PODER LEGISLATIVO
Funções Típicas: legislar (art. 61, caput) e
fiscalizar (art. 71, V e VI).
Funções Atípicas: Administrar (art. 57, II) e
Julgar (art. 52, I c/c p.u.).
BICAMERAL – Duas casas que representam o
regime federativo, uma que representa o povo
(Câmara dos Deputados) e outra que representa
o Estado (Senado Federal)
UNICAMERAL – Forma adotada pelos Estados e
Municípios.
PODER LEGISLATIVO
FUNCIONAMENTO
•Sessão: reuniões parlamentares diárias.
•Sessão Legislativa Ordinária: intervalo de um
ano, com dois intervalos (recessos) – art. 57.
•LDO: Impede que a sessão seja interrompida
(art. 57, § 2º).
•Sessão Preparatória: posse dos membros e
eleição das Mesas (art. 57, § 4º).
•Sessão Legislativa Extraordinária: convocada
durante os recessos – obrigatória e
facultativa (art. 57, § 6º, I e II).
PODER LEGISLATIVO
FUNCIONAMENTO
•Quorum: nº mínimo de membros de cada Casa que
devem estar presentes para que as deliberações
possam ser validadas.
•Maioria Simples: nº inteiro imediatamente superior à
metade dos membros presentes à reunião.
•Maioria Absoluta: nº inteiro imediatamente superior à
metade dos membros da Casa Legislativa (art. 61).
•Maioria Qualificada: nº determinado expressamente
pela CF para casos específicos – 2/3 (art. 86, caput)
e 3/5
(art. 60, § 2º) dos membros da Casa
Legislativa.
•Quorum ordinário: art. 47 – maioria simples,
presentes a maioria absoluta.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
•Eleição: Sistema Proporcional (art. 45,
caput)
•Mandato: 4 anos (art. 44, par. Único)
•Número máximo de 70 e mínimo de 8 (art.
45, § 1º - LC 78/93)
•Condições de Elegibilidade: brasileiro, gozo
de direitos políticos, alistamento eleitoral,
filiação partidária e maior de 21 anos (art.
14, § 3º)
PODER LEGISLATIVO
SENADO FEDERAL
•Eleição: Sistema Majoritário de Maioria Relativa
(art. 46, caput)
•Mandato: 8 anos (art. 46, § 2º)
•Número fixo de 3 por estado (81 no total) –
(art. 46, § 1º)
•Renovação em 4 anos (1/3 E 2/3) - (art. 46, §
2º)
•Condições de Elegibilidade: Brasileiro, gozo de
direitos políticos, alistamento eleitoral, filiação
partidária e maior de 35 anos (art. 14, § 3º)
•Exceção ao princípio bicameral: arts. 51 e 52
(competências privativas)
PODER LEGISLATIVO
MESAS DIRETORAS
•Natureza: Função Administrativa.
•Formação:
Representação
partidária
proporcional (art. 58, § 1º)
•Mandato: 2 anos sem recondução para o
mesmo cargo.
•Mesa do CN: reunião das demais Mesas,
presidida pelo Presidente do Senado e os demais
cargos de forma alternada (art. 57, § 5º).
•Impeachment: Mesa do Senado presidida pelo
Presidente do STF (art. 52, I e p.u.).
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PARLAMENTARES
•Conceito:
Órgãos constituídos em cada Casa, de
composição restrita e que tem por finalidade o estudo das
propostas parlamentares e a apresentação de pareceres.
•Tipos: permanentes (CMO – art. 166, § 1º) e temporárias
(Estado de sítio e defesa – art. 140)
•CPI: art. 58, § 3º.
•Requisitos da CPI: requerimento de 1/3 dos membros;
apuração de fato determinado; prazo certo (não pode
ultrapassar uma legislatura – extinção) e sendo apurada
responsabilidade o encaminhamento ao MP do relatório.
•Poderes próprios das autoridades judiciárias: Princípio da
Reserva Constitucional – prisão (art. 5º, LXI) e interceptação
de comunicação telefônica (art. 5º, XII).
PODER LEGISLATIVO
PRERROGATIVAS PARLAMENTARES
•IMUNIDADE MATERIAL: exime do enquadramento
do tipo penal (crimes de opinião) – art. 53,
caput.
•IMUNIDADE CIVIL: exclui a produção de danos
materiais e morais – EC 35 – art. 53, caput.
•IMUNIDADE FORMAL: ou processual, impede a
prisão, exceto por crime inafiançável e em
flagrante delito – art. 53, § 2º.
•SUSTAÇÃO DO PROCESSO: ciência do STF à
Casa; iniciativa de parlamentar ou partido e
quorum de maioria absoluta – art. 53, § 3º.
PODER LEGISLATIVO
PRERROGATIVAS PARLAMENTARES
•PRERROGATIVA DE FORO: em razão da função
exercida – art. 53, § 1º.
•TESTEMUNHO LIMITADO: garante o sigilo daquilo
que se teve conhecimento em razão do mandato,
inclusive quanto às fontes – art. 53º, § 6º.
•FORÇAS ARMADAS: incorporação dependente de
licença prévia da Casa – art. 53, § 7º.
•ESTADO DE SÍTIO E DEFESA: permanecem só
podendo ser suspensa por maioria absoluta da
Casa.
PODER LEGISLATIVO
INCOMPATIBILIDADES
•NATUREZA: Decorrente do exercício de cargos, tem como
decorrência a perda do mandato (art. 55, I), pode ser
contratual (art. 54, I, a), funcional (art. 54, I, b e II, b,I),
profissional (art. 54, II, a e c) ou política art. 54, II, d).
•CASSAÇÃO DO MANDATO (art. 55, § 2º): em razão de
incompatibilidade, falta de decoro e condenação criminal
transitada em julgado (art. 55, I, II e VI) – maioria
absoluta e provocação da Mesa ou de partido do CN.
•EXTINÇÃO DO MANDATO (art. 55, § 3º): meramente
declaratória – ausência reiterada; perda ou suspensão
dos direitos políticos e decretação da Justiça Eleitoral
(art. 55, III, IV e V) – ampla defesa apenas se as
formalidades foram cumpridas.
•RENÚNCIA: se anterior ao início do processo é permitida,
se posterior é suspensa – art. 55, § 4º.
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ALISTAMENTO ELEITORAL