TÉCNICA LEGISLATIVA
Apresentação
A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso
e responsabilidade, pois as leis interferem, direta ou
indiretamente, na vida das pessoas.
É preciso que tenhamos ciência de que nem todos os
problemas podem ser resolvidos por meio de lei.
Por outro lado, uma lei mal feita pode surtir o efeito
contrário do esperado, trazendo ainda mais dúvidas à questão
que se pretendia esclarecer, e dando margem a
desnecessárias batalhas jurídicas.
(março/2013)
REQUISITOS DAS NORMAS JURÍDICAS
(Kildare Gonçalves Carvalho)
► INTEGRALIDADE - A lei não deve ser lacunosa ou deficiente, dando
margem à elaboração de outras normas tendentes a superá-la,
causando confusão no ordenamento jurídico.
► IRREDUTIBILIDADE - A norma deverá expressar apenas o pertinente
aos objetivos e fins a que visa, evitando excessos legislativos e
reiterações - o que poderá causar contradições e incoerências na
ordem jurídico.
► COERÊNCIA - A lei deve traduzir uma unidade de pensamento,
evitando contradições lógicas e desarmonias conceituais que
poderão acarretar insegurança e arbitrariedade na sua aplicação.
► CORRESPONDÊNCIA - A lei deverá levar em conta as demais
normas que compõem o ordenamento jurídico, de forma a
integrar-se harmonicamente no ordenamento Juridíco.
► REALIDADE - A lei deve levar em conta a realidade social, política e
econômica que visa a regular. A ocorrência de disposições irreais
redundará em arbitrariedade e responsabilidade legislativas,
comprometendo a dignidade da legislação como instrumento de
ordenação social.
TÉCNICA LEGISLATIVA
É o conjunto de procedimentos e normas
redacionais específicas, que visam à
elaboração de um texto que terá repercussão
no mundo jurídico.
DA ELABORAÇÃO DAS LEIS
O processo de elaboração das leis se encontra
totalmente especificado na Constituição da República,
desde o momento que se inicia, indicando quem poderá
iniciá-lo, até como será a votação para aprovação ou
reprovação do projeto de lei.
Cumpre salientar que o art. 59 da CR/88, fornece
disposição geral sobre o processo legislativo, tendo em seu
parágrafo único a previsão de que uma lei complementar
irá dispor sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
(obs. Parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual)
TÉCNICA LEGISTIVA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
► Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998
• (Decreto nº 4.176, de 24 de abril de 2002)
► Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013
(foram revogadas: Lei Complementar Estadual nº
208/2001 e Lei Complementar nº 361/2006)
• ( Decreto nº 1.414, de 1 º de março de 2013)
ESTRUTURA DAS LEIS
A lei é estruturada em três partes básicas:
► parte preliminar;
► parte normativa (Corpo da Lei);
► parte final (Medidas de implementação);
ESTRUTURA DO ATO LEGISLATIVO
►EPÍGRAFE - é o termo inicial do texto legal, onde se identifica o tipo
do ato parlamentar legislativo, sua numeração e data. (art.4º LC95)
►EMENTA - é o sumário ou resumo que faz menção, de forma precisa
e concisa, ao objeto ou idéia central do texto legal. (art.5º, LC95)
► PREÂMBULO - é a parte preliminar ao texto propriamente dito, o
enunciado prévio através do qual o órgão ou instituição
competente anuncia ao povo a decretação e a promulgação do ato.
(art.6º, LC95)
► DISPOSIÇÕES SUBSTANTIVAS - compreendem "o texto das normas
de conteúdo substantivo, relacionadas com a matéria regulada" ou
em objeto. (art. 3º, II, LC 95)
► Art. 1º - Indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo
a ser editado.(art.7º, dec.4.176)
ENUNCIAÇÃO DO OBJETO E INDICAÇÃO DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
► O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo
âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
- excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
- a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não
vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão
específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico
da área respectiva;
- o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei,
exceto quando a subsequente se destine a complementar lei
considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
cont. ENUNCIAÇÃO DO OBJETO E INDICAÇÃO DO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO (exemplo)
“Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os
objetivos e as competências institucionais, prevê
os recursos e estabelece as ações e instrumentos
da política agrícola, relativamente às atividades
agropecuárias, agroindustriais e de planejamento
das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
entende-se por atividade agrícola a produção, o
processamento e a comercialização dos produtos,
subprodutos e derivados, serviços e insumos
agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.”
ESTRUTURA DO ATO LEGISLATIVO
► MEDIDAS DE IMPLEMENTAÇÃO: São as medidas necessárias à
efetividade e ou operacionalidade das normas de conteúdo
substantivo.(art. 3º, III, a, LC 95)
► DISPOSIÇÕES TRÂNSITÓRIAS - Nos termos do artigo 3º, III, b, da Lei
Complementar Federal nº 95, devem ser dispostas somente em
caso de necessidade.
► CLÁUSULA DE VIGÊNCIA - A “vigência será indicada de forma
expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se
tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na
data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”. (artigo
8º, III, c , da LCF nº 95 – grifado)
► CLÁUSULA REVOGATÓRIA - deverá enumerar, expressamente, as
leis ou disposições legais revogadas. (art.9º, III, d, LC 95)
ESTRUTURA DO ATO LEGISLATIVO
► FECHO - O fecho do texto legal é o local e a data,
segundo a prescrição disposta no artigo 2º, inciso
III, alínea "e", da Lei Complementar Estadual nº
589/2013.
► ASSINATURA E REFERÊNCIA - Aduzidos pelo
artigo 2º, inciso III, alíneas "f“ E “G”, da Lei
Complementar Estadual nº 589/2013, é a firma
manuscrita (assinatura) e a designação funcional
da autoridade referida no preâmbulo (referência
ao cargo hierárquico).
Articulação Ato Legislativo
► Artigo - É a unidade básica de articulação dos textos legais
representada graficamente pela forma abreviada ("Art.“). (Pode
dividir-se em parágrafos ou incisos)
► Parágrafo - É a primeira divisão de um artigo, verdadeira disposição
secundária utilizada para explicitar ou excetuar a disposição
principal do caput. Representa-se ("§“).
► Inciso - É o elemento discriminativo da articulação, utilizado
quando for inviável a sua inclusão na disposição principal do artigo
ou parágrafo. Representa-se (“I – “)
► Alínea - É a primeira subdivisão do inciso, devendo ser grafada por
letra minúscula seguida de parêntese e um espaço em branco,
sendo seu texto substantivo usualmente iniciado por letra
minúscula ("a – “).
► Item - É o elemento de desdobramento da alínea, devendo ser
grafado por numeração cardinal seguida de ponto ("1. ...").
TITULAÇÃO : Dispõem os incisos XX, XXI, XXII e XXIII, do artigo 5º, da
Lei Complementar Estadual nº 208, combinados com os incisos V, VI
e VII, do artigo 10, da Lei Complementar Federal nº 95, que.....
Grafia
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Certo (Lei nº 589/2013) Errado
(Decreto nº 1.414/2013)
Lei
Lei nº 3.234, de 26 de
março de 2009
Lei 3.234/2009
Data
6 de março de 2009
06 de março, ou 06/03/09
Ano
2009
2.009
Valor monetário
R$ 380,45 (trezentos e
oitenta reais e quarenta
e cinco centavos)
UFIR, URH, SALÁRIO
MÍNIMO....
Números e percentuais
30 (trinta); 42% (quarenta
e dois por cento)
Trinta (30)
Anexos e títulos
ANEXO ÚNICO , ANEXO III
Anexo 3
ANEXOS
► Se houver tabelas, gráficos, fórmulas
matemáticas etc, que devam ser incluídos no
texto legal, deve-se fazer uso de um ou mais
anexos (numerados), colocados no final da lei,
fazendo-se as referências necessárias ao texto
desta.
TÉCNICA LEGISLATIVA
Atenção: uso dos recursos de destaque
► o itálico deve ser utilizado exclusivamente
nas expressões latinas e estrangeiras não
aportuguesadas;
► é vedado o uso de sublinhado;
► o negrito deve ser utilizado somente nos
casos previstos no Decreto nº 1.414/2013
(inciso I, do art.5º)
CRITÉRIO IMPORTANTES
(LCE 589/2013 e LCF 95/98)
► CLAREZA - Usar as palavras e as expressões em seu sentido comum;
usar frases curtas e concisas; construir as orações na ordem direta,
evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; buscar a
uniformidade do tempo verbal; usar os recursos de pontuação de forma
judiciosa.
► PRECISÃO - Articular a linguagem técnica ou comum, de modo a ensejar
perfeita compreensão do objetivo da lei; expressar a idéia, quando
repetida no texto, por meio das mesmas palavras; evitar o emprego de
expressão ou palavra que confira duplo sentido; escolher termos que
tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território
nacional; usar apenas siglas consagradas pelo uso.
► ORDEM LÓGICA - Reunir sob as categorias de agregação: subseção,
seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o
objeto da lei;
A ALTERAÇÃO DAS LEIS:
► mediante reprodução integral em novo texto, quando se
tratar de alteração considerável;
► mediante revogação parcial;
► Nos demais casos, a alteração da lei será feita por meio de
substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou
acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes
regras:
Atenção: é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer
renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo,
devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade
imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em
ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para
identificar os acréscimos;
Cont. ALTERAÇÃO DAS LEIS
► é vedado o aproveitamento do número de dispositivo
revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado
Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal;
► a lei alterada deverá manter essa indicação, seguida da
expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em
controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou
‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52,
X, da Constituição Federal’;
► é admissível a reordenação interna das unidades em que se
desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado
por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as
letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao
seu final.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
► O ordenamento jurídico tem na linguagem a
sua base e instrumento de expressão. O
correto emprego da linguagem e das
estruturas formais do discurso têm
consequências diretas sobre a aplicação da
norma, constituindo garantia de segurança
jurídica para o jurista e para o cidadão.
Obrigado!
Armando Agostini
Consultor Legislativo da Alesc
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