A.A.V.Q., devidamente qualificada na inicial(fls.02/14), por meio dos seus advogados constituídos (fls.15/16), requereu O CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE e IMPENHORABILIDADE que atualmente gravam o imóvel registrado sob o nº 2665 no Cartório do Primeiro Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Aduz a autora que, herdou uma propriedade rural medindo aproximadamente 550(quinhentos e cinquenta) hectares, situada na Comarca de Itambé/BA, sendo-lhe esta transferida com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade no qual deveria ser mantidas por três gerações. A autora, em razão da dificuldade encontrada para a manutenção do bem, requereu a autorização judicial para a alienação do bem e a transferência das clausulas para dois imóveis adquiridos após a venda, quais sejam: I) um apartamento de inscrição 42036 do censo Imobiliário, integrante do prédio "E.V.", situado no Corredor da Vitória; e, II) um apartamento situado na rua Oito de dezembro, Bairro da Graça, nesta Capital. Posteriormente, conforme relata a Sra. A.A.V.Q., a mesma precisou vender o ímóvel situado no bairro da Graça, na Comarca de salvador, adquirindo, com os valores apurados, o imóvel registrado sob o nº 2665 no Cartório do Primeiro Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no qual estão presentes as cláusulas supramencionadas. Atualmente, com mais de 95(noventa e cinco) anos de idade e impossibilitada de arcar com a manutenção dos dois imóveis, comprovado pelos documentos acostados às fls.50/67, a autora requer o cancelamento e a transferência das clausulas do ímóvel da Comarca de Vitória da Conquista para o situado no bairro da Graça, nesta Comarca. Os herdeiros da requerentes estão de acordo com o cancelamento do gravame (fls.31/40). A Fazenda Pública se manifestou às fls.89, requerendo que fossem juntadas as certidões negativas "das fazendas públicas". O Ministério Público se manifestou às fls.97/100 informando não é necessária a sua intervenção. É o breve relatório. Decido. Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DE CLAUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, requeridos por A.A.V.Q., do imóvel sob o nº 2665 no Cartório do Primeiro Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista/BA. A inalienabilidade decorrente da vontade e somente pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), quando o testador ou doador assim determinam no testamento ou no instrumento de doação. A impenhorabilidade, assim como a inalienabilidade, também pode resultar da lei ou da vontade. Havendo cláusula de impenhorabilidade ou de inalienabilidade, o bem será impenhorável por credores de qualquer natureza. Já a cláusula de incomunicabilidade, que também decorre da inalienabilidade, impede que o bem entre na comunhão em razão de casamento, união estável ou união homoafetiva, independentemente do regime adotado para a união. Significa dizer, o bem integrará sempre o patrimônio particular do beneficiário. No caso em tela, a autora é viúva, com mais de 95(noventa e cinco) anos de idade, onde, apesar de ser proprietária de dois imóveis, a quantia percebida mensalmente pela mesma não é suficiente para a manutenção dos mesmos e seus gastos gerais, comprovados às fls.67. Clóvis Beviláqua, afirma que: “o Codigo permite a sub-rogação da inalienabilidade e outros bens [...] no caso de real conveniencia do proprietario do bem inalienável, reconhecida pelo juiz.” Conforme orientação jurisprudencial adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se atenuar a sua aplicação: “quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário” (REsp. 303.424-GO, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior)." Ainda sobre o tema, o STJ se posicionou: "DIREITO DAS SUCESSÕES. INALIENABILIDADE,INCOMUNICABILIDADE E REVOGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE CLÁUSULAS DE IMPOSTAS POR TESTAMENTO.FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobre vivência e bemestar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade,impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1158679 MG 2009/0193060-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011)" A partir do momento em que se cancelam as mencionadas clausulas, autorizando-se a venda do bem, não há qualquer risco de lesão a eventuais credores, não se justificando que se perpetue os gravames quando desapareceram as razões que nortearam a testadora, sendo desnecessário os documentos requeridos pela Fazenda Pública às fls.89. Contudo, nota-se que é perfeitamente possível a retirada do gravame de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade do imóvel situado no município de Vitória da Conquista, em favor do princípio social da propriedade, visto que, o prevalecimento dos gravames se apresenta como lesivo aos interesses da autora uma vez que estará impedido de melhor aproveitar o patrimônio recebido. Em sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art.269, I do CPC, autorizando o cancelamento das cláusulas de inadiabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade referentes ao imóvel registrado sob o nº 2665 no Cartório do Primeiro Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, pertencentes a Sra. A.A.V.Q. Expeçam-se os mandados necessários para o Registro de Imóveis da comarca de Vitória da conquista, a fim de que seja feita a anulação dos gravames. Custas na forma da Lei, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito