Saúde Patrimonial
Direitos sucessórios
Quem são os futuros
donos e administradores
de nosso patrimônio?
 Herdeiros
 Contratos
que nos
auxiliam na preservação
dos nossos direitos
Do Direito das
Sucessões
O que é Direito das Sucessões?

É o direito que regulamenta a capacidade
sucessória
O que é Capacidade Sucessória?

Capacidade sucessória é a aptidão que
alguém possui para receber a herança
deixada pelo falecido
Capacidade para suceder
Descendentes
Colaterais
Ascendentes
Cônjuges
Descendentes
Não existe mais diferenças
entre filhos legítimos e
adotivos (Código Civil – lei
10.406 de 10 de janeiro de
2002).
São considerados legítimos os
filhos fora do casamento
(bastardos).
Ascendentes

A linha ascendente
subdivide-se em linhas
maternas e paternas.

Contam-se os graus do
autor
da
herança.
Exemplo: pai, avô,
bisavô, trisavô e assim
sucessivamente.
Colaterais
Na linha colateral ou
transversal as pessoas não
descendem umas das outras
mas têm origem no mesmo
tronco familiar, são os tios,
sobrinhos, primos,
sobrinhos-netos e tios-avós.
Cônjuges


União estável: é a união
entre duas pessoas de sexo
oposto capacitadas
legalmente para o
casamento e que não o
fazem por mera liberalidade
Concubinato: Também
denominado união espúria.
É aquela em que um dos
cônjuges possui
impedimento legal para o
casamento. Ex: um dos
cônjuges é casado
Vamos ver o quê diz a lei...
União estável. Lei nº 9.278 de
1996 que dispõe em seu art. 1º:

É reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura,
pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com
objetivo de constituição de família.
Continuando...
A Referida lei entre outras coisas prevê a Ação
Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável, além de preservar a maior autonomia e
liberdade dos conviventes para gerirem seu patrimônio,
facultando-lhes pactuar livremente o regime e o destino
dos bens adquiridos na constância da vida em comum,
por meio de contrato escrito modificável a qualquer
tempo, sem ingerência judicial, denominado Pacto de
Convivência, cf. art. 5º da referida lei, in verbis:
 Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por
ambos os conviventes, na constância da união estável e a título
oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração
comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em
partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Relação entre pessoas de
mesmo sexo ou homoafetivas
A Constituição Federal reconhece a união
estável entre homem e mulher como entidade
familiar (art. 226, § 3º), porém, como o Direito é
essencialmente dinâmico, vem acompanhando
a evolução da sociedade.
Foram então caracterizados os
relacionamentos entre homossexuais,
resultando na chamada união homoafetiva,
com intuito de constituição de família,
evidenciam-se fatos que geram
conseqüências jurídicas, uma vez que a
Constituição Federal direciona que todos
são iguais, sem distinção de qualquer
natureza (art. 5º, caput), cabendo a
adequação da situação fática perante o
Direito, mediante a utilização da analogia,
dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º,
LICC).
Legislações tratando do assunto
Não há legislação diretamente voltada para as relações
homoafetivas, todavia, são utilizadas, subsidiariamente,
por analogia, legislações tratando de situações entre
casais de sexo diferente.
Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social,
Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: § 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
Continuando...


Em Legislação mais recente encontramos já a inclusão
da expressão “união homoafetiva”
Resolução CNJ nº 39 de 2007 – Aplicável aos servidores
do Conselho Nacional de Justiça e demais membros do
Poder Judiciário, dispondo sobre o instituto da
dependência econômica no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 2º. Podem ser reconhecidos como dependentes
econômicos de servidor:
V – companheiro de união homoafetiva.
Regime de Bens
Casamento
União Estável
Pacto antenupcial
Pacto de Convivência
Formas de Dissolução
Casamento
União Estável
Separação e Divórcio
Ação de Reconhecimento e
Dissolução de União Estável
Sucessão do Cônjuge
O novo Código Civil mudou o papel do cônjuge que deixou
de ser meeiro e passou a ser herdeiro necessário, respeitadas as
condições estabelecidas no regime de bens, observando-se ainda,
a condição homoafetiva.
Transmissão de herança

Aberta a sucessão, com a morte do “de cujus” a
herança transmite-se desde logo aos herdeiros e
testamentários.

Estes, porém, devem informar ao juízo, no prazo de
60 dias, o falecimento do de cujus, conforme art. 983
do Código de Processo Civil, alterado pela Lei
11.441/2007.

A lei determina a ordem em que são chamados os
herdeiros.
Procedimentos das sucessões





Inventário
Arrolamento
Codicilo
Doação
Testamento
- Público
- Cerrado
- Particular
- Especiais
Sucessões mais comuns
Inventário: Poderá se dar de duas formas: Judicial
ou
extrajudicialmente,
considerando-se
a
capacidade dos herdeiros.
Arrolamento: Todos os herdeiros são maiores e
capazes para transigir sobre a partilha.
Codicilo
Forma de sucessão não muito usual, é um escrito
particular datado e assinado pelo falecido
dispondo sobre objetos de uso pessoal, ou sobre
seu próprio enterro, ou esmolas de pequeno
porte. Por exemplo, o piano que fica para a
sobrinha, no enterro as flores devem ser brancas
e etc.
Testamento
O testamento é ato personalíssimo, isto é, ato
próprio do testador, devendo sua vontade ser
pessoalmente manifestada, não se admitindo
representação por qualquer outra pessoa, podendo
ser revogado ou ainda alterado a qualquer momento
por outro testamento. O testamento pode ser
público, cerrado, particular, e especial, devendo, em
qualquer modalidade, ser levado ao conhecimento
do juízo quando do falecimento do testador.
Tipos de testamento
Comum: é o mais usado. Escrito por tabelião, lido em
voz alta e assinado por duas testemunhas, é publico e
pode-se tirar certidão quando necessário.
Cerrado: escrito pelo testador ou outra pessoa a seu
pedido, pouco utilizado, pois após ser aprovado pelo
tabelião é costurado e lacrado para que ninguém tenha
acesso ao seu teor.
Particular: é o mais simples e menos oneroso
para o testador, poderá ser escrito de próprio
punho, e lido perante três testemunhas, mas
não adquire eficácia com a morte do testador.
Especiais: aeronáutico, marítimo, militar.
Doação
Contrato em que uma pessoa, por
liberalidade,
transfere
de
seu
patrimônio bens ou vantagens para o
de outra, que os aceita.
Espécies de doação






Simples
Remuneratória
Modal ou com encargo
Condicional
A doação à descendente importa em
adiantamento de legítima.
A doação pode ser revogada por ingratidão
do donatário ou por inexecução do encargo.
Legado

Conceito: trata-se de bem ou bens
específicos deixados pelo autor da
herança por meio de testamento.

Por exemplo: deixo meu piano para
minha prima Maria, pianista.
Contratos

Origem latina “contractos” quer dizer relação
duradoura.

Contrato é uma modalidade de negócio
jurídico Bilateral ou Plurilateral.
Elementos essenciais
Um pólo ativo e outro passivo
 Capacidade de fato
 Declaração de vontades
expressa e clara sem vícios de vontades
 Objeto lícito: possível de acordo da lei
 Força coercitiva: o contrato é lei entre as partes, e seu
inadimplemento acarretará a execução, nos seus termos

Contrato de locação

Consentimento: Acordo de vontades.

Objeto: residencial ou comercial

Preço: livres estipulação entre as partes

Prazo: Residencial: 30 meses; Comercial: 5 anos
Contrato de prestação de serviço
As partes ajustam execução de tarefas mediante
retribuições
Tomador
=
Prestador
encomenda os
assume a obrigação
serviços
de fazer
 A natureza do serviço deve ser definida no
contrato


Tem conteúdo residual, pois abrange todos os
serviços não disciplinados nas leis
trabalhistas.

Empregado doméstico – não se identificam
com os prestadores de serviço, pois possuem
regras especiais, como os que garantem
recebimento do salário mínimo.
Prazo

Não pode ser superior a 2 anos devendo ser refeito se
ambos quiserem

Em caso de desistência tanto para tomador quanto
para prestador:
8 dias de aviso se salário mensal
4 dias se semanal ou quinzenal
de véspera se inferior a 7 dias
Contratos não regidos pelo
Código Civil

São norteados por leis
complementares e
decretos leis específicos







De edição
Bancários
Eletrônicos
Factoring
Franchising
Leasing
E outros

Contrato de compra e venda de imóvel

Títulos executivos
Fim
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