Disposições Testamentárias
Disposições testamentárias
• Regulamentadas nos artigos 1897-1911
• Podem ser de natureza patrimonial ou pessoal
– Nomeação de tutor (pessoal)
– Reconhecimento de filho (pessoal)
– Recomendações sobre funeral (pessoal)
• Não podem possuir termo, nem inicial nem final, sendo
considerado não escrita qualquer disposição que
contenha prazo ou data inicial/final, salvo no caso de
fideicomisso (art. 1898)
• Cláusulas suscetíveis de interpretações diferentes
deverão privilegiar o entedimento que melhor assegure
a vontade do testador (art. 1899)
Disposições testamentárias
• Espécies de disposições testamentárias quanto à
nomeação de herdeiro ou legatário (art. 1897)
– A) Pura ou simples
» Sem imposição de qualquer cláusula, sendo eficaz a
vontade da sucessão no momento de abertura
– B) Condicional
» Relembrar definição de condição
» Evento futuro e incerto (art. 121-130)
» Falecido antes de ocorrência de condição, caduca cláusula
– Modal ou com encargo
» Necessidade de cumprimento de determinada conduta
– Por certo motivo
» “Agradecimento” a alguém por conduta pretérita
Disposições testamentárias
– Disposições nulas (art. 1900)
• A) Disposições conjuntivas (troca-troca)
• B)Pessoa incerta, cuja identidade não se possa
averiguar
• C)Pessoa incerta, a ser determinado por terceiro
• D)Deixar ao arbítrio de herdeiro ou de outrem a fixação
do montante do legado
• E)Favorecer pessoas que não podem ser nomeadas
herdeiros nem legatários, nos termos do 1801 e 1802
Disposições Testamentárias
• Erro na designação da pessoa (art. 1903)
– Anula a disposição
– Pode ser convalidada, caso seja possível identificar a coisa ou
pessoa pelo contexto do testamento, por fatos inequívocos ou
outros documentos
Disposições Testamentárias
– Disposições anuláveis (art. 1909)
• Erro (art. 139)
– Representação autônoma equivocada da realidade, tomados
os cuidados necessários e configurando-se como razão
determinante para a exteriorização da vontade
• Dolo (145)
– Deve ser fator determinante
– Representação equivocada da realidade motivada por
conduta maliciosa de outrem
• Coação (151)
– Ameaça que incita ao paciente fundado temor de dano
iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens
• Prazo decadencial – 4 anos a partir do conhecimento
do vício
Disposições Testamentárias
– Disposições Restritivas – Inalienabilidade,
incomunicabilidade e impenhorabilidade (art.
1911)
• Cláusula de inalienabilidade implicará também em
impenhorabilidade e incomunicabilidade
– E daí?
– No caso de desapropriação ou alienação com autorização
judicial, novos bens receberão as restrições impostas aos
primeiros
Disposições Testamentárias
• Testamento vital
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Disposições Testamentárias e Legado