Disposições Testamentárias Disposições testamentárias • Regulamentadas nos artigos 1897-1911 • Podem ser de natureza patrimonial ou pessoal – Nomeação de tutor (pessoal) – Reconhecimento de filho (pessoal) – Recomendações sobre funeral (pessoal) • Não podem possuir termo, nem inicial nem final, sendo considerado não escrita qualquer disposição que contenha prazo ou data inicial/final, salvo no caso de fideicomisso (art. 1898) • Cláusulas suscetíveis de interpretações diferentes deverão privilegiar o entedimento que melhor assegure a vontade do testador (art. 1899) Disposições testamentárias • Espécies de disposições testamentárias quanto à nomeação de herdeiro ou legatário (art. 1897) – A) Pura ou simples » Sem imposição de qualquer cláusula, sendo eficaz a vontade da sucessão no momento de abertura – B) Condicional » Relembrar definição de condição » Evento futuro e incerto (art. 121-130) » Falecido antes de ocorrência de condição, caduca cláusula – Modal ou com encargo » Necessidade de cumprimento de determinada conduta – Por certo motivo » “Agradecimento” a alguém por conduta pretérita Disposições testamentárias – Disposições nulas (art. 1900) • A) Disposições conjuntivas (troca-troca) • B)Pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar • C)Pessoa incerta, a ser determinado por terceiro • D)Deixar ao arbítrio de herdeiro ou de outrem a fixação do montante do legado • E)Favorecer pessoas que não podem ser nomeadas herdeiros nem legatários, nos termos do 1801 e 1802 Disposições Testamentárias • Erro na designação da pessoa (art. 1903) – Anula a disposição – Pode ser convalidada, caso seja possível identificar a coisa ou pessoa pelo contexto do testamento, por fatos inequívocos ou outros documentos Disposições Testamentárias – Disposições anuláveis (art. 1909) • Erro (art. 139) – Representação autônoma equivocada da realidade, tomados os cuidados necessários e configurando-se como razão determinante para a exteriorização da vontade • Dolo (145) – Deve ser fator determinante – Representação equivocada da realidade motivada por conduta maliciosa de outrem • Coação (151) – Ameaça que incita ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens • Prazo decadencial – 4 anos a partir do conhecimento do vício Disposições Testamentárias – Disposições Restritivas – Inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade (art. 1911) • Cláusula de inalienabilidade implicará também em impenhorabilidade e incomunicabilidade – E daí? – No caso de desapropriação ou alienação com autorização judicial, novos bens receberão as restrições impostas aos primeiros Disposições Testamentárias • Testamento vital