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Processo legislativo: as diversas etapas
do processo constitucional de
elaboração das espécies legislativas.
por
Leonardo Vizeu Figueiredo
Procurador Federal
Especialista em Direito Público
Especialista em Direito do Estado e Regulação de Mercados
Mestrando em Direito Constitucional
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Bibliografia recomendada:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva.
2002.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, 4ª ed.
Coimbra: Almedina. 2000.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. São
Paulo: Saraiva. 1999.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 6ª ed. São
Paulo: Saraiva. 2007.
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Constitucional – didática jurídica. São
Paulo: MP editora. no prelo.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição. São
Paulo: Malheiros. 2000.
SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das leis, 2ª
edição. São Paulo: Malheiros. 2006.
SLAIB FILHO, Nagib, Direito Constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
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I. Introdução:
1. Lei (art. 6º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão):
“A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos tem o direito de
concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação.
Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir.
Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas
as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e
sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos”.
2. Processo Legislativo: complexo de atos necessários à concretização
da função legislativa do Estado.
2.1Sentido objetivo: conjunto de atos legislativos a serem
obrigatoriamente observados para produção de leis (procedimento
legislativo);
2.2Sentido subjetivo: conjunto de órgãos e agentes incumbidos de
conduzir a atividade de produção de leis;
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3. Objeto (art.59 da CRFB):
a) Formal: criação das espécies legislativas (emendas à constituição,
leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos e resoluções);
b) Político: efetivação do debate popular essencial à democracia
representativa e majoritária;
c) Sociológico: garantia de harmonização e de satisfação social.
4. Finalidade: inovação do ordenamento jurídico constitucional e
legal, mediante criação de direitos e obrigações capazes de
permitir a condução da sociedade por meios racionais e pacíficos.
5. Fundamentos (CRFB):
a) Órgãos legislativos: arts. 2º, 44, 45, 46 e 68;
b) Competência legislativa: arts. 21, 22, 24, 48 e 49;
c) Órgãos de cooperação: arts. 84, IV e V, e 96, II;
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6. Estrutura funcional (CRFB):
a) Titulares de iniciativa: arts. 61, 84, III e XXIII, e 165;
b) Fases subjetivas: arts. 64, 65, 66 e 69;
c) Fases objetivas: arts. 51, 52, 57 e 58;
7. Princípios do processo legislativo (J. Afonso da Silva):
a) Publicidade: as deliberações das Casas Legislativas devem ser
realizadas perante o povo, sujeitando-se aquelas às manifestações
destes;
b) Oralidade: todo o debate político que cerca o processo legislativo
deve desenvolver-se em viva voz, sendo reduzido a termo.
Admite-se, modernamente, a votação por meio eletrônico;
c) Separação entre discussão e votação: a votação somente pode ter
início após o término da discussão, não podendo haver confusão
entre estas etapas;
d) Unidade da legislatura: implica na renovação obrigatória dos
membros das Casas Legislativas, após o término de seus
mandatos;
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e) Exame prévio dos projetos pelas comissões: as propostas de
projetos de espécies legislativas devem ser previamente apreciadas
pelas comissões regimentais permanentes, a fim de subsidiar a
discussão no Plenário.
II. Do Poder Legislativo:
1. Origens: doutrina constitucionalista wigh.
1.1 Inglaterra:
a) Magna Carta de 1215: Unicameralismo aristocrático (House of
Lords);
b) Revolução Gloriosa de 1648: Bicameralismo:
b.1) House of Lords: representatividade aristrocrática, com assento
vitalício e hereditário;
b.2) House of people: representatividade democrática e majoritária, com
assento temporário e elegível;
1.2 Estados Unidos da América: sistema bicameral, com
representatividade democrática e majoritária.
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a) Câmara popular: Casa legislativa de representação dos cidadãos
norte-americanos;
b) Senado da República: Casa legislativa de representação das
unidades da federação.
1.3 Brasil: no âmbito federal segue o sistema bicameral, com
representatividade democrática e majoritária.
a) Câmara de Deputados: Casa legislativa de representação dos cidadãos
norte-americanos, à semelhança do modelo norte-americano:
b) Senado Federal: Casa legislativa de representação das unidades da
federação.
1.4 Estrutura organizacional das Casas Legislativas (RICD e RISF):
a) Mesas (art. 57, § 4º, CRFB): comissão diretora, responsável pela
condução dos trabalhos de formação das leis, composta por um
Presidente (regulador dos trabalhos e fiscal da ordem), dois Vices
(substituto do presidente) e quatro Secretários (auxiliares);
b) Bancadas: organização dos membros eleitos de um mesmo partido;
c) Blocos parlamentares: coligação constituída pela reunião de duas ou
mais bancadas;
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d) Lideranças: membro designado pela bancada ou pelo bloco para ser
seu porta-voz e intermediário;
e) Maioria: conjunto formado pela coligação da bancada ou bloco que
representa a maioria absoluta dos membros de uma casa;
f) Minoria: conjunto formado pelas bancadas ou blocos fora da coligação
da maioria;
g) Colégio de líderes: reunião formada pelas lideranças para deliberar
sobre as matérias urgentes e urgentíssimas no processo legislativo;
h) Comissões parlamentares (art. 58): organismos constituídos em cada
casa, por número restrito de membros, com a finalidade de estudar,
examinar e exarar parecer sobre os projetos legislativos. Podem ser:
- Comissões permanentes: de caráter técnico-legislativo, integrantes da
estrutura da casa, independentes de legislatura;
- Comissões temporárias: são as que se formam e extinguem com as
respectivas legislaturas para deliberarem sobre matérias internas e
externas da casa, bem como de investigação (CPIs);
- Comissões mistas: são as compostas por membros de ambas as casas,
em sistemas bicamerais, para tratarem de matérias especiais.
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III. Do Processo Legislativo
1. Iniciativa:
1.1 Conceito: ato exordial pelo qual se deflagra do processo legislativo,
mediante apresentação de projeto legislativo (de emenda à
constituição, de lei, de resolução ou decreto legislativo).
a) Sentido axiológico: é o poder de escolha dos valores e interesses a
serem tutelados pela sociedade com força de norma jurídica;
b) Sentido político: é o poder de escolha do programa ideológico a ser
implementado na sociedade.
1.2 Titularidade: a iniciativa do processo legislativo pode ser atribuída a
determinados órgãos públicos, por meio de expressa previsão
constitucional.
1.2.1 Pode ser classificada, quanto a titularidade, em:
a) Reservada: atribuída a um único titular (art. 61, §1º, II, a, CRFB);
b) Concorrente: atribuída a mais de um titular (art. 60, I, II e III, CRFB);
c) Conjunta: iniciativa que depende da manifestação simultânea de mais
de um titular (vide a iniciativa para lei de fixação do teto
remuneratório antes da EC nº 41, de 2003).
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1.2.2 Quanto ao órgão: pode ser classificada em:
a) Governamental: é aquela atribuída ao Chefe do Executivo (ex.: art. 61,
§1º, da CRFB);
b) Parlamentar: é aquela atribuída aos membros e órgãos do Legislativo
(arts. 48, 49, 51 e 52, c/c art. 61, CRFB). Pode ser classificada em:
b.1) Individual: atribuída a qualquer membro do Legislativo (ex.: art. 61,
caput, CRFB);
b.2) Coletiva: atribuída a grupo de membros do Legislativo (ex.: art. 60, I,
CRFB);
b.3) Orgânica: atribuída a órgão (mesas) do Legislativo (ex.: art. 61, caput,
CRFB);
c) Popular: pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º).
d) Ministério Público: atribuída, de forma concorrente com o Chefe do
Executivo, aos Procuradores-Gerais de Justiça Federais e Estaduais
(ex.: art. 61, §1º, I, d, c/c art. 128, §5º, da CRFB);
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e) Judicial: atribuída à Suprema Corte (art. 93 e art. 96, II), aos Tribunais
Superiores Federais (art. 96, II) e aos Tribunais de Justiça Estaduais
(art. 96, II, e art. 125, §1º);
f) Corte de Contas: atribuída ao Tribunal de Contas (art. 73 c/c art. 96);
2. Emendas: são todas as proposições de alteração acessórias a um
projeto legislativo apresentado à apreciação.
2.1 Espécies:
a) Substanciais: são as que alteram o conteúdo do projeto. Podem ser:
a.1) aditivas: visam acréscimo de conteúdo ao projeto original;
a.2) supressivas: visam o decréscimo de conteúdo do projeto original;
a.3) substitutivas: objetivam a troca do conteúdo do projeto original.
b) Formais: são as que tem por finalidade a redistribuição da matéria
feita pelo proponente, sem alterar o conteúdo:
b.1) divisivas: visam a separação do conteúdo de um dispositivo em dois
diferentes;
b.2) aglutinativas: visam a reunião de dois dispositivos diferentes em um
único;
b.3) distributivas: visam a relocação de dispositivo no projeto original.
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c) subemendas: proposição de alteração de emenda já proposta;
d) concorrente: proposição de mais de uma emenda de igual conteúdo.
2.2 Efeitos (art. 65, p. único): sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora, para os seguintes atos:
a) a Casa que faz a deliberação principal fica em situação de primazia,
porque, quando o projeto sai da Deliberação Revisional , tendo
sofrido emendas, passa, novamente, na Casa que fez a Deliberação
Principal e esta poderá: concordar com a emenda ou manter a sua
vontade inicial;
b) na maioria das vezes quem faz a deliberação principal é a Câmara de
Deputados porque inicia a votação de todos os projetos de iniciativa
dos membros da casa, bem como os de iniciativa extraparlamentar;
c) o projeto poderá ser emendado por qualquer dos parlamentares, já
que o poder de emendar é inerente ao parlamentar, salvo restrições
do art. 63, da CF – aumento de despesa e deve guardar correlação
lógica com o apresentado.
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2.3 Titularidade: o poder de emenda é corolário do poder de iniciativa,
sendo de titularidade de qualquer membro ou órgão do legislativo.
2.4 Limites (art. 63): a Constituição possibilita a apresentação de emendas
nos projetos de iniciativa reservada, desde que não envolvam
aumento de despesa, em relação ao Chefe do Executivo, bem como a
organização do apoio administrativo do Legislativo e do Judiciário.
3. Conclusão:
3.1 Autógrafo: documento pelo qual a casa legislativa de origem do
projeto autentica-o, mediante inscrição de seu signo (assinatura),
efetivando tanto o encaminhamento para revisão quanto a aprovação
do projeto.
3.2 Sanção: ato de aquiescência do Chefe do Poder Executivo com o
projeto de lei aprovado pelo Legislativo, que pode ser expresso (art.
66, caput) ou tácito (art. 66, §3º - 15 dias).
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a) limites: somente se sujeitam à sanção as matérias referentes às
competências legislativas da União (art. 48), excluídas as matérias de
competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49), da Câmara
de Deputados (art. 51) e Senado Federal (art. 52), bem como a espécie
legislativa oriunda do poder constituído derivado reformador (art. 60,
§3º).
b) vício de iniciativa: a sanção do Chefe do Executivo não retifica,
tampouco convalida o vício de iniciativa, por se tratar de
inconstitucionalidade formal absoluta.
Vide:
“A sanção a projeto de lei que veicule norma resultante de emenda
parlamentar aprovada com transgressão a cláusula inscrita no art. 63, I, da
Carta Federal não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade
formal, eis que a só vontade do Chefe do Executivo — ainda que deste seja a
prerrogativa institucional usurpada — revela-se juridicamente insuficiente
para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição
da República.” (ADI 1.070-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/9/95)
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3.3 Veto: ato expresso pelo qual o Chefe do Poder Executivo recusa sua
sanção em projeto de lei aprovado pelo Legislativo, por considerá-lo
inconstitucional ou contrário ao interesse público.
a) Efeitos: tem sempre caráter provisório, uma vez que é sujeito à
reapreciação pelo legislativo que poderá mantê-lo ou rejeitá-lo.
b) Tipos: o veto poderá ser:
b.1) integral: quando abranger todo o projeto legislativo;
b.2) parcial: quando abranger apenas dispositivo do projeto (artigo,
parágrafo, inciso ou alínea).
c) Prazos:
c.1) manifestação: 15 dias;
c.2) comunicação ao Senado Federal: 48 horas;
c.3) reapreciação da matéria: 30 dias em seção conjunta;
c.4) quórum para rejeição: maioria absoluta dos congressistas, por
escrutínio secreto;
c.5) prazo para promulgação: 48 horas.
3.4 Promulgação: ato pelo qual o projeto de lei ingressa no ordenamento
jurídico (existência), adquirindo vigência após sua vacatio (validade).
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3.4.1 Competência: varia de acordo com a espécie legislativa:
a) Emenda à Constituição: ato conjunto das mesas do Senado Federal e
da Câmara de Deputados;
b) Decretos legislativos: Presidente ou Vice-Presidente do Senado
Federal;
c) Leis: Presidente da República, Presidente ou Vice-Presidente do
Senado Federal;
4. Referendo: instituto do processo de formação de leis que visa obter do
povo o pronunciamento de ratificação ou rejeição de um projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Chefe do
Executivo.
4.1 Base normativa: art. 1º, p. único, CRFB; Lei nº 9.709, de 1998;
4.2 Prazo para convocação: 30 dias após a promulgação;
4.3 Características: facultativo (a validade da lei não depende do
referendo); deliberativo (tem caráter vinculante); iniciativa
parlamentar (só pode se dar por ato de um terço dos membros de
uma das Casas Legislativas); e ab-rogativo (possui efeitos de
suspender, integralmente, a validade da lei promulgada).
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5. Plebiscito: instituto de consulta popular sobre matérias constitucionais
referentes à adoção de forma de governo e Estado.
6. Publicação: ato obrigatório que operacionaliza a promulgação.
IV. Do Procedimento Legislativo
1. Conceito: conjunto de atos pré-ordenados que operacionalizam o
processo legislativo.
2. Princípios:
a) Isonomia: garante igualdade de voto a todos os parlamentares;
b) Segurança jurídica: torna defesa alterações regimentais tendentes a
violar o procedimento legislativo durante a apreciação de
determinado projeto;
c) Democracia deliberativa: garante voz ativa a todos os segmentos
político-partidários com representação parlamentar, efetivando-se a
vontade da maioria, respeitando-se os direitos fundamentais das
minorias;
d) Publicidade: garante total transparência a todas as decisões tomadas.
Obs.: a violação a um dos princípios regedores do procedimento
legislativo pode acarretar denúncia mediante questão de ordem.
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3. Condições de admissibilidade: são os elementos circunstanciais
necessários para o devido trâmite do processo legislativo:
a) Funcionamento legislativo: os projetos somente poderão tramitar
durante o período referente à respectiva legislatura, seja em sessões
ordinárias ou extraordinárias.
b) Apresentação do projeto: ocorre quando o projeto é encaminhado, pelo
respectivo titular da iniciativa, às casas legislativas para início do
procedimento de análise e apreciação do mesmo;
c) Existência de quórum: presença obrigatória do quantitativo mínimo de
membros para deliberar e votar. Pode se dar por:
c.1) maioria simples ou relativa: é aquela obtida com mais da metade dos
membros presentes;
c.2) maioria absoluta: é aquela obtida com a presença de mais da metade
dos membros da casa legislativa;
c.3) maioria qualificada: é aquela obtida com o alcance o quantitativo
fracionário expresso na Constituição (2/3 ou 3/5).
d) Ordem do dia: ingresso do projeto nas matérias que serão objeto de
deliberação na respectiva sessão, por ato do Presidente da mesa.
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4. Fases do Procedimento Legislativo:
4.1 Introdutória: apresentação do projeto à mesa da casa legislativa por
quem é titular de iniciativa, o qual será autenticado, numerado e
distribuído a um relator.
4.2 Exame nas Comissões: submissão do projeto aos órgãos de
assessoramento técnico das casas legislativas para apreciação
meramente opinativa de seus aspectos constitucionais, financeiros e
sociais.
4.3 Discussão: inclusão do projeto na ordem do dia por iniciativa de seu
relator e ato do Presidente da Mesa para relatoria e debates, podendo
ser efetuado em turno único, primeiro e segundo turno ou turno
suplementar (em caso de emendas substitutivas).
4.4 Decisão: ocorre com o encerramento dos debates e abertura para
votação por ordem do Presidente da Mesa.
4.4.1 Tipos: a votação pode ser:
a) simbólica: mediante ato conjunto dos membros da casa;
b) nominal: mediante manifestação expressa de cada membro da casa;
c) secreta: nos casos excepcionais que a Constituição assim exigir.
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4.4.2 Ordem de votação:
a) Votação de emendas por grupos ou em separado;
b) Votação dos projetos por títulos, capítulos ou seções;
c) Votação das emendas substitutivas.
4.4.3 Destaque: pedido formal para que as emendas seja votadas somente
ao final.
4.4.4 Encerramento: ocorre com o cômputo do resultado final.
4.5 Encaminhamento para revisão: regra federativa:
a) Câmara de Deputados: a casa legislativa do povo é a de início;
b) Senado Federal: a casa dos entes federativos e a de revisão.
4.6 Rejeição: a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional.
4.7 Urgência: pedido de tramitação especial, que supre determinados
atos, salvo a apresentação e distribuição, os pareceres das comissões e
o quórum. Pode se dar: a) a pedido Presidente da República; b)
maioria absoluto dos Parlamentares; c) em razão da matéria.
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4.8 Urgência urgentíssima: ocorre diante da necessidade de se acelerar a
legislação. Forma-se comissão mista de deputados e senadores para
exame da matéria em 24 horas, dispensando-se as demais etapas
menos o quórum e a publicação.
5. Espécies de procedimentos:
5.1 Ordinário: : é o procedimento comum, destinado às leis ordinárias e
complementares, desenvolvendo-se em cinco fases: 1) introdutória; 2)
de exame nas comissões permanentes; 3) discussões; 4) decisória; 5)
revisória.
5.2 Sumário: é o procedimento adotado quando da solicitação de
urgência por parte do Chefe do Executivo, devendo as respectivas
Casas Legislativas manifestarem-se em até quarenta e cinco dias cada,
sob pena de sobrestamento de todas as demais deliberações
legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
5.3 Especiais: é o procedimento adotado para elaboração de emendas
constitucionais (art. 60), projetos de leis financeiras (art. 166), de leis
delegadas (art. 68), de medidas provisórias (art. 62) e de leis
complementares (art. 69).
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V – Espécies legislativas:
1. Conceito: são todos os atos normativos capazes de inovar no
ordenamento jurídico.
2. Emenda à Constituição: é o diploma legal consistente na manifestação
do Poder Constituinte derivado, que visa reformar parcialmente a Lei
Maior. Encontra-se disciplinada no art. 60 da Carta Política de outubro
de 1988. Observe-se que, pela leitura do texto constitucional, o Poder
Constituinte derivado, no ato da emenda, sofre limitações de ordem
circunstancial (art. 60, §1º), procedimental (art. 60, §§2º e 5º), material
(art. 60, §4º) e temporal (para doutrina majoritária a atual Carta
Constitucional não estabeleceu limitações de ordem temporal).
3. Lei complementar: preceito de conduta obrigatória, elaborado
formalmente pelo Poder Legislativo e publicado oficialmente, que
deve ser votado e aprovado mediante quorum de maioria absoluta em
cada casa legislativa.
4. Lei ordinária: preceito de conduta obrigatória, elaborado formalmente
pelo Poder Legislativo e publicado oficialmente, que deve ser votado
e aprovado mediante quorum de maioria simples em cada casa
legislativa.
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5. Lei delegada: preceito de conduta obrigatória, elaborado por iniciativa
do chefe do Poder Executivo, mediante solicitação expressa de
delegação ao Poder Legislativo, que o formalizará via Resolução do
Congresso Nacional, não podendo ser objeto de delegação os atos de
competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros, nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
6. Medida provisória: diploma de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, a ser editado, tão-somente, em casos de relevância e
urgência, dotado de força de lei ordinária, sujeito à ratificação por
parte do Congresso Nacional.
7. Decreto legislativo: ato infralegal de competência do Poder Legislativo
e de suas respectivas casa, que visa a regulamentação de matérias
gerais e abstratas, que não são competência exclusiva à reserva legal,
tais como disciplinamento de suas atividades internas, dentre outras.
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8. Resolução: ato infralegal de competência do Poder Legislativo e de
suas respectivas casa, que visa a manifestação das casas sobre
matérias concretas.
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Fluxograma: procedimento legislativo ordinário.
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Questões:
1ª) O projeto de lei complementar SGK, apresentado originariamente na
Câmara dos Deputados, foi aprovado na íntegra com quorum de
maioria absoluta. O Senado Federal apresentou uma emenda
substitutiva e uma emenda aditiva, em dois artigos, aprovando o
projeto com o quorum exigido. O referido projeto de lei voltou ao
Senado Federal, que manteve as alterações e enviou para o
Presidente da República. Entendendo, neste momento, que o projeto
de lei complementar SGK teve seu trâmite legislativo violado, um
parlamentar, com assento no Congresso Nacional, impetrou
mandado de segurança no STF, invocando a inconstitucionalidade
formal. Pergunta-se: a) o mencionado projeto de lei complementar
está de acordo com o sistema legislativo previsto na Constituição da
República? b) o mandado de segurança impetrado foi o instrumento
jurídico correto e, em caso positivo, tal ordem deve ser concedida?
Analise a questão, avaliando o processo constitucional legislativo e a
possibilidade de controle preventivo das leis pelo direito brasileiro.
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Resposta:
a) o mencionado projeto de lei complementar está de acordo com o
sistema legislativo previsto na Constituição da República?
- Não. O procedimento legislativo para leis complementares é o ordinário,
votado em único turno. No caso de apresentação de emendas, na casa
revisora, o projeto deverá retornar a casa de origem que poderá mantê-las ou
rejeitá-las. Logo, no caso concreto, o projeto não deveria ter sido
reencaminhado ao Senado Federal.
b) o mandado de segurança impetrado foi o instrumento jurídico
correto e, em caso positivo, tal ordem deve ser concedida? Analise a
questão, avaliando o processo constitucional legislativo e a
possibilidade de controle preventivo das leis pelo direito brasileiro.
Mandado de Segurança. 2. Processo Legislativo: Projeto de Lei. 3. Controle
de constitucionalidade preventivo. 4. Conflito de atribuições. 5.
Comprometimento do modelo de controle repressivo e do sistema de divisão
de poderes estabelecidos na Constituição. 6. Mandado de Segurança
indeferido. (MS 24138/DF; Relator Min. Gilmar Mendes; 28/11/02 Pleno).
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Questões:
2ª) O Poder Executivo Federal enviou, para deliberação do plenário da
Câmara de Deputados, o Projeto de Lei nº 5.483/2001, que determina
a alteração do comando contido no art. 618 da CLT. O Deputado
Federal Justiniano da Silva impetrou mandado de segurança
preventivo, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente
da Câmara dos Deputados. Alega que a modificação pretendida com
a proposta legislativa contraria o comando contido no art. 60, §4º, da
CRFB, uma vez que permite supressão de direitos e garantias
individuais previsto no art. 7º do mesmo diploma, que são cláusulas
pétreas, que nem mesmo poderiam ser objeto de proposição
legislativa, muito menos deliberativa. Analise a possibilidade de ser
ou não concedida a liminar e posterior segurança.
Resposta:
“Mandado de Segurança. 2. Processo Legislativo: Projeto de
Lei. 3. Controle de constitucionalidade preventivo. 4. Conflito de
atribuições. 5. Comprometimento do modelo de controle repressivo e do
sistema de divisão de poderes estabelecidos na Constituição. 6. Mandado de
Segurança indeferido”. (MS 24138/DF; Relator Min. Gilmar Mendes;
28/11/02 - Pleno).
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Questões:
3ª) O Governador do Estado do Rio de Janeiro, após receber Projeto de
Lei, entendeu por vetar 32 artigos. O veto, de acordo, com as normas
constitucionais estaduais, foi intempestivo. A Assembléia Legislativa,
entretanto, aprovou o Projeto de Lei, mantido integralmente o veto
governamental. Anos após, sob a égide de nova legislatura, o
Presidente da Assembléia promulgou Decreto Legislativo, cuja
finalidade era de reconsiderar a anterior deliberação confirmatória do
veto governamental, que foi reputado intempestivo. No mesmo ato,
proclamou como tacitamente sancionados os preceitos vetados pelo
Chefe do Executivo. Aduziu que o conteúdo do primeiro ato
legislativo era de natureza administrativa e que o segundo ato visa
retificar um erro de procedimento cometido pela legislatura já finda.
Eis o teor do Decreto Legislativo: “Art. 1º - Ficam declarados
intempestivos os vetos opostos ao artigo 8º e seu parágrafo único do Projeto de
Lei nº 1.086/86, retificando a decisão anterior de sua manutenção, e
considerados sancionados tacitamente, o referido artigo e seu parágrafo,
passando a integrar a Lei nº 1.057/86. Art. 2º - Este Decreto Legislativo
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário”. Pergunta-se: É constitucional a retração do veto?
Fundamente.
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Questões:
“Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decretolegislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto
intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara
tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei:
inconstitucionalidade
formal
do
decreto-legislativo,
independentemente da indagação acerca da validade material ou não
da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo
legislativo - que é verdadeiro processo - da regra da preclusão - que,
como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o
Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto,
que, não se confundindo com a coisa julgada - esta, sim, peculiar do
processo jurisdicional -, não inibe o controle judicial da eventual
intempestividade do veto”.
ADI 1254 / RJ - RIO DE JANEIRO; AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE; Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE; Julgamento: 09/12/1999; Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
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Fim.
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