprudencial e doutrinário. No segundo capítulo, em decorrência de que nasce à obrigação de se alimentar, investigando para tanto quais são pressupostos necessários para seu surgimento e desenvolvimento, abordando quando e como estes são concedidos, liminarmente, incidentalmente ou ao final da regular tramitação do processo, por meio de sentença. No terceiro e ultimo capitulo, como se procede à execução alimentar e qual procedimento ou meio “coativo” são adequados para ver tal obrigação satisfeita. Sendo que, diante ao estudo realizado, insurge-se a relevância da execução alimentar, proporcionando meios suficientes para tanto, não só para os profissionais da área, mas como aqueles que sentem a necessidade de um estudo mais esmiuçado sobre o tema. CAPÍTULO I DO SURGIMENTO 1.1. DA FAMÍLIA E DOS ALIMENTOS Tomado por alicerce como um dos principais direitos, à dignidade da pessoa humana decorre de vários outros princípios, que se vislumbram a margem dos Direitos Humanos, em que, se considera que todos os membros decorrentes e provenientes da família humana têm seus direitos iguais e inalienáveis, fundamentados na liberdade, justiça e paz do mundo, e, reciprocamente com o surgimento da Magna Carta de 1988, se solidificaram e compatibilizaram-se como um dos principais motivos influenciadores e propulsores das mudanças ocorridas no antigo Código Civil de 1916, transplantando assim para o novo Código Civil de 2002 à sistematização e idealização dos princípios 4 norteadores inerentes ao ser humano. Sendo que a Constituição trás em seu bojo fundamentos do novo Estado, tais como a relevância dos direitos fundamentais, inerents à valoração do ser humano, fundados na solidariedade, igualdade e à dignidade da pessoa humana e na obrigação de alimentar, conforme corrobora o inciso III, do artigo primeiro da Magna Carta, que repercutiu seus efeitos influenciando por conseqüente a órbita do direito de família. Pois na idealização Código Civil de 16, sofreu influência por outros Códigos de outras nações, que na época se tinha como base a doutrina individualista e voluntarista, em que o centro de tudo era o indivíduo e seu patrimônio. Regulando assim o antigo Código, isoladamente todas as relações jurídicas entre particulares, sempre aspirando ao interesse patrimonial e individual, sendo que, a norma Constitucional servia apenas para regular na ausência de lei específica e cuidar das relações públicas. Quando se detectou sua fungibilidade, ocorreu uma verdadeira migração dos princípios gerais e regras atinentes às instituições privadas para o Texto Constitucional. E assim a Constituição assumiu o papel de reunificar todo o sistema, passando a demarcar os limites da autonomia privada, da propriedade, do controle de bens, da proteção dos núcleos familiares etc. O conceito de família antigamente se constituía na unificação de pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular, este denominado como chefe, representante da estrutura familiar, como uma unidade jurídica, econômica e religiosa, advindo este conceito do Direito Romano que é um marco para o estudo da família. E se apresentava antigamente a sociedade familiar como patriarcal, onde a mulher dedicava-se exclusivamente a realização de seus afazeres domésticos, e o marido era o chefe da família, responsável pelo sustento da entidade familiar, sendo intitulado como a espécie mais forte. Já no Brasil, houve grandes mudanças, sendo vencidas várias barreiras e o ponto culminante foi a Constituição Federal de 1988 que disciplinou as relações familiares advindas, por exemplo, de união estável, que apesar de existirem no plano concreto, não eram tuteladas pelo direito, sendo assim, com seu advento, deixaram de existir distinções entre os cônjuges, e, eventual prole advinda desta união. Não sobrevindo mais qualquer tipo de diferença entre homens e mulheres, sendo que estas, antecedentemente por meio de lei, conseguiram obter para si a sua capacidade plena de voto e de livre pensamento, extinguindo por vez, com a capacidade relativa da mulher casada, sendo este o ponto culminante para a igualdade de direitos entre os cônjuges ou companheiros, e a igualdade entre os filhos. Assim, reconhece-se como família a base formada pela união estável, que encontra respaldo nos dispositivos constitucionais, sendo considerada nos dias atuais como entidade familiar a 5 comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A Constituição de 88 em seus artigos expressa o dever da família de assegurar à criança e adolescente e ao idoso o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, e, ao lazer, ou seja, propiciar uma vida com dignidade. Sendo que a Magna Carta continua em seus artigos a acrescentar que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e que estes deverão amparar e cuidar de seus pais na velhice, sendo que o novo Código Civil, disciplina o pedido de alimentos entre os parentes. Consta que a família é uma comunidade natural que se consubstancia, em regra, de pais e filhos, ao qual a Constituição, agora, imputa direitos e deveres recíprocos nos termos de seus artigos, oriundos estes de relação matrimonial ou extramatrimonial, estabelecendo em seu artigo 226, § 6°, in verbis: “Art. 226 (...) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Desta forma, qualquer filho pode ser reconhecido, voluntariamente ou judicialmente, e, se necessitar pleitear alimentos aos seus pais. Assim, por exemplo, o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelo seu pai a qualquer momento, inclusive na constância do casamento deste, gerando entre todos igualitariamente os mesmos efeitos dos filhos que advêm das relações matrimoniais. Além disso, o Código Civil assegurou o direito alimentar aos filhos extramatrimoniais de serem sustentados pelos responsáveis por sua geração, sejam eles naturais, ou espúrios garantindo igualdade de condições com o filho legítimo. Assim sendo reconhecido o filho, o tem direito de exercer a ação de alimentos com todos os benefícios e conseqüências que dela resultem, bem como tem o genitor a obrigação de prestar alimentos após ser constatada a paternidade do filho. Nos casos em que seja necessária a investigação de paternidade, poderá o filho antes de seu reconhecimento exigir de seu suposto pai, ou seja, do cônjuge infiel a prestação de alimentos, conforme disciplinado por Yussef Said Cahali4 em sua obra que, “de modo que a circunstância de ser o réu casado não impede a ação de alimentos proposta por filho “ilegítimo”, pois não está em causa a conceituação jurídica do filho”, ao passo que, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Seguindo nesta linha de pensamento, depreende-se que tem a família a obrigação de alimentar. Com base nesse princípio é que o dever de prestar alimentos entre parentes se estende aos ascendentes e descendentes. 4 Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, p. 587 6 Vale a pena lembrar que desde os primórdios mais remotos a família tem como sua base o dever/obrigação de cooperação entre seus membros, que não deixa de ser um tipo de solidariedade inerente a este ente, elemento esse propulsor da uniformidade jurisprudencial e do amparo recíproco entre familiares. Que remete e embuti a solidariedade como um dos princípios adotados pelos Estatutos da Criança e Adolescente e do Idoso, que objetivam amparar aqueles que se encontrão em situação peculiar de fragilidade, seja pela falta de maturidade ou de discernimento. Em face dessa magnitude Constitucional, entende-se que os alimentos vão assegurar a dignidade da pessoa humana que os recebe, e, mais do que isso, vai preservar a vida humana. E esse dever de prestar alimentos está alicerçado, ainda, no princípio da solidariedade familiar, que é sem dúvida, um dever moral, além de uma obrigação ética. Ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentesco, sejam eles consangüíneos ou não, mas, que criam vínculos entre as pessoas que formam um núcleo familiar, desta maneira, o direito a alimentos é uma expressão da solidariedade social, familiar e econômica, que é integralizada por todos e constitucionalmente imposta como princípio norteador do ordenamento jurídico. 1.2. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS Segundo os mais variados e renomados autores, destaca-se a sapiência da Doutrinadora Maria Helena Diniz5, que cita Orlando Gomes, em sua obra, e, segundo eles tem-se por alimentos como: prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que possa atender às necessidades da vida e de suas condições sociais. Em sentido mais amplo do que apenas o sustento, incluindo vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, transporte, diversão e se a pessoa alimentada for menor de idade o necessário para sua instrução e educação, incluindo também parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente habilitados há prestarem alimentos, e continua a salientar a autora Maria Helena Diniz6 que: “... são devidos alimentos quando quem os pleiteia não tem bem suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de que quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e do recursos da pessoa obrigada.” 5 Orlando Gomes, Aniceto L. Aliende, Questões sobre Alimentos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986, apud Maria Helena Diniz, op. cit, p. 558 6 Ibid, p 563 7 A obrigação de alimentar fundamenta-se no interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial/pecuniária de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de determinada soma em dinheiro ou no fornecimento de víveres, conforme entendimento do ilustre professor Yussef Said Cahali7: “entende-se que o crédito ligado à pessoa do alimentando, trata-se de um direito inerente à integridade da pessoa e à personalidade, visando à conservação e sobrevivência do ser humano necessitado. Assim, refere-se a normas de ordem pública, ainda que imposta por motivo de humanidade, de piedade ou solidariedade, pois resultam do vínculo de família, que o legislador considera.” Alguma das principais características marcantes e fundamentais dos alimentos é a de ser um direito personalíssimo, ou seja, sua titularidade é própria e com isso, outra pessoa que esteja fora da relação não poderá pleiteá-los. Dentre outras características atinentes aos alimentos pode-se destacar que os alimentos são irrenunciáveis, pois o credor pode abrir mão de seu exercício, mas não do direito; os alimentos são insuscetíveis de cessão ou compensação, uma vez que os alimentos destinam-se à subsistência do alimentando que não consegue se manter sozinho; os alimentos são impenhoráveis; sendo que o quanto das prestações vencidas ou vincendas pode ser transacionável, porém, o objeto de pedir alimentos é intransacionável; a obrigação de alimentar pode ser transmissível aos herdeiros da herança, até a força desta; não são reembolsáveis, ainda que tenha ocorrido à extinção de sua necessidade. De acordo com o Código Civil, as prestações alimentícias prescrevem em 2 (dois) anos, porém, o direito a alimentos é imprescritível uma vez que a pessoa pode necessitar dos alimentos em qualquer momento de sua vida. Os alimentos têm por objetivo satisfazer as necessidades atuais ou futuras do alimentando, vez que, este sobreviveu até o momento do requerimento da pensão alimentícia sem auxílio do alimentante, entendendo por bem não serem devidos às prestações passadas, tendo em vista o princípio da irretroatividade, e, depois de prestados os alimentos provisionais ou definitivos, tornam-se irrepetíveis. No entanto existem exceções à prescritibilidade da pretensão alimentar que estão previstas nos artigos 197, inciso II e 198, inciso I, ambos do Código Civil, que prevêem que não corre prescrição de verbas alimentares enquanto o menor estiver sobre o manto do poder familiar e contra os incapazes elencados no artigo 3º do mesmo instituto Civil. 1.3. CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR 7 Yussef Said Cahali, op. cit, p.34 8 O meio classificatório consiste em manter e resguardar um direito inerente aos seus titulares/beneficiários, se buscando uma analise sumária dos alimentos e o mestre Araken de Assis8 em sua obra enfatiza que: “Realmente, o CPC poderia privilegiar determinado tipo de alimentos, dotando-o de meio executório especialíssimo, e relegar os demais à vala comum das obrigações pecuniárias inespecíficas. E isso, porque o vínculo instrumental, entre o objeto da prestação alimentar e o meio executório, não se ostenta obrigatório e inelutável: as vezes comportará opções valorativas do legislador.” E que diversos são os tipos de critérios empregados para buscar a classificação das obrigações alimentares. Mas, a natureza e a causa e sua finalidade e o momento oportuno da prestação se revelam necessários ao estudo desenvolvido. 1.4. ALIMENTOS NATURAIS E CIVIS Alimentos naturais são aqueles que compreendem as notas mínimas necessárias e relevantes à sobrevivência do alimentando, que garante para tanto o suprimento das necessidades iniciais de caráter urgente, pois se tem como bem maior a ser tutelado a vida. Estes se compreendem em suprir as necessidades corporais, conforme exemplifica Araken de Assis9, estes englobam a “... alimentação, cura vestuário e habitação: equivalem as necessidades básicas do ser humano. Eles se situam, portanto, nos limites do necessarium vitae.” Já os alimentos civis se concebem a conjectura diversa do destino acima citada, pois estes compreendem o necessário para a pessoa e seu desenvolvimento intelectual, social e moral, portanto, inclui-se neste rol exemplificativo a instrução e recreação do alimentante, sendo este arbitrado conforme o meio social em que vive o beneficiário, correlacionando para tanto como paradigma a possibilidade econômica financeira do devedor de alimentos, sendo assim com inquestionável saber jurídico, continua retratando Assis10 em sua obra: “Os alimentos civis, também chamados de côngruos, englobam além desse conteúdo estrito, o atendimento a necessidade morais e intelectuais do ser humano, objetivamente considerado, e por isso se dizem “necessarium personae”. Em outras palavras, alimentos civis se taxam segundo os haveres do alimentante e a qualidade da situação do alimentando.” 8 Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, p. 864 Araken de Assis, op. cit, p. 865 10 Ibid, mesma pagina. 9 9 Em seguida perseguindo a exaustão da presente discussão o mestre Walter Vechiato Júnior11 em sua obra sintetiza e exemplifica que: “O direito a vida indica que a pessoa humana pode cobrar alimentos de outrem, conforme os requisitos jurídicos, para a sobrevivência (alimentos naturais - comida, roupa, moradia, educação, transporte e etc.) e a vivencia (alimentos civis – clube social, escola de dança e línguas e etc).” 1.5. ALIMENTOS VOLUNTÁRIOS E OS LEGÍTIMOS Pontes de Miranda, sendo citado por Araken12, em sua obra, faz a seguinte referência, quanto os alimentos voluntários, designando-os da seguinte forma, “...alimentos deixados, prometidos ou obrigacionais, se constituem por negocio jurídico.” Quanto a causa jurídica dos alimentos, dividem-se em voluntários ou indenizativos, ou seja, aqueles que resultam da declaração de vontade, inter vivos ou causa mortis, inserindo no direito das obrigações ou no direito das sucessões. Os alimentos podem ter natureza contratual ou testamentária, sendo devidos em virtude de cláusulas transacionais voluntária na primeira hipótese, inserindo-se no ramo do direito das obrigações em que se tem bilateralidade, ou se tratando de testamento unilateral, ficando expressa uma vontade, este não admite sua flexibilidade já no caso de doação em que o beneficiário deixe de adimplir, este dará motivo a revogação da clausula e conforme predispõe Maria Helena Diniz13 : “se o doador ao fazer uma doação não remuneratória, estipule ao donatário a obrigação de prestar-lhe alimentos se ele vier a necessitar, sendo que, se este não cumprir a obrigação, dará motivo à revogação da liberalidade por ingratidão. Por disposição testamentária, o testador pode instituir, em favor do legatário, o direito a alimentos, enquanto viver.” Indenizatórios são aqueles destinados a indenizar as vitimas de ato ilícito e assim pondera a cerca do assunto Araken de Assis14 : “E, por fim, os alimentos podem servir à indenização de atos ilícitos (arts. 948, II e 950 do CC de 2002). A melhor designação de alimentos indenizativos. Ficou esclarecido, pela 1ª Turma do STF, que a obrigação alimentar indenizativa, deriva de delito, não converte em obrigação de prestar alimentos, servindo a remissão a estes de simples ponto de referencia para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários”. 11 Walter Vechiato Júnior, Manual de Execução Civil , p. 333 Araken de Assis, op. cit., apud, Pontes de Miranda, Tratado de Direito privado, p. 866 13 Maria Helena Diniz, op. cit, p. 468 14 Araken de Assis, op. cit, p. 867 12 10 Legítimos são aqueles impostos e devidos por força de norma legal em virtude do fato de existir entre as pessoas um liame familiar “ex jure sanguines”, portanto, esses são devidos por direito de sangue, por um vínculo de parentesco ou em decorrência do matrimônio. Existência de vínculo de parentesco, entre o alimentando e o alimentante, ou seja, pessoas que tem entre si lastros e que são obrigadas a suprir as necessidades alimentares. Os alimentos mencionados se acham disciplinados, no direito de família, porque é oriundo de fonte parental ou matrimonial. 1.6. ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS E DEFINITIVOS No concernente à sua finalidade, existem alimentos “ad litem”, que, considerando semelhante razão, se distinguem dos alimentos arbitrados pelas as partes ou pelo juiz depois de cognição plenária. Os alimentos provisórios são concedidos fixados liminarmente initio litis, na própria ação de alimentos, de rito especial, estabelecido na Lei de Alimentos, exigindo-se, para tanto, prova de qualquer resquício parentesco, como o Araken15 cita em sua obra: “(...) provisórios dependem de prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação de alimentar (art. 2 da Lei 5.478/68) (...).” Para se ver suprida a obrigação de alimentar, o juiz desde logo fixará a quantia a qual o devedor deverá se incorrer, para atender a uma necessidade premente do alimentando e o escrivão dentro do prazo de quarenta e oito horas, remeterá ao alimentante a segunda via da petição ou do termo, instruída com a comunicação do dia e hora da audiência. Os alimentos provisionais, acautelatórios, são aqueles determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental, destinando-se para manter o litigante na pendência da lide, ou seja, nesse interregno temporal, encontram respaldo e previsibilidade no artigo 1.706 Código Civil, mantém congruência com o disposto no artigo 852, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte, in verbis: “Art. 852. É licito pedir alimentos provisionais: (...) II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;” Quando concedidos em medida de cautela, não englobará só o caráter alimentar, mas eventuais emolumentos dispêndios com o processo enquanto persistir a demanda. Para tanto o beneficiário deverá expor as suas necessidades, requerendo ao magistrado, que arbitre desde logo, uma 15 Araken de Assis. op.cit, p. 867 11 prestação mensal para sua mantença, incluindo se for o caso a retribuição dos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial obtido por meio da obra de Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa16, no Código de Processo Civil Anotado, in verbis : “Art. 852:2a. Admite-se a concessão de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, desde de que presentes os pressupostos para a concessão da cautelar (RTJJERGS 174/2007), especialmente após nova redação dada ao art. 273 do CPC pela lei 8.952/94, sendo, contudo, necessária a existência de pressupostos que autorizam a antecipação da tutela” (RTJJERGS 176/432).”. Estes também podem ser chamados de ad litem, por que são concedidos fora da lide e se disponibiliza seu pleito nas ações de separação de corpos, ação de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial, divórcio ou na dissolução da união estável e nesses casos os provisionais devem perdurar até a partilha dos bens dos casais e na ação de alimento e ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que, julgada procedente e enquanto não transitar em julgado, como exemplificam Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa17, no Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 852:2a. Admite-se a concessão de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, desde de que presentes os pressupostos para a concessão da cautelar (RTJJERGS 174/2007), especialmente após nova redação dada ao art. 273 do CPC pela lei 8.952/94, sendo, contudo, necessária a existência de pressupostos que autorizam a antecipação da tutela” (RTJJERGS 176/432).” Sendo que os alimentos Provisionais ou Provisórios são utilizados antes ou conjuntamente com a ação principal, é indiscutível que ambos pertencem à categoria de antecipação, levando em conta a fase procedimental em que ocorre seu deferimento pelo magistrado, desde a postulação, sob forma liminar, e, frequentemente sem audiência com a presença da parte contrária, conforme estabelece precedente parágrafo único do artigo 854 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, in verbis: “Art. 854 (...) Parágrafo Único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.” E assim arrematando brilhantemente com seu entendimento a cerca do assunto, o mestre 16 17 Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa, Código de Processo Civil, p. 979 Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa, Código de Processo Civil, p. 979 12 Yussef S. Cahali18 : “Dizem-se provisionais, provisórios ou in litem os alimentos que, precedendo ou concomitantemente à ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, ou ainda à própria ação de alimentos, são concedidos para a manutenção do suplicante, ou deste e de sua prole, na pendência do processo, compreendendo também o necessário para cobrir as despesas da lide.” Quando tiverem a sua procedência de sentença estabelecida pelo juiz ou em acordo das partes devidamente homologado, com o trânsito em julgado sob o aspecto formal, a partir deste momento se tornarão definitivos ou regulares de caráter permanente, e, segundo entendimento do mestre Cahali19: “Dizem-se regulares, ou definitivos, aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante acordo das próprias partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão.” Embora, segundo o art. 1.699 do Código Civil, diz que, esse tipo de alimentos empregados, pode ser revisto a qualquer tempo, caso haja advenha situação adversa na situação econômica financeira de ambas as partes litigantes no processo, podendo reclamar ao magistrado, segundo as circunstâncias exoneração, redução ou majoração. Sendo que, em seguida, Theotônio Negrão, em conjunto com José R. F. Gouvêa20, passam a exemplificar que, variam as hipóteses em que se pode requerer revisão da alteração do quanto é devido pelo alimentante, e, que nem toda mudança que possa advir na situação econômica do devedor, poderá ou não, dar ensejo a sua revisão: “Art. 1.699:1. A constituição de nova família pelo alimentante, com filhos, constitui motivo a ser ponderado para a verificação da alegada mudança em sua situação financeira” (RSTJ 176/348: 4ª T., REsp 109.259). O advento de uma nova prole resultante a celebração de um novo casamento representa encargo superveniente que pode autorizar a diminuição do valor da prestação alimentícia ante estipulado, uma vez que o principio de equidade, todos os filhos comungam do esmo direito de terem o seu sustento provido pelo genitor comum, na proporcionalidade das possibilidades deste e necessidades daqueles” (STJ-3ª T., REsp 244.015, rel e min Castro Filho deram provimento parcial, dois votos vencidos, DJU 5.9.05,p.369). 18 Yussef Said Cahali, op. cit., p.27 Ibid, mesma página. 20 Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa, op. cit, p. 460 19 13 Mas é claro que como nada é certo no sistema jurídico brasileiro, existem entendimentos jurisprudências adversos, que foram obtidos pela mesma obra de Theotônio Negrão com José R. F. Gouvêa 21: Contra: “O Simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos fora do casamento anterior, notadamente da situação econômica do alimentante que segue inalterável” (STJ-3ª T., REsp 595.741, rel. min. Nancy Andrighi, j. 29.3.05, não conheceram, v.u., DJU 2.5.05, p. 342). Art. 1.699:2. “A simples alegação de desemprego não é bastante para eximir o devedor do pagamento das prestações acordadas”(STJ-4ª T., HC 22.489, rel.min. Barros Monteiro, j. 17.9.02, concederam orde parcialmente, v.u.,DJU 2.12.02, p. 312). “Não basta ao alimentante asserir que se acha desempregado. É de rigor que demonstre, de modo cabal, não lhe ser possível arcar com o pagamento da prestação acordada”(RT 840/250). E assim arrematando o entendimento sobre alimentos definitivos Walter Vechiato Júnior,22 explica que: “Os alimentos podem ser: a) definitivos – constituição em título executivo; e, b) provisórios em sentido amplo (auxilio momentâneo)- constituição em decisão interlocutória cognitiva e sentença cautelar, abrangendo os alimentos provisórios em sentido estrito (vinculo de parentesco entre credor e devedor ou definição legal – LA, artigos 4 e 13) e os alimentos provisionais (cautelar – inexistência de vinculo de parentesco – CPC, art. 852; CC, artigo 1.706).” 1.7. ALIMENTOS FUTUROS E PRETÉRITOS Segundo Araken23, o momento a que se referem os alimentos inspira a divisão destes, na seguinte forma: “Constituem alimentos futuros os que se prestam em virtude de sentença, transitada em julgado e a parir da coisa julgada, ou em virtude de acordo e a partir deste. E pretéritos são alimentos anteriores a esses momentos, e acumulados, considerando a oportunidade de sua constituição e a da sua exigência mediante demanda executiva.” 21 Ibid, mesma pagina. Walter Vechiato Júnior, op.cit., p.333 23 Araken de Assis, op. cit., p. 869 22 14 Os alimentos futuros são aqueles que decorrerão da respectiva sentença, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Os alimentos objetivam a satisfação das necessidades atuais ou futuras e não as passadas. Têm eles finalidade prática destinada à subsistência da pessoa alimentada. Se esta, bem ou mal, sobreviveu sem recorrer ao auxílio do alimentante, não pode pretender desde que resolveu a impetrá-los, que lhe sejam concedidos alimentos retroativos. A pensão alimentícia não poderá ser imposta a período anterior à propositura da ação, não atendendo, portanto às necessidades passadas. Alimentos atrasados só são devidos se o objeto for estranho à órbita do direito de família. Sendo que, uma vez fixados os alimentos, estes retroagem à data da citação, conforme os mais variados entendimentos enfatizados por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa24, em sua obra, referentes à Lei de Alimentos, artigo 13, parágrafo segundo, que valem a pena serem transcritos: “ Art. 13:9 “Nada tem de incivil a redução dos alimentos provisórios dentro da própria ação de alimentos” (RT 591/89 e RJTJESP 90/425). Contra essa decisão cabe agravo, e não apelação (RTJ 112/337).” “Art.13:9ª. “O termo inicial dos alimentos e a ação de alimentos de investigação de paternidade”, por Antônio Carlos M. Coltro (RIASP 6/50); “ Alimentos provisórios ou provisionais, desde e até quando?”, por Maria B. Dias (Ajuris 96/187); “alimentos, desde quando?”, por Maria B. Dias (RBDF 33/5).” “Art. 13:10. cf. Súmula 226 do STF (Alimentos na Separação Judicial): “Na ação de divorcio, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede”. “Por isso, a atualização monetária desses alimentos tem como termo inicial a data da citação, e não a da sentença (RT 571/69)”. “Art. 13: 11. Súmula 277 do STJ (Alimentos na investigação de paternidade): “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. V., no tít. Investigação de paternidade, L. 8.560/92, art. 7.” Art. 13:11a. “Na ação de alimentos, ainda que não submetida ao procedimento da L. 5.478/68, serão eles devidos a partir da citação” (STJ3ª Turma.: RJ)” E continua a tratar mais variados entendimentos a cerca do assunto, que se seguem no transcorrer da obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa25: “Art.13:11b.”Nas ações de revisão, os alimentos retroagem à data da citação”(RTJ 90/197), o que também ocorre na alteração de cláusula fixando pensão em separação consensual (RTJ 119/12)”. “ Quanto a majoração da verba alimentar em ação revisional, o entendimento das 3ª e 4ª turmas do STJ é de que a mesmo retroage à data da citação: STF-3ª Turma, REsp (9.661-CE, rel. Min. Nilson Naves, j. 25.6.91, não conheceram, v.u.,DJU 19.8.91, p. 10.992; STJ-REsp 51.781-SP, rel. Min. 24 25 Theotônio Negrão Negrão, José R. F. Gouvêa, op. cit., p. 583 Ibid, mesma página 15 Sálvio de Figueiredo, j. 20.9.94, deram provimento, v.u., DJU 24.10.94, p.28.765. “Toda via tratando se de redução, há um acórdão da 4ª Turma, tomando por três votos a dois, no sentido de que a nova verba alimentar vige a partir do transito em julgado da decisão que fixou: STJ-4º T., REsp 132.309-SP, rel. p. o ac. Min. César Rocha, j. 28.11..00, deram provimento parcial, DJU 4.6.01,p.154. “Art.13:12. Nas ações de exoneração julagadas procedentes, os alimentos são devidos até o transito em julgado da decisão proferida na causa (RT 766/199). Neste sentido: STJ-3ª T., REsp 7.696-SP, rel. Min. Nilso Naves, j. 17.10.95, deram provimento, v.u., DJU 15.3.99, p. 236; STJ-4ª do, j. 6.8.98, negaram provimento, v.u., DJU 15.3.99, p. 236.” CAPÍTULO II NATUREZA JURÍDICA 2.1. DA OBRIGAÇÃO E DO DEVER DE ALIMENTAR Na obrigação alimentar subsiste uma característica de reciprocidade entre os membros da mesma família, já no dever alimentar, não existe este tipo característico, sendo que este só pode ser reclamado até a maioridade dos filhos, não se discutindo a condição na qual se encontra o alimentante, e, segundo ensinamentos de Maria Helena Diniz26: “(...) um dos principais efeitos do matrimônio é o dever dos pais de sustentar, guardar e educar os filhos (CC, art. 1.566, IV), preparando-os para a vida de acordo com suas possibilidades. Tanto o pai quanto a mãe têm o ônus de contribuir para as despesas de educação do filho, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, qualquer que seja o regime matrimonial de bens.” O dever de prestar alimentos está solidificado na solidariedade e dignidade da pessoa humana, baseada a órbita e econômica financeira de se prover e manter os membros decorrentes da família. É o dever legal de mútua assistência, tendo em vista que a obrigação alimentícia encontra-se alicerçada sobre um interesse de natureza superior, que trata da preservação da vida e dos meios de subsistência para com alimentando, assumindo assim caráter de ordem pública, pois assim a Constituição os assegura. Dar-se-ão destinados a assegurar ao necessitado o indispensável para sua manutenção e subsistência, quando o mesmo não possui meios para adquiri-los ou produzi-los, por si só. Quanto ao 26 Maria Helena Diniz, op. cit, p. 146 16 conteúdo específico da prestação, pode-se compreender que os alimentos englobam tudo aquilo necessário e indispensável ao alimentando para que este possa viver dignamente. O dever de sustento familiar consiste na assistência e no socorro, pois, este só poderá ser reclamado até a maioridade dos filhos, não se discutindo a condição em que se encontra o alimentante, pois nesta hipótese os filhos estão sob o poder familiar dos pais, e, conforme entendimento do STJ explicitado por Walter Vechiato Júnior27 , em sua obra: “Maioridade Civil dos filhos: Aos dezoito (18) anos de idade ou emancipação (CC, art. 5). Implica presunção relativa de independência econômica, com mudança no binômio alimentar; por isso, a exoneração do pai / mãe deve ser pleiteada em juízo (neste sentido – ISTJ 211 e 232)”. Quanto ao ajuizamento ou não da ação exoneratória, divergem-se entendimentos, pois tendo em vista que, cessado esse dever com a maioridade, torna-se desnecessário o uso de ação pelo devedor, pois esta se extingue concomitantemente com o poder familiar, e, compulsoriamente a exoneração. Assim, encerrado o dever de sustento, persiste a obrigação alimentar dos pais, se seus filhos não reúnem condições suficientes para educação e formação, tornando-se assim plausível a exigência do quanto necessário para sua edificação intelectual. No caso do filho maior que é estudante regular de curso superior e que não trabalha não justifica a exclusão da responsabilidade de seus pais, quanto a seu amparo financeiro até a graduação em curso superior que o capacite para a vida econômica. Já no dever de sustento entre pais e os filhos menores, há duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais em relação a seus filhos uma resultante do poder familiar, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade, e, outra fora do poder familiar vinculada à relação de parentesco em linha reta, violado o dever de sustento configura abuso do poder familiar, de modo a determinar-lhe a perda ou suspensão do pátrio poder, porém não os exonerando do dever de sustentar os filhos, conforme explica Maria Helena Diniz28: “A violação das obrigações, principalmente no que concerne aos filhos menores e não emancipados, acarreta suspensão ou destituição do poder familiar (CC, arts. 1.637 e 1.638), remediando-se o mal pela ação de alimentos em que o inadimplente será condenado a pagar uma pensão alimentícia (CC, art. 1.696)”. 27 28 Walter Vechiato Júnior, op. cit., p. 334 Maria Helena Diniz, op. cit, p. 147 17 E ocorrendo o enlace matrimonial, ou a simples união, surge o dever de sustento dos pais, em relação a eventual prole, de modo que, ambos os genitores irão colaborar conjuntamente para a manutenção e subsistência desses na proporção de suas condições econômicas, tendo em vista o suprimento de suas necessidades, exercendo, portanto, o poder familiar, pois estas são as obrigações e deveres decorrentes do auxilio mútuo que deve ser prestado por parentes mais próximos, jamais afastando a possibilidade de serem pleiteados em face de um dos cônjuges ou de seus parentes afastados. Porém, os cônjuges, ainda que separados judicialmente ou divorciados estes, devem contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, ainda que um deles seja culpado pela separação ou tenha ficado com a guarda do menor, não se isentando do pagamento dos alimentos. No entanto quando os filhos ficarem sob a guarda de seu genitor masculino, não os inibe de reclamar alimentos de sua genitora, se a necessidade de quem os pede atende a possibilidade de quem os presta assim o permitirem. Se que um dos pais não cumpre o que lhe compete, pode o magistrado, a pedido do necessitado/beneficiário ou de quem tenha capacidade para falar em juízo, em ação de alimentos, separar o quanto necessário para prover, com os rendimentos, à alimentação do menor. E mesmo assim sendo frustrada a tentativa em arrecadar bens em face do genitor, e, nem o trabalho deste baste para o próprio sustento, o filho pode pedir alimentos à mãe, que será obrigada a prestá-los, e inexistindo a hipótese de adimplemento do dever/obrigação esta sempre se comunica alternativamente entre os obrigado até seu suprimento por completo. Caso de separação consensual envolva menores, deve ser fixado o valor destinado dos bens necessários para o desenvolvimento, bem como a quem caberá ficar fixada a guarda do menor, especificando para tanto como será acordado o regime de visitas entre os pais, podendo o juiz recusar a homologação e não decretar a separação judicial se verificar que o acordo não protege suficiente o interesse dos representados. Mas, contudo admite-se que a pensão a ser paga pelo devedor pode consistir no fruto proveniente de determinados bens, assim, por exemplo, o cônjuge devedor doa aos filhos patrimônio imobiliário vultoso, propiciando-lhes excelente renda, garantindo sua manutenção, mas isso não significa que os filhos tenham renunciado o direito de pleitear alimentos que poderão fazer a qualquer momento, e, assim de plano explica o Ilustre Doutrinador Araken de Assis29, como se procede a expropriação de rendimentos do devedor: “Existindo alugueis de prédios” – na execução de alimentos devidos pelo cônjuge, havendo casamento pelo regime da comunhão universal, exclui-se metade da renda liquida, que pertence ao próprio credor, a teor do art. 4º, parágrafo único, da Lei 5.478/68 – e “outros rendimentos”, o alimentário, compulsoriamente, terá de utilizar a expropriação (art. 17 da Lei 5.478/68). Nenhum relevo há na natureza ou na origem desses rendimentos. 29 Araken de Assis, op. cit, p. 871 18 Por tal motivo, o emprego dessa via executiva não fica condicionado a profissão do devedor, como ocorre, via de regra, no desconto”. E em seguida continua o Araken de Assis30, a tratar em sua obra que esta forma de execução de alimentos é pouco indicada, pois é pouco célere: “A expropriação e alugueis e rendimentos, reputando-a eficiente à rápida satisfação dos alimentos, na ingênua suposição e de que o credito do alimentante se mostrasse sempre incontrovertível. A negativa do debitor debitris, contudo, provoca incidente complexo e demorado.” E em seguida, por conseguinte exemplo em que não seja fixado pelo magistrado o quanto é devido pelo alimentante, na ação de separação, o alimentando só poderá requerê-los em ação própria de alimentos. E se tratando eventual revisão do que foi acordado na separação, este deverá ser discutido em sede de ação revisional, não podendo ser questionado em fase executória. Quanto à separação litigiosa, ainda que haja culpa por parte de um dos cônjuges ainda permanece o dever de sustento aos filhos menores ou maiores inválidos, serão alimentados por ambos na proporção do que percebem a titulo pecuniário. Ao passo que, no divórcio direto a obrigação alimentar dos genitores em relação à prole obedece a mesma regra da separação litigiosa. As modalidades alimentares dividem-se em própria e imprópria, sendo estas abordadas por Cahali31 , da Seguinte forma: “Obrigação alimentar própria põe em evidência a distinção entre obrigação de alimentos que tem como conteúdo a prestação daquilo que é diretamente necessário à manutenção da pessoa. Obrigação alimentar imprópria também evidencia a obrigação de alimentos que tem como conteúdo o fornecimento de meios idôneos à aquisição de bens necessários à subsistência”. Sendo responsáveis ao fornecimento da obrigação os ascendentes, conforme aponta brilhantemente o mestre Yussef Said Cahali32, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que for necessário", descendentes, irmãos germanos ou unilaterais e o excônjuge, não sendo este ultimo não parente, mas também é devedor de alimentos em razão do dever legal de assistência matrimonial, mas Maria Helena Diniz33 pondera a cerca do tema tratando que: “(...) se o credor de alimentos tiver comportamento indigno ou desonroso (RF, 294:213) em relação ao devedor, ofendendo-o em sua integridade física ou psíquica, expondo-o a situações humilhantes ou vexatórias, 30 Araken de Assis, op. cit, p. 871 Yossef Said Cahali, op. cit, p. 28 32 Yossef Said Cahali, op.cit, p. 523 33 Maria Helena Diniz, op. cit, p. 586 31 19 atingindo-o em sua honra e boa fama, em razão de injuria, difamação, calúnia, praticando contra ele qualquer ato arrolado nos arts, 1.814 e 557 do Código Civil (aplicáveis por analogia); passar a viver em união estável, concubinato (RT, 755:256, 579:97, 670:74) perderá os alimentos exonerando o devedor”. Se dissolvida à união e este sendo “indigno” e venha dar causa a mesma, poderá pleitear alimentos necessários a sua sobrevivência, e futuramente contraindo novas núpcias o cônjuge adverso fica desobrigado a prestá-los conforme entendimento do STJ apontados por Walter Vechiato Júnior34 : “Casamento e união estável: o cônjuge ou convivente necessitado tem direito a alimentos (CC, arts. 1.694, 1.702 e 1.704) A constituição de nova família (casamento, união estável ou monoparental com novos filhos) do devedor não extingue a obrigação alimentar do com o outro filho nem com antigo consorte (CC, art. 1.709), mas admite redução da pensão a estes (STJ-REsp n. 109.259/SP; TJSP – Ap. n. 52.716; TJMS – Ap. n. 28.054; RT 595/80, 679/173 e 833/283). Já o casamento, a união estável o namoro ou o concubinato (namoro) do credor extingue a obrigação alimentar, dada a conquista de sua independência econômica (CC, arts. 1. 566, III e 1.708, caput; RT 837/276; JDC, enunciado 265); a exoneração é pleiteada pelo credor em ação própria. Também extingue a obrigação o comportamento indigno do credor em relação alimentar - conceito vago que merece preenchimento no caso concreto (CC, art. 1.708, parágrafo único).” Nos casos de ex-cônjuges ou ex-companheiros, a prestação in natura torna-se inconcebível. Quanto à necessidade do credor, importa considerar que o credor da prestação alimentar deve, efetivamente, encontrar-se em estado de necessidade, de maneira que se não vier a receber os alimentos, isso poderia pôr em risco a sua própria subsistência por estar desempregado, doente, invalido, velho, e, que além de não possuir bens, encontra-se incapacitado para o labor. Não sendo necessário que chegue à miséria completa para obtê-los; basta que não tenha renda suficiente para manter-se e não possa conseguir pelo trabalho os meios indispensáveis à subsistência correspondentes a sua posição social, segundo ensina Maria Helena Diniz35 em sua obra : “O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza impetralos, ficando ao arbítrio do Magistrado a verificação das justificativas do pedido, levando em conta, para apurar a indigência do alimentário, suas condições sociais, sua idade, sua saúde e outros fatores espácio-temporais que influem na própria medida”. A possibilidade econômica alimentante, deve ser ressaltada, que para buscar os alimentos é 34 35 Walter Vechiato Júnior, op. citl, p. 334 Maria Helena Diniz, op. cit, p. 564 20 necessário também que aquele de quem se pretende esteja em condições de fornecê-los, e, em condições de cumprir tais obrigações sem grandes sacrifícios. Quanto à proporcionalidade, em sua fixação, entre as necessidades do alimentando e os recursos econômicos financeiros do alimentante, estes devem ser equacionados para fixação dos alimentos do quanto for necessário. Os alimentos podem ser suprimidos por meio de pensão ao alimentando; por meio de hospedagem e sustento, sem prejuízo ao necessário a educação, quando menor. Cabe aqui fazer um adentro retratando que quem é obrigado a prestar alimentos pode exigir o seu recebimento, pois o direito a alimentos é recíproco entre as pessoas que são definidas em lei e, em se verificando a impossibilidade do parente do alimentante de grau mais próximo em prestar alimentos, poderá o alimentando busca-los aos outros parentes, uns em falta de outros, porém, deverá ser provada a impossibilidade de alimentar, e, em se tratando de ação de alimentos proposta diretamente pelos netos contra seus os avós, fica o juiz vinculado a designar produção de provas, caracterizando-se assim a impossibilidade material do genitor, que é o ascendente em grau mais próximo, haja vista que o caráter subsidiário, conforme explica a autora Maria Helena Diniz36 : “Assim somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, excluindo os afins (sogro, genro, cunhado etc.), por mais próximo que esteja em grau de afinidade (RT, 703:103). A obrigação alimentar recai nos parentes mais próximos, em grau, passando aos mais remotos na falta uns dos outros (CC, art. 1.696, 2ª parte e 1.698; RT, 805:240, 519:101). Há uma ordem sucessiva ao chamamento à responsabilidade de prestar alimentos. O alimentando não poderá, a seu bel prazer, escolher o parente que deverá prover seu sustento. Acrescenta o art. 1.697 que “na falta de ascendentes cabe a obrigação aos descendentes na guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”(RT, 537:105).” E continua a ilustre autora Maria Helena Diniz37 a explicar que, a obrigação de prestar alimentos exclui os afins por mais próximo que seja o grau de afinidade, assim, aquele que, “necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente ao pai ou a mãe (RT, 490: 108). Na falta destes, por morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o encargo, tal incumbência passará aos avôs paternos ou maternos”, na ausência destes, aos bisavôs e assim sucessivamente; na falta dos ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes maiores, independente da qualidade de filiação; na ausência dos filhos são chamados os netos, e depois os bisnetos e assim sucessivamente, e, faltando um destes, aos irmãos germanos ou unilaterais, de forma que o tio não estará obrigado a prestar alimentos a sobrinho, nem mesmo primos se devem reciprocamente, 36 37 Maria Helena Diniz, op. cit, p. 581 Ibid, mesma pagina. 21 alimentos. Porém, os mais próximos não excluem os mais remotos, porque, embora haja um parente mais chegado, o mais distante poderá ser chamado a prestar alimentos se aquele não tiver condições de fornecê-la. No entanto, caso haja vários parentes de mesmo grau em condições de alimentar, cada um contribuirá com a sua parte proporcionalmente, levando em conta as possibilidades econômicas de cada devedor e, se a ação de alimentos for proposta apenas contra um deles, poderá este chamar os demais co-obrigados a integrar a lida. Se um deles satisfizer integralmente o necessitado, este não exigirá dos demais, pois não há solidariedade por ser divisível a obrigação. No que tange aos alimentos aos filhos menores, os pais têm o dever de subsistência e educação dos filhos. Já com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, esta obrigação estende-se até que o filho complete os estudos superiores e possa prover a própria subsistência. Já com relação aos filhos havidos fora do casamento, estes poderão pleitear alimentos acionando os seus genitores em segredo de justiça, podendo também ser ajuizadas ações de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, como anteriormente exemplificado, do mesmo modo que o filho havido fora do matrimonio está obrigado a prestar alimentos a seus ascendentes se deles precisarem e Maria Helena Diniz38, e a cerca do assunto pondera sobre o assunto: “O filho havido fora do casamento, para efeito de prestação de alimentos, poderá acionar o genitor em segredo de justiça (CC, art. 1.705; CPC, art. 155, II). Se ainda não foi reconhecido, os alimentos poderão ser pleiteados em rito ordinário (CPC, art. 282), cumulativamente com o pedido de reconhecimento e filiação.” Quanto menores, forem adotados por família substituta, esta extinguem por vez a relação com a família natural, passando estes têm os mesmos direitos e obrigações que os filhos biológico-naturais do adotante, logo, o adotante poderá reclamar alimentos aos filhos, netos ou bisnetos de seu filho adotivo e vice-versa, sendo assim entendido por Diniz39 : “Quanto ao parentesco natural, como este se extingue com a adoção, os pais consangüíneos do adotado não são obrigados a prestar-lhe alimentos, se o adotante não tiver recursos, e o adotado também não deverá alimentar os pais naturais se eles precisarem”. A obrigação alimentar existe desde a concepção, tendo o nascituro direito à vida, e direito próprio a alimentos, entendendo-se aqui, remédios, despesas médicas e, em geral, necessidades prénatais, além de hospitalização e parto e assim continua Maria Helena Diniz40 a explicar: 38 Maria Helena Diniz, op. cit, p. 581 Ibid, op. cit, p. 583 40 Ibid, op. cit, p. 657 39 22 “Apesar da personalidade civil começa com o nascimento com vida, a lei põe salvo desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, arts. 2 º e 1.179 e parágrafo único; do CPC, arts. 877 e s.) E, alem disso, a Lei n. 8.069/90 requer a efetivação de políticas sociais publicas que lhe permitam o nascimento, assegurando à gestante, Através do Sistema Único de Saúde, o atendimento ao pré e perinatal (art. 8º).” CAPÍTULO III EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 3.1. PETIÇÃO A Petição de Inicial deve seguir as regras dispostas nos artigos 282, 283, 614 e 733 todos do Código de Processo Civil, sendo que estes tratam dos requisitos para a produção de efeitos da Inicial, como os documentos que a acompanharam indispensáveis para a propositura e sua instrução, e apuração do quanto devido, desde que devidamente atualizado com seus prazos e cumprimentos, e, caso devedor não cumpra o imposto pelo instituto processual, torna viável a aplicação da sanção imposta. E que, a priori, esses requisitos respeitam a regra especifica de fixação do juízo competente para seu conhecimento e devido processamento, conforme dispõe artigo 100, II do CPC, conforme exposto na introdução deste trabalho, não compelindo a regra de mutabilidade caso haja alteração no domicílio ou residência do credor, em fato ou direito que implique na alteração de competência prestada durante o processo e que consequentemente verse sobre a execução do titulo executivo judicial, requerendo para tanto a citação do executado, que se procede por mandado, para que este pague a quantia em três dias, sob advertência do § 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa será quantificado quanto pela somatória de doze prestações mensais conforme previsão do artigo 259, VI do CPC. E diante ao que fora aludido, na constituição do titulo judicial se contempla em um único instante, quando fora reputado permanente pelo órgão judiciário, e, após o esgotamento da demanda condenatória, em que se origina o titulo judicial, e que com grande ênfase o autor Walter Vechiato Júnior41, passa a explicar: “Com o descumprimento voluntário da obrigação revestida de titulo executivo judicial, o credor alimentar pode promover a execução, com opção do procedimento segundo a medida executiva: a) execução autônoma – prisão civil (CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 733; LA, art.19):e, b) 41 Walter Vechiato Júnior, op. cit., p. 337 23 cumprimento da sentença – penhora(CPC, arts. 475 – J e 732). Para ajustar o art. 732 à Lei n. 11.232 / 2005 (que criou o art. 475 – J),é necessária mudança na redação; como sugestão: “Art. 732. A execução de sentença, que condena ou homologa o pagamento de prestação alimentícia, far-se-à na forma prevista no livro I, Título VIII, Capitulo X, desta lei”. A execução fundada em título executivo extrajudicial é sempre autônoma. A prisão civil não livra o executado da obrigação, ficando seus bens sujeitos à penhora caso o exeqüente prossiga na execução. Já a opção inicial pelo rito da penhora impede a prisão civil do executado, salvo se restar constituído depositário in fiel. A penhora pode recair em folha de pagamento, aluguel, outra renda ou bem de família do devedor, em percentual razoável (necessidade e possibilidade) ao caso concreto (CPC, arts. 649, IV e § 2º, 734; LA, arts 16 e 17 ; LIBF, art. 3º III). Anote-se que: “ o fato de o devedor de alimentos ser empregado com carteira assinada não obriga o credor ao desconto em folha de pagamento, podendo valer-se da execução, conforme dispõe o art. 733 CPC (ISTJ 287).” 3.2. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO O crédito alimentar é dotado de um rito especial mais célere destinado à providência e a satisfação do crédito, pois este tem natureza destinada a alimentar, e, prover a necessidade veemente e imediata a qual se busca a priori da sobrevivência do alimentando, como ficou demonstrado nos capítulos anteriores, essa não equipara-se às meras dívidas comuns, na medida em que o inadimplemento da prestação alimentar não acarreta na mera redução patrimonial, mas risco à própria sobrevivência do credor de alimentos. Assim, a obrigação alimentar recebe a tutela de três mecanismos diferentes, os quais o mestre Araken42 passa a elencar: “(...) o desconto (art. 734 do CPC), a expropriação (art. 646) e a coação pessoal (art. 733). O legislador expressou, na abundancia da terapia executiva, o interesse público prevalente da rápida realização forçada do credito alimentar,” em nome da urgência e da necessidade do alimentando. Esses meios executórios de prestação alimentícia estão regulados nos artigos 732 e seguintes do CPC, que possibilitam a execução de sentença, que condena o alimentante ao pagamento das prestações alimentícias, em que, procederse-á na forma da execução por quantia certa, que tem como objeto expropriar bens do alimentante/devedor, que consistem em outras modalidades, como alienação ou usufruto do bem. E na falta desses bens, por conseguinte, torna-se viável a penhora de quaisquer outros bens, como os frutos, rendimentos de bens inalienáveis, mas antes da adjudicação ou alienação dos bens, poderá o executado, a todo tempo pagar sua divida, extinguindo com a execução. Outro meio também utilizado são os elencados pelos artigos 16 a 19 da Lei de alimentos, que abrem precedente para a utilização de execução de sentença ou acordo, o desconto em folha de pagamento do alimentando, e não sendo possível as hipóteses de execução da sentença executiva ou de acordo, mediante folha, poderão ser descontadas as prestações de outros rendimentos, e em ultimo 42 Araken de Assis, op. cit, p. 860 24 recurso, poderá aplicar as hipóteses trazidas pelos artigos 733 do CPC, este por ultimo será o mais gravoso para o devedor de alimentos, tendo em vista que dispõe de seu direito de liberdade, ou seja, a decretação de sua prisão, e, diante desta ordem, caberá a interposição de agravo, que não suspende a eficácia da medida imposta. Resta-se clara a intenção do legislador, neste último texto, em estabelecer certa ordem na utilização dos meios executórios, de modo que o primeiro seja o desconto em folha, que se demonstra mais eficiente como elucidado pelo mestre Araken43 em sua obra: “está clara a preferência do texto da lei se baseia nas usanças do tráfico jurídico, em que o desconto - modalidade expropriação caracteriza pela ablação direta em dinheiro integrante do patrimônio do executado fonte pagadora – se revelou prodigiosamente eficiente. Na experiência pretoriana, a implantação do desconto, no comando sentença condenatória ou no acordo da separação consensual, previne execuções futuras. Assim, timbrou o legislador por elegê-lo prioritário.” Em seguida a expropriação de aluguéis e de outros quaisquer outros rendimentos, desde que, tenha seu rendimento imediato em pecúnia, salvo as restringidas no corpo da lei, em que se terá certa dosagem por parte do magistrado, em se viabilizar os meios que se mostram mais eficientes para ambas as partes, atendendo a satisfação do crédito alimentício. A expropriação de quaisquer bens é um meio em que se mostra mais complicado e demorado a integralização do débito, vez que, se procura a satisfação do crédito de imediato. E adiante se insurgi a hipótese da coação pessoal, sendo este, um meio que se impossibilita a satisfação do crédito, tendo em vista que, o alimentante se encontrara com sua liberdade de locomoção restrita, inutilizando-se, por conseguinte a possibilidade da adimplência do crédito, por meio do trabalho do alimentante, e assim, na impossibilidade do desconto e da expropriação de aluguéis e de rendimentos, cabe ao credor de alimentos, escolher a seu critério o meio executório pertinente, como continua o Araken44: “entre a coação e a genérica expropriação do patrimônio do alimentante, não há qualquer ordem prévia: a indicação dos artigos 732, 733 e 735, denota simples posição numérica crescente dos artigos no estatuto processual”. 3.3. DA COAÇÃO PESSOAL A coação pessoal tem seu preceito fundamentado na Constituição Federal, em que ninguém será levado a prisão ou nela mantido, salvo o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 43 44 Araken de Assis, op. cit, p. 860 Araken de Assis, op. cit., p. 860 25 Sendo que a Lei de Alimentos enfatiza que, o magistrado na execução da sentença ou de acordo poderá tomar todas as providências, que se fizerem necessárias, para elucidar o processo ou cumprir a sentença, que viabilizou a procedência dos alimentos julgados e determinados, inclusive se utilizar de meios específicos e coativos para a adimplência do crédito, como a decretação da prisão do devedor por 60 dias e como o mestre Araken45 propõe, este é um meio tido como “(...) ultimo recurso, depois de esgotados todos os outros meios de constrição,” e, continua a refletir em sua obra que, “isso porque a custodia em lugar de remediar, agrava a situação dos credores e do devedor.” Pois, estando este preso jamais terá como adimplir com seu débito, já o prazo da prisão do devedor de alimentos, é entendido da seguinte forma pela jurisprudência, sendo esta explicitada por Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa46 da seguinte forma: “Art. 19: 1c. CF 5º: LXVII – não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário ou inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (...). Art. 19: 1 d. O prazo mínimo da prisão do alimentante é de 30 dias. É de 60 dias (...) tratando-se de alimentos definitivamente fixados por sentença ou acordo, prazo máximo de prisão.” Note-se a primeira vista, que a fome não pode aguardar, por isso encontra-se inserida no campo das cláusulas inalteráveis, se fundando no principio do direito a vida e que não pode ser equiparada às demais dívidas. Contudo a Constituição entende que na desenvoltura do outro tema tratado pelo inciso LXVII, artigo 5º da Constituição Federal, ambos se encontram, em pé de igualdade, tanto o depositário infiel como o devedor de alimentos. Tem-se por certo que a natureza de ambas as inadimplências são completamente diferentes, sendo que a divida alimentar encontra-se alicerçada no fundamento principal que a proteção à vida, já outra tem natureza reparatória da coisa, que foi dada em garantia do adimplemento de divida, que deveria encontrar-se depositada sob a guarda do depositário, e, ali não se encontra mais, originando assim a culpa exclusiva do depositante, sendo que nesta, disposição Constitucional não se resta urgência de caráter análogo. Em seguida, urge o artigo 733 do CPC que se institui procedimento certo, a adequação a norma Constitucional em que, seu meio executório é a coação pessoal do individuo devedor de alimentos, se aplicando exclusivamente ao crédito, cuja natureza alimentar possa vir a ser exprimida em prestação pecúnia, sendo interpretado da seguinte forma por Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa47 em sua obra: 45 Araken de Assis, op. cit., p. 1121 Theotonio Negrão , at all, op. cit., p. 1280 47 Theotonio Negrão , at all, op. cit., p. 1280 46 26 “Art: 733: 1ª. Em linha de principio, doutrina e jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no artigo 733, CPC, quando se trata da execução das três ultimas prestações, com cobrança de divida pretérita pelo rito do artigo 732, CPC (execução por quantia certa). Se antes do decreto prisional são feitos os pagamentos das ultimas prestações em atraso, é licito ao credor pedir a execução se processe pelo rito do artigo 732 do CPC, o que não causará nenhum gravame ao devedor, sendo-lhe, ao contrario mais benéfico). No mesmo sentido: STJ-RJTJERGS 143/122, JTJ 259/25. Cabe agravo de instrumento contra essa decisão, que causa gravame à parte (RT 606/85).” Tratando-se a prisão de um meio coercitivo, em que se visa à satisfação do pagamento e o cumprimento dessa pena não libera o devedor do pagamento das prestações vincendas e vencidas. Inserindo a possibilidade da prisão do devedor, tantas vezes, quantas forem necessárias, para se obter como resultado final, a satisfação do débito, sendo que, está se encontra inserida, dentre os atos concretos que o Estado tem, para a satisfação do inadimplemento da obrigação. No que tange ao conhecimento da demanda executiva, no órgão judiciário competente, esta se fará conforme disposto nos artigos 100, inciso II; 614 caput; 282, inciso I; 575, inciso II, todos do CPC, sendo que todas essas regras já exemplificadas no transcorrer deste trabalho, mas com único diferencial, trazido a bojo por este ultimo artigo, que trata da competência em razão da formação do titulo judicial, em que, se torna competente o juízo, que dele conheceu, mas no caso de divergência ou dúvida no processo executório, permanecendo assegurado no artigo 100, inciso II do Código de Processo Civil a fixação da competência especial para com o alimentando, que determina o conhecimento da demanda, em seu foro de domicilio ou de seu representante por se tratar este de parte frágil na relação jurídica, mesmo porque, não seria certo fazer o necessitado dispor de suas verbas econômicas destinadas a sua alimentação ter destino diverso e com grande saber jurídico Cahali48 , pondera a cerca do assunto buscando a harmonia entre os institutos, trazendo a prevalência da “regra insculpida no artigo 575, II do CPC, e, com efeito, esta solução justa e adequada ao caso; conseguinte, ocorrendo modificação no domicilio do alimentário, a execução poderá ser ajuizada neste último.” Já no que concerne à utilização do prazo de prisão de três meses, estipulado pelo §1° do art. 733 do CPC, ou o prazo de sessenta dias, fixado na lei de alimentos, a de se fazer uma analise quanto o objeto da pretensão se constituir alimentos definitivos, observar-se-á o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art.620. (...) 48 Youssef S. Cahali, op.cit., p. 604. 27 Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” Já na cobrança das prestações mais antigas e sem caráter de urgência, deve-se observar com uma relevância de maior ênfase a execução regulada pelo artigo 732 do CPC, pois a imposição dessa medida tem um caráter mais ameno, de menor potencial ofensivo, em que, se afeta diretamente a liberdade patrimonial do individuo, em dispor de seus bens como bem quer e diante da aplicação dessa medida não o fará mais, não atingindo assim, a dignidade da pessoa humana e consequentemente sua liberdade de locomoção. Todas as medidas até aqui enfatizadas, mesmo que, disponha de pouca agilidade, quanto aos seus tramites, ainda assim, em comparação com a prisão civil, são de certo as melhores medidas, pois visa outro meio de cumprimento da obrigação que não seja a restrição da liberdade do devedor, propiciando para ambas as partes, maiores dissabores, entre membros que um dia pertenceram atrelados a mesma entidade familiar, mesmo porque a certa resistência quanto a utilização de tal medida exposta, pois alimentos pretéritos perdem a sua finalidade tendo em vista a necessidade atual do alimentando, conforme entendimento aqui apontado por Theotônio Negrão e José R. F. Gouvêa49: “Art. 732: 1ª. Processa-se a execução na forma do disposto no artigo 732, quando as prestações recentemente vencidas (tem-se falado nas três ultimas vencidas parcelas; no caso, adotou-se essa forma em relação aos alimentos vencidos desde seis meses antes da propositura da execução). Processa-se a execução na forma do disposto no artigo 732, quanto as prestações vencidas anteriormente. (RSTJ 84/197)” Depreende-se que, não se deve se cobrar alimentos pretéritos por este mecanismo, diante ao fato que os alimentos são consumíveis por excelência instantânea, ou seja, se o credor não os recebeu, já não apresenta mais necessidade latente e a inserção de prestações pretéritas pode tornar o valor de monta elevada, se relevando em conta o principio da não surpresa jurídica e de sua efetiva capacidade econômica financeira, em que se precede a oportunidade para que este possa adimplir para com seu débito, sem sofrer qualquer tipo de medida extrema e inesperada e nesse sentido, se encontra o entendimento 309 sumulado pelo STJ, que autoriza a prisão civil pelo débito alimentar envolvendo as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, além das que se vencer no curso da demanda, que corrobora entendimento com o mestre Walter Vechiato Júnior50 que: “A prisão civil, por constranger a liberdade da pessoa humana, só é 49 50 Theotonio Negrão e José R. F. Gouvêa, op. cit., p. 905 Walter Vechiato Júnior, op. cit., p. 330 28 decretada quando a necessidade alimentar do credor é atual. Aplica-se o principio da menor onerosidade ao devedor, tendo em vista o procedimento da penhora. O procedimento executivo prisional exige a atualidade da obrigação e, na exata correspondência, a atualidade da necessidade alimentar. Atual indica a necessidade imediata, efetiva ou presente, A pretensão cognitiva ou executiva de alimentos prescreve em vinte e quatro meses (24) meses (dois(2)anos), com o marco inicial na data o vencimento (CC, art. 206, § 2º). É com base neste período prescricional que deve ser calculada a atualidade da obrigação” O devedor é passível de tantas prisões, quantos forem os inadimplementos, desde que não prove sua incapacidade para supri-las, no entanto é exigida nova dívida, diversa da já pleiteada, para renovar o aprisionamento do devedor. Ocorre que, se no curso da constrição judicial a prestação for paga, o juiz mandará suspende lá e colocar o alimentante em liberdade imediatamente, como ensina o mestre Walter Vechiato Júnior51 : “O pagamento suspende a ordem de prisão (CPC, art. 733, §3º). Demonstrado a sua efetivação o juiz, de imediato, determina: a) o cancelamento do mandado de prisão via contra ordem (contramandado de prisão), quando o devedor estiver solto; e, b) a colocação de devedor em liberdade, mediante alvará de soltura, que pode ser clausulado – a liberdade não fica condicionada a verificação policial de outras ordens de prisão civil ou criminal. Inexistindo pagamento, o devedor preso cumpre o tempo da prisão fixado na ordem judicial. Findo o prazo, o devedor é colocado em liberdade, independentemente de alvará de soltura, pois a prisão tem natureza de multa, e não de pena. A liberdade é pura providencia administrativa do estabelecimento prisional na pratica, verifica-se a expedição do alvará de soltura”. Ainda no pedido formulado com fundamento no art. 733 do CPC, este pode ser convertido, sendo alterado ao visado no precedente artigo 732 do CPC, que visa a expropriação de bens do alimentante, para suprir a dívida alimentar, na medida em que não acarreta prejuízos ao devedor e ao credor, sendo que esta se mostra mais benéfica para as partes, especialmente para o alimentante. Uma vez, sendo instituída a escolha da via prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil, o devedor deverá apresentar sua eventual defesa no prazo de três dias, podendo instaurar-se então um procedimento de cognição, se o devedor alegar a impossibilidade de pagar ou alegar que já pagou. Tal cognição, contudo se encontra limitada, pois no caso de sentença definitiva, não pode alterá-la, já que tal modificação se faz através de ação revisional de alimentos, em que se deve demonstrar alteração no binômio iniciais a concessão de alimentos, conforme já visto no desenrolar do 51 Ibid., p. 334 29 tema sobre necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem os supre. Caso o devedor não quite a dívida, não se escuse ou esta não seja admitida, a requerimento do credor, o juiz poderá decretar a prisão do devedor. No que concernem aos títulos judiciais, incluem-se a sentença propriamente, a decisão interlocutória que fixa alimentos provisórios prevista na Lei de Alimentos, decisão que estipula os provisionais, decisão que decretar a prisão do devedor, fundada em perigo para com a saúde ou a vida do devedor, com uma única ressalva, desde que fique provada a sua veemente necessidade e seus requisitos, antecipando assim o efeito do pedido requerido na ação de alimentos. Em razão da função de excepcionalidade da prisão, como meio coercitivo em esta acarreta e intenta contra a liberdade do indivíduo, que é garantida pelo Estado, não é admitida a prisão civil por alimentos nos casos em que não esteja prevista expressamente na norma, por isso tal punição é cabível na relação decorrente de direito de família e assim explica Cahali52: “Assim, não é admitida a prisão em face do inadimplemento de obrigação alimentícia decorrente de ato ilícito”. 3.4. DO DESCONTO EM FOLHA A preferência absoluta em se utilizar este meio executório para alguns é explicita, para outros não passa de mera disposição dos artigos correspondentes, mas sem dúvida este meio se demonstra o mais eficaz, para a satisfação do crédito alimentar, pois disponibiliza o quanto o individuo/devedor vai receber por sua contraprestação de serviço. De modo que, o desconto em folha concedido ao credor vai afetar indiretamente o salário do devedor tendo em vista que será descontada diretamente por seu empregador, assim sendo o devedor não terá como se desvencilhar do cumprimento correto da obrigação. Sendo que somente far-se-á utilizável na hipótese da situação pessoal o executado, em que se pressupõe fonte determinada e fixa de rendimentos, diante da insurgência desta, entram em cena os outros meios executórios. Se falando ainda no tocante a satisfação da obrigação mediante desconto em folha de pagamento, não se poderia deixar de se mencionar o rol que trás o artigo 734 do Código de Processo Civil, que se dispõe da seguinte maneira quando a execução se referir à sentenças ou acordos nas ações de alimentos e o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou ainda, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar a importância correspondente a prestação em folha de pagamento, desde que a comunicação seja feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício que constarão: nome do credor, do devedor e a importância a ser 52 Yussef Said Cahali, op. cit., p. 743 30 descontada da prestação e por quanto tempo esta pedurará e segundo o Mestre Araken53, é evidente que o executado: “(...) há de ser citado, completando a relação processual executiva. Em primeiro lugar, a providencia enseja o pagamento. À falta de outro prazo, expressamente instituído na lei, por analogia se aplica o interstício da expropriação comum, da qual o desconto é espécie, que é de vinte e quatro horas.” O desconto em folha de pagamento, no meio jurídico possui grande utilidade e eficácia, já que exclui o formalismo presente nas demais formas de transcritas pelo Código, sendo um meio em que não se onera nenhuma das partes com eventuais emolumentos que possam vir a serem dependidos, conforme assevera o mestre Araken54, que: “a consignação em folha de pagamento é, sem dúvida, a melhor forma de execução da obrigação alimentar.” É como uma espécie de penhora sucessiva em que se apresenta como exceção a regra da impenhorabilidade de salários, visto que estes também são de caráter alimentar e impenhoráveis, segundo legislação trabalhista vigente e que, apesar de determinado por ordem judicial, é realizado pelo empregador, que é um estranho desinteressado a solução da lide instaurada, sendo assim imparcial a um eventual resultado negativo a pessoa de seu empregado, mas pode existir entendimentos diferenciados como o abaixo empregado por Walter Vechiato Júnior55, que explica em sua obra: “(...) Já se a opção inicial pelo rito da penhora impede a prisão civil do executado, salvo se restar constituído depositário infiel. A penhora pode recair em folha de pagamento, aluguel, outra renda ou bem de família do devedor, em percentual razoável (necessidade e possibilidade) ao caso concreto (CPC, arts. 649, IV e §2º, 734; LA, arts. 16 e 17; LIBF, art. 3º, III). Anote-se que: “o fato de o devedor de alimentos ser empregado com carteira assinada não obriga o credor ao desconto em folha de pagamento, podendo valer-se da execução, conforme dispõe o art. 733 do CPC (ISTJ 287).” 3.5. DA EXPROPRIAÇÃO Trata-se de outra espécie de penhora sobre o dinheiro, uma vez que, em não percebendo o 53 Araken de Assis, op. cit., p. 1151 Ibid, mesma página. 55 Walter Vechiato Júnior, op. cit., p. 337 54 31 devedor salários ou contraprestação por seu trabalho, pode o credor tentar buscar a satisfação do seu crédito por outros valores percebidos pelo devedor, podem estes constituir-se em qualquer espécie de renda, mas como o mestre Araken56, explica que é um meio pouco eficiente pois: “ (...) tirante a hipótese, contrária a hierarquia legal (arts. 16, 17 e 18 da lei 5.478/68, de o juiz compelir o alimentário à expropriação de quaisquer bens do alimentante, em lugar dos meios mais céleres, nenhum estimulo há para o credor lançar mão do mecanismo expropriativo. A expropriação é interessante caso haja caução pessoal, e o garante, por motivo pessoalíssimos, se dispõe a solver a divida, tão logo demandado, ou credor suspeite da opulência financeira do executado. Fora essas Hipóteses, em que a citação impele ao cumprimento voluntário, e a penhora de dinheiro permite o levantamento da quantia necessária à subsistência do alimentário, a expropriação se revela inadequada à tutela executiva ágil e rápida dos alimentos.” Esse modo de satisfação da obrigação alimentar não é especifica, pois se tem que apurar o que o devedor tem, se os bens que ele possui não se encontram encobertos por meios de fraude ou simulação, devendo-se proceder esta quando se tem uma base no quanto que o devedor recebe, qual a monta de seus patrimônios, situações estas que visam a procedibilidade da expropriação no patrimônio do devedor, procedendo a expropriação nos mesmos autos em que foram estabelecidos os alimentos, não devendo o credor ingressar com processo autônomo, segundo a Lei de Alimentos, em seu Artigo 17, in verbis: “Art. 17. Quando não for possível a efetivação de ação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz .” A execução de títulos judiciais e extrajudiciais terá, procede-se com o seguinte objeto expropriar todos os bens do devedor para satisfação o direito do credor, sendo assim todos os bens do devedor, com exceção das restrições estabelecidas em no espírito da lei, não responderão para o cumprimento da obrigação. Procede-se a citação e em seguida a penhora do patrimônio do devedor, com sua respectiva intimação, seguindo-se até a alienação judicial de todos os bens que forem necessários, para chegar ao valor da quantia necessária para satisfação do débito. Se o devedor não pagar alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, permitindo a execução por expropriação de bens e seu procedimento se dará pelo rito comum, pedindo 56 Araken de Assis, op. cit. P. 870 32 na inicial a execução da sentença e, por conseguinte a expropriação dos alugueres devidos ao devedor de alimentos. Preenchidos todos os pressupostos o magistrado ordenará a citação do acusado, para que este se assim quiser, deverá responder em três dias, efetuando para tanto o pagamento da prestação devida. E se não o fizer o bem será levado à penhora e terá seu visando revertimento em pecúnia, e, depois de sua conversão em dinheiro, poderá o beneficiário levantar o valor correspondente a prestação. CONSIDERAÇÕES FINAIS Buscou-se realizar dentre essas laudas um estudo sobre o instituto dos alimentos, situando para tanto o contexto social ao qual esta se encontra atrelada e a necessidade em se alimentar, demonstrando para tanto que essa intrincada temática de se buscar alimentos é um meio conturbado e que até algum tempo atrás várias pessoas não eram reconhecidas como titulares deste direito. E que com o advento de tratados, pactos e da própria Constituição Federal Brasileira que exasperou qualquer tipo e distinção, entre os membros decorrentes da mesma família, colocando-os, todos sem distinções em pé de igualdade, quebrando conceitos originários de outras regiões e consagrando para tanto a dignidade da pessoa humana e a solidariedade universal entre todos. Conhecendo a família não só como um instituição ou ente, mas o alicerce de uma sociedade, que para ser estruturada e unificada, precisa mostrar suas raízes fixadas em seu solo, fazendo desta sua historia, não só de vidas, não só de pessoas que passam em nosso dia-a-dia despercebido e que na maioria das vezes tem muito a nos ensinar e refletir, que a vida não é feita apenas de momentos, mas também de histórias de um povo de carrega consigo discriminações e preconceitos constituídos em base de uma sociedade falida e desacredita, que dá mais valor a pessoas pequenas e mesquinhas que não valem a pena se quer um sorriso. Demonstrando que a família sim é o alicerce a base de tudo, o inicio das civilizações e que a entendendo melhor, passamos as descobrir seus membros valorizando as nossas crianças, os nossos idosos e aos nossos cônjuges, ou seja, valorizando uns aos outros e como essa atitude pode influenciar o nosso mundo e torna-lo um lugar, pelo pouco que seja mais agradável e que a família não é apenas 33 aquela formada por genitores e filhos, mas por membros que se interagem com a mesma intenção a de formar uma família, não importando se são oriundas, de dois membros, com um único e um único filho, ou se esta se funda na imagem de um único individuo, mas que esta se torne completa para que a presencia se são ou não de apenas união ou casamento, mas o importante em aqui se dizer é que esta terá a mesma proteção. E acabando de vez o velho estigma generalizado de que filho havido fora do casamento não era filho, demonstrando que hoje em dia tal distinção não existe mais e que fora este absurdo até então coadunado pela legislação não existe mais, sendo vedado fazer qualquer tipo de distinções nominativas a qualquer individuo advindo dessa relação. E que todo ser humano, tem o direito de exigir pelas vias normais ou pelas vias judiciais a chamada pensão alimentícia que tem por escopo suprir suas necessidades básicas e fundamentais. E diante desse foco os alimentos assumem um papel de suma importância e relevância, pois os alimentos têm como objeto, manter o necessário para a mantença da vida digna e todos os bens, sejam eles materiais ou imateriais, necessários a uma sadia qualidade de vida que se fazem necessários tem que ter sua aplicação imediata, não precisando chegar ao estado de inteira miserabilidade o alimentando. Percebe-se que, apesar de todos os direitos e exigências, os alimentos não são concedidos na sua integralidade ou na proporção em que são devidos, seja por falta de prova da necessidade/possibilidade ou simplesmente pelo fato do magistrado entender que não cabe revisão para ser majorado. E que ocorrendo tal modificação, esta se pauta no critério da proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante e delas se modificarem no transcorrer ou da vida. E no que tange aos alimentos destinados aos filhos menores, os pais têm o dever de sustento, de guarda e educação, assegurados pelos artigos do Código Civil. Já em relação aos filhos maiores o dever de sustento é relativo, pois cessa com a maioridade dos mesmos, passando a obrigação familiar para que o mesmo não chegue ao estado de miséria. E que mesmo os filhos atingindo a maioridade podem ainda necessitar da ajuda dos seus pais, devendo, portanto, socorrê-los sempre que necessário. A obrigação alimentar por sua vez é recíproca entre pais e filhos, logo, caso os pais necessitem, caberá aos filhos maiores ajudá-los e ampará-los na velhice, carência ou enfermidade. E com o casamento surge o dever de sustento de ambos os pais em relação aos seus filhos, de modo que aqueles irão colaborar conjuntamente para a manutenção e subsistência destes na proporção de suas condições econômicas, tendo em vista o atendimento das necessidades dos filhos, exercendo, para 34 tanto o poder familiar. Porém, caso advenha alguma causa que encerre o casamento, os cônjuges, ainda que separados devam contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, ainda que um deles seja “indigno” ou culpado pela separação ou tenha ficado com a guarda do menor, não se isentando do pagamento dos alimentos em relação a estes. E que os alimentos decorrentes do casamento, se faz necessário dizer antes que a sociedade conjugal consiste na formação entre os cônjuges de uma comunhão de vida, de modo que a mútua assistência entre ambos, compreende o dever de socorro. Demonstrando que a Petição de alimentos tem que seguir as regras dispostas nos artigos do Código de Processo Civil, sendo que estes tratam dos requisitos para a produção dos efeitos da Inicial, como os documentos que a acompanharam indispensáveis para sua propositura e instrução e apuração do quanto devido desde que devidamente atualizado, com seus prazos, tornando viável a aplicação da sanção, caso futuro inadimplemento. Passando a expor que na execução de alimentos existe procedimento especial, mais eficiente que é orientada por uma legislação específica Lei de Alimentos e as disposições que foram trazidas a bojo tanto pelo Código de Processo Civil, como também as do Código Civil, com hipóteses variadas e exclusivas de execução do débito alimentar, este visando justamente dar maior efetividade à sua cobrança, em razão do caráter de urgência, pois o bem a ser tutelado é a vida. Ressaltando-se que a execução de alimentos pode se proceder pelo rito da coação pessoal que é pouco eficaz para obter-se com maior celeridade o resultado, em seguida o desconto em folha que, para o devedor com rendimentos fixos, satisfaz-se forma mais rápida e segura de execução do débito. Concluindo-se diante desta ultima analise, que execução de alimentos é um tema pertinente à atuação do ser humano, que busca subsídios para sua subsistência e que tem seu direito fundamental a protegido e assegurado por nossa maior norma a Constituição Federal, que faz previsão em seus artigos e incisos a necessidade da proteção da instituição familiar, em que todos os indivíduos devem antes de qualquer coisa agir com responsabilidade quanto de geração e criação de seus filhos, pois futuramente ou em brevê um sempre necessitará do outro. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. CAHALI, Yossef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 35 DINIZ, Maria Helena. Curso de Processo Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. FAGANELLO, Decléia Maria (coord.). Apresentação de Trabalhos Acadêmicos: orientações. Universidade de Mogi das Cruzes: Mogi das Cruzes, 2007. JÚNIOR, Vechiato Walter. Manual de Execução Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira 2007. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia Científica. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2007. NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil Anotado. 40. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Manual de Monografia Jurídica. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.