A.A.V.Q., devidamente qualificada na inicial(fls.02/14), por meio dos seus advogados
constituídos (fls.15/16), requereu O CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE,
INCOMUNICABILIDADE e IMPENHORABILIDADE que atualmente gravam o imóvel registrado sob o
nº 2665 no Cartório do Primeiro Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória
da Conquista/BA.
Aduz a autora que, herdou uma propriedade rural medindo aproximadamente
550(quinhentos e cinquenta) hectares, situada na Comarca de Itambé/BA, sendo-lhe esta
transferida com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade no qual
deveria ser mantidas por três gerações.
A autora, em razão da dificuldade encontrada para a manutenção do bem, requereu a
autorização judicial para a alienação do bem e a transferência das clausulas para dois imóveis
adquiridos após a venda, quais sejam: I) um apartamento de inscrição 42036 do censo Imobiliário,
integrante do prédio "E.V.", situado no Corredor da Vitória; e, II) um apartamento situado na rua
Oito de dezembro, Bairro da Graça, nesta Capital.
Posteriormente, conforme relata a Sra. A.A.V.Q., a mesma precisou vender o ímóvel
situado no bairro da Graça, na Comarca de salvador, adquirindo, com os valores apurados, o
imóvel registrado sob o nº 2665 no Cartório do Primeiro Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas
da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no qual estão presentes as cláusulas supramencionadas.
Atualmente, com mais de 95(noventa e cinco) anos de idade e impossibilitada de arcar
com a manutenção dos dois imóveis, comprovado pelos documentos acostados às fls.50/67, a
autora requer o cancelamento e a transferência das clausulas do ímóvel da Comarca de Vitória da
Conquista para o situado no bairro da Graça, nesta Comarca.
Os herdeiros da requerentes estão de acordo com o cancelamento do gravame
(fls.31/40).
A Fazenda Pública se manifestou às fls.89, requerendo que fossem juntadas as
certidões negativas "das fazendas públicas".
O Ministério Público se manifestou às fls.97/100 informando não é necessária a sua
intervenção.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DE CLAUSULAS DE INALIENABILIDADE,
INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, requeridos por A.A.V.Q., do imóvel sob o nº 2665
no Cartório do Primeiro Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da
Conquista/BA.
A inalienabilidade decorrente da vontade e somente pode ser imposta em atos de
liberalidade (testamento ou doação), quando o testador ou doador assim determinam no
testamento ou no instrumento de doação.
A impenhorabilidade, assim como a inalienabilidade, também pode resultar da lei ou da
vontade. Havendo cláusula de impenhorabilidade ou de inalienabilidade, o bem será impenhorável
por credores de qualquer natureza.
Já a cláusula de incomunicabilidade, que também decorre da inalienabilidade, impede
que o bem entre na comunhão em razão de casamento, união estável ou união homoafetiva,
independentemente do regime adotado para a união. Significa dizer, o bem integrará sempre o
patrimônio particular do beneficiário.
No caso em tela, a autora é viúva, com mais de 95(noventa e cinco) anos de
idade, onde, apesar de ser proprietária de dois imóveis, a quantia percebida
mensalmente pela mesma não é suficiente para a manutenção dos mesmos e seus
gastos gerais, comprovados às fls.67.
Clóvis Beviláqua, afirma que:
“o Codigo permite a sub-rogação da inalienabilidade e outros bens [...] no caso de real
conveniencia do proprietario do bem inalienável, reconhecida pelo juiz.”
Conforme orientação jurisprudencial adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
é de se atenuar a sua aplicação:
“quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída
pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio
deixado e o bem estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de
proteger os interesses do beneficiário” (REsp. 303.424-GO, Relator Ministro Aldir Passarinho
Júnior)."
Ainda sobre o tema, o STJ se posicionou:
"DIREITO
DAS
SUCESSÕES.
INALIENABILIDADE,INCOMUNICABILIDADE
E
REVOGAÇÃO
DE
IMPENHORABILIDADE
CLÁUSULAS
DE
IMPOSTAS
POR
TESTAMENTO.FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART.
1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor
adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobre vivência e bemestar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o
de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade,impenhorabilidade e
incomunicabilidade. 2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre
que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a
recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega
provimento.(STJ - REsp: 1158679 MG 2009/0193060-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data
de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011)"
A partir do momento em que se cancelam as mencionadas clausulas, autorizando-se a
venda do bem, não há qualquer risco de lesão a eventuais credores, não se justificando que se
perpetue os gravames quando desapareceram as razões que nortearam a testadora, sendo
desnecessário os documentos requeridos pela Fazenda Pública às fls.89.
Contudo, nota-se que é perfeitamente possível a retirada do gravame de
inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade do imóvel situado no município de Vitória
da Conquista, em favor do princípio social da propriedade, visto que, o prevalecimento dos
gravames se apresenta como lesivo aos interesses da autora uma vez que estará impedido de
melhor aproveitar o patrimônio recebido.
Em sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art.269, I do CPC,
autorizando
o
cancelamento
das
cláusulas
de
inadiabilidade,
incomunicabilidade
e
impenhorabilidade referentes ao imóvel registrado sob o nº 2665 no Cartório do Primeiro Oficio de
Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, pertencentes a Sra.
A.A.V.Q.
Expeçam-se os mandados necessários para o Registro de Imóveis da comarca de
Vitória da conquista, a fim de que seja feita a anulação dos gravames.
Custas na forma da Lei, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Download

CIVIL Cancelamento Gravame Imóvel