MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 RECOMENDAÇÃO Nº 004/2008-PR/DF/PM Brasília, 17 de novembro de 2008 Ref: Inquérito Civil Público nº 1.16.000.002965/2008-65 Assunto: Concurso Público – Senado Federal – Restituição do valor da taxa paga em duplicidade – Editais números 1/2008 (Analista Legislativo e Técnico Legislativo), 02/2008 (Consultor de Orçamentos e Advogado do Senado Federal), 3/2008 (Técnico Legislativo na área Polícia Legislativa), 4/2008 ( Analista Legislativo e nível médio de Técnico Legislativo na área de Comunicação Social) e 5/2008 (Analista de Informática Legislativa) AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SÉRGIO FRANKLIN QUINTELLA VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RECOMENDAÇÃO 1. Considerando que a Constituição Federal de 1988 atribui ao Ministério Público, nos termos do art. 127, a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º; 2. Considerando que o art. 37 da Constituição Federal determina que a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 3. Considerando que é atribuição do Ministério Público Federal “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a 1/5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 RECOMENDAÇÃO Nº 004/2008-PR/DF/PM Brasília, 17 de novembro de 2008 Ref: Inquérito Civil Público nº 1.16.000.002965/2008-65 Assunto: Concurso Público – Senado Federal – Restituição do valor da taxa paga em duplicidade – Editais números 1/2008 (Analista Legislativo e Técnico Legislativo), 02/2008 (Consultor de Orçamentos e Advogado do Senado Federal), 3/2008 (Técnico Legislativo na área Polícia Legislativa), 4/2008 ( Analista Legislativo e nível médio de Técnico Legislativo na área de Comunicação Social) e 5/2008 (Analista de Informática Legislativa) adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93; 4. Considerando que a Recomendação é lídimo instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público Federal, sendo decorrência natural da recusa ao seu atendimento a propositura de ações judiciais cabíveis, inclusive de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à defesa da probidade administrativa e do patrimônio público e social, 5. Considerando que os Editais, através dos quais se abriu inscrição para concurso público, visando o provimento de os cargos públicos para o quadro funcional do Senado Federal, quais sejam números 1/2008 (Analista Legislativo e Técnico Legislativo), 02/2008 (Consultor de Orçamentos e Advogado do Senado Federal), 3/2008 (Técnico Legislativo na área Polícia Legislativa), 4/2008 ( Analista Legislativo e nível médio de Técnico Legislativo na área de Comunicação Social) e 5/2008 (Analista de Informática Legislativa), não vedavam a inscrição concomitante para cargos de nível técnico e superior e, ainda, que no período das inscrições não havia informação sobre o horário em que seriam aplicadas as provas; 6. Considerando que no inquérito civil público em epígrafe há denúncias de candidatos que efetivamente se inscreveram duas vezes, sendo uma delas para cargo de nível superior e outra para cargo de nível técnico, bem como que está sendo negado a tais candidatos a devolução/ restituição das taxas de inscrição relativas aos concursos que não poderão realizar, em razão da coincidência de horários das provas; 2/5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 RECOMENDAÇÃO Nº 004/2008-PR/DF/PM Brasília, 17 de novembro de 2008 Ref: Inquérito Civil Público nº 1.16.000.002965/2008-65 Assunto: Concurso Público – Senado Federal – Restituição do valor da taxa paga em duplicidade – Editais números 1/2008 (Analista Legislativo e Técnico Legislativo), 02/2008 (Consultor de Orçamentos e Advogado do Senado Federal), 3/2008 (Técnico Legislativo na área Polícia Legislativa), 4/2008 ( Analista Legislativo e nível médio de Técnico Legislativo na área de Comunicação Social) e 5/2008 (Analista de Informática Legislativa) 7. Considerando que, nos precisos termos da Lei nº 9.784/99: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;” (grifamos) 8. Considerando que “O princípio da moralidade administrativa — enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico — condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado." (ADI 2.661MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-02, DJ de 23-8-02); 9. Considerando que, sobre o princípio da boa fé é preciso não olvidar que “... o tema é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança. É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê como aspecto do princípio da segurança o da confiança: "O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica." (Derecho Justo - Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91). O autor tedesco prossegue afirmando que o princípio da confiança tem um componente de ética jurídica, que se expressa 3/5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 RECOMENDAÇÃO Nº 004/2008-PR/DF/PM Brasília, 17 de novembro de 2008 Ref: Inquérito Civil Público nº 1.16.000.002965/2008-65 Assunto: Concurso Público – Senado Federal – Restituição do valor da taxa paga em duplicidade – Editais números 1/2008 (Analista Legislativo e Técnico Legislativo), 02/2008 (Consultor de Orçamentos e Advogado do Senado Federal), 3/2008 (Técnico Legislativo na área Polícia Legislativa), 4/2008 ( Analista Legislativo e nível médio de Técnico Legislativo na área de Comunicação Social) e 5/2008 (Analista de Informática Legislativa) no princípio da boa fé. Diz: "Dito princípio consagra que uma confiança despertada de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida é idêntico ao princípio da confiança. (...) Segundo a opinião atual, [este princípio da boa fé] se aplica nas relações jurídicas de direito público." (Derecho Justo - Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 95 e 96)...” - [Decisão Proferida pelo Ministro GILMAR MENDES - MS 25259 MC / DF - DJ 28/03/2005 PP-00049 - RDDP n. 26, 2005, p. 183-186] RECOMENDO a Vossa Senhoria, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, além do artigo 2º, caput, parágrafo único e incisos da Lei nº 9.784/99, que seja(m) imediatamente: a) adotadas as providências pertinentes no sentido de providenciar a devolução/restituição dos valores de taxas de inscrição, quando requeridos pelos candidatos dos Concursos Públicos regidos pelos Editais números 1/2008 (Analista Legislativo e Técnico Legislativo), 02/2008 (Consultor de Orçamentos e Advogado do Senado Federal), 3/2008 (Técnico Legislativo na área Polícia Legislativa), 4/2008 ( Analista Legislativo e nível médio de Técnico Legislativo na área de Comunicação Social) e 5/2008 (Analista de Informática Legislativa), desde que tais candidatos comprovem que efetivamente recolheram mais de uma taxa, para participação em mais de um dos concursos públicos mencionados, cujas provas foram realizadas no mesma data e horário, devendo em tal hipótese ser restituída o valor da taxa do concurso-cargo do qual não participou o candidato; 4/5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 RECOMENDAÇÃO Nº 004/2008-PR/DF/PM Brasília, 17 de novembro de 2008 Ref: Inquérito Civil Público nº 1.16.000.002965/2008-65 Assunto: Concurso Público – Senado Federal – Restituição do valor da taxa paga em duplicidade – Editais números 1/2008 (Analista Legislativo e Técnico Legislativo), 02/2008 (Consultor de Orçamentos e Advogado do Senado Federal), 3/2008 (Técnico Legislativo na área Polícia Legislativa), 4/2008 ( Analista Legislativo e nível médio de Técnico Legislativo na área de Comunicação Social) e 5/2008 (Analista de Informática Legislativa) b) dada ampla divulgação acerca do quanto recomendado na alínea anterior, com publicação de Editais específicos na imprensa Oficial e no sítio oficial (internet) – homepage dessa Fundação. FIXO, outrossim, o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que seja informado a este Órgão Ministerial quais as providências efetivas e práticas adotadas em face do aqui recomendado. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO PROCURADOR DA REPÚBLICA 5/5