Saúde Patrimonial Direitos sucessórios Quem são os futuros donos e administradores de nosso patrimônio? Herdeiros Contratos que nos auxiliam na preservação dos nossos direitos Do Direito das Sucessões O que é Direito das Sucessões? É o direito que regulamenta a capacidade sucessória O que é Capacidade Sucessória? Capacidade sucessória é a aptidão que alguém possui para receber a herança deixada pelo falecido Capacidade para suceder Descendentes Colaterais Ascendentes Cônjuges Descendentes Não existe mais diferenças entre filhos legítimos e adotivos (Código Civil – lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002). São considerados legítimos os filhos fora do casamento (bastardos). Ascendentes A linha ascendente subdivide-se em linhas maternas e paternas. Contam-se os graus do autor da herança. Exemplo: pai, avô, bisavô, trisavô e assim sucessivamente. Colaterais Na linha colateral ou transversal as pessoas não descendem umas das outras mas têm origem no mesmo tronco familiar, são os tios, sobrinhos, primos, sobrinhos-netos e tios-avós. Cônjuges União estável: é a união entre duas pessoas de sexo oposto capacitadas legalmente para o casamento e que não o fazem por mera liberalidade Concubinato: Também denominado união espúria. É aquela em que um dos cônjuges possui impedimento legal para o casamento. Ex: um dos cônjuges é casado Vamos ver o quê diz a lei... União estável. Lei nº 9.278 de 1996 que dispõe em seu art. 1º: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Continuando... A Referida lei entre outras coisas prevê a Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, além de preservar a maior autonomia e liberdade dos conviventes para gerirem seu patrimônio, facultando-lhes pactuar livremente o regime e o destino dos bens adquiridos na constância da vida em comum, por meio de contrato escrito modificável a qualquer tempo, sem ingerência judicial, denominado Pacto de Convivência, cf. art. 5º da referida lei, in verbis: Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Relação entre pessoas de mesmo sexo ou homoafetivas A Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º), porém, como o Direito é essencialmente dinâmico, vem acompanhando a evolução da sociedade. Foram então caracterizados os relacionamentos entre homossexuais, resultando na chamada união homoafetiva, com intuito de constituição de família, evidenciam-se fatos que geram conseqüências jurídicas, uma vez que a Constituição Federal direciona que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), cabendo a adequação da situação fática perante o Direito, mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC). Legislações tratando do assunto Não há legislação diretamente voltada para as relações homoafetivas, todavia, são utilizadas, subsidiariamente, por analogia, legislações tratando de situações entre casais de sexo diferente. Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Continuando... Em Legislação mais recente encontramos já a inclusão da expressão “união homoafetiva” Resolução CNJ nº 39 de 2007 – Aplicável aos servidores do Conselho Nacional de Justiça e demais membros do Poder Judiciário, dispondo sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º. Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos de servidor: V – companheiro de união homoafetiva. Regime de Bens Casamento União Estável Pacto antenupcial Pacto de Convivência Formas de Dissolução Casamento União Estável Separação e Divórcio Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Sucessão do Cônjuge O novo Código Civil mudou o papel do cônjuge que deixou de ser meeiro e passou a ser herdeiro necessário, respeitadas as condições estabelecidas no regime de bens, observando-se ainda, a condição homoafetiva. Transmissão de herança Aberta a sucessão, com a morte do “de cujus” a herança transmite-se desde logo aos herdeiros e testamentários. Estes, porém, devem informar ao juízo, no prazo de 60 dias, o falecimento do de cujus, conforme art. 983 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.441/2007. A lei determina a ordem em que são chamados os herdeiros. Procedimentos das sucessões Inventário Arrolamento Codicilo Doação Testamento - Público - Cerrado - Particular - Especiais Sucessões mais comuns Inventário: Poderá se dar de duas formas: Judicial ou extrajudicialmente, considerando-se a capacidade dos herdeiros. Arrolamento: Todos os herdeiros são maiores e capazes para transigir sobre a partilha. Codicilo Forma de sucessão não muito usual, é um escrito particular datado e assinado pelo falecido dispondo sobre objetos de uso pessoal, ou sobre seu próprio enterro, ou esmolas de pequeno porte. Por exemplo, o piano que fica para a sobrinha, no enterro as flores devem ser brancas e etc. Testamento O testamento é ato personalíssimo, isto é, ato próprio do testador, devendo sua vontade ser pessoalmente manifestada, não se admitindo representação por qualquer outra pessoa, podendo ser revogado ou ainda alterado a qualquer momento por outro testamento. O testamento pode ser público, cerrado, particular, e especial, devendo, em qualquer modalidade, ser levado ao conhecimento do juízo quando do falecimento do testador. Tipos de testamento Comum: é o mais usado. Escrito por tabelião, lido em voz alta e assinado por duas testemunhas, é publico e pode-se tirar certidão quando necessário. Cerrado: escrito pelo testador ou outra pessoa a seu pedido, pouco utilizado, pois após ser aprovado pelo tabelião é costurado e lacrado para que ninguém tenha acesso ao seu teor. Particular: é o mais simples e menos oneroso para o testador, poderá ser escrito de próprio punho, e lido perante três testemunhas, mas não adquire eficácia com a morte do testador. Especiais: aeronáutico, marítimo, militar. Doação Contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Espécies de doação Simples Remuneratória Modal ou com encargo Condicional A doação à descendente importa em adiantamento de legítima. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. Legado Conceito: trata-se de bem ou bens específicos deixados pelo autor da herança por meio de testamento. Por exemplo: deixo meu piano para minha prima Maria, pianista. Contratos Origem latina “contractos” quer dizer relação duradoura. Contrato é uma modalidade de negócio jurídico Bilateral ou Plurilateral. Elementos essenciais Um pólo ativo e outro passivo Capacidade de fato Declaração de vontades expressa e clara sem vícios de vontades Objeto lícito: possível de acordo da lei Força coercitiva: o contrato é lei entre as partes, e seu inadimplemento acarretará a execução, nos seus termos Contrato de locação Consentimento: Acordo de vontades. Objeto: residencial ou comercial Preço: livres estipulação entre as partes Prazo: Residencial: 30 meses; Comercial: 5 anos Contrato de prestação de serviço As partes ajustam execução de tarefas mediante retribuições Tomador = Prestador encomenda os assume a obrigação serviços de fazer A natureza do serviço deve ser definida no contrato Tem conteúdo residual, pois abrange todos os serviços não disciplinados nas leis trabalhistas. Empregado doméstico – não se identificam com os prestadores de serviço, pois possuem regras especiais, como os que garantem recebimento do salário mínimo. Prazo Não pode ser superior a 2 anos devendo ser refeito se ambos quiserem Em caso de desistência tanto para tomador quanto para prestador: 8 dias de aviso se salário mensal 4 dias se semanal ou quinzenal de véspera se inferior a 7 dias Contratos não regidos pelo Código Civil São norteados por leis complementares e decretos leis específicos De edição Bancários Eletrônicos Factoring Franchising Leasing E outros Contrato de compra e venda de imóvel Títulos executivos Fim