DA REPARTIÇÃO DOSPODERES Historicamente: Aristóteles – filósofo grego Livro: Política Identificou a existência de três funções: 1 – elaborar normas gerais e abstratas; 2- aplicar as normas nos casos concretos; 3 – dirimir os conflitos na aplicação das normas. As três funções eram exercidas pelo Soberano. Teoria da Repartição de Poder Montesquieu 1748 – Livro: Do Espírito das Leis; “As três funções estão intimamente conectadas a três órgãos distintos,autônomos e independentes entre si”. Não deve existir subordinação de um órgão ao outro,deve permitir um controle recíproco e automático de cada qual pelos demais. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES Obs: O Poder do Estado é UNO; Poder – Uno e indivisível, atributo do Estado que emana do povo; Função – modo particular e caracterizado do Estado manifestar a sua vontade; Órgão – são os instrumentos utilizados pelo Estado para exercitar suas funções descritas na Constituição. Primeiras Utilizações dessa Teoria: Declaração de Direito da Virginia – Estados Unidos da América - 1776; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – França - 1789 Sistema de Freios e Contrapesos Segundo Dalmo Dallari “O sistema de separação de poderes, consagrado nas Constituições de quase todo o mundo, foi associado à idéia de Estado Democrático e deu origem a uma engenhosa construção doutrinária, conhecida como sistema de freios e contrapesos. Segundo essa teoria os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou são atos especiais. Os atos gerais,que só podem ser praticados pelo poder legislativo, constituem-se a emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo o momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o poder legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de poder nem beneficiar nem prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. ... Cont. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do poder executivo, por atos especiais. O executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais praticados pelo poder legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizadora do poder judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competência.” ÓrgãoFunções dos Poderes Função Típica Função Atípica Executiva – administração própria; Jurisdicional – julgar seus pares, ( ex. senado julga presidente) Legislativo Elaborar leis; Exercer o controle político, fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial do executivo ( com colaboração dos tribunais de contas). Executivo Chefia de Estado e de governo, atos administrativos. Judiciário Julgar,dirimir os conflitos Legislativa- medida provisória, atos normativos; Jurisdicional – processos administrativos. Legislativa-egimento interno; Executiva- administração própria. A Repartição de Poderes – Constituição de 1988 1 – Poder Legislativo: Organização: Federal : bicameral; Senado – representa os Estados-membros; Câmara – representa o povo. Estados-membros e Municípios - Unicameral 2 – Funcionamento: 2.1 – Congresso nacional - formado pelas duas casas; Sessão conjunta – Art. 57,§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do VicePresidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. Significados: Sessão Conjunta – a votação é separada, cada casa procede votação própria; Sessão unicameral – atuação como uma só casa, composta por 594 congressistas; Nessas sessões, a mesa é dirigida pelo Presidente do Senado; Sessão legislativa - são as reuniões; Art. 57; Legislatura – tempo correspondente ao mandato parlamentar; 3 – Atribuições do Congresso Nacional Arts. 48 a 51: Com sanção do Presidente – Art.48 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; Cont. Art. 48 III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas Cont.Art. 48 VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Cont. Atribuições Exclusivas do CN: (não precisa da sanção) Art. 49. É Nacional: da competência exclusiva do Congresso I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; Cont. Art. 49 C.F V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Cont.Art. 49 VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; Cont. Art. 49 XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. 4 – Comissões Parlamentares: As comissões são órgãos colegiados – visa facilitar o trabalho do plenário das casas - Art. 58,§ 2º ; São responsáveis para estudar e apresentar pareceres sobre as diversas matérias de proposições legislativas; Podem ser: Permanentes – em razão da matéria, (saúde, orçamento, constituição e justiça); Temporárias ou Especiais – cariadas para apreciarem matéria específica, extingue-se com o cumprimento da finalidade; Cont. Comissões: Mistas – formadas por membros das duas casas legislativas, com o objetivo de tratar de assunto previamente fixado, pode ser permanente ou temporária; Representativa do Congresso – representa o congresso durante o recesso, Art.58, § 4º; Cont. Comissões Comissão Parlamentar de Inquérito – Art. 58, § 3º; Criadas por requerimento de membros de cada casa, 1/3 de assinaturas; Poder de investigação próprio; Apuram atos específicos; Tem prazo determinado; Resultado deve ser encaminhado ao MP; CPI Poderes da CPI: Colher depoimentos; Ouvir indiciados; Notificar e Inquirir testemunhas; Requisitar documentos; quebrar sigilo bancário,fiscal telefônico,determinar busca e observadas as cautelas legais. bancário, apreensão, CPI: Limites da CPI: Não Pode: Formular acusações e punir delitos; Desrespeitar privilégios contra a autoincriminação; Realizar atos exclusivos do poder judiciário; Ultrapassar os limites constitucionais; O excesso praticado por CPI, deverá ser contido pelo Poder Judiciário – Art. 102, I, “i” CF.